DECRETO N. 2456 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1897

Approva as plantas e orçamentos das obras do prolongamento do caes de Santos, de Paquetá a Outeirinhos.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as plantas e orçamentos apresentados pela Companhia Docas de Santos, das obras de que é cessionaria, do prolongamento do cáes de Santos, desde Paquetá até Outeirinhos, de conformidade com o disposto na clausula 4ª do decreto n. 942 de 15 de julho de 1892, os quaes com este baixam rubricados pelo director da Directoria Geral das Obras Publicas, da Secretaria de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 5 de fevereiro de 1897, 9º da Republica.

Manoel victorino pereira.

Joaquim D. Murtinho.

Sr. Vice-Presidente da Republica – Com sabia intuição, o Governo Provisorio, no decreto n. 1030, de 14 de novembro de 1890, que regulou a justiça no Districto Federal, dispoz, em o art. 176: «ficar o Ministerio ora a meu cargo autorisado a organisar uma commissão de patrocinio gratuito dos pobres no crime e no civel, ouvindo o Instituto da Ordem dos Advogados e dando-lhe os regimentos necessarios.»

O simples enunciado contido naquella disposição synthetisa e dispensa qualquer desenvolvimento do assumpto, digno da maior attenção do Poder Publico, uma vez que seu nobre escopo foi, e é, a realização dos meios praticos assecuratorios do restabelecimento do direito offendido ou sua simples affirmação e integração em favor dos desprotegidos da fortuna, a quem, portanto, faltassem recursos pecuniarios para fazel-o valer ou para conseguir o reparo de iniquidades soffridas.

Na phase evolutiva das reformas judiciarias, então iniciada, não era licito corporificar, por assim dizer, o salutar preceito a que acima me referi. Tendo, porém, amadurecido os fructos das reformas inauguradas com o novo regimen institucional, das reformas inauguradas com o novo regimen institucional, julgou um dos meus antecessores azado o momento para traduzil-o em facto; e, neste proposito, incumbiu, em junho do anno passado, a uma alta corporação o projecto regulamentar do texto legislativo.

Elaborado e apresentado pela respectiva commissão esse trabalho, precedido da exposição annexa, o qual nas idéas capitaes se conformava ao meu parecer, no tocante á assistencia judiciaria, que emo outros paizes resultantes tão proficuos está produzindo, dei-me pressa em examinal-o, e nelle fiz algumas alterações, com o intuito principal não só de adaptal-o á interferencia directa, porém não total, que o Poder Publico deve ter em objecto de tanta magnitude, relacionado intimamente, por um lado com os juizos e tribunaes locaes, e por outro com o nosso systema fiscal, sem o que não poderia subsistir regularmente a instituição respectiva, mas tambem de eximir o Governo de responsabilidade financeira, sobre a qual não deliberara ainda o Congresso Nacional.

Assim, procurando attender aos multiplos interesses da instituição projectada, e convencido de sua grande utilidade, ao menos como um ensaio sujeito á sancção da experiencia e á revisão do Poder competente, cabe-me a honra de submetter a vosso esclarecido juizo o decreto junto a esta breve exposição.

Capital Federal, 8 de fevereiro de 1897. – Amaro Cavalcanti.