DECRETO N

DECRETO N. 2.529 – DE 22 DE MARÇO DE 1938

Autoriza a título provisório, a sociedade brasileira legalmente constituída, Mineração Geral do Brasil Ltda., a pesquisar ouro no leito e margens do Rio Cabaçal, no município de São Luis de Cáceres, Estado de Mato Grosso.

O presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e  tendo em vista o decreto lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937 –

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a sociedade brasileira legalmente constituída, – Mineração Geral do Brasil Ltda., a pesquisar ouro numa extensão de sessenta (60) quilômetros, no leito e margens devolutas do Rio Cabaçal, contados os quilômetros  ininterruptamente rio acima a partir da Cachoeira Comprida até perfazer a aludida extensão de sessenta (60) quilômetros no local ou proximidades do trecho denominado “Chaves" ou “Salto das Nuvens”, trecho de rio êste sítuado no município de São Luiz de Cáceres, Estado de Mato Grosso; mediante as seguintes condições:

I – O título desta autorização que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do parágrafo 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do artigo 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no artigo 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à extenção quilométrica nele marcada;

III – A pesquisa seguirá  um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidais pelo Govêrno no curso dêles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cubicos de conformidade com o disposto no artigo 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe III), só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – A autorizada não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros por ventura existentes no trecho de rio objeto desta autorização, dêsde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decretos n. 24.193, de 3 de maio de 1934, e   1.193, de  11  de novembro de  1936) ;

VIII – Ficam ressalvados os interesses da navegação e os da flutuação, no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, a autorizada, às exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;

IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII, do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Esta notorização será considerada abandonada, para  efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5 dêste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a, juizo do Govêrno ;

III – Se não apresentar o plano de trabalhos de pesquiza dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo ;

IV – Si, findo o prazo da autorização ,prazo êste de dois (2) anos,contados a partir da data do registrto a que se refere o artigo 5º deste decreto ,sem ter sido renovada a autorização na forma do artigo 20 do Código de Minas ,– não apresentar , dentro do prazo de trinta (30) dias , orelatório final,nas condições especificadas no n. V do artigo primeiro .

Art. 4º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º , ou não se submeter ás exigências da fiscalização ,será anulada esta autorização , na forma do art. 28 do Código de Minas .

Art. 5º O título a que se alude o n. I do artigo 1º ,pagará de selo a quantia de quatrocentos e cincoenta mil réis (450$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral da Agricultura , na forma do parágrafo 5º do artigo 18 do Código de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário .

Rio de Janeiro , 22 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.