DECRETO N. 2505 – DE 1 DE MAIO DE 1897
Approva o regulamento para as estradas de ferro Central de Pernambuco, Sul de Pernambuco e Baturité.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação concedida pelo decreto legislativo n. 429, de 10 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvados para os serviços das estradas de ferro Central de Pernambuco, Sul de Pernambuco e Baturité, o regulamento annexo e respectivas tabellas de vencimentos que com este baixam, assignados pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 1 de maio de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Joaquim D. Murtinho.
Regulamento para os serviços do trafego das estradas de ferro Central de Pernambuco, Sul de Pernambuco e Baturité
CAPITULO I
ORGANISAÇÃO E DIVISÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º Os serviços da E.... F.... comprehendem a sua direcção e administração, que ficam directamente a cargo de um director, de livre escolha do Presidente da Republica e immediatamente subordinado ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Art. 2º Estes serviços se distribuem pelas seguintes divisões:
1ª Administração central;
2ª Trafego;
3ª Locomoção;
4ª Linha e edificios.
CAPITULO II
DO DIRECTOR
Art. 3º E’ da exclusiva competencia do director:
§ 1º A direcção, inspecção e superintendencia geral de todos os serviços das diversas divisões por si ou por intermedio dos chefes, seus auxiliares;
§ 2º A organisação dos regulamentos e instrucções para os diversos serviços;
§ 3º A organisação das condições geraes, especificações e tabellas de preços para as obras e fornecimentos;
§ 4º A autorisação das despezas dentro dos creditos consignados na lei orçamentaria do exercicio, não podendo ser excedidas as verbas relativas a cada um dos diversos serviços, sem autorisação prévia do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas;
§ 5º A decisão das reclamações, duvidas, contestações e indemnisações;
§ 6º A classificação das estações;
§ 7º O estudo e interpretação das tarifas e as providencias relativas ao desenvolvimento da renda da estrada;
§ 8º A celebração de contractos de serviços, cessões, fornecimentos e ajustes com particulares;
§ 9º A celebração de ajustes e contractos de trafego mutuo com companhias e empresas de transporte, e uso commum de estações;
§ 10. A organisação do numero e especie de trens, seus horarios, velocidade e pontos de parada;
§ 11. A nomeação, promoção e demissão de todos os empregados da estrada, que, por este regulamento, não competirem ao Ministro;
§ 12. Propôr ao Ministro os empregados que por este devam ser nomeados ou demittidos;
§ 13. A imposição de penas aos empregados, de conformidade com as disposições deste regulamento;
§ 14. A adopção de quaesquer medidas e providencias relativas á disciplina, segurança e desenvolvimento da estrada.
Art. 4 º O director, além de superintender todos os serviços, tem a seu cargo o serviço da 1ª divisão.
Paragrapho unico. O serviço de cada uma das outras divisões fica a cargo de um engenheiro da confiança do director e a elle immediatamente subordinado, tendo as seguintes denominações:
O da 1ª Chefe do trafego;
O da 2ª Chefe da locomoção;
O da 3ª Chefe da linha.
Observação – Conforme a importancia da estrada, o mesmo chefe de serviço poderá dirigir os trabalhos de uma ou mais divisões.
CAPITULO III
1ª DIVISÃO – ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 5º Os serviços da 1ª divisão serão distribuidos em quatro secções:
1ª Secretaria;
2ª Contabilidade;
3ª Thesouraria;
4ª Almoxarifado.
Paragrapho unico. A secção da Contabilidade se subdivide nas duas seguintes:
1ª Contadoria;
2ª Contabilidade geral.
Art. 6º A secretaria ficará a cargo do secretario, que será um funccionario do quadro, de immediata confiança do director e por elle designado para essa funcção especial, e ao qual incumbe:
§ 1º O expediente geral e registro da toda a correspondencia da Directoria;
§ 2º Os lançamentos dos contractos e ajustes e o assentamento dos empregados da estrada;
§ 3º O inventario dos proprios da estrada;
§ 4º O ponto e a organisação das folhas de pagamento do pessoal da 1ª divisão;
§ 5º O registro das encommendas de materiaes e outras;
§ 6º A guarda e conservação do archivo;
§ 7º O inventario dos moveis e objectos de uso da repartição.
Art. 7º Ao contador, que tem a seu cargo os serviços da 1ª sub-secção da Contabilidade, incumbe:
§ 1º Verificar os documentos de receita propria ou das emprezas em trafego mutuo, fazendo os calculos e a applicação das tarifas;
§ 2º Escripturar discriminadamente, em livros especiaes, a receita arrecadada e a arrecadar, com designação da procedencia e dos responsaveis;
§ 3º Fornecer diariamente á 2ª sub-secção a estatistica geral e parcial da receita e todas as demonstrações sob essa rubrica, que tenham de servir de base aos trabalhos daquella sub-secção;
§ 4º Organisar os processos dos responsaveis da renda da estrada, providenciando sobre sua instauração, proseguimento, conclusão e remessa, para os devidos effeitos, ficando todos registrados;
§ 5º Extrahir guias de reposição e de restituições por multas, fretes deficientes ou excedentes, indemnisações por extravio ou damno, armazenagens, estadias, sendo todas registradas;
§ 6º Extrahir certificados de despachos, cópias de notas de expedição e de quaesquer documentos de receita que forem requeridos ou requisitados pela 2ª sub-secção;
§ 7º Fazer imprimir os bilhetes de passageiros, fornecel-os ás agencias, bem como cadernetas de coupons e talões de passes, que serão por elle rubricados;
§ 8º Numerar, carimbar e rubricar todos os livros e talões de receita.
Art. 8º A receita das estações será recebida e verificada pelo thesoureiro-pagador, na presença do contador, assignando ambos o termo de recepção, do qual serão remettidas cópias ao director e ao guarda-livros.
Paragrapho unico. Os documentos de receita serão remettidos directamente pelos agentes á 1ª sub-secção da Contabilidade.
Art. 9º Ao guarda-livros, que tem a seu cargo os serviços da 2ª sub-secção da Contabilidade, compete:
§ 1º Redigir e expedir toda a correspondencia commercial da estrada as encommendas de materiaes, e registrar os respectivos preços;
§ 2º Examinar, verificar, processar as folhas de pagamento de todas as divisões e as contas de despezas competentemente documentadas e legalisadas, tendo o dever do zelar pelo cumprimento do regulamento do sello, da legislação de Fazenda, da lei orçamentaria e do regulamento da estrada, dando immediatamente conta ao director de qualquer irregularidade que encontrar;
§ 3º Formular todas as contas dos diversos Ministerios, governos estadoaes, repartições publicas, emprezas ou particulares, iniciando a sua cobrança pelos meios regulares;
§ 4º Confeccionar as contas correntes mensaes da estrada com as emprezas em trafego mutuo e extrahir cheques dos saldos que lhes competirem, afim de serem restituidos, na fórma dos contractos;
§ 5º Extrahir guias de credito e debito do Thesouro e proceder á escripturação clara e precisa dos documentos, para tomada de contas do mesmo Thesouro, as quaes deverão ser demonstradas em synopses apresentadas semanalmente ao director;
§ 6º Organisar:
a) As synopses e os balancetes mensaes, estes da receita e despeza do trafego, e aquellas da receita e despeza effectivas da estrada, que devem ser remettidos ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, ao Thesouro Nacional e ao Tribunal de Contas;
b) a demonstração dos creditos e a classificação dos titulos de despezas por exercicios;
c) o balanço definitivo do exercicio financeiro para ser remettido ao Thesouro e ao Tribunal de Contas;
§ 7º Escripturar as despezas do todas as divisões do serviço da estrada e regular as contas respectivas;
§ 8º Escripturar nos livros Diario, Razão e Auxiliares toda a receita e despeza da estrada, cingindo-se ás instrucções e modelos fornecidos pelo Thesouro Nacional;
§ 9º Requisitar directamente da 1ª sub-secção todos os esclarecimentos que forem precisos para a execução dos serviços a seu cargo; assim como prestar os que lhe forem pedidos quer pela 1ª sub-secção, quer pelos chefes das diversas divisões;
§ 10. Archivar, convenientemente classificados e coordenados, todos os documentos e papeis relativos ao serviço a seu cargo, afim de serem opportunamente recolhidos ao Thesouro Nacional ou dados em consumo.
Art. 10. A Thesouraria fica a cargo do thesoureiro-pagador, que terá sob sua guarda a caixa, por cujos valores e operações é responsavel e ao qual compete:
§ 1º Receber e fazer escripturar diariamente no livro-caixa a receita ordinaria, extraordinaria e eventual da estrada;
§ 2º Entregar semanalmente ao Thesouro Nacional a renda arrecadada pelas estações e mensalmente a importancia dos impostos, multas, indemnisações, cauções, etc.;
§ 3º Receber do Thesouro Nacional as quantias requisitadas pelo director, necessarias aos diversos serviços, segundo os creditos votados e abertos;
§ 4º Fazer por si ou por seus auxiliares, mas sob sua responsabilidade, todos os pagamentos da estrada, excepto aquelles que em virtude de contractos existentes, ou que se venham a celebrar, tenham de ser effectuados em outra repartição publica;
§ 5º Arrolar todos os documentos da receita e despeza que devem ser remettidos com os balancetes ao Thesouro Nacional.
Art. 11. O pagamento do pessoal e material correspondente a cada mez será effectuado até o dia 15 da mez seguinte.
Art. 12. Ao almoxarife, que tem a seu cargo os serviços da 4ª secção da 1ª divisão, compete:
§ 1º Fornecer os materiaes e objectos necessarios aos serviços das diversas divisões, em vista dos respectivos pedidos, visados pelo director;
§ 2º Zelar pela boa guarda e conservação do material que lhe estiver confiado, sendo responsavel por qualquer extravio ou avaria;
§ 3º Manter em dia a escripturação das entradas e sahidas do material, com a discriminação feita por divisões;
§ 4º Ter convenientemente colleccionados e catalogados todos os pedidos, facturas e recibos, bem como os papeis da respectiva, correspondencia.
Art. 13. O fornecimento ou compra de materiaes e objectos necessarios sómente se effectuará por ordem do director e em concurrencia publica; podendo esse ultimo autorisar outra fórma de fornecimento quando excepcionalmente for preciso.
Art. 14. O director por si ou por commissão que nomeie examinará mensalmente a escripturação do Almoxarifado.
CAPITULO IV
2ª DIVISÃO – TRAFEGO
Art. 15. A 2ª divisão comprehende os serviços das estações em trafego, a composição e movimento dos trens, o serviço telegraphico da estrada e tudo que concerne a todos os transportes, quer na exploração industrial da linha em trafego, quer na sua utilisação para serviços administrativos ou de guerra.
Art. 16. Os trabalhos de escriptorio da 2ª divisão comprehendem:
§ 1º O expediente principal da divisão, a correspondencia, com a Directoria e as outras divisões, registro dessa correspondencia, protocollo e archivo respectivo, organisação dos relatorios o extracção das contas, o processo das reclamações sobre avaria ou perda de bagagens, encommendas e mercadorias, ou de quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros ou mercadorias em geral;
§ 2º A organisação das folhas de pagamento da 2ª divisão, o assentamento e o registro do pessoal, a correspondencia interna da divisão e seu protocollo e registro, o archivo geral;
§ 3º A conferencia das partes diarias do ponto, o lançamento do livro do ponto geral da divisão, exame e confrontação com os resumos mensaes do ponto, o registro em livro das folhas de pagamento;
§ 4º A escripturação em livro dos fornecimentos ás estações, carga e descarga dos agentes, despeza das estações e tudo que concerne e a dos extractos da renda;
§ 5º A organisação do percurso dos carros e vagões, e a sua escripturação em livro;
§ 6º O inventario da divisão, sua escripturação, a separação e carimbo dos documentos, organisação de relações, cópias em geral, etc.
Art. 17. Compete ao chefe do trafego, além da direcção immediata do escriptorio do trafego, o seguinte:
§ 1º Executar as ordens do director relativas á organisação do horario dos trens, formação, composição, marcha e emprego util destes;
§ 2º Fiscalisar a fiel execução dos regulamentos e instrucções que o director expedir para signaes, movimento, policia e segurança dos trens e estações, ou quaesquer outros regulamentos, instrucções e ordens de serviço para o trafego;
§ 3º Fiscalisar o serviço e escripturação das estações e respectivas dependencias, visitando-as com assiduidade e examinando si estão regularmente feitas;
§ 4º Propôr ao director a classificação das estações, numero do pessoal e material de cada uma;
§ 5º Organisar e fiscalisar todo o serviço da composição e circulação dos trens, distribuição dos carros e vagões pelas estações e o serviço telegraphico;
§ 6º Inspeccionar o serviço de passageiros nos trens e estações; recebimento, guarda e expedição de bagagens, encommendas e mercadorias, policia e asseio das estações e suas dependencias, e recebimento, transmissão e entrega dos telegrammas em serviço da estrada, publico ou particular;
§ 7º Receber, processar e apresentar ao director as reclamações sobre avaria ou perda de bagagens, encommendas ou mercadorias ou quaesquer outras relativas ao transporte de passageiros ou mercadorias em geral;
§ 8º Velar pela fiel applicação das tarifas e proceder ao necessario estudo das mesmas, devendo propôr ao director as modificações que julgar necessarias, no intuito do desenvolver a renda da estrada;
§ 9º Organisar os quadros estatisticos do percurso, composição e utilisação dos trens e vehiculos;
§ 10. Fazer organisar as folhas do pagamento do pessoal da 2ª divisão;
§ 11. Fazer escripturar a despeza propria da divisão;
§ 12. Visar todas as folhas de pagamento, pedidos e contas de fornecimentos para o serviço da divisão a seu cargo;
§ 13. Apresentar ao director, até o dia 15 de cada mez, relatorio dos serviços da divisão no mez anterior com os quadros demonstrativos contendo os elementos estatisticos e com indicação das occurrencias havidas e das medidas cuja adopção julgar necessaria e até o dia 31 de janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado do anno anterior e o orçamento da despeza provavel com os serviços da divisão no anno financeiro seguinte.
CAPITULO V
3ª DIVISÃO – LOCOMOÇÃO
Art. 18. A 3ª divisão comprehende os serviços da tracção e officina e abrange tudo quanto concerne ao estudo, construcção, uso, conservação e reparação do material rodante e guindastes.
Art. 19. Os serviços desta divisão ficam a cargo de um engenheiro, chefe da locomoção, a quem compete, além da direcção immediata do respectivo escriptorio:
§ 1º Fazer manter em bom estado as locomotivas, tenders, carros, vagões, tanques, reservatorios, alimentações e quaesquer accessorios do serviço confiados á sua guarda;
§ 2º Inspeccionar o serviço de tracção, designar as locomotivas que devem fazer os trens, pôr á disposição do trafego os carros e vagões em bom estado;
§ 3º Administrar as officinas de construcção e reparação e suas dependencias, os depositos de locomotivas e de carros, o armazem e os depositos de combustivel e sobresellentes do material rodante;
§ 4º Organisar e distribuir o pessoal da locomoção e o serviço das locomotivas;
§ 5º Estudar e promover, depois de approvadas pelo director, as modificações que forem convenientes ao trem rodante;
§ 6º Estudar e fazer executar as reparações do trem rodante;
§ 7º Preparar os planos geraes e de execução para as encommendas de trem rodante e accessorios, quer sejam executados nas officinas da estrada, quer em outras officinas, e bem assim as condições geraes e especificações que devem acompanhar os mesmos planos e os respectivos desenhos;
§ 8º Assistir, por si e por seus auxiliares, á recepção do material encommendado, ordenando todas as experiencias necessarias;
§ 9º Fazer executar as encommendas das outras divisões, mediante requisição dos respectivos chefes, rubricadas pelo director;
§ 10. Organisar e fiscalisar, de accordo com os modelos approvados pelo director, a escripturação, contabilidade e estatistica da tracção, officinas, armazens e depositos;
§ 11. Apresentar ao director, até o dia 15 de cada mez, um relatorio succinto dos serviços da divisão no mez anterior, com quadros demonstrativos das despezas, elementos estatisticos dos trabalhos e menção do estado do material rodante e fixo e das principaes occurrencias havidas no serviço a seu cargo, e até o dia 31 de janeiro de cada anno um relatorio detalhado e circumstanciado, bem como o orçamento da despeza provavel com os serviços da divisão no anno financeiro seguinte.
Art. 20. Sem prejuizo do serviço da estrada, poderão as officinas executar quaesquer trabalhos particulares, sempre que esses trabalhos forem autorisados pelo director.
Para a execução desses trabalhos precederá ajuste entre as partes e o seu producto será recolhido como renda eventual da estrada.
Art. 21. Os trabalhos do escriptorio da 3ª divisão abrangem:
§ 1º O expediente principal da divisão, correspondencia com a Directoria e as outras divisões, registro dessa correspondencia, protocollo e archivo respectivo, assentamento e registro do pessoal, confecção das contas em vista dos resultados estatisticos, organisação das folhas de pagamento e registro dessas folhas em livro;
§ 2º A correspondencia interna da divisão, seu registro e protocollo, a expedição das ordens de serviço para os trabalhos das officinas, sempre assignadas pelo chefe da divisão, o archivo geral;
§ 3º A confrontação e conferencia, dos papeis de ponto do pessoal, partes diarias de diversas procedencias e resumos mensaes de ponto, e o lançamento do livro do ponto;
§ 4º A separação e carimbo dos impressos e mais documentos da estatistica, conferencia do ponto, relações, quadros e cópias;
§ 5º A organisação da estatistica das officinas, conferencia e correcção dos documentos relativos para seu lançamento, a escripturação em livros das reparações geraes e ordinarias de cada locomotiva, a em livro das reparações geraes e ordinarias de cada carro, a em livros das reparações geraes ordinarias de cada vagão, e a em livros dos trabalhos diversos effectuados pelas officinas, a escripturação propria dos motores das officinas.
Todas essas estatisticas serão confeccionadas de modo que se organise a respectiva contabilidade conhecendo-se em separado a despeza com a mão de obra pelos diversos officios ou officinas, e com o material em cada trabalho. O calculo das despezas geraes da divisão, isto é, administração, motores, ferramentas, carvão para as forjas, etc., e a distribuição dellas pelas obras realizadas pelas officinas para conhecimento do seu custo;
§ 6º A organisação da estatistica da tracção, conferencia e correcção dos documentos correspondentes para seu lançamento, a escripturação em livro do consumo das locomotivas em serviço, por trens, a do percurso das locomotivas e o exame da nota fornecida pelo escriptorio do trafego sobre o percurso dos carros e vagões, inclusive dos vagões vasios; o colleccionamento dos dados para os relatorios, a confecção dos respectivos quadros estatisticos;
§ 7º Ainda a estatistica da tracção, a escripturação em livro do fornecimento feito ás locomotivas, carros e vagões, de maneira que combine esse lançamento com o do consumo e o verifique;
§ 8º A organisação da contabilidade do armazem e depositos, conferencia e correcção dos documentos relativos, e a escripturação em livro de carga do armazem na parte relativa ao fornecimento á tracção, e dos depositos, mantido sempre em dia, para a liquidação de responsabilidades, o inventario geral da divisão;
§ 9º A preparação dos elementos para encommendas (desenhos, especificações, orçamento); a organisação do archivo; a conferencia do material adquirido; o exame das respectivas facturas e a confecção do registro das locomotivas;
§ 10. A contabilidade e estatistica da locomoção serão organisadas de fórma que se conheça para a tracção: 1º, o numero, especie e percurso dos trens; 2º, o consumo e despeza total e kilometrica por trens e por locomotivas e vehiculos, com o pessoal e com combustivel, por especies, lubrificantes, etc.; 3º, o percurso das locomotivas e vehiculos, carregados ou vasios; e para as officinas: – 1º, o numero, natureza e importancia dos reparos que tiver soffrido cada locomotiva ou vehiculo; 2º, o trabalho util dos operarios, machinas, ferramentas e apparelhos; 3º, o custo, em material e mão de obra, das construcções e reparações.
CAPITULO VI
4ª DIVISÃO – VIA-PERMANENTE
Art. 22. O serviço da via-permanente comprehende todos os trabalhos de conservação, reparação, construcção, reconstrucção e melhoramentos na linha, edificios e suas dependencias, construcção de obras novas na estrada em trafego, e a conservação da linha telegraphica.
Art. 23. Os serviços da 4ª divisão ficam a cargo de um engenheiro, chefe da linha, a quem compete, além da direcção immediata do proprio escriptorio:
§ 1º Manter a linha nas melhores condições, de modo que a circulação dos trens se effectue com a maior regularidade, segurança e economia;
Para esse fim o chefe da linha terá a seu cargo a conservação, reparo e reconstrucção das obras de terra e de arte, edificios, açudes e represas de terra ou alvenaria, obras accessorias de consolidação e segurança e conservação da linha telegraphica;
§ 2º Organisar o serviço de policia da linha, fazendo manter os regulamentos em vigor e as instrucções do director;
§ 3º Fazer escripturar as despezas da divisão por natureza de obra, discriminando o que for propriamente conservação, reparação ou reconstrucção do que for obra nova;
§ 4º Organisar os projectos, desenhos, orçamentos e especificações para as obras e um tabella de serie e preços para o serviço da reparação e obras novas da estrada em trafego, a qual será approvada pelo director;
§ 5º Inventariar todo o material e utensilios da via-permanente;
§ 6º Percorrer frequentemente a linha, inspeccionando cuidadosamente o seu estado e o modo por que são effectuados os diversos serviços a seu cargo;
§ 7º Apresentar ao director, até o dia 15 de cada mez, um relatorio resumido dos trabalhos executados e das occurrencias havidas na via-permanente no mez anterior, fazendo expressa menção do estado da linha, edificios e suas dependencias, do custo e quantidade do material consumido, discriminando os pontos em que foi empregado, e das despezas kilometricas de conservação; e até o dia 31 de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado e detalhado dos serviços do anno antecedente, bem como o orçamento da despeza provavel com os serviços da divisão no anno financeiro seguinte.
Art. 24. Os trabalhos do escriptorio da 4º divisão abrangem:
1º O expediente principal da divisão a correspondencia com a Directoria e as outras divisões, registro dessa correspondencia, protocollo e archivo respectivo, organisação dos relatorios e extracção das contas:
§ 2º A organisação das folhas de pagamento da via-permanente, o assentamento e registro do pessoal, a correspondencia interna da divisão e seu registro e protocollo, o archivo geral;
§ 3º A conferencia das partes diarias do ponto, lançamento do livro do ponto geral da divisão, exame o confrontação com os resumos mensaes do ponto, o registro em livro das folhas de pagamento;
§ 4º O inventario da divisão, registro de pedidos, relações, cópias em geral, etc.
Art. 25. As obras de conservação e reparação ordinaria serão feitas por administração.
As construcções ou reparos de valor consideravel serão feitos, a juizo do director, por administração ou empreitada, mediante series de preços, e dirigidas exclusivamente pelo pessoal technico da via-permanente.
Si as obras importarem em renovações completas ou na construcção de obras de arte de grande importancia, nada resolverá o director sem prévia autorisáção do Ministro.
CAPITULO VII
DO PESSOAL
Art. 26. O cargo de director só será confiado a engenheiro nacional, que notoriamente se recommende pela sua capacidade profissional.
Art. 27. O director será nomeado por decreto; e por portaria do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, por proposta do director, os chefes de divisão e o thesoureiro-pagador.
Art. 28. Os demais empregadas serão de nomeação do director.
Art. 29. Todos os funccionarios são demissiveis ad nutum.
Art. 30. Compete ao thesoureiro-pagador e ao almoxarife proporem os respectivos fieis, ficando responsaveis material e moralmente pelas faltas desses empregados.
Art. 31. A dispensa de operarios, trabalhadores, feitores, guardas, serventes e mais jornaleiros é da competencia dos chefes das divisões, que sujeitarão seu acto á approvação do director.
A admissão desse pessoal só poderá ser feita com autorisação prévia do director.
Art. 32. O director é responsavel pelos abusos que não reprimir, commettidos pelos seus auxiliares.
Art. 33. O director designará dentre os chefes de divisão o seu substituto, quando tiver de se ausentar, em serviço, ou em caso de licença que não exceda a tres mezes, da zona da estrada.
No caso de maior prazo de impedimento, o substituto será designado pelo Ministro, ouvido o director.
Art. 34. Os chefes de divisão, em seus impedimentos, serão substituidos por quem o director designar, dando disso conhecimento ao Ministro; o thesoureiro-pagador e o almoxarife, por seus respectivos fieis; os agentes de citações, pelo funccionario mais graduado da estação, emquanto o director não designar substituto.
Não ha outras substituições.
Art. 35. Todo empregado que substituir outro em caso de impedimento por licença e quando pelo facto da substituição venha a exercer funcção novo ou assumir nova responsabilidade, perceberá a gratificação perdida pelo licenciado, si a licença for com vencimentos e a totalidade, si tiver sido a licença sem vencimentos.
Em hypothese alguma, porém, haverá accumulações de vencimentos ou da gratificação.
Exceptuam-se as substituições do director, quando se achar fóra da zona da estrada, em serviço, e dos chefes de divisão uns por outros.
Não se poderá considerar substituição com direito á gratificação ou á percepção do total dos vencimentos o exercicio temporario proveniente das férias concedidas de accordo com as circulares em vigor ou de deslocamento temporario do funccionario substituido em serviço.
Art. 36. O provimento dos logares será feito por tres modos:
1º Livre escolha;
2º Accesso;
3º Concurso.
§ 1º Serão nomeados por concurso, quando o director julgar conveniente, os praticantes de escripta;
§ 2º Serão nomeados por accesso, attendendo de preferencia á aptidão, assiduidade e conducta, os officiaes, os escripturario, os amanuenses, os agentes de estações, seus ajudantes, fieis, os conferentes, os telegraphistas, os chefes de trem e os machinistas;
§ 3º Todos os demais cargos serão providos por livre escolha.
Art. 37. O empregado que faltar sem causa justificada, seja qual for o numero de dias, perderá a parte de vencimentos relativa a esses dias, incluidos nelles os domingos e dias feriados.
Art. 38. O director poderá conceder aos empregados licença com vencimentos, até 30 dias, nos termos das leis vigentes, precedendo inspecção medica.
Por prazo superior sómente poderão ser tres licenças concedidas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Art. 39. Sómente o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas poderá conceder licenças sem vencimento, por motivo de interesse privado. Em caso de grande urgencia, o director poderá concedel-as, dando disso conhecimento ao Ministro.
Art. 40. Ficará sem effeito a licença concedida, si o empregado que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de um mez, contado do dia em que o acto da concessão for publicado no Diario Official ou em que lhe for communicado.
Art. 41. Nenhum empregado poderá ter licença com ou sem vencimentos sem que tenha pelo menos seis mezes de exercicio effectivo na estrada ou em commissão do Governo.
Art. 42. O empregado que faltar oito dias consecutivos ou 15 em um mez, não se achando em goso de licença, será considerado dispensado.
Art. 43. As horas de trabalho serão fixadas nos regulamentos especiaes de cada divisão, que serão organisados pelo director.
Art. 44. Todo o trabalho do pessoal operario jornaleiro, e só desse, executado fóra das horas de seu respectivo serviço ordinario, será retribuido com um accrescimo de salario, de accordo com a tabella organisada pelo director, sendo o maximo desse accrescimo um salario por quatro horas de serviço extraordinario.
Art. 45. Poderá o director mandar abonar dous terços de salario ao operario de qualquer categoria, que, por motivo de accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, emquanto durar o impedimento, até o maximo de tres mezes.
Art. 46. O pessoal operario e jornaleiro terá direito a gozar nove dias de férias, sem prejuizo do respectivo salario, si durante o anno anterior não tiver dado falta alguma, justificada ou não.
Nenhuma gratificação será abonada a tal pessoal no caso de dispensar as férias.
Art. 47. As faltas disciplinares commettidas pelo pessoal titulado ou graduado, que não constiturem crime definido na legislação, serão punidas, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:
1ª – simples advertencia;
2ª – reprehensão;
3ª – multa;
4ª – suspensão;
5ª – demissão.
§ 1º O director poderá impôr qualquer dessas penas, cabendo-lhe propor ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas a ultima, quando se tratar de pessoal que não for de sua alçada nomear.
CAPITULO IX
DOS ARMAZENS E DEPOSITOS
Art. 48. Aos armazenistas e encarregados de depositos incumbe:
§ 1º A arrecadação e classificação do material existente e do que for adquirido para custeio e obras da divisão;
§ 2º A verificação da quantidade ou peso e qualidade do material no acto de ser recebido, observando-se nos exames a estipulação dos respectivos contractos ou especificações das encommendas e pedidos e as amostras ou modelos adoptados;
§ 3º A organisação de pedidos para a acquisição do material necessario para supprimento do armazem;
§ 4º A satisfação dos pedidos de fornecimentos rubricados pelo chefe da respectiva divisão autorisando o fornecimento, e dos pedidos de combustivel e lubrificantes feitos pelos machinistas;
§ 5º A escripturação da carga, descarga e movimento do material;
§ 6º Manter o armazem em perfeita ordem e asseio, acondicionando e arrumando os artigos sob sua guarda, zelando sua conservação, devendo, na hypothese de deterioração casual, dar immediatamente parte ao chefe da divisão, para ulterior resolução.
A falta de cumprimento destes deveres sujeita-o a responsabilidade;
§ 7º Requisitar do chefe da divisão, sempre que for necessario, os peritos precisos para examinarem e avaliarem o material inservivel que existir ou for recolhido ao armazem, possibilidade e conveniencia de concerto para o que estiver no caso de ser depois novamente fornecido e venda em leilão para o que for imprestavel ou não tiver applicação na estrada;
§ 8º Assignar os termos e passar declarações e recibos que devem constituir saia responsabilidade;
§ 9º Apresentar ao chefe da divisão, até ao dia 5 de cada mez, nota, em duas vias, dos fornecimentos feitos durante o mez anterior, e até ao fim de janeiro de cada anno uma demonstração geral do movimento do material no anno anterior, e um inventario geral do material em ser.
As primeiras vias desses documentos devem ser destinadas á Contabilidade.
Art. 49. O armazenista será coadjuvado por um fiel, que terá especialmente a seu cargo o exame dos documentos justificativos do movimento da entrada e sahida dos materiaes do armazem, e é responsavel pela legalidade de todos os papeis que servirem de documentos para a escripturação, os quaes, depois de examinados e acceitos, serão por elle rubricados.
CAPITULO X
DA RECEITA E DESPEZA
Art. 50. O pagamento do pessoal será feito mensalmente nos logares do trabalho.
Art. 51. Os fornecimentos e as contas serão pagos na Directoria.
Art. 52. Nenhum pagamento será effectuado sem que o respectivo pagamento tenha sido previamente processado e conferido pela secção encarregada da Contabilidade e tenha o – Pague-se – do director.
Art. 53. O director verificará semanalmente a caixa e a escripturação geral.
Art. 54. A compra de objectos, que em pequena quantidade forem necessarios, será feita pelo almoxarife, que receberá mensalmente do thesoureiro, precedendo ordem do director, até a quantia de 500$000.
Art. 55. As despezas dos armazens e depositos serão escripturadas e figurarão com a rubrica propria em todas as demonstrações e balanços das despezas da estrada.
Art. 56. As contas, folhas de pagamento e reclamações que não forem satisfeitas até ao encerramento do respectivo exercicio, não o serão por conta do exercicio seguinte, mas enviadas ao Thesouro para o competente processo e liquidação.
Art. 57. A arrecadação das taxas de transporte deverá ser feita de accordo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças que forem verificadas quer em relação á receita propria da estrada, quer á arrecadada para outras vias-ferreas.
Art. 58. A escripturação da receita e despeza far-se-ha por exercicios, sendo organisada de accordo com as instrucções e modelo; fornecidos pelo Thesouro Nacional.
Art. 59. Em caso algum o systema de escripturação e contabilidade central se afastará das regras prescriptas pela legislação de Fazenda.
Art. 60. As guias, conhecimentos e outros papeis justificativos da receita e despeza da estrada serão remettidos ao Thesouro na conformidade do decreto n. 10.145, de 6 de janeiro de 1889.
Art. 61. As notas de expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações, outros impressos e papeis justificativos da receita, movimento e mais serviço da estrada serão queimados, desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes e encerradas pelo chefe da respectiva divisão as contas e escripturação de cada anno.
Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei para guarda de taes documentos.
Art. 62. O director enviará mensalmente ao Ministro e ao Thesouro a synopse da receita e despeza do trafego e a da despeza por conta de creditos especiaes, relativos ao mez anterior.
Art. 63. O producto da receita das estações será diariamente remettido pelos respectivos agente ao agente da estação central. Estas remessas serão feitas em involucros amarrados, lacrados e sellados com o sello de cada estação, trazendo a indicação da quantia remettida em caracteres bem visiveis e serão entregues aos chefes de trem, que delles passarão recibo em livro especial, que para esse fim haverá em cada estação.
O agente passará aos chefes recibo dos involucros e os remetterá ao thesoureiro-pagador, sendo elles abertos e verificados por este em presença do contador, como se acha prescripto no art. 8º.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 64. O director expedirá as instrucções ou regimentos internos indispensaveis á boa marcha de cada um dos serviços.
Art. 65. Aos chefes de divisão compete organizar e submetter á approvação do director os regulamentos que deverão reger os serviços das respectivas divisões, especificando a distribuição de cada classe de empregados e os processos e modelos a adoptar na escripturação, contabilidade e estatistica.
Art. 66. Cada uma das divisões terá um registro de nomeações, admissões, licenças, promoções penas e demissões dos respectivos empregados.
Art. 67. O director examinará, quando entender conveniente, por si ou por empregado que designar, a escripturação dos armazens e dos depositos, dando balanço no material existente, e providenciará ácerca do destino que deva ter o imprestavel, encerrando definitivamente as contas até a data em que se ultimar o mesmo exame.
Art. 68. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem objectos e valores sob sua guarda prestarão uma fiança correspondente a importancia da responsabilidade.
§ 1º O Thesoureiro-pagador prestará a de 15:000$000.
§ 2º O almoxarife prestará a de 6:000$000.
§ 3º Os fieis prestarão a de 2:000$000.
§ 4º Os armazenistas prestarão a de 1:000$000.
Para os mais empregados serão as fianças fixadas pelo director e todas recolhidas pelo thesoureiro-pagador ao Thesouro Nacional, só podendo ser levantadas á vista de guia do director, em que seja declarado achar-se o empregado quite com a estrada.
Art. 69. Nos casos de affluencia de serviço o director poderá, com autorisação prévia do Ministro, admittir pessoal além do maximo das tabellas, dispensando-o logo que cessem as causas que justificaram o augmento.
Art. 70. Os agentes são obrigados a prestar a todos os chefes de divisão os auxilios que lhes requisitarem, uma vez que o possam fazer sem prejuizo manifesto do serviço da estação.
Art. 71. Nenhum serviço de qualquer das divisões se fará entre chaves das estações sem conhecimento prévio do agente.
Art. 72. Os chefes de divisão deverão communicar immediatamente ao director e todos os empregados aos seus chefes immediatos, qualquer accidente ou occurrencia extraordinaria que se der na estrada e suas dependencias, sob pena de demissão.
Art. 73. Nenhum empregado da estrada poderá ser distrahido para commissão ou serviço alheio ao da mesma estrada.
Art. 74. O director só concederá passagens gratuitas para objecto extranho ao serviço da estrada, em virtude de ordem do Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Art. 75. Os empregados, quando viajando em serviço da estrada, terão passes livres, que serão recolhidos e conferidos com os demais bilhetes.
Art. 76. O director poderá conceder passagem livre aos empregados e ás pessoas da familia do empregado, que residirem sob o mesmo tecto, para viagens motivadas por molestia.
Art. 77. Em caso deremoção do empregado, o director poderá conceder passagem livre para a familia e transporte gratuito dos moveis e bagagens.
Art. 78. Os filhos e tutelados dos empregados terão transporte gratuito para as escolas, fabricas e officinas, cumprindo que seja mensalmente exhibida ao director prova da frequencia.
Art. 79. As requisições de passagens e de transportes em serviço publico só serão attendidas quando feitas por autoridade declarada competente pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, sendo a importancia levada á conta do Estado, Ministerio ou repartição requisitante.
Art. 80. Para imposição das penas decretadas no regulamento annexo ao decreto n. 1930, de 26 de abril de 1857, contra pessoas extranhas á estrada, terá o director por si e seus empregados a autoridade conferida naquelle regulamento aos engenheiros fiscaes.
Art. 81. O material ferreo rodante ou de consumo que tenha de ser importado do estrangeiro será adquirido de accordo com as instrucções especiaes que forem dadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Art. 82. Todos os empregados da estrada ao serviço das estações, dos trens e da via permanente usarão uniforme, que será marcado pelo director.
Art. 83. Nenhum adeantamento de dinheiro poderá ser feito aos empregados da estrada, seja qual for o motivo allegado.
Art. 84. O telegrapho da estrada poderá ser franqueado ao publico, sem prejuizo do serviço proprio.
Art. 85. Até o dia 15 de fevereiro de cada anno o director apresentará ao Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas um relatorio geral do anno anterior, expondo, com desenvolvimento, o estado da linha e do material, e as suas condições economicas.
Esse relatorio será acompanhado do balanço geral, da discriminação da receita, despeza por estações e productos, por divisões e por kilometro, do quadro do pessoal, do orçamento das despezas provaveis para o anno financeiro seguinte, e de quaesquer outras informações que possam aproveitar ou interessar á estrada.
Os quadros estatisticos, organisados de accordo com os modelos annexos, deverão ser remettidos até o dia 30 de junho.
Art. 86. Faz parte deste regulamento a tabella annexa, na qual se acham fixados os vencimentos que deverão perceber os empregados das tres estradas a que se refere o presente regulamento.
Art. 87. O director providenciará provisoriamente nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e apresentará immediatamente ao Ministro, para que este providencie definitivamente.
Art. 88. Ficam revogados os decretos, todos os regulamentos e disposições em contrario.
Capital Federal, 1 de maio de 1897. – Joaquim Murtinho.
Tabella de Vencimentos do pessoal das Estradas de Ferro Central de Pernambuco, Sul de Pernambuco e Baturite
DESIGNAÇÃO DOS CARGOS |
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Chefe de divisão..................................................... | 5:.600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
Engenheiro residente.............................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Contador................................................................. | 3:200$000 | 1:500$000 | 4:800$000 |
Guarda-livros.......................................................... | 3:200$000 | 1:000$000 | 4:800$000 |
Thesoureiro-pagador.............................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Almoxarife............................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Official..................................................................... | 1:920$000 | 960$000 | 2:880$000 |
1º escripturario........................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
2º » ......................................................... | 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 |
Amanuense............................................................. | 960$000 | 480$000 | 1:440$000 |
Praticante................................................................ | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 |
Archivista-protocollista............................................ | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Fiel de thesoureiro e de almoxarife........................ | 1:680$000 | 840$000 | 2:520$000 |
Impressor................................................................ | 1:280$000 | 640$000 | 1:920$000 |
Porteiro................................................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
Agente de estação especial.................................... | 1:920$000 | 960$000 | 2:880$000 |
» » 1ª classe........................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
» » 2ª » ............................................ | 1:360$000 | 680$000 | 2:040$000 |
» » 3ª » ............................................ | 1:120$000 | 560$000 | 1:680$000 |
Conferente de 1ª classe.......................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
» » 2ª » .......................................... | 720$000 | 360$000 | 1:080$000 |
Fiel de estação....................................................... | 1:040$000 | 520$000 | 1:060$000 |
Telegraphista de 1ª classe...................................... | 960$000 | 480$000 | 1:440$000 |
» » 2ª » ....................................... | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
» praticante.......................................... | 560$000 | 280$000 | 840$000 |
Chefe de trem de 1ª classe..................................... | 1:440$000 | 720$000 | 2:160$000 |
» » » » 2ª » ..................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
» » » » 3ª » ..................................... | 960$000 | 480$000 | 1:440$000 |
Chefe de deposito de 1ª classe.............................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
» » » » 2ª » ............................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Machinista de 1ª classe.......................................... | 1:920$000 | 960$000 | 2:880$000 |
» » 2ª » ........................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
» » 3ª » ........................................... | 1:360$000 | 680$000 | 2:040$000 |
Foguista de 1ª classe.............................................. | 900$000 | 480$000 | 1:440$000 |
» » 2ª » .............................................. | 880$000 | 440$000 | 1:320$000 |
» » 3ª » .............................................. | 800$000 | 400$000 | 1:260$000 |
Mestre de officinas.................................................. | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
Apontador............................................................... | 1:280$000 | 640$000 | 2:520$000 |
Armazenista............................................................ | 2:160$000 | 1:080$000 | 3:240$000 |
Fiel do armazenista................................................ | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Encarregados do deposito...................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
Desenhista.............................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Inspector de estações............................................. | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
Observações
1ª O thesoureiro e seus fieis terão 10% de seus vencimentos para quebras.
2ª A diaria do pessoal jornaleiro será fixada pelo director, que poderá abonar de $200 até 8$000.
3ª O director perceberá a diaria de 8$, os chefes de divisão a de 7$, o thesoureiro pagador, seus ajudantes ou fieis a de 6$ e os demais funccionarios a de 3$000.
Estas diarias só serão concedidas quando em viagem de serviço e em vista do attestado do funccionario immediatamente superior, no qual se mencionarão o objecto e o tempo de serviço.
O director fará sua declaração por escripto, referindo igualmente o tempo e o objecto de serviço.
4ª Aos empregados, que tiverem mais de 20 annos de serviço na propria estrada exercidos sem faltas graves e sem notas más, os vencimentos serão augmentados de 20%.
5ª O empregado que servir de secretario perceberá uma gratificação tal que addicionada a seus vencimentos perfaça o total de 4:800$000.
Capital Federal, 1 de maio de 1897. – Joaquim Murtinho.