DECRETO N. 2.549 – DE 25 DE MARÇO DE 1938
Declara sem efeito a equiparação concedida à Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, concedendo-lhe inspeção permanente, com as regalias de Instituto Livre, e dá outras providências.
O Presidente da República resolve:
Art. 1º Fica sem efeito a equiparação concedida à Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, pelo decreto n. 1.685, de 31 de maio de 1937.
Art. 2º É concedida a inspeção permanente, com as regalias de instituto livre, à Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, com sede em Niterói.
Art. 3º É concedido o prazo de dois anos à Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, para que se adapte às exigências do art. 8º do decreto n. 20.179, de 6 de julho de 1931, com a redação que lhe deu o decreto n. 23.546, de 5 de dezembro de 1933, cabendo ao Conselho Nacional de Educação verificar a regularidade da adaptação.
Parágrafo único. Durante o prazo estipulado neste artigo ficam assegurados aos alunos da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro todos os direitos de que ora gozam e decorrentes da equiparação concedida.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.