decreto n. 2477 – de 15 de março de 1897
Approva, com alterações, os estatutos da Sociedade de seguros mutuos «Operaria».
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os cidadãos João Zenobio Accioly de Vasconcellos, Tertuliano josé de Carvalho e Tharcicio Pereira Rabello Braga:
Decreta:
Art. 1º Ficam approvados os estatutos de Sociedade de seguros mutuos «Operaria», com as alterações seguintes:
a) Accrescente-se: Art. a sociedade não poderá resegurar os seus seguros em companhias estrangeiras.
b) Ao final do art. 1º accrescente-se: designando previamente o local em que houver de funccionar as que tiverem de ser creadas com a approvação do Governo.
c) Ao final do art. 46 accrescente-se: com a approvação do Governo.
d) Art. 48, diga-se: a sociedade porderá, mediante autorisação da assembléa geral, conceder ao fundador Tharcicio Pereira Rabello Braga uma remuneração pelos serviços de organisação e incorporação da mesma sociedade.
Capital Federal, 15 de março de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Bernardino de Campos.
Estatutos da Sociedade de seguros mutuos
«Operaria»
CAPITULO I
DA SOCIEDADE
Art. 1º A «Operaria» é uma sociedade de seguros mutuos com séde na Capital Federal, podendo estabelecer agencias dentro e fóra da Republica.
Art. 2º A sociedade tem por objecto a constituição de dotes, peculios e heranças, emittindo apolices de seguros na fórma do capitulo II.
CAPITULO II
DOS SOCIOS
Art. 3º Para ser considerado socio é preciso:
1º fazer inscrever o nome na séde ou em qualquer agencia da sociedade, pagando a joia de 5$000;
2º, subscrever uma ou mais apolices de seguros de qualquer das series A, B, C.
Art. 4º O socio é obrigado:
1º, a pagar annual e adeantadamente a quantia de 2$ para as despezas sociaes;
2º, a satisfazer pontualmente as prestações das apolices que subscrever.
Art. 5º Perde a qualidade de socio aquelle que deixar de cumprir o disposto no artigo precedente.
Art. 6º Os menores de 21 annos serão representados por seus paes, tutores ou protectores.
Art. 7º O socio tem o direito de:
1º, tomar parte na assembléa geral, propondo e discutindo qualquer materia;
2º, votar e ser votado para qualquer cargo social;
3º, comprar á sociedade uma propriedade predial ou territorial até o valor de 50:000$ ao prazo maximo de 20 annos, amortisando, em prestações mensaes, pagando juros nunca superior a 1/2 % ao mez;
4º exercer qualquer emprego da sociedade de preferencia a extranhos.
capitulo III
DO CAPITAL
Art. 8º O capital social será illimitado e formado com as contribuições dos segurados, devendo ser empregado no Brazil:
1º, em propriedades prediaes e territoriaes;
2º, em emprestimos sob garantia de hypotheca;
3º, em apolices da divida publica.
Art. 9º Conservar-se-ha disponivel em banco, á escolha da directoria, quantia sufficiente a attender de prompto os seguros que se vencerem.
capitulo IV
DA RECEITA E DESPEZA
Art. 10. A receita social constará:
1º, das joias e annuidades dos socios;
2º, dos juros e quaesquer lucros provenientes do emprego do capital.
Art. 11. A despeza será tirada da receita e constará:
1º, dos juros de 3% contados semestralmente sobre o capital das series A e B;
2º, dos ordenados dos directores e mais funcionarios sociaes, commissões dos agentes, livros, reclames, annuncios e mais gastos com a administração.
Art. 12. O saldo liquido a favor da sociedade verificado nos balanços semestraes será empregado no resgate das apolices serie C (art. 13, serie C).
CAPITULO V
DOS SEGUROS E SEGURADOS
Art. 13. Ficam creadas tres series de seguros que serão designadas pelas lettras A, B e C, a saber:
Serie A – Seguro de 10:000$ (dez contos de réis) por apolice remida ou restituição das prestações pagas por apolice não remida, liquidavel pelo fallecimento ou viuvez do segurado ou vinte anos depois da remissão.
Contribuição mensal até a remissão 10$ (dez mil réis).
Serie B – Seguro de 10:000$ (dez contos de réis) por apolice remida ou restituição das prestações pagas por apolice não remida, liquidavel pelo casamento ou fallecimento do segurado ou vinte annos depois de remissão.
Contribuição mensal até a remissão 10$ (dez mil réis).
Serie C – Seguro de 100$ (cem mil réis) por apolice, liquidavel por ordem numerica com as sobras do lucro social (art. 12).
Contribuição unica 10$ (dez mil réis).
Art. 14. A remissão das apolices das series A e B proceder-se-ha semestralmente por ordem numerica, remindo-se uma apolice por cada quota de 10:000$ (dez contos de réis) arrecadada de contribuições dos segurados e juros do capital accumulado relativamente a cada serie, deduzindo-se as restituições feitas dos seguros não remidos vencidos no correr do semestre.
Art. 15. O segurado remido não perde a qualidade de socio por infracção do art. 4º, ficando porém obrigado a descontar, quando liquidar o seguro, as annuidades em atrazo accrescidas dos juros de 1% ao mez.
Art. 16. As apolices são nominativas e intransferiveis e ficam nullas por falta de pagamento de tres contribuições.
Art. 17. A sociedade não toma conhecimento de embargos, penhoras, cauções ou outros quaesquer actos commerciaes ou judiciaes sobre suas apolices.
Art. 18. Sobre o capital accumulado pelos segurados das series A e B contar-se-hão semestralmente os juros de 3 % e o producto será applicado na remissão das apolices respectivas.
Art. 19. Os segurados poderão antecipar o pagamento das contribuições até seis mezes em qualquer localidade onde houver agencia da sociedade.
Art. 20. Os segurados não são sujeitos a exame medico para acquisição de apolices.
Art. 21. Os seguros vencidos serão pagos immediatamente á verificação das provas indispensaveis.
Art. 22. Os seguros poderão ser instituidos em beneficio dos segurados ou de terceiros.
Art. 23. Os segurados não remidos cujos seguros se vencerem poderão aguardar a época da remissão para fazerem a liquidação.
Art. 24. O seguro que se vencer em consequencia de um crime e cujo beneficio pertença ao criminoso, não será pago.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. A sociedade será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral ordinaria em escrutinio secreto, e por maioria de votos presentes, com determinação dos cargos de presidente, secretario e thesoureiro.
O seu mandato durará seis annos,
Os directores são reelegiveis.
Art. 26. No caso de impedimento de algum dos directores, os restantes nomearão um segurado remido para preencher provisoriamente a vaga.
Art. 27. Durando o impedimento mais de tres mezes, considerar-se-ha vago o cargo e a assembléa geral, em sua immediata reunião, elegerá outro director.
Art. 28. A' directoria compete gerir a sociedade, de accordo com estes estatutos, exercendo collectivamente ou por dous de seus membros a superintendencia e fiscalisação de todas as operações sociaes e especialmente:
a) nomear e demittir os empregados, marcar-lhes os vencimentos e funccões;
b) emittir e liquidar as apolices de seguro;
c) empregar o capital de accordo com o capitulo III;
d) crear as agencias;
e) fazer organisar e conservar com clareza e em dia a escripta da sociedade;
f) proceder semestralmente ao balanço social e apresental-o á assembléa geral acompanhado do parecer da commissão fiscal;
g) fazer semestralmente a remissão das apolices das series A e B e o resgate das da serie C;
h) assignar os cheques sobre bancos e mais documentos que importem responsabilidade social;
i) convocar ordinariamente a assembléa geral nos mezes de fevereiro e agosto e extraordinariamente sempre que for necessario.
Art. 29. A directoria poderá delegar seus poderes a um gerente, submettendo a nomeação á approvação da assembléa geral.
CAPITULO VII
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 30. A commissão fiscal, composta de tres membros, será eleita annualmente e pelo mesmo modo que a directoria (art. 25).
Art. 31. Compete á commissão fiscal:
a) escolher dentre si presidente e secretario;
b) celebrar suas sessões no escriptorio da sociedade e fazer as indagações e exames que julgar necessarios;
c) examinar os livros e documentos de responsabilidade social;
d) verificar os saldos existentes em caixa;
e) elaborar semestralmente um parecer sobre o balanço e operações realisadas, propondo as medidas que julgar convenientes.
CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 32. A assembléa geral funccionará validamente quando estiverem reunidos pelo menos 30 socios.
Art. 33. As reuniões ordinarias terão logar nos mezes de fevereiro e agosto por convocação da directoria e as extraordinarias sempre que forem convocadas:
1º, por dous directores;
2º, pela commissão fiscal;
3º, por 30 socios quites.
Art. 34. Nas reuniões ordinarias a assembléa tratará de qualquer assumpto que lhe for presente e nas extraordinarias sómente do assumpto que determinou a convocação.
Art. 35. Não comparecendo o numero de socios determinado no art. 32, marcar-se-ha outra reunião que será annunciada com antecedencia de oito dias, podendo funccionar com o numero que comparecer.
Art. 36. As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 37. Cada socio terá um voto, qualquer que seja o numero de apolices que possuir.
Art. 38. A assembléa será presidida por um dos socios presentes que for acclamado na occasião da reunião.
Art. 39. O presidente escolherá dentre os membros da assembléa dous secretarios para constituirem a mesa.
Art. 40. Compete á assembléa geral:
Eleger os directores e membros da commissão fiscal;
Apreciar os balanços e parecer da commissão fiscal;
Resolver sobre qualquer assumpto que exceder ás attribuições da directoria;
Reformar estes estatutos, precedendo proposta da directoria e estando presentes pelo menos cem socios.
capitulo IX
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 41. A sociedade terá a duração de 99 annos, podendo ser prorogada por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo.
Art. 42. O anno financeiro-social terminará a 31 de dezembro.
Art. 43. A sociedade poderá ser dissolvida antes de terminar o prazo indicado no art. 41:
1º, quando o numero de socios for inferior a 50;
2º, por falta de pagamento dos seguros que se vencerem.
Art. 44. No caso de dissolução da sociedade depois de liquidados os seguros das series A e B, o saldo liquido será dividido pelos segurados da serie C relativamente ao numero de apolices que possuirem.
Art. 45. Os vencimentos dos directores serão marcados pela assembléa geral.
Art. 46. A sociedade poderá crear outros systemas de seguros.
Art. 47. A sociedade considerar-se-ha constituida quando estiverem inscriptos 50 socios.
Art. 48. A sociedade poderá conceder ao fundador Tharcicio Pereira Rabello Braga uma remuneração pelos serviços de organisação e incorporação.
Art. 49. Os signatarios destes estatutos nomeam directores no primeiro periodo administrativo os seguintes senhores:
Dr. João Zenobio Accioly de Vasconcellos, presidente; Tertuliano José de Carvalho, thesoureiro; Tharcicio Pereira Rabello Braga, secretario; e lhes outorgam plenos poderes para requererem autorisação, fundarem a sociedade e iniciarem as operações.
Capital Federal, 17 de dezembro de 1896. – Francisco Gonçalves da B. Vianna. – D. Gonçalves da B. Vianna, – Bellarmino Buarque Lins Wanderley. – José Gomes Leite. – Alvaro Antonio de Oliveira. – Francisco de Souza Ramalho. – Horacio Candido Gonçalves. – Francisco Diniz. – Francisco Ribeiro Osorio. – Manoel José Fernandes. – Arthur J. Serra Lemos. – José Bernardino da Costa Machado. – Epaminondas de Albuquerque. – Alvaro de Souza Guimarães. – Antonio Augusto Martins. – João Baptista Galvanin. – Libanio do Amaral. – Manoel Vasques. – Isidoro Lemos. – Manoel Martins. – José Silveira da Rosa. – Alvaro Pessoa de Menezes. – José de Sá Siqueira Cavalcanti. – José Cesar Ottoni. – Francisco Salvador Moreira. – Antonio Gomes de Pinho. – Horacio Dutra. – Augusto Alvim. – José alves Pereira Dias. – Fortunato Coelho da Silva. – Alfredo Marques. – Odorico de Oliveira. – Cicero Loureiro. – Ricardo Dorato. – José da Silva Mafra. – João Climaco dos Santos. – João de Pinho Bandeira. – Antonio Sebastião de Souza. – Arthur da Silva e Sá. – Luiz Carlos Peres. – Manoel Joaquim de Lemos. – Geroncio de Mello Azêdo. – Theotonio Lopes. – Major Marcellino José da Costa. – Manoel de Souza Cardoso. – José Gonçalves Silva Brito. – Alipio Peres. – Narciso da Silva Penas. – Norberto Corrêa de Figueiredo. – Arthur Octaviano de Oliveira.
Attestamos serem verdadeiras as firmas supra e retro.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1896. – Tharcicio Pereira Rabello Braga. – Manoel Vasques.
Reconheço as firmas supra dos dous attestantes.
Rio, 29 de dezembro de 1896. – Em testemunho de verdade, Ibrahim Carneiro da Cruz Machado.