DECRETO N. 2459 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1897

Faz diversas alterações no decreto n. 2431, de 8 de janeiro de 1897, que creou a Delegacia Especial do Ministerio da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a necessidade de modificar o decreto regulamentar n. 2431, de 8 de janeiro de 1897, que organisa a fiscalisação aduaneira na fronteira do Rio Grande do Sul,

decreta:

Art. 1º Ficam extinctos os logares de amanuense e fiscaes instituidos pelo art. 2º do citado decreto, e creados os cargos de ajudante e de secretario do delegado especial.

Art. 2º O § 6º do art. 3º fica substituido pelo seguinte: Organisar e dirigir a correspondencia e a escripturação da Delegacia, utilisando o secretario; suspender, remover, punir regulamentarmente, demittir e nomear provisoriamente quaesquer empregados das estações fiscaes comprehendidas dentro do territorio de sua jurisdicção, submettendo taes actos á approvação do Ministro da Fazenda.

Art. 3º O § 7º do art. 3º fica substituido pelo seguinte: Collocar postos de vigilancia e de observação, determinando-lhes a zona, devendo neste intuito ter em attenção a topographia, as estradas, os rios e os seus passos, de modo a impedir o transito de objectos não despachados legalmente; designando as estradas e os passos que devam ser seguidos, de accordo com os postos estabelecidos.

Art. 4º O § 9º do art. 3º fica substituido pelo seguinte: Enviar trimestralmente ao Ministro da Fazenda um relatorio circumstanciado a respeito de todo o serviço a seu cargo, expondo o resultado das medidas prescriptas e executadas e indicando as providencias que entender convenientes e as modificações e reformas que a experiencia aconselhar, podendo, além disto, e sempre, enviar todas as communicações e informações convenientes ao serviço.

Art. 5º O § 11 do art. 3º fica substituido pelo seguinte: Nomear e demittir o commandante, officiaes e guardas, submettendo nomeações e demissões á approvação do Ministro da Fazenda.

Art. 6º O art. 4º fica substituido pelo seguinte: O delegado dará instrucções directa ou indirectamente aos sargentos destacados nos postos fiscaes.

Art. 7º O art. 5º fica substituido pelo seguinte: Compete ao corpo de guardas todo o serviço de vigilancia, rondas diurnas e nocturnas, sentinellas, apprehensões, buscas, prisões, nos casos determinados pelo delegado e todos os mais serviços que por este lhe forem ordenados.

Art. 8º O art. 7º fica substituido pelo seguinte: Aos officiaes e inferiores compete cumprir todas as ordens, instrucções e recommendações do delegado e do commandante.

Art. 9º O art. 8º fica substituido pelo seguinte: A' Delegacia Especial, ao corpo de guardas, commandante, officiaes, inferiores e guardas, cabem as disposições do capitulo 2º, titulo 1º, arts. 16 a 30 da Consolidação das Leis das Alfandegas, tanto quanto for applicavel, attenta a natureza e differença da situação e dos serviços, excepto o que prescreve o n. 2 do art. 24.

Art. 10. O numero, classe e gratificação dos empregados da Delegacia Especial do Ministerio da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul será o fixado e constante da tabella que a este acompanha.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 12 de fevereiro de 1897, 9º da Republica.

Manoel Victorino Pereira.

Bernardino de Campos.

Tabella das gratificações dos empregados da Delegacia Especial do Ministerio da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul

N.

Empregos

Gratificação annual

1

delegado ..................................................................................................................

12:000$000

1

ajudante ...................................................................................................................

4:800$000

1

secretario .................................................................................................................

4:800$000

1

commandante (capitão) ...........................................................................................

4:800$000

1

tenente .....................................................................................................................

4:000$000

3

alferes, a 3:600$ annuaes cada um ........................................................................

10:800$000

10

sargentos, a 2:880$ annuaes cada um ...................................................................

28:800$000

225

guardas a cavallo, a 1:560$ annuaes cada um, inclusive forragem ........................

351:000$000

243

 

421:000$000

Livros, expediente e ranchos nos passos ...........................................................................

6:000$000

 

427:000$000

Observação

O delegado, o ajudante e o secretario terão direito a passagens nas vias ferreas e linhas de navegação.

Capital Federal, 12 de fevereiro de 1897. – Bernardino de Campos.