DECRETO N

DECRETO N. 2497 – DE 14 DE ABRIL DE 1897

Modifica os arts. 34, 42, 45, 76 e 90 do regulamento e tarifas de passageiros e mercadorias, que acompanham o decreto n. 8069, de 3 de maio de 1881, em vigor na Estrada de Ferro do Recife ao Limoeiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Great Western of Brasil Railway Company, limited,

Decreta:

Artigo unico. Ficam modificados os arts. 34, 42, 45, 76 e 90, do regulamento e tarifas de passageiros e mercadorias, que acompanham o decreto n. 8069, de 3 de maio de 1881, em vigor na Estrada de Ferro do Recife ao Limoeir, de accordo com as bases que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 14 de abril de 1897, 9º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Joaquim D. Murtinho.

Modificação dos arts. 34, 42, 45, 76 e 90 do regulamento e tarifas de passageiros e mercadorias que acompanham o decreto n. 8069, de 3 de maio de 1881, a que se refere o decreto n. 2497 desta data.

Art. 34. Os objectos cujo transporte se effectuar pelas condições da tarifa n. 2, podem ficar 24 horas no armazem da companhia, na capital, e 36 horas nos do interior. Findo este prazo só permanecerão nos armazens das estações por conta e risco de quem pertencer e pagando a seguinte armazenagem, por unidade e fracção de 10 kilogrammas, e por dia:

Pelos primeiros 30 dias, 100 réis, por dia;

De 31 a 90 dias, 200 réis.

Conhecendo a companhia a residencia ou escriptorio dos recebedores na capital, quando lhe for possivel, mandará avisar os mesmos da chegada de suas mercadorias, afim de accelerar a sua retirada.

Art. 42. As mercadorias cujo transporte se effectuar pela tarifa n. 3, podem permanecer nos armazens da companhia, na capital e no interior, durante o prazo estipulado no art. 34.

Findo este prazo as mercadorias só continuarão a permanecer, pagando a taxa de 400 réis por mil kilogrammas e por dia de demora.

Art. 76. Supprima-se. Trens especiaes.

Art. 90. Sem prejuizo do serviço da estrada de ferro, poderá a administração, á requisiqão de qualquer pessoa, expedir trens especiaes do passageiros, mercadoria e animaes, mediante as seguintes condições:

1ª A taxa dos trens de passageiros será de 2$, por kilometro ou fracção de kilometro, que tenha de percorrer rebocando a locomotiva um só carro de 1ª classe com o competente carro de freio. Os demais carros que compuzerem o trem serão pagos conforme suas respectivas lotações com o abatimento de 25 %, de accordo com o art. 13. Esta taxa será elevada a 50 % mais si os referidos trens tiverem de ser expedidos depois das 6 horas da tarde;

2ª A bagagem transportada nos trens especiaes de passageiros e que não se achar nas condições do art. 18, pagará o seu frete pela tarifa n. 12;

3ª Os trens especiaes de mercadorias e animaes continuarão a pagar pela tabella e tarifas em vigor, observando-se todas as demais condições consignadas nessas tabellas.

CARGA OU DESCARGA

Art. 45. A administração poderá fazer o serviço de que trata o artigo antecedente, depois do prazo de 12 horas, no caso de negligencia dos expeditores ou destinatarios ou por convenio, cobrando, além do frete, 5$ por carga ou descarga de vagões.

Capital Federal, 14 de abril de 1897. – Joaquim Murtinho.