DECRETO N. 2.526 – DE 19 DE MARÇO DE 1938
Aprova e manda executar o regulamento para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, criado pelo decreto-lei n. 335, de 15 de março de 1938.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a letra a, do artigo 74 da Constituição:
Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, criado pelo decreto-lei n. 335, de 15 de março de 1938, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, em 19 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
Regulamento para o quadro de oficiais auxiliares da Marinha, a que se refere o decreto n. 2.526, de 19 março de 1938
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º Os oficiais auxiliares da Marinha, constituirão um Quadro, compreendendo os postos de segundo tenente a capitão de corveta e se destinam á direção do serviço marítimo, nos Arsenais e capitanias, dos serviços elementares de reparos nos arsenais e oficinas, ao desempenho de cargos relativos ao serviço de educação física, enfermagem, expediente e fazenda nas diversas diretorias e estabelecimentos da Marinha de Guerra e outros compativeis com as suas especialidades e capacidade profissional, de acôrdo com a distribuição que fôr feita por Aviso do ministro da Marinha.
Art. 2º O Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, terá, inicialmente, o seguinte efetivo:
1 Capitão de corveta;
4 Capitães tenentes;
12 primeiros tenentes;
23 segundos tenentes.
§ 1º Dos 40 oficiais a que se refere o presente artigo:
7 procederão dos sub-oficiais MR;
12 procederão dos sub-oficiais EF. ES e MA (4 de cada);
3 procederão dos sub-oficiais AT;
8 procederão dos sub-oficiais TL, MO, CA e EL (2 de cada);
10 procederão dos sub-oficiais CP, TM, SI, EP, TF, FE, CS, ET-AV, MO-AV e MR-AV (1 de cada).
§ 2º Si o efetivo do Quadro fôr aumentado ou reduzido, o tigo dos candidatos habilitados da especialidade a que corresponder a nove por cento do efetivo dos sub-oficiais.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 3º Os oficiais auxiliares da Marinha provirão dos sub-oficiais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, mediante prova de habilitação e demais exigências previstas nêste regulamento.
Art. 4º A admissão far-se-á no posto de segundo tenente e a vaga existente naquele posto deverá ser preenchida pelo mais antigo dos candidatos habilitados da especialidade a que corresponder a vaga.
Art. 5º A prova de habilitação para a admissão ao quadro realizar-se-á anualmente, na primeira quinzena de março, se em 31 de dezembro do ano anterior houver vaga no posto de segundo tenente.
Art. 6º A diretoria do Pessoal publicará, no segundo Boletim do mês de janeiro, a abertura da inscrição com a relação dos sub-oficiais que poderão se inscrever.
Parágrafo único. Só poderão se inscrever os sub-oficiais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada da especialização onde houver vaga e que:
a) tenham mais de cinco anos de serviço efetivo no posto, considerado como tal o período que fôr contado para antiguidade;
b) ocupem número na escala dentro do terço superior;
c) não tenham punição disciplinar ou penal na graduação de sub-oficial;
d) tenham idade inferior á 42 anos.
Art. 7º A inscrição encerrar-se-á no dia 31 de janeiro.
Art. 8º. Encerradas as inscrições serão em seguida os candidatos submetidos à inspeção de saúde até 15 de fevereiro.
Art. 9º. Conhecidos os candidatos aptos em inspeção de saúde, serão eles examinados perante uma comissão examinadora nomeada pela Diretoria do Ensino Naval e composta de quatro oficiais, sob a presidência do vice-diretor do Ensino Naval.
Art. 10. A habilitação será constatada por duas provas parciais, uma escrita e uma prática, versando a primeira sobre assuntos, gerais e a segunda sobre assuntos técnicos da especialidade do candidato.
Art. 11. Os programas para ambas as provas serão elaborados pela Diretoria do Ensino Naval e aprovados pelo ministro da Marinha, antes da abertura da inscrição.
Art. 12. Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, em cada uma das duas provas parciais, nota igual ou superior a seis, numa escala de zero a dez. Tais resultados deverão constar de ata circunstanciada.
Art. 13. Terminadas as provas, a Comissão Examinadora enviará à Diretoria do Ensino Naval todos os papeis a elas referentes.
Art. 14. A classificação final dos habilitados será na ordem de antiguidade de graduação.
Art. 15. Feita a classificação final a Diretoria do Ensino Naval enviará a relação dos habilitados para aprovação do ministro da Marinha.
Art. 16. A prova de habilitação será válida por um ano, contado da data da aprovação do resultado final pelo ministro da Marinha.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 17. Compete aos oficiais auxiliares da Marinha, alem dos deveres militares do seu posto, a responsabilidade técnica pelo exercício das funções que lhes forem cometidas e as demais obrigações impostas pelos regulamentos dos estabelecimentos onde servirem ou nas instruções das comissões para que forem nomeados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O acesso de um posto a outro far-se-á de conformidade com o que dispuzer a lei geral de promoções dos oficiais, mediante vaga no posto acima e independentemente da especialidade.
Art. 19. Os oficiais auxiliares da Marinha não poderão ter comissão de embarque nem exercer funções tendo sob suas ordens oficiais dos demais quadros mais modernos ou de menor graduação.
Art. 20. Os oficiais auxiliares da Marinha gozarão das vantagens da inatividade, de acordo com as disposições da Lei de Inatividade e outras disposições sobre o assunto.
Art. 21. Os oficiais auxiliares da Marinha usarão uniformes de acordo com o Regulamento para uniforme dos oficiais da Armada e classes anexas, com o dispositivo de sua especialidade colocado como nele previsto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. Para a organização inicial do quadro deverá ser aberta inscrição na época referida no art. 6º para todas as especialidades referidas no § 1º do art. 2º, depois de realizadas as transferências dos atuais sub-oficiais para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, como dispõe o respectivo regulamento e observadas as disposições para a admissão prevista neste regulamento.
Art. 23. As 23 vagas de segundo tenente serão preenchidas pelos candidatos habilitados, escolhidos por antiguidade, numa escala única de antiguidade de graduação.
§ 1º. A escolha desses 23 candidatos far-se-á partindo-se do mais antigo da escala e assim sucessivamente, não devendo ser excedidas as quotas de vagas por especialidade, como previstas no § 1º do art. 2º.
§ 2º. A escolha poderá recair em um candidato mais moderno habilitado quando não mais existir quota para a especialidade dos mais antigos.
Art. 24. As vagas que, posteriormente, se verificarem no posto de segundo tenente, por acesso ou outro qualquer motivo, serão preenchidas observando-se o mesmo critério do artigo anterior, até que seja preenchido o posto de capitão de corveta, passando, daí por diante a ser observado o disposto no art. 4º.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1938. – Henrique Aristides Guilhem, contra-almirante, ministro da Marinha.