DECRETO N. 2509 – DE 8 DE MAIO DE 1897
Approva com alterações os novos estatutos do Banco da Republica do Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a directoria do Banco da Republica do Brazil, resolve approvar, com as alterações abaixo indicadas, os novos estatutos adoptados pelos seus accionistas na assembléa geral extraordinaria de 26 de abril do corrente anno:
No art. 6º, § 5º, accrescente-se ás palavras – obrigações de companhias ou emprezas –, mais as seguintes: – «e letras hypothecarias»;
No art. 11 elimine-se o periodo final: «O presidente exercerá o cargo durante o mandato dos demais directores»;
No mesmo artigo substitua-se o § 4º pelo seguinte:
«§ 4º O secretario da directoria será eleito por esta dentre os seus membros»;
No mesmo artigo addicione-se o seguinte paragrapho:
«§ 5º No impedimento temporario do presidente effectivo será elle substituido por outro, interino, tambem de nomeação do Governo»;
No art. 20 addicione-se o seguinte paragrapho:
§ 13. Oppor o veto ás deliberações da directoria sobre auxilios á lavoura com as quaes não se conformar, cabendo á directoria recurso para o Ministro da Fazenda que decidirá afinal.
No art. 22 substitua-se o n. I pelo seguinte:
«N. I, pelo presidente interino nomeado pelo Governo»;
No art. 59, onde se diz – «metade da» diga-se – « a ».
Capital Federal, 8 de maio de 1897, 9º da Republica.
Prudente j. de moraes barros.
Bernardino de Campos.
Estatutos do Banco da Republica a que se refere o decreto n. 2509 de 8 de maio de 1897
Titulo i
ORGANISAÇÃO
Art. 1º O Banco da Republica do Brazil, organisado de conformidade com o decreto n. 1167, de 17 de dezembro de 1893, e a lei n. 183 C, de 23 de setembro de 1893, funccionará de ora em deante sob o regimen dos presentes estatutos, formulados de accordo com as disposições da lei n. 427, de 9 de dezembro de 1896.
Art. 2º A séde e o fôro juridico do Banco continuarão a ser nesta cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O prazo de duração do Banco será de 60 annos, contados da data do decreto que approvar os presentes estatutos, e poderá ser prorogado com autorisação do Governo.
Art. 4º O Banco poderá estabelecer agencias no paiz ou fóra delle, sempre que julgar conveniente a seus interesses.
Titulo ii
CAPITAL E ACÇÕES
Art. 5º O capital inicial do Banco, de 190.000:000$, constituido de conformidade com o art. 6º dos estatutos approvados pelo decreto n. 1253, de 31 de janeiro de 1893, será reduzido, dentro do prazo de tres annos, a 100.000:000$, representados por 500.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma, operando-se a reducção pela amortisação das acções integradas, que o Banco fica autorisado a receber em pagamento de suas dividas activas actuaes e pela conversão das 335.000 acções de 50 % realizadas em 167.500 acções do valor nominal de 200$ cada uma, consideradas integradas.
§ 1º As acções serão todas nominativas e a transferencia operar-se-ha por termo lavrado no livro competente, assignado pelo cedente e pelo cessionario ou seus procuradores bastantes e pelo secretario do Banco.
§ 2º As acções serão indivisiveis com relação ao Banco, que só reconhecerá um proprietario para cada acção.
titulo iii
OPERAÇÕES
Art. 6º Como Banco de depositos e descontos, serão operações do Banco da Republica do Brazil:
1º Receber dinheiro em conta corrente de movimento e por letras ao portador ou nominativas, a prazo não inferior de 60 dias (No caso de corrida por parte dos depositantes em conta corrente, para retirada immediata das quantias confiadas ao Banco, poderá este pagal-as por letras, que vençam o mesmo juro, divididas em seis series, correspondentes ás datas em que tiverem sido exigidos os pagamentos, e resgataveis quinzenalmente, de modo que no prazo de 90 dias esteja restabelecido o pagamento á vista);
2º, receber em deposito mediante commissão, dinheiro, titulos de credito, metaes e pedras preciosas, joias, ouro e prata em barras, cujo valor será estimado de accordo com a administração do Banco;
3º, descontar letras de cambio, da terra, e outros titulos commerciaes, á ordem e a prazo não excedente de quatros mezes, garantidas ao menos por duas firmas de pessoas notoriamente abonadas e da praça do Rio de Janeiro; e, bem assim, descontar escriptos das Alfandegas, warrants, bilhetes do Thesouro, cautelas da Casa da Moeda e letras das Delegacias dos Estados da Republica, pagaveis nesta Capital (Por excepção poderão ser descontadas lettras garantidas por duas firmas, sendo apenas, uma dellas residente nesta Capital, não podendo, porém, a importancia total dos descontos destes titulos exceder de 10 % do capital do Banco);
4º, contractar com os Governos da União, dos Estados ou do Districto Federal, quaesquer operações; servir-lhes de intermediario para o movimento de fundos nos mercados nacionaes ou estrangeiros, constituindo-se seu banqueiro ou agente financeiro; e lançar emprestimos, por conta delles, de companhias ou de emprezas acreditadas;
5º, subscrever, comprar e vender, por conta propria ou de outrem, titulos da divida publica da União, dos Estados ou do Districto Federal, metaes preciosos, obrigações de companhias ou emprezas; e, bem assim, effectuar cobranças e pagamentos, podendo encarregar-se, por conta de terceiro, mediante prévia prestação de fundos, de quaesquer operações bancarias que os presentes estatutos não prohibam;
6º, realizar operações de cambio, por conta propria ou alheia, com as praças nacionaes ou estrangeiras; mover fundos de umas para outras; e conceder, mediante garantia, cartas de creditos sobre as mesmas praças;
7º, emprestar, a prazo que não exceda de seis mezes, por letras ou contas correntes, sobre penhor:
a) de ouro e prata, com abatimento de 10 % do valor verificado pelo contraste;
b) de titulos da divida publica da União, por valor nunca excedente ao respectivo valor nominal; de ouro e prata amoedados, pelo valor do padrão legal; de titulos de divida dos Estados, com o abatimento que for convencionado e nunca inferior a 10 %;
c) de mercadorias que não sejam de facil deterioração, com abatimento, no minimo, de 25 % e de titulos commerciaes com abatimento, no minimo, de 20 %;
d) de diamantes, com abatimento de 50 % no minimo, do valor em que forem estimados por peritos nomeados pela administração;
e) de acções e obrigações (debentures) de companhias ou emprezas que tenham o respectivo valor integrado, com abatimento de 20 % no minimo, de seu valor nominal ou da cotação, si esta for inferior áquelle. (A somma total dos emprestimos em contas correntes garantidas por penhor de mercadorias, titulos commerciaes, acções e obrigações (debentures) de companhias ou emprezas, não poderá exceder de 20 % do capital do Banco, nem poderão ser recebidas em penhor acções de uma companhia ou empreza, das quaes uma quinta parte já exista em caução no Banco. Nem uma operação nova deste genero poderá ser resolvida emquanto estiver excedido o maximo acima fixado.)
Art. 7º O Banco poderá excutir o penhor quando o emprestimo não for pago em seu vencimento, procedendo do mesmo modo com os titulos cujo valor no mercado descer daquelle por que houverem sido dados em garantia, desde que os devedores não reforçarem as cauções dentro do prazo que lhes for marcado.
Esta disposição será inserida em todos os contractos.
Art. 8º Serão expressamente prohibidas as seguintes operações:
1º, comprar, de conta propria ou acceitar em caução, as acções do proprio Banco;
2º, descontar letras ou titulos em que sejam responsaveis membros da directoria, do conselho fiscal ou empregados do Banco, não sendo igualmente permittida qualquer outra operação da qual provenha a responsabilidade delles para com o Banco;
3º, acceitar em caução titulos de companhias ou emprezas que não tenham o respectivo valor integrado e cotação real na Bolsa;
4º, contractar, por qualquer titulo que seja, com firma ou individuo que já tiver lesado o Banco ou procedido de má fé em transacção com o mesmo Banco;
5º, subscrever, por conta propria, acções de companhias ou emprezas;
6º, assumir responsabilidade em negociações de seguro.
Art. 9º A administração organisará o cadastro das firmas que poderão ser admittidas em transacções, fixando o credito de cada uma.
Este cadastro será revisado semestralmente.
Art. 10. O movimento e expediente das diversas operações do Banco serão distribuidos pelo presidente, de accordo com a directoria, pelas carteiras a cargo dos directores, conforme for estabelecido no regimento interno.
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A administração do Banco será exercida por uma directoria composta de cinco membros, dos quaes o presidente será de nomeação do Governo e os quatro directores de eleição triennal, em assembléa geral dos accionistas, por maioria absoluta de votos, podendo ser reeleitos.
O presidente exercerá o cargo durante o tempo do mandato dos demais directores.
§ 1º Si no primeiro escrutinio da eleição dos directores não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos.
§ 2º Em caso de empate de que resulte ficar algum excluido, proceder-se-ha a novo escrutinio entre os que tiverem obtido igual numero de votos.
§ 3º No segundo escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os eleitos.
§ 4º O vice-presidente e o secretario da directoria serão eleitos por esta dentre os seus membros.
Art. 12. Os directores eleitos não poderão entrar em exercicio sem possuirem e caucionarem ao Banco 200 acções, cada um. A caução será feita por termo no livro do registro, e vigorará emquanto durarem as funcções do cargo e até approvação das contas do ultimo anno em que houverem servido.
Art. 13. Não poderão ser directores as pessoas que não podem commerciar, nem as mencionadas no § 4º do art. 8º, nem os devedores do Banco.
Art. 14. Os membros eleitos da directoria que deixarem, sem causa, de exercer as respectivas funcções por mais de 30 dias, serão considerados como tendo resignado o cargo, salvo o caso de licença, que lhes poderá ser concedida, até seis mezes, pela directoria.
Art. 15. No impedimento temporario de qualquer director eleito, ou no caso de renuncia ou fallecimento, será chamado pela directoria um accionista para preencher a vaga, até que se apresente o substituto ou seja outro eleito pela assembléa geral dos accionistas, em sua primeira reunião, ordinaria ou extraordinaria.
Art. 16. Competirá á directoria:
1º, deliberar sobre todos os negocios do Banco;
2º, organisar o cadastro a que se refere o art. 9º;
3º, examinar e approvar os balancetes mensaes e os balanços annuaes;
4º, redigir, ouvindo o conselho fiscal, o regulamento interno e dar-lhe execução;
5º, marcar, ouvindo o conselho fiscal, o dividendo semestral;
6º, promover, por meios amigaveis ou por compromisso arbitral, a ultimação das contestações que se suscitarem entre o Banco e os seus devedores ou terceiros;
7º, determinar o maximo e o minimo das taxas dos descontos, dos emprestimos e do dinheiro que o Banco receber a juros;
8º, organisar sob proposta do presidente, o quadro ou quadros, ordinarios ou extraordinarios, do pessoal do Banco, fixando os respectivos vencimentos e as fianças necessarias, e deliberar sobre a constituição de mandatarios que, fóra da séde do estabelecimento e em casos especiaes, o devam representar em Juizo ou fóra delle.
Art. 17. Serão responsaveis pelos prejuizos que sobrevierem ao Banco, das operações realizadas com manifesta infracção dos preceitos estabelecidos no art. 8º e seus paragraphos, os membros da directoria que as houverem approvado ou realizado.
Art. 18. Será defeso aos membros eleitos da directoria acceitar commissão, cargo ou emprego de qualquer natureza, salvo o caso de expressa autorisação da mesma directoria, determinada por conveniencia do Banco.
Art. 19. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, espontaneamente ou a pedido de qualquer director.
Deliberará estando presentes o presidente e dous directores; suas resoluções serão consignadas em actas minutadas pelo director secretario, o qual as assignará com o presidente.
Art. 20. Competirá ao presidente:
1º, superintender todos os negocios e operações do Banco;
2º, apresentar á assembléa geral dos accionistas, em sua reunião ordinaria e em nome da administração, o relatorio annual das operações e estado do Banco;
3º, presidir as sessões da directoria;
4º, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno e as decisões da directoria e da assembléa geral;
5º, convocar extraordinariamente a directoria sempre que julgar conveniente ouvil-a sobre quaesquer assumptos concernentes á administração do Banco;
6º, abrir toda a correspondencia dirigida ao Banco (na ausencia ou impedimento do presidente ou vice-presidente, a correspondencia será aberta por qualquer dos membros da directoria);
7º, assignar os balancetes e os balanços que houverem de ser publicados, e toda a correspondencia do Banco;
8º, representar o Banco em suas relações com terceiros ou em Juizo, competindo-lhe a outorga de poderes aos mandatarios que forem nomeados por elle. No impedimento do presidente ou vice-presidente, o Banco poderá ser representado em Juizo pelo membro da directoria que for elle designado;
9º, remetter ao Ministerio da Fazenda e publicar, até o dia 10 de cada mez, conforme o modelo official, o balancete que mostre com clareza as operações realizadas no mez anterior e o estado do activo e passivo do Banco no ultimo dia do mesmo mez;
10, distribuir pelas differentes carteiras do Banco, de accordo com a directoria e as disposições do regimento interno, os serviços, tanto ordinarios como extraordinarios, do movimento e expediente diario do estabelecimento;
11. propor á directoria as nomeações e demissões que julgar convenientes, dos empregados do Banco;
12, suspender os empregados auxiliares da administração do Banco.
Art. 21. O presidente terá, além do voto de membro da directoria, o de qualidade.
Art. 22. O presidente será substituido nas suas faltas ou impedimentos temporarios:
1º, pelo vice-presidente;
2º, pelos outros membros da directoria, na ordem por que houverem sido eleitos.
Art. 23. O presidente perceberá o honorario de 60:000$ e os directores de 48:000$, cada um, por anno, pagos em prestações mensaes.
titulo v
CONSELHO FISCAL
Art. 24. O conselho fiscal será composto de cinco membros, eleitos annualmente dentre os accionistas que tenham, pelo menos, 100 acções, por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes.
§ 1º Serão substituidos, nos casos de falta ou impedimento, pelos supplentes que, em numero tambem de cinco, serão eleitos na mesma occasião e pela mesma fórma.
§ 2º Os membros do conselho fiscal vencerão 500$ mensaes, quando estiverem em exercicio. Esta gratificação competirá aos seus substitutos, emquanto durar a substituição.
Art. 25. Incumbirá ao conselho fiscal:
1º, reunir-se extraordinariamente em sessão, da qual lavrará acta, uma vez por semana, para informar-se da situação do Banco, inquirir sobre as operações da semana anterior e negocios correntes, e consultar sobre os assumptos que lhe forem submettidos pela directoria; e, extraordinariamente, sempre que julgar conveniente.
Para haver sessão bastará a presença de tres membros;
2º, apresentar em tempo seu parecer sobre as operações do anno, para ser submettido á assembléa geral, entregando-o á administração para que esta o faça publicar com antecedencia;
3º, denunciar os erros, faltas ou fraudes que porventura possa descobrir, expondo a situação do Banco e suggerindo as providencias necessarias;
4º, convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando entenda que occorrem motivos urgentes e graves.
Art. 26. Para seu inteiro esclarecimento terá o conselho fiscal direito de examinar os livros, verificar o estado da caixa e da carteira e exigir da administração todas as informações de que precisar.
Art. 27. Quando qualquer membro do conselho fiscal resignar o cargo, deixar de comparecer por mais de dous mezes, ou fallecer, será convidado o supplente seguinte para o substituir.
A nenhum dos membros será permittido deixar de exercer, por mais de tres mezes, as funcções de seu cargo, e quando isto se verifique entender-se-ha tel-o resignado, salvo o caso de licença concedida pelo proprio conselho fiscal
titulo vi
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 28. A assembléa geral será constituida por accionistas possuidores de 20 ou mais acções, inscriptas nos registros do Banco 60 dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral.
§ 1º Os accionistas que possuirem menos de 20 acções poderão assistir ás sessões da assembléa geral e discutir, mas não votar.
§ 2º Cada serie de 20 acções dará direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de 200 votos, qualquer que seja o numero de acções proprias ou alheias que represente.
§ 3º Desde que for convocada a assembléa geral até que ella se realize, ficará suspensa a transferencia de acções.
§ 4º Poderão votar na assembléa geral os accionistas que tiverem transferido em caução suas acções a outrem.
Art. 29. A assembléa geral ordinaria poderá deliberar com um numero de accionistas que represente pelo menos uma quarta parte do capital social.
Paragrapho unico. Si no dia designado este numero não se reunir, nova reunião será convocada, com antecipação de cinco dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que na segunda reunião se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.
Art. 30. Quando a convocação tiver por objecto algum dos casos previstos no art. 6º do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se reunidos accionistas que representem pelo menos dous terços do capital social.
§ 1º Si nem na primeira nem na segunda convocação comparecer o numero requerido de accionistas, far-se-ha terceira, por annuncios e por cartas, aos que residirem na cidade do Rio de Janeiro, declarando-se que a assembléa poderá deliberar validamente, qualquer que seja o capital representado pelos accionistas que comparecerem.
§ 2º A segunda e a terceira convocações serão feitas com antecedencia, pelo menos, de tres dias.
Art. 31. Quando tratar-se da eleição de directoria e de conselho fiscal, a votação será por escrutinio secreto.
Tratando-se da alteração destes estatutos ou da liquidação do Banco, a votação será conforme o numero de votos de cada accionista.
Todas as demais votações serão per capita, salvo deliberação em contrario da assembléa geral.
Art. 32. Serão admittidos a votar na assembléa geral:
1º, o tutor pelo tutelado e o curador pelo curatelado;
2º, o marido por cabeça da mulher e os paes pelos filhos menores;
3º, o socio da firma commercial pela mesma;
4º, o representante da administração de sociedade anonyma ou corporação;
5º, o inventariante pelo acervo pro indiviso;
6º, os syndicos pelas massas fallidas.
§ 1º Para a eleição dos membros da administração do Banco e do conselho fiscal, bem como para todas as deliberações em assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, serão admittidos votos por procuração, comtanto que seja esta outorgada a accionista que não seja membro da directoria nem do conselho fiscal.
§ 2º As procurações deverão conter poderes especiaes.
§ 3º Tanto as procurações de que tratam os paragraphos antecedentes como os documentos com que provem a sua qualidade as pessoas comprehendidas nos ns. 1 a 6 deste artigo, deverão ser entregues na secretaria do Banco tres dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa, e terão vigor sómente até 31 de março do anno subsequente.
Art. 33. Os membros da administração não poderão votar sobre os balanços, inventarios e contas que prestarem, nem os do conselho fiscal sobre seus pareceres.
Art. 34. Competirá á assembléa geral:
1º, alterar e reformar os estatutos do Banco, submettendo-os á approvação do Governo;
2º, deliberar sobre as contas prestadas annualmente pela administração;
3º, eleger triennalmente quatro membros da directoria e annualmente os do conselho fiscal;
4º, deliberar sobre tudo que for do interesse do Banco e não estiver expressamente commettido á administração, bem como sobre as propostas dos accionistas ás assembléas geraes ordinarias, cujas deliberações a respeito poderão ser adiadas para outra reunião, quando o assumpto parecer relevante á maioria dos accionistas presentes.
Art. 35. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de abril e extraordinariamente nos casos seguintes:
1º, quando a sua reunião for requerida por numero de accionistas cujas acções formem, ao menos, um quinto do capital do Banco;
2º, quando a directoria julgar necessario;
3º, quando o conselho fiscal entender que occorrem motivos graves e urgentes para a convocação.
§ 1º Nas sessões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que houver sido convocada.
§ 2º A convocação ordinaria será feita por annuncio publicado nos jornaes, pelo menos 15 dias antes do indicado para a reunião e a extraordinaria com cinco dias de antecedencia.
§ 3º O accionista escreverá o nome e o numero de acções que possuir, no livro de presença, sempre que houver reunião de assembléa geral.
§ 4º O procurador escreverá o seu nome e o do mandante, declarando o numero de acções que este possuir.
Art. 36. A assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, será presidida pelo presidente do Banco, que marcará dous accionistas para secretarios, os quaes, sendo approvados pela assembléa, tomarão assento na mesa.
Art. 37. A assembléa geral, em sua reunião ordinaria, terá por fim especial tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, examinar, discutir e deliberar sobre o inventario, balanço e contas annuaes, e proceder á eleição do conselho fiscal e á de directores, quando esta dever verificar-se, e, bem assim, das propostas a que se refere o n. 4 do art. 33.
Paragrapho unico. Si, para deliberar sobre a materia sujeita, carecer a assembléa de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão, determinando os exames e investigações necessarios.
Art. 38. A approvação do balanço e contas, sem reserva, importará a ratificação dos actos e operações referentes ao anno bancario, salvo o caso de dólo, fraude ou simulação, posteriormente descobertos.
Paragrapho unico. As deliberações da assembléa, tomadas nos termos destes estatutos, obrigarão a todos os Srs. accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.
Art. 39. Nos casos em que as leis ou os estatutos expressamente determinem a reunião da assembléa geral, será permittido a qualquer accionista, si a convocação tiver sido retardada por mais de tres mezes, exigil-a da directoria.
Paragrapho unico. Si o accionista não for attendido terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando esta circumstancia no annuncio respectivo.
Art. 40. Um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral, a directoria fará annunciar pelos jornaes que se acham á disposição dos accionsitas, no estabelecimento:
1º, cópia do balanço contendo a indicação dos valores sociaes, moveis e immoveis, e, em synopse, das dividas activas e passivas por classes, segundo a natureza dos titulos;
2º, relação nominal dos accionistas com o numero de acções respectivas e o estado de pagamento dellas;
3º, cópia da lista das transferencias de acções, em algarismos, realizadas no decurso do anno.
Art. 41. Até tres dias, o mais tardar, antes da reunião da assembléa geral, será publicado pela imprensa o relatorio do Banco, com o balanço e o parecer do conselho fiscal.
Paragrapho unico. A infracção do disposto neste e no artigo antecedente importará nullidade das deliberações da assembléa geral, sendo allegada até seis mezes depois.
Art. 42. Dentro de trinta dias depois da reunião da assembléa geral, a acta respectiva deverá ser publicada nos jornaes.
As actas das sessões da assembléa geral que versarem sobre alteração dos estatutos, augmento de capital, ou liquidação do Banco, deverão ser publicadas no Diario Official e archivadas na secretaria da Junta Commercial, sendo depositado no Registro Geral das Hypothecas o exemplar do Diario Official em que se houver feito a publicação.
titulo vii
EMISSÃO
Art. 43. Serão desde já extinctos o serviço da divida nacional interna e o da emissão e resgate do papel-moeda.
Art. 44. As notas da antiga emissão do Banco do Brazil continuarão a ser resgatadas, nos termos das respectivas disposições vigentes.
titulo viii
FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO
Art. 45. O fundo de reserva será constituido com a quota de 15 %, no minimo, deduzida dos lucros liquidos verificados em cada semestre.
§ 1º A deducção referida cessará desde que o fundo de reserva attinja 50 % do capital nominal do Banco.
§ 2º A importancia do fundo de reserva será empregada em fundos publicos ou letras hypothecarias que tenham a garantia da União ou dos Estados.
Art. 46. Dos lucros liquidos resultantes das operações do Banco, demonstrados pelos balanços semestraes, será distribuida, como dividendo, pelos accionistas, a importancia que a directoria, ouvido o conselho fiscal, fixar.
titulo ix
LIQUIDAÇÃO
Art. 47. A liquidação do Banco verificar-se-ha nos casos previstos na lei.
Art. 48. No caso de liquidação, amigavel ou judicial, o Governo terá preferencia sobre todos os penhores e hypothecas feitas ao Banco por emprestimos representados por bonus.
titulo x
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. O anno bancario corresponderá ao civil.
Art. 50. A administração do Banco requererá aos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança, prosperidade e firmeza dos direitos adquiridos pelo Banco, e particularmente para que as acções ou fundos existentes no Banco, pertencentes a estrangeiros, sejam, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.
Art. 51. Os bens moveis, semoventes ou de raiz que o Banco houver de seus devedores, deverão ser vendidos no menor prazo possivel.
Art. 52. O Banco poderá adquirir ou possuir os edificios que forem necessarios para seu estabelecimento.
Art. 53. O presidente, os directores, os membros do conselho fiscal e todos os empregados do Banco, serão responsaveis pelas perdas e damnos que lhe causarem, provenientes de fraude, dólo, malicia ou negligencia culposa.
§ 1º Si a assembléa geral resolver que se promova a responsabilidade de algum membro da administração ou do conselho fiscal, como incurso neste artigo, ficará por este facto e desde logo, revogado o mandato do que tiver de ser accionado, procedendo-se á eleição para preenchimento da vaga.
§ 2º Não se considera revogado o mandato do membro da administração, quando a acção for intentada por accionista, independentemente de deliberação da assembléa geral.
Art. 54. A directoria fica investida de plenos poderes, inclusive os de procurador em causa propria, para demandar activa e passivamente, e para exercer livremente a administração do Banco.
Art. 55. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas leis que regem as sociedades anonymas.
titulo xi
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 56. Os fundos de reserva dos dous extinctos bancos fusionados no Banco da Republica do Brazil continuarão a ser escripturados em conta especial, e os respectivos valores que se forem liquidando, serão destinados a fortalecer o capital social.
Art. 57. Approvados estes estatutos, na conformidade do art. 6º do decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, serão submettidos immediatamente á approvação do Governo.
Art. 58. Uma vez approvados definitivamente estes estatutos, reunir-se-ha a assembléa geral para a eleição da directoria e do conselho fiscal.
Art. 59. O Banco entrará no regimen commum das instituições congeneres logo que tenha pago metade da divida que ficar restando ao Thesouro, pelo accordo feito em observancia á lei n. 427, de 9 de dezembro de 1896.