DECRETO N. 2469 – DE 4 DE MARÇO DE 1897
Manda executar em todas as Alfandegas e Mesas de Rendas habilitadas da Republica a nova tarifa e suas disposições preliminares.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução ao disposto no art. 3º da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.
Decreta:
Art. 1º Será executada em todas as Alfandegas e Mesas de Rendas habilitadas da Republica a tarifa e suas disposições preliminares, que acompanham este decreto.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 4 de março de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Bernardino de Campos.
Sr. Presidente da Republica – O art. 46 da vigente lei de orçamento revalidou o preceito do art. 87 da de n. 221 de 20 de novembro de 1894, autorisando o Governo não só a organisar o regimento das custas, emolumentos e porcentagens, o dos advogados, procuradores, solicitadores e secretarios da Justiça federal e a tabella das fianças em conformidade do art. 406 do Codigo Penal, mas tambem a proceder á consolidação systematica de todas as disposições vigentes sobre a justiça e processo federal, bem assim a abrir os creditos necessarios para as respectivas despezas.
Estando já concluidos alguns desses trabalhos e urgindo que se completem outros que restam por fazer, tendo a honra de submetter á vossa apreciação o decreto junto relativo ao credito preciso para pagamento de uma parte das despezas com os alludidos serviços.
Capital Federal, 6 de março de 1897. – Amaro Cavalcanti.