DECRETO N. 2484 – DE 24 DE MARÇO DE 1897
Reorganisa a Guarda Nacional da capital do Estado de S. Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431 de 14 de dezembro do anno passado, resolve decretar o seguinte:
Art. 1º A Guarda Nacional do Estado de S. Paulo se comporá de um commando superior, com séde na comarca da capital, o qual se constituirá de quatro brigadas de infantaria, uma de cavallaria, uma de artilharia e dos demais que se organisarem posteriormente nas comarcas do referido Estado.
Art. 2º As brigadas de infantaria, ora creadas, se comporão:
A 1ª, dos batalhões do serviço activo, sob ns. 1º, 2º e 3º e 1º do da reserva;
A 2ª, dos 4º, 5º e 6º batalhões do serviço activo e 2º da reserva;
A 3ª, dos 7º, 8º e 9º do serviço activo e 3º da reserva;
A 4ª, dos 10º, 11º e 12º do serviço activo e 4º da reserva.
Art. 3º A brigada de cavallaria se comporá de dous regimentos, sob ns. 1º e 2º e artilharia, de um regimento de campanha e um batalhão de posição.
Art. 4º Para organisação dos alludidos corpos, a comarca da capital do Estado de S. Paulo dividir-se-ha em quatro regiões de brigadas de infantaria e cada região em tres districtos de batalhões do modo seguinte:
1ª região:
1º districto – Norte da Sé.
2º districto – Sul da Sé.
3º districto – Villa Marianna.
2ª região:
1º districto – Sant’Anna do O’.
2º districto – Penha e Guarulhos.
3º districto – Ribeirão Pires e S. Bernardo.
3ª região:
1º districto – Consolação.
2º districto – Santa Ephigenia.
3º districto – Santo Amaro, Itapecerica e M. Boy.
4ª região:
1º districto – Braz.
2º districto – Juquery e Parnahyba.
3º districto – Colia.
Art. 5º Cada uma das quatro brigadas de infantaria organisar-se-ha na região do mesmo numero, sendo cada um dos tres de serviço activo organisado no districto respectivo e os da reserva em toda a região.
Art. 6º O 1º regimento de cavallaria organisar-se-ha na 1ª e 2ª regiões e o 2º na 3ª e 4ª.
Art. 7º O regimento de artilharia de campanha e o batalhão de artilharia de posição organisar-se-hão em toda a comarca da capital.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 24 de março de 1897, 9º da Republica.
Prudente j. de moraes barros.
Amaro Cavalcanti.