DECRETO N. 2514 – DE 17 DE MAIO DE 1897

Autorisa a celebração do contracto com a Companhia de Navegação a vapor no rio Parnahyba para o serviço desta navegação.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil de conformidade com a lei n. 429 de 10 de dezembro de 1896, art. 6º § 3º,

decreta:

Artigo unico. E’ autorisada a celebração de contracto com a Companhia de Navegação a vapor no rio Parnahyba para o serviço dessa navegação, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 17 de maio de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. de Moraes Barros.

Joaquim D. Murtinho.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2514 desta data

I

A companhia contractante obriga-se a fazer duas viagens redondas mensaes, de Theresina para os portos do S. Francisco e Amarante no rio Parnahyba, e outras duas tambem redondas mensaes de Therezina para o porto da Tutoya, no Estado do Maranhão, com escalas por União, Curralinho, Boqueirão, Repartição, Santa Quiteria, Porto Alegre, Parnahyba, Araiozes, Belém, Castelhanos, Miguel Alves, Marrôas e Barra do Longá.

II

Este serviço será feito com material fluctuante (vapores e barcas) que actualmente possua a companhia e com outros novos, de ferro ou madeira apropriados a tal navegação, que forem necessarias para que o serviço se effectue com a conveniente regularidade. O material fluctuante que for novamente adquirido pelo contractante será submettido a prévia aceitação do fiscal da navegação e commissão para tal fim nomeada.

III

A contractante começará dentro de oito mezes a navegação.

IV

Os vapores serão isentos de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, bem assim serão de nacionalidade brazileira e gosarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripulações se praticara o mesmo que se pratica com os navios de guerra, o que todavia não os isentará dos regulamentos de Policia, das Alfandegas e Capitanias de portos.

V

O material que a contractante importar para a construcção dos vapores e barcos de que trata a clausula 2ª será tambem isento de qualquer imposto.

VI

Os vapores deverão ter a bordo o preciso para a viagem e serviço de reboque e passageiros; bem assim o pessoal necessario ao serviço.

VII

Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada escala, a duração da viagem, os preços das passagens e fretes serão fixados em tabellas organisadas pela empreza, de accordo com o fiscal e approvação do Ministerio da Industria, devendo as passagens do Governo Federal gosar de abatimento de 25 % e as cargas de 20 %.

As tabellas serão revistas no fim de dous annos.

VIII

A empreza obrigar-se-ha a transportar gratuitamente e os seus vapores:

1º, as malas do Correio nos termos da legislação vigente, obrigando-se a conduzil-as de terra para bordo e vice-versa, passando e exigindo recibos.

As repartições do Correio terão as malas sempre promptas afim de não retardarem as viagens dos vapores;

2º, o fiscal da navegação quando viajar em serviço;

3º, o empregado do Correio incumbido das malas.

A estes funccionarios a Empreza fornecerá comedorias;

4º, os dinheiros publicos. Os capitães dos vapores ou pessoa de sua confiança receberão e entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, os caixotes ou pacotes de dinheiro, não sendo entretanto obrigados a verificar a respectiva importancia; a responsabilidade dos capitães cessará desde que na occasião da entrega reconhecer-se que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação;

5º, os objectos remettidos ao Museo Nacional ou á Secretaria de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas para aquelle estabelecimento, e bem assim os objectos destinados a exposições officiaes ou autorisadas pelo Governo;

6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins ou estabelecimentos publicos.

IX

Salvo os casos de sedição, rebellião ou por qualquer perturbação da ordem publica, não poderá o governador ou qualquer outra autoridade transferir as sahidas nem demorar os vapores.

X

Os vapores da empreza serão vistoriados de seis em seis mezes, na fórma do respectivo regulamento, a que assistirá o fiscal da navegação, que será avisado com 24 horas de antecedencia.

XI

As repartições fiscaes dos portos onde os vapores teem de tocar, facilitarão por todos os meios a sahida delles, e tanto as mesmas repartições como as autoridades locaes prestarão a protecção e auxilio de que por qualquer motivo necessitarem.

XII

No caso de innavegabilidade ou perda de alguns dos vapores poderá a empreza, mediante prévia licença do Ministerio da Industria, fretar outro vapor nas condições exigidas, ou em caso de falta absoluta, o que mais se approximar.

A substituição será provisoria até que a empreza apresente outro de accordo com a clausula 2ª

XIII

A interrupção do serviço por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a empreza á indemnisação de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do serviço durante o tempo da interrupção e mais á multa de 50 % das mesmas despezas.

No caso do abandono, além da caducidade, a empreza pagará a multa de 50 % da subvenção annual; entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.

XIV

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da empreza, ficando esta obrigada a substituir os que forem comprados dentro do prazo de 10 mezes.

O fretamento será regulado pelo maior rendimento que dentro do anno obtenha a empreza em uma das viagens da linha.

A compra será pelo valor que tiver o vapor no ultimo balanço, abatendo-se 10 %.

XV

A empreza deverá apresentar ao fiscal respectivo a estatistica dos passageiros e cargas que seus vapores transportarem.

A estatistica será feita pelo modelo adoptado, e entregue dentro de trinta dias depois de findo cada trimestre.

XVI

Qualquer subvenção ou favor concedido pelos Governos dos Estados do Piauhy e Maranhão em relação aos serviços contractados se tornarão effectivos, sem prejuizo das subvenções e favores a que o contractante tiver direito, em virtude de acto do Governo Federal.

XVII

A empreza entrará adeantamente para a Alfandega com a importancia de 100$ mensaes para pagamento do fiscal do Governo.

XVIII

A empreza ficará sujeita ás seguintes multas, salvo caso de força maior:

1º, de quantia igual à subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens;

2º, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem depois de encetada for interrompida.

Si a interrupção for por força maior, não terá logar a multa, e o contractante perceberá a quota da subvenção correspondente ás milhas navegadas.

Fica entendido, porém, que não e considerado caso de força maior a insufficiencia de profundidade, salvo quando houver grande estiagem;

3º, de 200$ a 400$ por dia de demora na chegada do paquete;

4º, de 100$ a 200$ pelo prazo de doze horas, que exceder á fixada para a sahida do paquete;

5º, de 200$ a 400$ pela demora da entrega das malas ou máo acondicionamento.

Esta multa será de 500$, no caso de extravio;

6º, de 200,$ a 400$ pela infracção ou inobservancia das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial.

XIX

Além da subvenção, concede o Governo isenção de direitos sobre o material que importar para o custeio da navegação durante o prazo do contracto, cabendo ao Ministerio da Fazenda a apreciação das qualidades dos artigos que gosam desse favor, ex-vi dos arts. 2º e 6º § 2º do decreto n. 946 A, de 4 de novembro de 1892.

Cessará esse favor, ficando a empreza sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, si houver alienação por qualquer titulo de objectos impostos para o serviço.

XX

Em retribuição dos serviços especificados a empreza receberá a subvenção annual de quarenta e oito contos (48:000$) em moeda corrente, sendo o pagamento feito em prestações mensaes na Alfandega do Piauhy ou na Delegacia Fiscal de Theresina, depois de concluida a viagem, mediante requerimento da empreza, recibo das malas do Correio e informações do fiscal.

XXI

No caso de desaccordo entre a empreza e o Governo sobre a intelligencia de alguma disposição do conctrato, será a questão decidida por arbitramento.

As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar terceiro, que será desempatador, si porventura os dous não chegarem a accordo.

Si os dous arbitros escolhidos pelos interessados discordarem sobre a designação do terceiro, deverá apresentar cada um o nome de um outro, e a sorte designará dentre o terceiro arbitro.

Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos dous laudos; mas, si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

XXII

O contracto terá vigor por cinco annos, contados da data da respectiva assignatura.

XXIII

O contractante depositará, antes da assignatura do contracto, a caução de oito contos de reis (8:000$), em moeda corrente ou em apolices da divida publica que garanta a execução do contracto.

Si o deposito for feito em apolices, os respectivos juros ficarão pertencendo á empreza.

Capital Federal, 17 de maio de 1897. – Joaquim Murtinho.