DECRETO N. 2.531 – DE 22 DE MARÇO DE 1938
Aprova o regulamento a que se refere o decreto-lei n. 346-A, desta data
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 7º, letra a, da Constituição Federal,
decreta:
Artigo 1º – É aprovado o regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e a que se refere o decreto-lei n. 346-A, desta data.
Artigo 2 – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22, de março de 1938, 116º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Regulamento que baixa com o decreto n. 2.531, relativamente fiscalização de estabelecimentos viveiristas e à inspeção de pomares industriais de plantas cítricas.
Art. 1º – A fiscalização técnica, para os efeitos de registro de estabelecimentos viveiristas, que exploram o comércio de plantas cítricas, de que trata o decreto-lei n. 346-A, de 22 de março de 1938, abrangerá e seguirá todas as operações e práticas, que condizem com a formação da muda enxertada, dentro de um padrão estabelecido.
Art. 2º – Os interessados que pleitearem a sua inscrição no Registro de Estabelecimentos Viveiristas, deverão satisfazer aos seguintes requisitos técnicos indispensáveis a esse gênero de exploração agrícola :
a) terras prestáveis á formação de sementeiras e viveiros;
b) irrigação que possa assegurar o desenvolvimento normal de sementeiras e viveiros;
c) existência de um pomar constituido, pelo menos, de mil indivíduos das principais variedades propagadas comercialmente, dentre as quais estejam fichadas matrizes de bôas linhagens, capazes de garantir a multiplicação de plantas dentro do padrão estabelecido;
d) registro em livro especial, rubricado pelo pomologista que inspecionar o estabelecimento, (1) das épocas ou variedades semeadas para porta-enxertos, (2) data da semeadura, (3) quantidade provável dos porta-enxertos existentes na sementeira, (4) data do transplantio da sementeira para viveiro, (5) quantidade provável de porta-enxertos transplantados;
e) registro em livro especial, rubricado pelo pomologista que inspecionar o estahelecimento, (1) das espécies ou variedades enxertadas, (2) data da enxertia, (3) origem ou proveniência da "borbulha” enxertada, (4) porta-enxertos utilizados para as diferentes espécies ou variedades de “borbulhas” enxertadas, (5) destino da muda ou planta enxertada, quando vendida, (6) método de embalagem empregado ou seguido no preparo das mudas enxertadas.
Art. 3º – É estabelecida a seguinte escala de pontos para o julgamento das mudas de plantas enxertadas, destinadas à formação dos pomares industriais :
Caracteres essenciais Pont. max. pont. min. observ.
1– Tamanho em func da idade 20
2 Vigor, saude e cuidado geral 20
3– Sistema radicular............ 20
4 – Forma e esqueleto......... 15
5 – Formação do calo......... 10
6 – Isenção de pragas e doenças 10
7 – Isenção. ferimentos contusos 5
Parágrafo único – A secção técnica competente organizará instruções firmando critério técnico para a apreciação e julgamento de cada um dos números da escala de pontos e, dos pontos mínimos, que póde alcançar a planta enxertada em julgamento, assim como do limite de tolerância a observar.
Art. 4º – A inspeção aos estabelecimentos viveiristas far-se-á, obrigatoriamente, de 15 em 15 dias, nas épocas de sementeira e transplantio para viveiros; e, mensalmente, fóra dessas épocas.
Art. 5º – O registro de pomares industriais será feito em fórmula impressa, oferecida pelo Serviço de Citricultura, na qual o interessado lançará as respostas aos quesitos formulados, solicitando, ao mesmo tempo, a inspeção técnica ao seu pomar para os efeitos da expedição do certificado de habilitação à venda da safra pendente ou em formação.
Art. 6º – A inspeção de pomares tem por escopo principal orientar a quantos se interessem pela exploração da citricultura, compreendida, nessa orientação, a escolha de terras, seu preparo conveniente, verificação das mudas enxertadas, seu plantio, tratos culturais, fertilidade permanente, colheita e beneficiamento.
Art. 7º – São adotados os compassos mínimo, média, e máximo a serem observados, na cultura dos citros comumente explorados, dentro das seguintes medidas : 6 x 6 ms., 7 x 7 ms. e 8 x 8 ms., sendo tais medidas variáveis, não somente dentro da espécie cultivada, como em função da riqueza do sólo, exposição e relêvo topográfico.
§ 1º – Os pomares, cuja formação fôr iniciada após a publicação deste regulamento, serão obrigatoriamente plantados dentro dos compassos estabelecidos, atendidas as condições topo-agrológicas indicadas, sem o que não poderão obter o certificado técnico para a exportação da produção.
§ 2º – Os pomares formados ou plantados anteriormente à publicação do presente regulamento, guardando compassos de plantação entre 5 x 5 ms. e 4 x 4 ms., poderão receber o certificado técnico para a exportação da produção, desde que satisfaçam aos tratos culturais exigidos e prescritos pelos técnicos incumbidos da inspeção, com a audiência do diretor do Serviço.
§ 3º – Quando, nas culturas existentes anteriormente à publicação deste regulamento, a inspeção verificar compassos de plantação inferiores aos referidos no parágrafo precedente, a sua produção não poderá obter o certificado técnico para exportação; e em tais casos, a produção será dada ao consumo interno, ou véndida como refugo para o preparo de sub-produtos.
Art. 8º – Na escolha de terras para a locução de pomares será obrigatória a observância dos seguintes itens:
a) profundidade do sub-sólo;
b) relêvo topográfico, não ultrapassando rampas de 35 %;
c) preparo de banquetas ou terraços, segundo as condições locais e as recomendações da técnica;
d) reserva de um terço (1/3) da área a cultivar em pomar, nas terras acidentadas, á montante da cultura, para florestamento, caso já não apresente revestimento florístico.
Parágrafo único – Aos pomares que forem formados sem a observância dos itens contidos neste artigo, não será concedida inspeção, ficando proíbidos de exportar os respectivos produtos.
Art. 9º – Nos pomares de relêvo topográfico acidentado, são proíbidas as capinas de verão e recomendados a cobertura do sólo por plantas leguminosas prestáveis à adubação verde, ou o córte cerce da vegetação espontânea, ficando estabelecido que as capinas e a mobilização dos sólos dos pomares deverão ser realizados no fim do verão e durante o inverno.
Art. 10 – O transplantio e expedição de plantas ou mudas enxertadas serão feitas em duas épocas, correspondendo a três meses antes e três meses após o verão.
Art. 11 – É obrigatória a inspeção quinzenal para os pomares em organização e bimestral, para os pomares em produção nas diversas zonas citrícolas do pais.
Art. 12 – Cumpre aos técnicos, além da inspeção constante dos pomares de que estiverem incumbidos, consoante instruções aprovadas pelo ministro da Agricultura, promover o levantamento estatístico da área ocupada pela citricultura no país e sua respectiva produção.
Art. 13 – O livro genealógico, a que se refere o art. 7º, do decreto-lei nº 346-A, destina-se ao registro de todas as linhagens de citros, recomendados para fins industriais, de exploração atual ou remota, notadamente das variedades de C. Sinensis “Baia” ou "Umbigo” "Pêra” e “Seléta” e será organizado, segundo modêlos oficiais, aprovados pelo ministro da Agricultura, de acordo com as instruções baixadas para esse fim, pela secção competente.
Parágrafo único – Para o estudo de linhagens de citros recomendáveis industrialmente, será organizada uma comissão de três pomologistas, constituida pelo agrônomo fruticultor da classe “L”, chefiando a secção de citricultura, de um agrônomo fruticultor da classe "K” e de um ou dois agrônomos da classe “J” da dita secção, designados pelo referido chefe.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República. – Fernando Costa.