DECRETO N

DECRETO N. 2538 – DE 5 DE JULHO DE 1897

Approva o regulamento para cobrança do imposto de um conto de réis (1:000$), a que estão sujeitas as sociedades sportivas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo no n. 1º do art. 48 da Constituição da Republica,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que a este acompanha, para cobrança do imposto de um conto de rtes (1:000$), a que estão sujeitas as sociedades sportivas, creado pelo art. 38 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.

Capital Federal, 5 de julho de 1897, 9º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Bernardino de Campos.

Regulamento para cobrança do imposto de um conto de réis (1:000$), a que se refere o decreto n. 2538, desta data

Art. 1º As sociedades sportivas do qualquer genero, existentes ou que venham a se fundar ou estabelecer no Districto Federal, ficam sujeitas ao imposto annual de um conto de réis, creado pelo art. 38 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, cobrado de uma só vez.

Art. 2º Este imposto comprehende as sociedades, companhias ou emprezas sportivas, que se proponham a proporcionar diversão ao publico, mediante lucro auferido de retribuição de entrada ou de poules, bilhetes de apostas, sorteio, etc., taes como os clubs de corridas de cavallos ou a pé, frontões, bello-dromos ou velodromos, boliches, circos de touros e outras nas mesmas condições.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as sociedades ou companhias dramaticas, musicaes e semelhantes.

Art. 3º Haverá na Recebedoria um livro de inscripção das sociedades, companhias e emprezas sujeitas ao imposto, confeccionado em vista de róes fornecidos pelos empregados incumbidos do lançamento.

Art. 4º As sociedades, companhias e emprezas, que se extinguirem ou tiverem de mudar-se do Districto Federal, ficam obrigadas a communicar o facto até 31 de dezembro á Recebedoria, para o fim de lhes ser trancada a respectiva inscripção.

Art. 5º A época do pagamento do imposto é o mez de janeiro de cada anno para as sociedades inscriptas.

Art. 6º A falta de pagamento no prazo marcado no artigo antecedente sujeita o contribuinte á multa, de 20 %, si o pagamento se realizar até fevereiro, e a mais 10% si não for satisfeito até o mez subseguente, seguindo-se immediatamente a cobrança executiva.

Paragrapho unico. A Directoria do Contencioso, logo que lhe sejam remettidas as certidões da divida, providenciará em ordem a que a respectiva cobrança seja feita com a maior presteza.

Art. 7º As sociedades, companhias e emprezas, que vierem a se fundar ou estabelecer no Districto Federal, deverão, antes de funccionar, communicar á Recebedoria, para o fim de serem inscriptas e pagarem o devido imposto.

Esta communicação será feita por escripto e assignada pelo presidente ou principal responsavel; deverá mencionar o fim da associação e sua séde.

Paragrapho unico. Os infractores deste artigo ficam sujeitos ao pagamento do imposto, mais á multa de 30 % do art. 6º.

Art. 8º O imposto será cobrado integralmente, qualquer que seja a época em que se torne obrigatorio.

Art. 9º As autoridades policiaes não concederão licença para funccionarem as sociedades, companhias e emprezas sujeitas ao imposto de que trata o art. 1º, sem que exhibam o conhecimento relativo á sua cobrança.

Paragrapho unico. A contravenção deste artigo será punida com a multa de 200$ a 500$, imposta pelo Ministro da Fazenda, além da responsabilidade pelo valor do imposto.

Art. 10. Para a primeira cobrança a Recebedoria organisará a inscripção com os dados existentes em relação ao imposto de industrias e profissões, para o exercicio de 1898, ouvidos os empregados incumbidos do lançamento.

Art. 11. O imposto será escripturado como – Renda do interior – Imposto sobre as sociedades sportivas.

Art. 12. O imposto a que se refere o art. 1º não prejudica o de 500$ para corridas de cavallos, creado pelo art. 10 da lei n. 3396, de 24 de novembro de 1888, o qual continúa em pleno vigor, ex-vi do disposto no art. 38 do decreto n. 428, de 10 de dezembro de 1896, nem o de industrias e profissões, regulado pelo decreto n. 9870, de 22 de fevereiro de 1888.

Art. 13. O imposto de 1:000$ sobre as sociedades sportivas só será restituido no caso unico de não funccionarem.

Capital Federal, 5 de julho de 1897. – Bernardino de Campos.