DECRETO N

DECRETO N. 2488 – DE 29 DE MARÇO DE 1897

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Protectora da Industria Pastoril do Pará.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Protectora da Industria Pastoril do Pará, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da Companhia Protectora da Industria Pastoril do Pará, de accordo com as alterações votadas em assembléa geral de accionistas de 15 de setembro do anno passado e mediante o cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 29 de março de 1897, 9º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Joaquim D. Murtinho.

Reforma dos estatutos da Companhia Protectora da Industria Pastoril

TITULO I

DA COMPANHIA E SEUS FINS

Art. 1º A Companhia Protectora da Industria Pastoril, fundada nesta Capital por autorisação do Governo Imperial – decreto n. 9702 de 22 de janeiro de 1887 – continuará a funccionar com séde nesta cidade.

Art. 2º O fim desta companhia é o commercio de gado vaccum para ser talhado para o consumo publico por conta propria ou de terceiros, nesta Capital e em outros centros populosos do Estado, quando assim o resolva a directoria.

Art. 3º O capital social continuará a ser de 500:000$, dividido em 10.000 acções de 50$, das quaes ficam fazendo parte e já integralisadas, as 5.000 acções, pertencentes aos actuaes accionistas da companhia, fazendo-se uma nova emissão de mais 5.000 acções ao par.

Este capital poderá ser augmentado para 1.000:000$, em caso de necessidade.

Art. 4º O capital das novas acções será realizado em prestações de 10%, sendo a primeira no acto da subscripção e as restantes com intervallo nunca inferior a 30 dias a juizo da directoria.

§ 1º Os accionistas que não effectuarem o pagamento nos prazos fixados pela directoria e não o realizarem dentro dos 30 dias subsequentes, incorrerão nas penas estabelecidas nos arts. 33 e 34 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.

§ 2º As acções da nova emissão terão direito ao dividendo do semestre seguinte, proporcionalmente ao capital realizado até o fim do semestre anterior.

Art. 5º O novo prazo da duração da companhia terminará em 15 de março de 1914, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral com approvação do poder competente.

Art. 6º A companhia terá açougues nesta Capital e poderá estabelecel-os tambem nas cidades e villas do interior.

Art. 7º A companhia obriga-se a fazer talhar e vender nos seus açougues as boiadas dos accionistas que tiverem fazendas neste Estado, cobrando uma commissão de 6% do producto das carnes, e com direito aos couros e visceras pelos preços do mercado, tendo nos couros o abatimento de 20% para quebras.

Art. 8º A companhia poderá tambem fazer talhar e vender nos seus açougues as boiadas dos fazendeiros que não forem accionistas, mediante uma commissão de 8% e nas condições estabelecidas no artigo antecedente com relação aos couros e visceras.

Art. 9º A companhia poderá adeantar dinheiro aos fazendeiros accionistas, por conta das boiadas que tiverem para talhar, cobrando juros, segundo a taxa dos bancos desta Capital.

Art. 10. Os fazendeiros que quizerem talhar o seu gado por intermedio da companhia, darão a esta aviso antecipado de 15 dias da chegada da primeira boiada, designando os dias de chegada dos subsequentes, para terem o direito de preferencia no talhamento, nos termos do art. 8º.

Art. 11. Em qualquer caso os adeantamentos de que tratam os artigos antecedentes não poderão exceder a 50 % do valor das boiadas, segundo avaliação da directoria da companhia, por si ou por seus agentes.

Art. 12. A companhia comprará gado aos fazendeiros não accionistas, quando houver necessidade, sem prejuizo da exportação das boiadas dos accionistas. Poderá tambem vender gado em pé, quando a directoria julgal-o conveniente.

Art. 13. A companhia poderá importar e exportar de e para outros Estados da União ou do estrangeiro, gado vaccum, lanigero, suino, cavallar ou de qualquer outra especie, não só para o abastecimento deste Estado como tambem para o aperfeiçoamento das raças nas fazendas do mesmo.

Art. 14. A directoria, de accordo com o conselho fiscal, poderá adquirir campos de criação neste Estado para deposito de gado.

Art. 15. De accordo com os fazendeiros, a exportação das boiadas será regulada de modo que o gado chegue á capital em bom estado.

Art. 16. A companhia procurará aproveitar o sangue, unhas, chifres e residuos das rezes abatidas, e o producto desse commercio será levado á conta de lucros e perdas.

Art. 17. A companhia poderá ter barcos a vapor ou á vela para o serviço de transporte de gado. Os fretes serão regulados por uma tabella publicada pela imprensa, no principio de cada anno.

Art. 18. A companhia poderá tomar a si o serviço da conservação e melhoramento do matadouro.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS E ACÇÕES

Art. 19. E’ accionista todo aquelle que possuir uma ou mais acções registradas em seu nome ou firma social, no livro competente.

Art. 20. Perde o direito de accionista aquelle que não pagar qualquer das prestações do capital que subscrever, no prazo marcado e annunciado pela imprensa.

Paragrapho unico. Esta falta poderá ser relevada pela directoria em circumstancias extraordinarias, pagando o accionista o juro de 1 % ao mez, pela móra.

Art. 21. As acções são nominativas e transferiveis por termo lavrado no respectivo livro, assignados cedente e cessionario, seus especiaes procuradores ou representantes legaes.

Art. 22. Não podem ser negociadas as acções emquanto não estiver realizado um quarto de seu valor.

§ 1º Não se comprehende nesta prohibição a transmissão a titulo de legado, de successão universal, ou em virtude de arrematação ou adjudicação.

§ 2º A transferencia nestes casos só se fará á vista do alvará do juiz competente, do formal de partilhas ou da carta de arrematação ou adjudicação.

Art. 22. As acções que cahirem em commisso serão substituidas por outras com igual numeração, e estas vendidas em leilão commercial precedendo annuncio da directoria pela imprensa.

Art. 24. Para que seja declarado em commisso o accionista em falta, é necessario que tenham decorrido 60 dias depois de expirado o prazo marcado para a prestação.

Art. 25. O commisso importa na perda das prestações já feitas, de todos os interesses e direitos fundados na qualidade de accionista, excepto o de haver os dividendos anteriormente vencidos.

Art. 26. A declaração do commisso será feita na acta das sessões da directoria e publicada pela imprensa.

Art. 27. As acções serão assignadas por toda a directoria e devem conter: o numero de ordem; o valor que cada uma representa; a denominação da companhia; as datas da constituição da sociedade, do decreto da approvação e da publicação das actas constitutivas.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 28. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos annualmente na reunião ordinaria da assembléa dos accionistas, dentre aquelles que pelo menos possuirem 50 acções. Os directores eleitos escolherão dentre si, presidente, secretario e gerente, ficando a caixa da companhia a cargo do director que for designado pela directoria.

Art. 29. Cada director garantirá a responsabilidade de sua gestão com a caução de 50 acções da companhia, lavrando-se termo no livro de transferencias.

Art. 30. As acções caucionadas pelos directores são inalienaveis, emquanto não forem liquidadas as contas do ultimo semestre da sua gestão, e sobre ellas terão pela ordem preferencia, a companhia, os seus accionistas e terceiros pela responsabilidade do director, proveniente das faltas e delictos.

Art. 31. O director que, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de sua eleição, não prestar a caução, será considerado como não tendo acceitado a eleição.

Art. 32. Não podem servir conjunctamente na directoria ascendentes e seus descendentes, irmãos, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, e os socios de uma mesma firma. Nestes casos o menos votado será excluido, e havendo igualdade de votos será excluido o mais moço.

Art. 33. Os membros da directoria perceberão repartidamente uma gratificação annual, correspondente a cinco por cento da renda liquida, calculados depois de deduzida a parte destinada ao fundo de reserva, além do de ordenado fixo annual de seis contos de réis ao gerente e dous contos e quatrocentos mil réis a cada um dos outros directores.

Art. 34. Nos casos de vaga ou impedimento de algum dos directores, por mais de 30 dias, servirão os supplentes na ordem da votação, com direito á gratificação proporcional ao tempo do exercicio, prestando a devida caução.

Art. 35. O director que tiver interesses oppostos aos da companhia em qualquer operação social, não poderá tomar parte nas deliberações da directoria a respeito desse negocio, e deverá dar aviso do seu impedimento, lavrando-se declaração na acta das sessões. Nestes casos, as deliberações serão tomadas pelos outros directores e pelos fiscaes, á maioria de votos.

Art. 36. Compete á directoria:

1º Gerir todos os negocios da companhia.

2º Represental-a em Juizo em todas as acções por ella ou contra ella intentadas.

3º Constituir advogados e procuradores que a representem.

4º Nomear e demittir os seus auxiliares e empregados, respondendo pelos actos delles.

5º Fixar os vencimentos dos empregados, salvo o direito de serem modificados pelas assembléas dos accionistas.

6º Nomear arbitros que resolvam as duvidas e contestações entre a companhia e terceiros.

7º Celebrar contractos com a Camara Municipal, Governador do Estado, Thesouro Estadoal, Thesouraria Geral, com relação ao objecto da companhia.

8º Escolher o estabelecimento de credito em que devem ser depositados os dinheiros da companhia.

9º Fazer a distribuição dos dividendos.

10. Comprar gados, immoveis e todos os objectos necessarios ao serviço da companhia.

11. Organisar as tabellas de exportação de gado e a dos fretes de transporte.

12. Convocar a assembléa geral para a sessão ordinaria, até ao dia 1º de março de cada anno, e extraordinariamente sempre que o requererem pelo menos sete accionistas que representem um quinto do capital.

13. Apresentar á assembléa geral na reunião ordinaria um relatorio circumstanciado do estado da companhia, acompanhado do balanço geral e da conta de lucros e perdas.

Art. 37. O expediente, as ordens, correspondencia, documentos de responsabilidade da companhia e resoluções importantes, serão assignados pelo gerente e pelo director de mez em nome da directoria, registrando-se tudo quanto for deliberado e expedido.

Art. 38. Compete ao presidente da directoria convocar e presidir as reuniões della, rubricar e encerrar os livros que não devem sel-o pela Junta Commercial.

TITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 39. Em cada anno, na reunião ordinaria da assembléa geral serão eleitos tres accionistas para comporem o conselho fiscal e os outros tres para sublstituil-os em suas vagas e impedimentos por mais de 30 dias. Os membro eleitos escolherão dentre si o relator do conselho.

Art. 40. Compete ao conselho fiscal:

§ 1º Convocar extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas quando occorrerem motivos graves e urgentes, ou quando não o faça a directoria nos casos em que deve fazel-o.

§ 2º Examinar toda a escripturação, verificar o estado da caixa e de todos os valores e bens da companhia, exigindo da directoria as informações que julgar necessarias.

§ 3º Apresentar á assembléa geral, na reunião ordinaria, o seu parecer sobre os negocios e operações da companhia, no anno findo, de sua administração, tomando por base o inventario, os balanços e contas da directoria. Neste parecer que deverá estar preparado um mez antes da reunião da assembléa, além do juizo sobre operação e negocios do anno, fraudes que descobrirem, expor a situação da companhia e suggerir as medidas e alvitres que julgarem convenientes e necessarios.

§ 4º Interpor parecer sobre as propostas para augmento de capital, e sobre o quantum dos dividendos de cada semestre.

§ 5º Mandar publicar pela imprensa os seus pareceres, quando a directoria o não faça.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 41. Os accionistas reunidos em assembléa e em numero legal poderão tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessam á companhia, sem offensa destes estatutos.

Art. 42. A assembléa geral estará legalmente constituida quando estejam presentes accionistas que representem pelo menos um quarto do capital social.

Art. 43. Não comparecendo accionistas em numero sufficiente, far-se-ha nova convocação para 15 dias depois, por meio de annuncios pela imprensa, declarando-se que a assembléa deliberará com a somma, qualquer que seja, do capital representado pelos accionistas presentes.

Art. 44. Quando a assembléa tiver de deliberar sobre a existencia da companhia, modificações nos estatutos, augmento de capital, prorogação do prazo de sua duração, responsabilidade dos directores e fiscaes, antecipação da dissolução e modo de liquidação, precisa que estejam presentes accionistas que representem pelo menos dous terços do capital.

Paragrapho unico. Nestes casos, si na primeira reunião deixarem de comparecer accionistas em numero legal, far-se-ha nova reunião 15 dias depois, e si nesta ainda não for representado aquelle capital, terceira convocação terá logar por annuncios na imprensa e por meio de cartas, declarando-se que a assembléa deliberará com os accionistas que comparecerem.

Art. 45. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos relativa.

Art. 46. Podem discutir, deliberar e votar todos os accionistas, seus procuradores especiaes e representantes legaes que comparecerem e se inscreverem no livro de presença, declarando em seguida á assignatura o numero de acções que possuir.

Art. 47. O accionista que possuir de uma a cinco acções terá um voto, o que possuir de cinco a dez terá dous votos e assim proporcionalmente.

Nenhum, porém, terá mais de 40 votos, qualquer que seja o numero de suas acções.

Paragrapho unico. O possuidor de menos de cinco acções não poderá ser votado.

Art. 48. As firmas sociaes se farão só representar por um de seus socios ostensivos.

Art. 49. A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar todos os annos na segunda quinzena do mez de fevereiro em dia e hora designados pela directoria ou pelo conselho fiscal por meio de annuncios na imprensa com antecedencia de 15 dias.

Art. 50. Além da reunião ordinaria, deverá reunir-se a assembléa sempre que os directores e os fiscaes entenderem ser conveniente, ou quando o requeiram sete accionistas pelo menos, representando um quinto do capital.

Art. 51. No caso de ser retardada por mais de dous mezes a reunião ordinaria ou a que for requerida, é permittido a qualquer accionista pedir ao juiz do commercio autorisação para fazer a convocação.

Art. 52. Concedida a autorisação, o accionista fará a convocação pela imprensa, declarando o fim da reunião, qual o juiz que a autorisação deu e a data do despacho.

Art. 53. As convocações da assembléa geral serão sempre motivadas e publicadas nos diarios desta capital, com antecedencia de 15 dias pelo menos.

Art. 54. A reunião ordinaria da assembléa geral tem por fim a leitura dos pareceres fiscaes, o exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes dos directores, e a eleição da directoria, conselho fiscal e respectivos supplentes.

Art. 55. A eleição se fará em quatro listas, contendo cada uma tres nomes.

Art. 56. A deliberação da assembléa geral sobre a approvação do balanço e contas da directoria e augmento do capital social, será nulla si não for precedida da apresentação do parecer dos fiscaes.

Art. 57. Quando o conselho fiscal não apresentar o seu parecer em tempo, será adiada a sessão da assembléa, que tomará as providencias necessarias, podendo destituir os fiscaes e nomear outros.

Art. 58. Poderá tambem ser adiada a sessão ordinaria quando a assembléa carecer de esclarecimentos para deliberar.

Art. 59. Si não ficarem concluidos em um só dia os trabalhos que servem de objecto das sessões, continuarão em dias uteis consecutivos, fazendo-se aviso verbal aos accionistas presentes no fim da sessão, e pelos jornaes si for possivel.

Art. 60. Não podem votar nas reuniões da assembléa geral:

§ 1º Os fiscaes para approvarem seus pareceres.

§ 2º Os directores para approvarem seus balanços, contas e inventarios.

§ 3º Os accionistas quando se tratar de negocios que lhes interessem particularmente.

Art. 61. Não podem deliberar como procuradores de accionistas os directores e fiscaes.

Art. 62. A assembléa geral será presidida por um accionista, acclamado pelos accionistas presentes dentre os que estiverem presentes á reunião.

Servirão de 1º e 2º secretarios dous accionistas escolhidos pelo presidente acclamado.

TITULO VI

DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS

Art. 63. Dos saldos verificados no fim de cada semestre e provenientes de operações effectivamente concluidas, se deduzirão 10 % para o fundo de reserva, e da importancia que restar mais 5 % para gratificação aos directores.

Art. 64. Os saldos, depois destas deducções, serão divididos pelos accionistas em proporção ás acções que possuirem.

Art. 65. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital ou a substituil-o.

Art. 66. Os dividendos serão pagos pela directoria aos accionistas, seus especiaes procuradores ou representantes legaes, nos mezes de março e agosto de cada anno.

TITULO VII

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 67. A companhia poder-se-ha dissolver antes do prazo estipulado, ou por deliberação da assembléa geral, representando pelo menos dous terços do capital, ou nos outros casos previstos no decreto n. 434 de 5 de julho de 1891.

Art. 68. A liquidação da companhia fóra dos casos de cessação de pagamentos será feita por tres accionistas eleitos dentre os que possuirem pelo menos 50 acções, observando-se as bases estabelecidas pela assembléa.

(Seguem-se as assignaturas.)