DECRETO N. 2513 – DE 17 DE MAIO DE 1897

Substitue a segunda parte do § 2º do art. 5º das condições regulamentares da Estrada de Ferro Minas e Rio, approvadas pelo decreto n. 9189 de 19 de abril de 1884.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro Minas e Rio,

decreta:

Artigo unico. Fica substituida a segunda parte do § 2º do art. 5º das condições regulamentares, approvadas por decreto n. 9189, de 19 de abril de 1884, pelo seguinte:

«Os bilhetes de ida e volta dão direito a uma só viagem em cada sentido, em qualquer trem, de ou para as estações mencionadas nos mesmos.

Os portadores de bilhetes de ida e volta só poderão entrar nos trens nas estações mencionadas nos ditos bilhetes, quer para a ida, quer para a volta.

No caso de quererem parar em qualquer estação intermediaria aos limites de seus bilhetes, estes não darão mais direito a continuar a viagem em outro trem.»

Capital Federal, 17 de maio de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.

Joaquim D. Murtinho.