decreto n. 2448 – de 1 de fevereiro de 1897

Consolida as disposições relativas ao montepio dos funccionarios dos ex-Ministerios da Justiça, Interior e da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que, em virtude do preceito do art. 1º da lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, regulamentado pelo decreto n. 1160 de 6 de dezembro do anno seguinte, foram fundidos em uma só repartição os Ministerios da Justiça, do Interior e da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos sendo na ultima das mencionadas datas organisada a respectiva Secretaria de Estado;

Considerando que, pelo decreto n. 1598 de 18 de novembro de 1893, foi dada organisação diversa da que tinha, à contabilidade da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores:

Resolve consolidar pela fórma abaixo enumerada as disposições contidas nos decretos ns. 956, 1036, 1077 e 1420 C, de 6 14 e 27 de novembro de 1890 e 21 de fevereiro de 1891, as quaes tornaram extensivo aos funccionarios daquelles Ministerios o montepio obrigatorio, creado pelo decreto da Fazenda n. 942 A, de 31 de outubro de 1890:

Art. 1º E’ applicavel aos funccionarios activos, aposentados, jubilados ou reformados do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o montepio obrigatorio, creado por decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, que será executado, de accordo com o presente, na parte que competir ao referido Ministerio.

Art. 2º Considera-se funccionario do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores para o effeito do artigo antecedente todo o empregado de nomeação effectiva do mesmo Ministerio que não seja de mera commissão e perceba vencimentos fixados na tabella explicativa do orçamento.

Art. 3º são considerados contribuintes do montepio por parte do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores:

I. Os empregados das seguintes repartições da Capital Federal:

a) Secretaria da Justiça e Negocios Interiores;

b) Secretaria do Supremo Tribunal Federal;

c) Secretaria da Côrte de Appellação;

d) Secretaria do Tribubal Civil e Criminal;

e) Secretaria da Junta Commercial;

f) Secretaria da Policia e repartições annexas, inclusive a Casa de Detenção;

g) Casa deCorrecção;

II. Os magistrados federaes e da Justiça do Districto Federal.

III. Os magistrados em disponibilidade.

IV. Os funccionarios:

a) Da Directoria Geral de Saude Publica;

b) Da Assistencia Medica-Legal de Alienados;

c) Do Archivo Publico Nacional;

d) Da Bibliotheca Nacional;

e) Do Museo Nacional;

f) Das Faculdades de Direito de S. Paulo e do Recife;

g) Das Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia;

h) Da Escola Polytechnica;

i) Da Escola de Minias de Ouro Preto;

j) Da Escola Nacional de Bella Artes;

k) Do Internato e Externato do Gymnasio Nacional;

l) Dos Institutos Nacionaes de Musica, Benjamin Constant e dos Surdos-Mudos.

V. Os serventuarios de justiça que percebem vencimentos pelo Thesouro Federal.

VI. Os officiaes da brigada policial e do corpo de bombeiros deste o posto de alferes.

VII. O engenheiro encarregado das obras do Ministerio e seus ajudantes.

Art. 4º Continuam como contribuintes por parte do mesmo Ministerio os empregados que pertenciam ás seguintes repartições, hoje a cargo da Intendencia Municipal:

I. Asylo de Mendicidade.

II. Asylo de Meninos Desvalidos (Instituto Profissional).

III. Casa de S. José.

IV. Inspectoria Geral de Hygiene.

V. Inspectoria Geral de Instrucção Primaria e Secundaria do Districto Federal.

VI. Escola Normal.

VII. Pedagogium.

VIII. Hospital de S. Sebastião.

Art. 5º Ficam excluidos e não podem fazer parte do presente montepio:

I. Os magistrados, juizes municipaes ou substitutos e promotores publicos dos Estados.

II. Os empregados das Secretarias de Policia, das Juntas Commerciaes e da Relações do differentes Estados.

III. Os das Inspectorias de Hygiene dos Estados.

IV. Os serventes, operarios e quaesquer jornaleiros dependentes do mesmo Ministerio.

Art. 6º O desconto para a joia pela modo permittido no § 1º do art. 14 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, será feito em virtude de officio do director geral da contabilidade do referido Ministerio, expedito á requisição do contribuinte.

Art. 7º As quantias deduzidas para o montepio dos funccionarios do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores serão escripturadas no Thesouro Federal sob o mesmo titulo estabelecido pelo art. 13 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, e constituirão, com os fundos de que trata o art. 2º do citado decreto, uma só verba.

Art. 8º O expediente do montepio de que trata este decreto ficará a cargo da 1ª secção da Directoria da Contabilidade da respectiva Secretaria, superintendendo-o o director geral da mesma Directoria.

Paragrapho unico. Das decisões proferidas pelo director geral da contabilidade haverá recurso:

I. Para o Ministro da Justiça e Negocios interiores, dos despachos sobre admissão ou recusa de contribuintes.

II. Para o Ministro da Fazenda, a quem compete a suprema fiscalisação da instituição d quaesquer outras decisões.

Art. 9º Cabem ao director geral da contabilidade do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores todas as attribuições conferidas ao director geral da contabilidade do Thesouro Federal pelos arts. 8º, §§ 1º 3º, 4º, 5º e 47 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.

Art. 10. As declarações que cada empregado deve fazer no decurso do primeiro mez de contribuição (art. 27 do decreto n. 942, A de 31 de outubro de 1890), serão entregues na Directoria Geral da Contabilidade do referido Ministerio, observadas todas as formalidades estabelecidas no citado artigo.

Art. 11. Os titulos de pensionistas serão assignados pelo director geral da contabilidade da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 1 de fevereiro de 1897, 9º da Republica.

manoel victorino pereira.

Amaro Cavalcanti.

Sr. Vice-Presidente da Republica – A lei da despeza para o exercicio de 1897 autorisa o Poder Executivo a reformar o Instituto Sanitario Federal, unificando os serviço de hygiene terrestre e maritima a cargo da União, sem augmento da despeza votada para os mesmos serviços.

A reforma unificativa evidentemente suppõe a fusão das duas repartições existentes (o Instituto Sanitario e a Inspectoria Geral de Saude dos Portos) em uma repartição unica, a qual, para seguir a regra já estabelecida na administração publica, deverá ser determinada directoria de Saude, ad instar Directoria dos Correios, Directoria dos Telegraphos, etc.

Demais, o termo – Directoria – traduz a idéa de uma repartição executiva, idéa muito mais consentanea com a funcção commettida á repartição nova do que correspondente aos termos de lntituto ou Inspectoria.

Unificado o serviço, importa respeitar o preceito constitucional que obsta a intervenção das autoridades federaes em negocios da exclusiva attribuição dos Governos locaes, e, neste ponto de vista, o serviço sanitario dos portos deverá ser unico regulamentado pelo Governo Federal. Entretanto, a propria Constituição no seu art. 5º, prevê a occurrencia de calamidades publicas, entre as quaes as grandes epidemias, e indica a obrigação de prestar a União soccorros ás populações necessitadas.

E’ intuitivo que dessa obrigação, eventualmente verificada em casos concretos, decorre a conveniencia de achar-se o Governo Federal apparelhado de recursos, pessoaes e materiaes, para satisfazer as exigencias da hygiene defensiva e, consequentemente, de cuidar, pela instituição de um serviço geral, do estudo do desenvolvimento das molestias epidemicas no territorio da Republica, meios de prevenil-as e de combatel-as.

Esse estudo bem como o da demographia sanitaria geral (indispensavel para a determinação dos coefficientes do morbilidade e mortalidade), implica a constancia de trabalhos que só poderão ser executados por uma repartição federal.

Tambem cumpre observar que a organisação dos serviços de hygiene estadoaes se acha em sua phase embryonaria, com raras excepções, e muitas vezes não poderá razoavelmente a União desprender-se do dever incidente de correr em auxilio de localidades flagelladas por affecções epidemicas.

A estas considerações additaremos a que se refere á alta vantagem de se organisarem os serviços technicos do preparo dos seros anti-toxicos e curativos, trabalho que exige competencia scientifica e não póde continuar á mercê da especulação industrialista; tanto mais quanto as vistas da therapeutica de grande numero de molestias infecciosas se voltam com enthusiasmo e justificada curiosidade para os effeitos interessantissimos da inoculação de taes sóros.

Tambem no tocante á fiscalisação do exercicio da medicina e da pharmacia, a acção de uma autoridade federal será necessaria, emquanto não for reformado o Codigo Penal no particular indicado, e, por quem de direito, não for decretada a liberdade ampla do exercicio profissional.

No que respeita a serviço sanitario dos portos, o projecto attende a um tempo á necessidade, já reconhecida pelo Governo, de distribuir a administração quarentenaria por districtos differentes, facilitando execução dos regulamentos e favorecendo os interesses commerciaes das embarcações que teem de aportar aos varios ancoradouros do nosso extenso littoral, como ainda se acha de perfeito accordo com a orientação nova que as repartições de sanidade maritima, após os congressos de Pariz, Veneza e Dresda, se empenham por observar.

Com effeito, é mister que em um porto quarentenario, a autoridade local possa dispor de certa amplitude de acção, reclamada, sobretudo pelas vicissitudes de uma crise epidemica, na qual a promptidão das decisões constitue ordinariamente, a providencia primordial e ás vezes a mais util para a saude publica.

Vossa attenção é solicitada para o artigo referente ás estações sanitarias, creadas e mantidas pelos Estados que as quizerem ter.

Além de satisfazer-se com esta medida, os desejos de muitos que ambicionam possuir nos portos do seu Estado uma organisação sanitaria de certa ordem, as estações referidas, nas condições do projecto, serão auxiliares poderosos dos lazaretos federaes.

Pelo calculo da despeza a effectuar-se com o pessoal da Directoria, haverá saldo das verbas orçamentarias votadas: embora se affigure justo que em sua proxima reunião, o Congresso Nacional reveja a tabella dos vencimentos dos empregados das Inspectorias de saude dos portos nos Estados, na qual a equidade parece estar preterida.

O projecto apresentado acha-se de accordo com as linhas geraes do do Sr. Dr. Cesario Motta e com alterações propostas, e pelo mesmo doutor acceitas, pela commissão de saude publica da Camara dos Deputados.

Por occasião do estudo que esse projecto e as citados alterações motivaram no seio da commissão, ficou vencedora a doutrina das quarentenas em um littoral como o do Brasil, emquanto a sciencia sanitaria muito haja conseguido no sentido de attenuar o seu primitivo rigor.

O regulamento consignará esses promenores.

Capital Federal, 1 de fevereiro de 1897. – Amaro Cavalcanti.