decreto n. 2519 – de 22 de maio de 1897
Dá regulamento para execução do art. 5º da lei n. 177 A, de 15 de setembro de 1893.
O Presidente da Republica dos Estados unidos do Brasil resolve, para execução do art. 5º da lei n. 177 A, de 15 de setembro de 1893, que se observe o regulamento que com este baixa.
Capital Federal, 22 de maio de 1897, 9º da Republica.
prudente j. de moraes barros.
Bernardino de Campos.
regulamento para a execução do art. 5º da lei n. 177 A, de 15 setembro de 1893, a que se refere o decreto n. 2519 desta data.
Art. 1º A Sociedade anonyma que se achar em estado de insolvencia ou de liquidação poderá fazer accordo com os portadores de obrigações preferenciaes (debentures) ácerca do resgate ou pagamento das mesmas obrigações, estipulando quaesquer clausulas, comtanto que não sejam contrarias ao direito.
Art. 2º E’ requisito essencial, para validade do accordo, que seja elle consentido por portadores que representem mais de dous terços do valor total das obrigações emittidas, e por accionistas que representem igualmente mais de dous terços do capital social.
Art. 3º O accordo consentido nos termos deste decreto á obrigatorio para todos os portadores de obrigações.
Art. 4º O accordo só será admissivel depois que a sociedade anonyma se declarar em estado de insolvencia, ou depois que entrar em liquidação amigavel ou forçada (decreto n. 434, de 4 de julho do 1891, cap. VII).
Art. 5º A proposta para o accordo poderá ser feita pela sociedade anonyma ou pelos portadores das obrigações.
Art. 6º A convocação da assembléa geral dos accionistas, para resolver ácerca da proposta do accordo que tiver de ser offerecido aos portadores de obrigações, e a da que tiver de discutir e acceitar ou não a proposta apresentada pelos portadores de obrigações, bem como as deliberações que a respeito se tomarem, serão regidas pelas disposições do direito vigente, ou que lhes forem applicaveis (citado decreto n. 434, de 4 de julho de 1891).
Art. 7º A proposta de accordo por parte dos portadores de obrigações podera se realizar:
a) por declaração escripta e assignada pelos portadores em numero sufficiente (art. 2º);
b) por consentimento delles dado em reunião para esse fim convocada.
Art. 8º A chamada dos portadores de obrigações, para acceitarem a proposta formulada pela sociedade anonyma, ou para apresentarem a proposta que por parte delles tiver de ser offerecida á sociedade anonyma, poderá ser feita:
a) pela directoria da sociedade anonyma;
b) pelo conselho fiscal da mesma;
c) por portadores que representem mais de um quarto do valor total das obrigações.
O conselho fiscal só terá poderes para fazer a chamada de que se trata, si a directoria a isso se recusar.
§ 1º A convocação dos portadores será feita por annuncios publicados por tres vezes na imprensa do logar, si houver, ou pelos outros meios ordinarios. A reunião dar-se-ha trinta dias, ao menos, depois do annuncio.
§ 2º A reunião será presidida pelo portador de obrigações que for acclamado ou nomeado presidente por maioria de votos.
§ 3º Os portadores de obrigações podem se fazer representar por procuradores munidos de poderes sufficientes com direito de votar.
Art. 9º Das deliberações que forem tomadas pelos portadores de obrigações se lavrará um termo que deverá ser assignado pelo presidente, secretarios e portadores, sendo as firmas reconhecidas por tabellião.
Este documento ficará sob a guarda do presidente que lhe dará o destino legal.
Art. 10. Si, no dia marcado, não comparecer numero sufficiente de portadores (art. 2º), será a reunião, a primeira vez, adiada por oito dias, a segunda, por tres. Si, ainda no dia por ultimo marcado, não comparecer numero sufficiente, entender-se-ha que os portadores de obrigações se recusam a formular ou acceitar a proposta de accordo.
Art. 11. A declaração escripta dos portadores, contendo proposta ou termo de que conste a deliberação propondo o accordo, será apresentada á directoria da sociedade e ao conselho fiscal, ou aos liquidantes ou syndicos, afim de seguir-se a convocação da assembléa, geral dos accionistas que tiver de tomar conhecimento do accordo formulado e resolver a respeito.
Dentro de tres dias, depois de apresentada a proposta, deverá ser convocada a assembléa geral dos accionistas.
No caso de ser a proposta de accordo offerecida pela sociedade anonyma, a reunião dos portadores de obrigações, para discutil-a, acceital a ou não, será convocada dentro de igual prazo, a contar da data da deliberação.
Art. 12. O accordo offerecido pela sociedade anonyma e acceito pelos portadores de obrigações, ou proposto pelos portadores e acceito pela sociedade anonyma, reputa-se perfeito e acabado desde o momento da acceitação, mas só produzirá os seus effeitos de direito depois de homologado pelo juiz commercial com jurisdicção na séde da sociedade.
Paragrapho unico. O pedido de homologação será processado de accordo com os arts. 121 e 122 do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890.
Art. 13. Os portadores de obrigações designarão, no papel escripto contendo a proposta, de accordo (art. 7º), ou na reunião em que propuzerem o accordo, ou na destinada a approvar a proposta offerecida pela sociedade anonyma, um fiscal que, em nome delles, collabore com a directoria ou liquidantes na execução do accordo e que vigie por seus direitos e interesses.
Art. 14. No caso de achar-se a sociedade anonyma em liquidação forçada, o accordo se juntará aos autos respectivos para o fim de ser julgado por sentença.
Paragrapho unico. Podem embargar o accordo as partes dissidentes, mas só são admissiveis embargos de nullidade, fraude, simulação ou erro.
Na apresentação, discussão e julgamento destes embargos, que terão effeito suspensivo do accordo, se observarão as disposições do art. 187 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.
Art. 15. O accordo, ainda julgado por sentença, poderá ser desfeito ou rescindido por acção, provando-se nullidade, fraude, simulação ou erro.
Art. 16. A execução do accordo por parte da sociedade anonyma, incumbe á directoria ou a que de direito representar a mesma sociedade.
Art. 17. A recusa do accordo, pela sociedade anonyma ou pelos portadores de obrigações preferenciaes, não induz embaraço legal para a tentativa e acceitação de nova proposta, sobrevindo motivos que aconselhem semelhante procedimento.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 22 de maio de 1897. – Bernardino de Campos.