DECRETO N. 2.533 – DE 22 DE MARÇO DE 1938
Permite matrícula na Escola Nacional de Veterinária, nos anos correspondentes, aos alunos da Escola Veterinária do Exército, enquanto conservar-se fechada.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e Considerando que o fechamento da Escola Veterinária do Exército, que é um estabelecimento de ensino superior oficial, não deve prejudicar os alunos matriculados nos respectivos cursos;
Considerando que esses cursos são perfeitamente análogos aos da Escola Nacional de Veterinária, subordinada ao Ministério da Agricultura, no parecer do Conselho Técnico da referida Escola, decreta :
Art. 1º É permitido aos alunos da Escola Veterinária do Exercito, emquanto conservar-se fechada, matricularem-se nos anos correspondentes dos cursos da Escola Nacional de Veterinária, subordinada ao Ministério da Agricultura, com as adatações ao Regulamento desta, que se fizerem necessárias, no que disser respeito ao programa de ensino.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1938, 117º da Independência, 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.