DECRETO N. 2.543 – DE 24 DE MARÇO DE 1938
Aprova o regulamento do campo de instrução de Gericinó
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Campo de Instrução de Gericinó, anexo a êste, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 24 de março de 1938; 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico Gaspar Dutra.
Regulamento do Campo de Instrução De Gericinó
CAPITULO I
DO CAMPO
Art. 1º O Campo de Instrução de Gericinó, cuja direção fica diretamente subordinada ao Estado Maior do Exército, destina-se a facilitar a instrução das unidades de emprego das armas (Btl Gr. R. C.), bem como a de combinação das armas, devendo ainda permitir:
– o completamento da Instrução de tiro, técnica e de combate (tiro real e de combate de unidades constituídas e escolas de fogo);
– a realização dos trabalhos de organização do terreno e de serviço em campanha;
– a realização da instrução tática de unidades constituídas.
Parágrafo único. Deverá também assegurar a possibilidade da realização das experiências e verificações do Material Bélico do Exército.
Art. 2º Sua administração é diretamente responsável pela organização, manutenção e policiamento geral do Campo, zelando por que, de acôrdo com as prescrições deste Regulamento, esteja em permanente estado de atender a seus fins: a instrução do Exército.
Art. 3º O Campo de Instrução deverá manter-se cercado em todo seu perimetro, com cancelas de acesso nas estradas que o cortam ou que para êle se dirijam, tendo em vista vedar-lhe o ingresso ao público, facilitar o policiamento geral e evitar os perigos de vida para a população, no transcurso das exercícios e experiências de tiro.
Parágrafo único. Quaisquer estragos nas cercas ou tapumes do Campo, consequentes dos exercícios, serão removidos pelos próprios corpos que os hajam praticado e a suas expensas.
Art. 4º O acesso e o trânsito no Campo só serão permitidos pelas estradas e entradas prefixadas pela Direção do Campo, afim de interdizer ao público as zonas onde se realizem os exercícios.
Parágrafo único. Para tanto serão afixados, nas cancelas e noutros locais adrede escolhidos, cartazes elucidativos e avisos concretos, que orientem o público sôbre as proibições de trânsito e os perigos que pode acarretar qualquer inobservância delas.
Art. 5º Antes do início anual da instrução nas Escolas e Unidades da Guarnição, o diretor do Campo entrará em entendimento com a Chefia do Estado Maior, Comando da 1ª Região Militar e Chefia do Material Bélico afim de, no limite das possibilidades do Campo, atender às necessidades das Escolas, Unidades de Tropa e Serviço de Material Bélico, coordenando-as sob o critério seguinte:
– satisfazer em prioridade às necessidades de interesse geral, às de cunho inadiável e às que se exercitem no domínio dos trabalhos de combinação das armas;
– organizar a escola de cessão das zonas do Campo, levando em conta a temporariedade de utilização, o rodízio das zonas, si mistér, entre as unidades e, no mais alto gráu, a utilização máxima do Campo pelo maior número delas diariamente, ressalvada a condicional da segurança interna;
– fixar, si possível, a zona reservada aos exercícios ou experiências de tiro real, de modo a assegurar no restante do Campo a ocorrência de outros trabalhos.
Art. 6º Em consequência das decisões de conjunto constantes dos entendimentos previstos no art. 5º os Comandos de Escolas e Corpos instruídos em tempo, enviarão à Direção do Campo, mensalmente, os pedidos discriminados de suas necessidades, afim de que esta lhes credite, com data e prazo especificados, as zonas, material ou dependências do Campo para seus trabalhos.
Parágrafo único. Na ocorrência de circunstâncias que impossibilitem uma solução aos pedidos, serão êstes encaminhados pela Direção do Campo à decisão do Chefe do Estado-Maior.
Art. 7º O aspécto natural do Campo deverá ser conservado evitando-se que os Corpos em exercício o modifiquem ou prejudiquem com cortes extensos, derrubadas de mato, capinas, etc., que lhe tirem a fisionomia de campo de manobra.
§ 1º É proibido o córte de árvores, onde quer que seja, sem autorização da Direção do Campo, incumbindo-lhe providenciar sobre o replantio nas zonas malosas do Campo e que por quaisquer razões hajam perdido seu caráter peculiar.
§ 2º A critério da Direção em função da capacidade das matas poderá ser fornecida lenha nos corpos em exercício, mediante indenização, que reverterá em benefício do equipamento do Campo para a instrução: alvos, abrigos, galpões, etc.
§ 3º Para os trabalhos de organização do terreno poderá ser cortado em pequena escala madeira nas matas da Serra de Gericinó, em zona fixada pela Direção do Campo, correndo, entretanto, todo o trabalho por conta do corpo em exercício.
§ 4º Findos os trabalhos de organização, refeito o aspécto natural do terreno reverterá toda a madeira nêles empregada em proveito do Campo, afim de ser utilizada por outras Unidades, quando em trabalhos do mesmo gênero.
Art. 8º Quando qualquer corpo tenha que estacionar no Campo uma ou mais jornadas, deverá com antecedência de uma quinzena, solicitar da Direção do Campo autorização e designação da região.
§ 1º Todas as providências relativas no estacionamento são da alçada direta do Comando do Corpo, que determinará preliminarmente a verificação técnica das condições de salubridade local e potabilidade das águas.
§ 2º Mediante requisição, poderá a Direção do Campo ceder, por empréstimo a corpo acampado ou bivacado, durante o prazo do exercício, abrigos, galpões, ou outras dependências, responsabilizando-se o Comando dêste pela conservação dos mesmos.
§ 3º Findo o estacionamento, ao corpo em exercício cumpre deixar o local completamente limpo, desinfetado, tudo de acôrdo com o n. 417 do R. S. C.
Art. 9º O surto de uma epidemia no Campo (no pessoal ou na cavalhada) implicará na sua imediata interdição, cumprindo à Direção, com urgência, participar a ocorrência às autoridades superiores.
Art. 10. Nenhum corpo onde se haja declarado uma epidemia (nos homens ou animais), poderá ingressar no Campo, para quaisquer trabalhos ou exercícios.
Art. 11. É vedado aos Corpos em exercício fixarem, com caráter permanente, quaisquer sinais, postos, etc., limitativos de zonas do Campo, ou indicativos de distâncias, etc.
Parágrafo único. No decurso dos exercícios de tiro real, entretanto, poderão manter sinais limitativos da zona de segurança.
CAPITULO II
DO EQUIPAMENTO GERAL DO CAMPO
Art. 12. Sendo o objetivo do Campo de Gericinó a Instrução, sua Direção, com as dotações orçamentárias à sua disposição e mais a renda eventual de exploração dos recursos do Campo (diária de invernada da cavalhada e do gado, venda de lenha, etc.), deverá tudo envidar por equipá-lo para atender a sua finalidade.
Art. 13. Dentro de um plano de conjunto a ser proposto pela Direção do Campo e, após aprovado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, gradativamente executado, deverão ser previstos, entre outros trabalhos:
– a construção ou reparação de suas dependências, depósitos, abrigos, galpões, etc.;
– a conservação, melhoria ou ampliação de suas linhas de tiro, para as várias espécies de armas e engenhos;
– a manutenção e desenvolvimento das rêdes, telefônicas já existentes, ou construção de novas que se façam mister;
– a preparação de zonas para a execução pelos Corpos de exercícios especiais de adextramento para o combate e de serviço em campanha.
Art. 14. Além do equipamento supra cumpre à Direção promover, dentro de suas possibilidades, a constituição gradual de Depósitos, onde se acumulem os meios necessários aos trabalhos de organização do terreno (inicialmente para um Ponto de Apôio, ulteriomente um C. R.), e nos exercícios de combate. vizando assim poder atender, por empréstimos, aos pedidos do material seguinte: madeira roliça e esquadriada, estacas, prégos, arame farpado, obras de revestimento, táboas, ferramenta grossa, cabo de campanha e fio nú, alvos de todos os tipos regulamentares sinais, bandeirolas para figuração de fogos, etc.
§ 1° Os Corpos interessados farão, com antecedência nunca, menor de quinze dias, os pedidos discriminados do material, ficando por êle responsável até seu recolhimento ao Depósito, findo o exercício ou trabalho.
§ 2º Os alvos serão fabricados em oficinas do próprio Campo e de conformidade com os modelos regulamentares. Caso haja mister novos tipos, o Corpo interessado, com antecedência, apresentará o modelo para fabricação.
§ 3° O preparo e a conservação dos alvos ficando a cargo da Direção do Campo, correrão entretanto por conta dos Corpos requisitantes a indenização por extravio ou estragos não consequentes de impactos.
Art. 15. Todos os abrigos existentes no Campo destinam-se aos exercícios de tiro real e são das duas espécies seguintes:
– abrigos-simples; que asseguram apenas a proteção dos ocupantes ;
– abrigos-observatórios : que além da proteção permitem a observação dos tiros.
Ambos deverão ser dotados de sinalização e oferecer plena segurança a seus ocupantes.
§ 1° A observação pelas seteiras dos abrigos só será possível quando a distância aos objetivos fôr de:
– 200 ms. para o schrapneli ou granada ordinária de 105 Obuz;
– 300 ms. Para o tiro de granada;
– 500 ms para o tiro de granada de alto explosivo de Obuz.
Fóra destas bases não se deverão utilizar as seteiras, fazendo-se a observação por periscópio.
§ 2° Os abrigos à prova apenas de estilhaços não poderão ser ocupados quando haja possibilidades, no decurso do tiro, de serem atingidos por impatos cheios.
§ 3° A segurança do pessoal nos abrigos será obtida com a execução das seguintes convenções de sinalização:
– só executar o tiro quando todos os abrigos da zona do objetivo hajam hasteado o sinal;
– o arriamento do sinal, em qualquer dos abrigos, implica na suspensão imediata do tiro, e quando feito na posição de tiro, indica sua cessação e consequentemente a do exercício.
Art. 16. Os abrigos-observatórios deverão ser ligados por linhas telefônicas subterrâneas às torres de observação, onde se instalarão centrais telefônicas.
Parágrafo única. Serão previstas tomadas de corrente nestas linhas em vários pontos do Campo, facilitando-se assim a entrada das linhas instaladas pelo Corpo em exercício, na rêde geral do Campo
Art. 17. Nas linhas de tiro, a Direção manterá, sempre em condições de funcionamento as instalações telefônicas auxiliares, tendo em vista sua utilização pelas Corpos que as tenham requisitado.
Parágrafo único. Quaisquer danos resultantes de descuido ou imperícia na utilização desses meios de transmissão, deverão ser sanados pela Unidade requisitante, e, em caso de inutilização, por ela substituídos ou indenizados.
CAPITULO III
MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA
Art. 18. Além das determinações constantes dos arts. 3° e 4º, e visando a cooperação da Direção do Campo nas providências relativas à segurança contra acidentes, deverá esta enviar aos Corpos da Guarnição o aviso abaixo, afim de ser lido à tropa:
“Para evitar acidentes mortais, fica proibido no Campo de Instrução de Gericinó a qualquer pessôa tocar em espoletas providas de detonadores, detonadores ou em projetis de qualquer espécie não arrebentados, assim como excavar a terra para desenterrar os que não hajam explodido, mesmo no caso de plena certeza de sua inofensibilidade. Todo aquele que ocorrentemente os encontre (projetis, detonadores ou espoletas), deve marcar o lugar onde os tenha achado e comunicar o fato, imediatamente, à Direção do Campo.
"A ninguem é dado apossar-se de projetis, espoletas, estojos ou estilhaços encontrados no Campo.”
Parágrafo único. O aviso supra, do conhecimento de todo pessoal empregado, deverá ser afixado nas entradas do Campo, bem como, anualmente, espalhado em impressos pelas localidades circumvizinhas.
Art. 19. Cabe á Direção do Campo promover o arrebentamento dos projetis carregados que no decorrer dos exercícios tenham falhado, salvo no caso de experiências do Material Bélico, quando a êste Serviço incumbirá as providências a respeito.
Art. 20. O serviço de segurança da zona onde se realize um exercício é da alçada direta do Comando da Unidade que o executa, cabendo-lhe a responsabilidade dos incidentes que ocorram por falta de cuidado, imperícia técnica e carência de providências preventivas de segurança.
Art. 21. A zona de segurança para os tiros de fuzil, mosquetão, fuzil-metralhadora e metralhadora é definida pelas dimensões constantes da fig. 1.
Si a frente do objetivo não é a mesma da tropa, a zona de segurança é aumentada em função da diminuição da distância de tiro e da obliquidade da direção dos tiros da extremidade da tropa.
Art. 22. A zona de segurança para o tiro de artilharia de campanha é fixada de conformidade com o expresso na fig. 2.
CLBR Vol. 01 Ano 1938 Pág. 784 Figura.
Art. 23. A zona de segurança atraz do objetivo para uma distância de 3.500 ms. das peças, é fixada de acôrdo com o expresso na fig. 3. Salvo para os tiros obliquos, não variará essa zona quando atl distância aumentar ou diminuir.
Nos terrenos argilosas e pedregosos a zona de segurança deverá ser aumentada de 500 ms.
As linhas pontuadas da fig. 3 indicam os limites laterais da zona de segurança contra os arrebentamentos prematuros; os da zona de segurança da retaguarda pelas linhas sinuosas.
Art. 24. Atraz do objetivo deverá existir um espaço de segurança variável com a distância do mesmo às peças e que poderá ser assim previsto :
– para distâncias de tiro inferiores a 1.400 ms., o limite em, profundidade passará a 4.400 ms. das peças;
CLBR Vol. 01 Ano 1938 Pág. 785 Figura.
– para distâncias entre 1.400 ms e 4.300 ms., o limite passará a 3.000 ms.do objetivo;
–para distâncias maiores de 6.000 ms., o limite se restringirá a 1.000 ms. do objetivo.
Art. 25. A zona de segurança poderá ser consideravelmente reduzida quando atraz do objetivo, ou ao lado da linha de tiro se encontrarem grandes elevações ou matas que impossibilitem o perigo de estilhaços ou ricochetes além delas.
CAPITULO IV
EXPLORAÇÃO DAS PASTAGENS DO CAMPO
Art. 26. A exploração econômica das pastagens do Campo poderá ser feita, desde que não haja prejuízo em sua plena utilização militar pela guarnição federal, sendo responsável sua Direção pelos entraves que tal concessão acaso acarrete aos exercícios e trabalhos da tropa.
Art. 27. A utilização das pastagens se fará em prioridade pelos animais das tropas e serviços da Guarnição, e, caso a capacidade do campo ainda o permite, pelos de particulares, uns e outros, mediante matrícula prévia e indenização monetária, sob a forma de taxas (de exame veterinário e de serventia dos pastos).
Parágrafo único. As taxas serão propostas anualmente pela Direção do Campo e fixadas pela Chefia do E. M. E.
Art. 28. A matrícula dos animais das tropas e serviços será requisitada pelos respectivos comandos ou chefias, para o total deles, juntando-se à requisição uma resenha de individualização, assinada pelo veterinário do corpo.
Parágrafo único. Os animais das tropas e serviços pagarão apenas o terço das taxas.
Art. 29. A matrícula dos animais de particulares será requisitada à Direção pelos proprietários e subordinada a um exame prévio, realizado pelo veterinário de serviço no Campo ou, na sua falta, designado pela Chefia do Estado-Maior.
Parágrafo único. Os proprietários, no ato da matrícula de seus animais, contribuirão com a taxa de exame e, mensal e adiantadamente, com a de serventia dos pastos.
Art. 30. Os animais sem matrícula, encontrados no Campo, serão recolhidos a potreiros e sua entrega aos proprietários, mediante a multa de 10$0, acrescida da diária de 2$0.
Parágrafo único. Findo o prazo de 10 dias, serão vendidos em leilão, previamente anunciado, para pagamento das penalidades do art. 30, sendo o saldo existente entregue ao proprietário.
Art. 31. A Direção do Campo não será responsavel pelo desaparecimento de animais; não obstante, esta ocorrência deverá sempre lhe ser comunicada.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 32. A Administração do Campo compõe-se:
1 diretor – Coronel ou Tenente-Coronel de Artilharia;
1 fiscal – Major de Artilharia;
1 ajudante – Capitão de Engenharia;
1 auxiliar – Tenente de Infantaria;
1 tesoureiro – Tenente de Administração;
1 veterinário – Tenente do respectivo quadro;
2 escreventes – do respectivo quadro;
1 sargento da ativa ou reformado – encarregado do serviço de alvos.
Art. 33. Para os trabalhos de conservação e administração, o Campo terá o pessoal contratado do quadro abaixo, de acordo com a tabela A da lei n. 872, de 1 de junho de 1936 :
Remuneração
Denominações Mensal Anual Total de
despesa
1 Feitor de 4ª classe............... 550$0 6:600$0 6:600$0
1 Feitor de 5ª classe............... 500$0 6:000$0 6:000$0
1 Capataz de 3ª classe.............. 300$0 3:600$0 3:600$0
4 Artífices de 5ª classe............ 350$0 4:200$0 16:000$0
1 Ajudante motorista de 3ª classe... 400$0 4:800$0 4:800$0
1 Trabalhador de 2ª classe....... 300$0 3:600$0 3:600$0
7 trabalhadores de 3ª classe........ 250$0 3:000$0 21:000$0
18 Trabalhadores de 4ª classe...... 200$0 2:400$0 43:200$0
10 Guardas de 5ª classe............. 200$0 2:400$0 24:000$0
Soma...................................... 129:600$0
DO DIRETOR
Art. 34. Ao diretor, diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior do Exército, incumbe :
a) exercer ação de comando sobre todo o pessoal que lhe está subordinado e superintender toda a administração do Campo;
b) entrar em entendimento com os comandantes para a realização de exercícios, distribuição de locais e para colocação de alvos, etc.;
c) determinar o recebimento e a aplicação das rendas produzidas pelo Campo e das verbas recebidas
d) levar ao conhecimento da autoridade superior todas as ocorrências que determinem providências que não estejam em sua alçada ;
e) satisfazer, quanto possivel, às solicitações dos comandantes de tropa, quer nos seus pedidos de alvos, quer nas distribuições de locais;
f) apresentar, anualmente, ao Chefe do Estado-Maior do Exército um relatório pormenorizado de todas as ocorrências, especialmente às referentes aos exercícios da tropa, dos trabalhos executados e dos orçamentos para as despesas do ano seguinte;
g) propôr a nomeação e a demissão dos empregados contratados ;
h) organizar o horário do trabalho.
DO FISCAL
Art. 35. Ao fiscal incumbe:
a) auxiliar e substituir o diretor em seus impedimentos;
b) chefiar a secção comercial;
c) expedir as ordens ao ajudante para a interdição do Campo e das linhas de tiro;
d) tomar as providências para o arrebentamento dos projetos encontrados inteiros, de modo que o serviço se faça absolutamente sem perigo de vidas;
e) organizar o boletim interno, seguindo as determinações do diretor;
f) fiscalizar o serviço de alvos, a interdição do Campo e a escrituração da secção comercial;
g) examinar o livro, carga e descarga do material do Campo;
h) colaborar com o diretor na organização do horário de trabalho;
DO AJUDANTE
Art. 36. Ao ajudante compete :
a) auxiliar e substituir o fiscal em seus impedimentos;
b) a responsabilidade direta da secretaria, da carga dos utensílios existentes na mesma e do arquivo do Campo;
c) exercer as funções de secretário e arquivista do Conselho Administrativo ;
d) examinar terminada a época de exercícios, os livros de stock de alvos, afim de verificar se está conforme a escrituração;
e) fazer do próprio punho toda a correspondência que, por sua natureza, o exigir, organizando e trazendo sob chave o arquivo dos do documentos reservados;
f) reunir e entregar, diariamente, ao fiscal, a correspondência oficial recebida;.
g) superintender as oficinas, escriturar a entrada de todo o material entrado e sua aplicação ;
h) projetar, construir, conservar ou consertar abrigos, linhas telefônicas, estradas, pontes, pontilhões, material rodante, casas, etc.,do Campo;
i) zelar pela constante conservação as limpeza dos campos, bosques, pistas de obstáculos, lagos, canais, etc. ;
j) dirigir a fabricação de alvos e mandar proceder aos consertos necessários.
DO TENENTE DE INFANTARIA AUXILIAR
Art. 37. Ao tenente de infantaria compete:
a) auxiliar e substituir a ajudante em seus impedimentos;
b) zelar pela conservação das linhas de tiro de infantaria;
c) fazer entrega dos alvos solicitados pelas unidades;
d) providenciar para a confecção de alvos e respectivos consertos;
e) mandar recolher os alvos restituídos pela tropa, participando, imediatamente, ao fiscal, as alterações havidas, para cumprimento do § 3° do art. 14, si fôr o caso;
f) servir como secretário da secção comercial.
DO TENENTE DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 38. Ao tenente de administração compete :
a) ter a seu cargo o stock de alvos e uma escrituração clara e precisa do seu número, espécie e estado;
b) ter a seu cargo o livro carga e descarga de todo o material do Campo;
c) satisfazer, após o forneça-se do fiscal, as requisições de alvos, material, etc., em depósito;
d) o recebimento das rendas produzidas pela secção comercial;
e) cumprir as determinações do Diretor e do Major Fiscal.
DO TENENTE VETERINÁRIO
Art. 39. Ao tenente veterinário compete:
a) ser responsavel direto pelos animais cavalares, muares e bovinos pertencentes à carga do Estabelecimento;
b) examinar as matrículas dos animais particulares de 6 (seis) em 6 (seis) meses, comunicando à diretoria o estado em que se encontram os mesmos;
c) ser responsavel pelo livro carga e descarga do material sanitário e sua conservação;
d) ter a seu cargo o banheiro carrapatecida, providenciando para que, duas vezes por ano, seja efetuado o banho obrigatória dos animais da carga do Campo e dos particulares contribuintes do mesmo.
Art. 40. O veterinário terá como auxiliares o pessoal constante dos quadros de distribuição de enfermeiros e ferradores.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 41. Aos oficiais que não tiverem morada nas imediações do Campo, será abonada uma diária de 2$0 para refeição de almoço, correndo as despesas por conta da renda dos serviços industrializados do Campo.
Art. 42. Para todos os efeitos, o Campo de Instrução é considerado estabelecimento militar.
Art. 43. Nenhuma construção, com carácter definitivo, de qualquer espécie que seja, poderá ser feita no Campo sem autorização do Chefe do Estado-Maior do Exército, sendo formalmente proibida a concessão de licença para construção de habitações particulares outras que não as previstas para o pessoal empregado no Campo.
Art. 44. O Campo terá tantos animais de tração quantos forem indispensaveis para o serviço e os necessários à montada do diretor e seus oficiais.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. O Campo de Instrução de Gericinó continuará com a sua Secção Comercial, organizada de acordo com o decreto n. 19.706, de 14 de fevereiro de 1931.
Art. 46. O Campo terá o pessoal necessário para a exploração das fontes de renda, as quais provêm dos seguintes produtos: areia, pedra, lenha, carvão, madeira, frutos, leite, etc.
Art. 47. Os empregados do Campo ficam sujeitos às sanções disciplinares e punições estabelecidas para os funcionários do Ministério da Guerra e inteiramente subordinados ao regimen de trabalho do Campo.
Art. 48. As férias regulamentares dos empregados do Campo, serão regularizadas pelo decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.