DECRETO N. 2.525 – DE 19 DE MARÇO DE 1938
Aprova e manda executar o regulamento para o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, criado pelo decreto-lei n. 329, de 15 de março de 1938
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a letra a, do art. 74 da Constituição:
Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, criado pelo decreto-lei n. 329, do 15 de março de 1938, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio do Janeiro, em 19 de março e 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Regulamento para o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, a que se refere o decreto n. 2.525, de 19 de março de 1938
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º. Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais constituirão um quadro, compreendendo os postos de segundo-tenente à capitão-tenente e se destinam ao desempenho de funções relativas ao serviço de educação física, presídio, incêndio, transportes e expediente do mesmo corpo.
Art. 2º. O quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais terá, inicialmente, o seguinte efetivo:
1 capitão-tenente.
2 primeiros tenentes.
3 segundos tenentes.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 3º. Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais provirão dos primeiros sargentos, sargentos-ajudantes e sub-ajudantes desse corpo, mediante prova de habilitação e de mais exigências previstas neste regulamento.
Art. 4º. A admissão far-se-á no posto de segundo-tenente e a vaga existente naquele posto deverá ser preenchida pelo mais antigo dos candidatos habilitados.
Art. 5º. A prova de habilitação para a admissão ao quadro realizar-se-á anualmente, na primeira quinzena de março, si em 31 de dezembro do ano anterior houver vaga no posto de segundo tenente.
Art. 6º. A Diretoria do Pessoal publicará, no segundo boletim do mês de janeiro, a abertura da inscrição com a relação dos primeiros sargentos, sargentos-ajudantes e sub-ajudante do Corpo de Fuzileiros Navais, que poderão se inscrever.
Parágrafo único. Só poderão se inscrever aqueles que:
a) tenham mais de cinco anos de serviço efetivo, contados da promoção a primeiro sargento, considerado como tal o período que for contado para antiguidade;
b) quando se tratar de primeiro sargento, ocupem número na escala dentro do terço superior;
c) não tenham punição disciplinar ou penal, depois de promovidos a primeiro sargento;
d) tenham idade inferior a 42 anos.
Art. 7º. A inscrição encerrar-se-á no dia 31 de janeiro.
Art. 8º. Encerradas as inscrições, serão em seguida os candidatos submetidos à inspeção de saúde até 15 de fevereiro.
Art. 9º – Conhecidos os candidatos aptos em inspeção de saude, serão eles examinados perante uma comissão examinadora, nomeada pela Diretoria de Ensino Naval e composta de três oficiais fuzileiros navais, sob a presidência do segundo comandante do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 10 – A habilitação será constatada por duas provas parciais, uma escrita e uma prática, versando, a primeira sôbre assuntos gerais e a segunda sôbre assuntos técnicos.
Art. 11 – Os programas para ambas as provas serão elaborados pela Diretoria do Ensino Naval e aprovados pelo ministro da Marinha, antes da abertura da inscrição.
Art. 12 – Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, em cada uma das provas parciais, nota igual ou superior a seis, numa escala de zero a dez. Tais resultados deverão constar de ata circunstanciada.
Art. 13 – Terminadas as provas, a Comissão Examinadora enviará à Diretoria do Ensino Naval todos os papéis a elas referentes.
Art. 14 – A classificação final dos habilitados será na ordem de antiguidade.
Art. 15 – Feita a classificação final, a Diretoria do Ensino Naval enviará a relação dos habilitados para aprovação do ministro da Marinha.
Art. 16 – A prova de habilitação será válida por um ano, contado da data da aprovação do resultado final pelo ministro da Marinha..
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 17 – Compete aos oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, além dos deveres militares do seu posto, a responsabilidade técnica pelo exercício das funções que lhes forem cometidas e as demais obrigações impostas pelos regulamentos ou nas instruções das comissões para que forem nomeados.
CAPíTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 – O acesso de um posto a outro far-se-á de conformidade com o que dispuser a lei geral de promoções dos oficiais, mediante vaga no posto acima.
Art. 19 – Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais não poderão exercer funções, nas quais tenham sob suas ordens oficiais dos demais quadros mais modernos ou de menor graduação.
Art. 20 – Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais gozarão das vantagens da inatividade, de acordo com as disposições da lei de inatividade e outras disposições sôbre o assunto.
Art. 21 – Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais usarão uniformes, de acordo com o regulamento para uniformes dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, tendo, entre os galões e o distintivo daquele corpo, um distintivo do quadro, representado por uma fôlha de acanto dentro de um losango.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22 – Para a organização inicial do quadro será aberta inscrição para as três vagas de segundo-tenente, sessenta dias após a publicação do presente regulamento.
Art. 23 – A escolha dos candidatos far-se-á como dispõe o artigo 4º.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1938. – Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.