DECRETO Nº 2.536 - de 25 de Fevereiro de 1860
Organisa o Quartel General da Marinha.
Hei por bem, Usando autorização concedida no artigo doze da Lei numero 874 de 23 de Agosto de 1856, Organisar o Quartel General da Marinha, na conformidade, do Regulamento, que com este baixa, assignado por Francisco Xavier Paes Barreto, do Meu Conselho, Ministro Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Fevereiro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Xavier Paes Barreto.
Regulamento, a que se refere o Decreto d'esta data, organisando o Quartel General da Marinha
CAPITULO I
Organisação do Quartel General da Marinha
Art. 1º O Quartel General da Marinha he a Repartição, que tem de executar, transmittir e fazer executar as ordens do Ministro, concernentes ao movimento, economia e disciplina do serviço naval militar.
Art. 2º A gerencia do Quartel General da Marinha continuará, como até agora, sob a direcção do Ajudante de ordens do Ministro da Marinha com a designação de Encarregado do Quartel General da Marinha.
Art. 3º O Quartel General da Marinha se comporá dos seguintes Empregados:
§ 1º De hum Encarregado do Quartel General da Marinha - Official General, Ajudante de Ordens do Ministro.
§ 2º De hum Ajudante do Encarregado. - Official Superior da Armada.
§ 3º De hum Secretario. - Official Superior ou 1º Tenente.
§ 4º De dous Officiaes de Secretaria. - Officiaes Subalternos.
§ 5º De hum Archivista. - Official Subalterno.
§ 6º De tres Amanuenses. - Officiaes Subalternos, Inferiores ou paisanos.
§ 7º De hum Porteiro. - Official Inferior.
§ 8º De hum Continuo. - Cabo ou Anspeçada.
Art. 4º Todos os Empregados do Quartel General da Marinha são de commissão, e de livre nomeação do Ministro, que os demittirá, quando assim convier ao bem do serviço.
Art. 5º A' excepeção do Encarregado do Quartel General da Marinha e seu Ajudante, todos os mais Empregados podem ser nomeados d'entre os Officiaes da 2ª Classe ou reformados, convenientemente habilitados.
Art. 6º O Encarregado do Quartel General da Marinha terá os vencimentos e vantagens de commando de força naval, segundo a sua Patente.
Todos os mais Empregados, que forem Officiaes de Patente, vencerão, como embarcados em Navios de Guerra.
Os Amanuenses que forem Officiaes Inferiores e o Porteiro, além do soldo da praça, ração e fardamento, perceberão a gratificação mensal de 30$000 réis; e se forem paisanos a de sessenta mil réis por mez.
O Continuo, além do soldo, ração, e fardamento, perceberá a gratificação mensal de vinte mil réis.
O Ajudante terá, quando substituir o Encarregado do Quartel General da Marinha por mais de quinze dias, os vencimentos e vantagens de commnando de Corveta.
CAPITULO II
Da competencia e deveres do Encarregado do Quartel General da Marinha
Art. 7º Compete ao Encarregado do Quartel General da Marinha.
§ 1º Executar pontualmente, transmittir, e fazer executar as ordens do Ministro, concernentes ao movimento, economia e disciplina do serviço naval militar.
§ 2º Publicar em nome do Ministro as Ordens Geraes, do Dia, e Circulares.
§ 3º Transmitir as competentes autoridades subordinadas ao Quartel General da Marinha, todas as deliberações e medidas do Ministro, que devão ser levadas ao conhecimento da Armada ou de alguma parte della para que tenhão a devida execução.
§ 4º Receber do Ministro o Santo e Senha para distribuir ou mandar distribuir pelo seu Ajudante diariamente aos navios armados surtos no porto, aos Corpos de Marinha, Arsenal, e Fortalezas á cargo da Repartição.
§ 5º Receber dos Chefes Commandantes e mais autoridades subordinadas ao Quartel General da Marinha as partes e mappas semanaes, mensaes e annuaes do estado de seus respectivos navios, Corpos e Estabelecimentos; e bem assim as contas ordinarias e extraordinarias para as levar ao conhecimento do Ministro.
§ 6º Receber todas as representações, officios e participações relativos aos objectos de sua competencia, para os levar ao conhecimento do Ministro, acompanhados das respectivas informações e esclarecimentos, afim de que elle possa deliberar com pleno conhecimento de causa.
§ 7º Examinar as guias extraordinarias e de urgencia, tanto de entregas, como de pedidos, enviadas dos navios de Guerra, Corpos de Marinha, e Estabelecimentos subordinados ao Quartel General, reprovando, ou mandando reformar as que não estiverem conforme ás tabellas, e rubricando as approvadas para serem remettidas á Intendencia da Marinha, precedendo ordem do Ministro.
§ 8º Rubricar os Livros Mestres dos Officiaes da Armada, e os do Batalhão Naval e Corpos de Imperiaes Marinheiros, na fórma de seus Regulamentos; assim como os destinados aos Diarios de Navegação de todos os navios da Armada.
§ 9º Informar os requerimentos de todos os individuos, que forem subordinados, para então subirem á presença do Ministro, sendo prohibido aos pretendentes requerer, sem que seja por intermedio de seus Chefes e do Quartel General da Marinha.
§ 10. Dar todas as informações que lhe forem exigidas pelo Ministro, corroborando-as, quando assim se faça necessario, com copias authenticas de documentos existentes no archivo da Secretaria, e que possão esclarecer a materia. O mesmo praticará para o Conselho Supremo Militar.
§ 11. Nomear os Officiaes, que devem compôr os Conselhos de Investigação, Inquirição, e de Guerra, segundo a legislação em vigor; publicar nas Ordens do Dia as Sentenças dos Conselhos de Guerra e do Conselho Supremo Militar de Justiça nos processos que lhe forem remettidos pelo Ministro, pondo-lhes o competente - Cumpra-se.
§ 12. Propôr ao Ministro os Officiaes para commandar, se assim lhe fôr ordenado; tendo attenção a que a Patente dos propostos para commando esteja em relação com a classe dos navios para que tiverem de ser nomeados.
§ 13. Nomear os Officiaes, que devão embarcar nos navios da Armada; ordenar, quando convenha ao serviço, sua passagem de huns para outros navios, ou seu desembarque; nomear os que devem servir nos Corpos de Marinha, excepto os Commandantes: designar os Capellães o os Pilotos extraordinarios, os Mestres de primeiras letras, escreventes e Mestres d'armas para os navios em que forem necessarios, dando immediatamente parte ao Ministro para definitiva resolução.
§ 14. Ordenar ao Cirurgião Mór do Corpo de Saude da Armada, e requisitar ao Intendente da Marinha e Inspector do Arsenal a nomeação dos Officiaes de Saude, Fazenda, Apito e Artifices para embarcarem a bordo dos navios da Armada, ou para outras commissões do serviço.
§ 15. Presidir ás Juntas de Inspecção de Saude.
§ 16. Passar nos primeiros dias de cada mez revista de mostra aos Corpos de Marinha, e sempre que julgar conveniente as guarnições dos navios armados. Estas revistas podem ser passadas pelo Ajudante.
§ 17. Visitar por si ou por seu Ajudanto os navios de guerra na vespera da sahida e na occasião da entrada, para se conhecer o estado do navio, seu armamento, apparelho e limpeza, disciplina e asseio de sua guarnição; distribuição a postos e exercicios, arrumação e acondicionamento de viveres e das munições navios e de guerra, e fazer quaesquer outras averiguações, tendentes a conhecer e formar seguro juizo da capacidade dos Commandantes, Officiaes e guarnições, dando immediatamente parte de seu resultado ao Ministerio. Estas visitas são independentes das que pertecem ao Consenho Naval, marcadas no artigo 9º da Lei de 23 de Agosto de 1856.
§ 18. Fazer escripturar pelo Secretario ou sob na responsabilidade pelo Official nomeado para o coadjuvar, o Livro Mestre dos Officiaes da Armada, e os dos assentamentos dos Officiaes de saude, Culto e Nautica, e mandar, á vista de despacho do Ministro extrahir do Secretario Fés de Officio, e por despacho seu, certidões. Pelas Fés de Officio não se levarão emolumentos.
§ 19. Enviar mensalmente á Secretaria de Estado, e sempre que lhe fôr ordenado, os mappas do estado da Força Naval, dos Corpos da Marinha, e de todos os Estabelecimentos subordinados ao Quartel General.
§ 20. Participar immediatamente ao Ministro todas as occurrencias, que exijão promptas providencias.
§ 21. Cohibir o abuso de tratamentos illegaes em correspondencia official, e não consentir a menor alteração nos uniformes estabelecidos para cada hum dos Postos e differentes classes de individuos seus subordinados.
§ 22. Remetter á respectiva Secretaria de Estado, nos principios de Janeiro e Julho de cada anno, as relações de conducta e antiguidade de todos os Officiaes da Armada e do Corpo de Saude.
§ 23. Propôr, finalmente, os melhoramentos ou medidas que julgar úteis, ou necessarios a bem do serviço da Repartição a seu cargo.
CAPITULO III
Do Ajudante do Encarregado do Quartel General da Marinha
Art. 8º Os deveres do Ajudante do Encarregado do Quartel General da Marinha são os seguintes:
§ 1º Cumprir pontualmente as ordens do Encarregado do Quartel General.
§ 2º Receber diariamente as ordens que devão ser publicadas nas Ordens do Dia, as quaes redigirá e assignará, quando forem de mero detalhe de serviço.
§ 3º Exigir dos Commandantes das Estações Navaes, dos Navios, dos Corpos de Marinha, e dos Chefes dos Estabelecimentos subordinados ao Quartel General informações e esclarecimentos sobre requerimentos de partes, ou quaesquer outros negocios, segundo as ordens que receber do Encarregado do Quartel General, sob cuja autoridade será sempre feito o seu expediente, abstendo-se do dar ou receber tratamentos illegaes.
§ 4º Substituir nos casos de falta ou impedimento o Encarregado do Quartel General, dando immediatamente parte ao Ministro para providenciar como julgar conveniente.
CAPITULO IV
Do Secretario
Art. 9º O Secretario terá a seu cargo a Secretaria do Quartel General da Marinha, e será responsavel por todo o trabalho e expediente della, competindo-lhe especialmente:
§ 1º Redigir as minutas de todos os duelos e ordens exceptuando as do Dia.
§ 2º Fazer ou mandar fazer sob sua revisão o extracto de todos os negocios contidos nos papeis sobre que tenha de informar ou deliberar o Encarregado do Quartel General.
§ 3º Distribuir o trabalho da Secretaria pelos respectivos Empregados, de fórma que a escripturação esteja sempre em dia.
§ 4º Escripturar o Livro Mestre dos Officiaes da Armada, podendo ser coadjuvado neste trabalho, porém sempre sob sua responsabilidade, pelo Official por elle escolhido para esse fim: o mesmo se entenderá á respeito dos Livros dos assentamentos dos Officiaes do Culto, Saude e Nautico.
§ 5º Extrair Fés Officio, precedendo despacho do Ministro, e Certidões por despacho do Encarregado do Quartel General.
§ 6º Ter todo o cuidado em que o Archivo se ache sempre bem arranjado, os papeis classificados de modo que com facilidade se possa achar qualquer documento que se procure.
§ 7º Não consentir que os Empregados da Secretaria se encarreguem de negocios de partes; nem que deixem de entrar ou retirar-se da Secretaria senão nas horas marcadas neste Regulamento; manter a ordem, silencio e applicação ao trabalho, durante o tempo de sua actividade, dando parte dos que se tornarem remissos, incorrigiveis, insubordinados, ou de má conducta, afim de serem demittidos.
§ 8º Mandar fazer pelo Porteiro os pedidos de livros, papel, tinta e mais objectos necessarios para o serviço da Secretaria, regulando zelosamente o emprego desses artigos.
§ 9º Mandar carregar ao Porteiro em livro especial o producto dos emolumentos das certidões, para ser remettido ao Thesouro no principio de cada mez. Estes emolumentos serão cobrados segundo a tabella da Secretaria de Estado da Marinha.
§ 10. Fazer carregar ao Porteiro em livro de Inventario todos os moveis, ornatos e uteusis do Quartel General e sua Secretaria.
CAPITULO V
Dos Officiaes e Amanuenses
Art. 10. Os deveres dos Officiaes e Amanuenses da Secretaria do Quartel General são os que constão dos paragraphos seguintes:
§ 1º Comparecerem uniformisados na Secretaria ás horas marcadas, sendo sujeitos ao ponto.
§ 2º Permanecerem effectivamente applicados ao trabalho, que lhes fôr distribuido pelo Secretario, procurando desempenha-lo com intelligencia, perfeição e brevidade.
§ 3º Substituir o Secretario o que fôr mais graduado, e no caso de igual graduação o mais antigo.
§ 4º Substituir o Archivista o que para isso fôr designado pelo Secretario.
Art. 11. Os tres Amanuenses desempenharão os trabalhos, que lhes forem distribuidos pelo Secretario, ou pelo Official sob cuja direcção servirem por ordem daquelle.
§ 1º Serão especialmente encarregados da escripturação dos livros de registro.
§ 2º Substituirão os Officiaes nos casos de falta ou impedimento, seguindo-se a este respeito o que fica disposto no § 3º do art. 10.
CAPITULO VI
Do Archivista
Art. 12. O Archivista desempenhará os seguintes deveres:
§ 1º Terá a seu cargo o Archivo da Repartição sob a direcção do Secretario, conservando-o na devida ordem, clareza e methodo afim de que se possa facilmente encontrar qualquer documento, que nelle estiver guardado.
§ 2º Terá hum Livro proprio para nelle lançar diariamente a entrada de todos os papeis, que se deverem archivar, com resumida declaração do seu conteúdo.
§ 3º Não entregará papel algum sem ordem do Secretario, e recibo da pessoa a quem o entregar, passado em livro de protocollo. Neste mesmo livro lançará a nota de recebimento, logo que o papel lhe fôr devolvido.
§ 4º Nas vagas do serviço do Archivo poderá ser empregado pelo Secretario em qualquer outro serviço da Secretaria.
§ 5º Será substituido em seus impedimentos pelo Amanuense, que fôr designado pelo Secretario.
CAPITULO VII
Do Porteiro e do Continuo
Art. 13. São deveres essenciaes do Porteiro.
§ 1º Abrir as portas e janellas do Quartel General todos os dias de actividade huma hora antes da em que devem comparecer os Empregados, e fecha-las cuidadosamente depois de retirarem-se todos.
§ 2º Abrir as portas em qualquer outro dia ou hora, quando assim lhe fôr determinado por ordem do Encarregado do Quartel General.
§ 3º Cuidar com todo o zelo do asseio e limpeza da casa e suas dependencias, assim como dos moveis, escrivaninhas, e mais objectos de que tiver carga no livro do Inventario, tendo para o coadjuvar nestes serviços hum Servente do Arsenal.
§ 4º Receber e guardar o producto dos emolumentos das Certidões que se passarem, e que devem constar do livro especial desta carga, afim de ser remettido com a competente guia no principio de cada mez ao Thesouro Nacional.
§ 5º Sellar os officios e mais papeis em que seja necessaria esta solemnidade.
§ 6º Não deixar entrar na Secretaria pessoa alguma a ella estranha sem permissão do Secretario ou de quem suas vezes fizer.
Art. 14. O Continuo desempenhará os seguintes deveres:
§ 1º Coadjuvar o Porteiro no que respeita aos deveres marcados nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo antecedente.
§ 2º Acudir ao toque da campainha para saber e executar o que lhe fôr ordenado.
§ 3º Substituir o Porteiro em seus impedimentos.
CAPITULO VIII
Disposições Geraes
Art. 15. Quando por legitimo impedimento dos Empregados da Secretaria forem nomeados pelo Ministro Officiaes, que os substituão, passarão aos nomeados os vencimentos e mais vantagens inherentes aos empregos.
Art. 16. A Repartição do Quartel General da Marinha começará seus trabalhos ordinarios ás nove horas da manhã em todos os dias uteis, e os terminará ás tres da tarde: exceptuão-se, porém, os casos de urgencia, porque então o trabalho será feito em qualquer dia, e a qualquer hora, devendo a elle concorrer todos os Empregados, ou sómente aquelles que forem designados pelo Encarregado do Quartel General.
Art. 17. Haverá hum livro de ponto, aberto, encerrado e numerado pelo Secretario, o qual estará sobre a mesa do Porteiro, e nelle escreverão seus nomes os Empregados, que forem entrando para a Secretaria. Quinze minutos depois das nove horas o Porteiro irá depositar o livro sobre a mesa do Secretario, que será o ultimo a inscrever-se, ficando por este modo encerrado o ponto do dia.
Art. 18. No primeiro dia util de cada mez o Encarregado do Quartel General remetterá ao Ministro a relação das faltas dos Empregados, em conformidade do que se acha disposto a respeito dos Empregados da Secretaria da Marinha.
Art. 19. O Encarregado do Quartel General da Marinha terá huma Ordenança de pessoa, que será hum Inferior ou Cabo de qualquer dos Corpos de Marinha: além desta Ordenança mandarão os mesmos Corpos diariamente ao Quartel General as que forem necessarias para a entrega do expediente, e quaesquer outras diligencias do serviço.
Art. 20. Além do escaler do Encarregado do Quartel General, serão empregados os que forem necessarios para os continuados serviços desta Repartição, sendo chamados para este fim os dos navios da Estação Naval, ou os que estiverem em serviço dos Corpos de Marinha.
Art. 21. Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Fevereiro de 1860.
Francisco Xavier Paes Barreto.