DECRETO N. 2552 – DE 19 DE JULHO DE 1897
Concede autorisação á The Guardian Fire and Life Assurance Company, limited, para continuar a funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Guardian Fire and Life Assurance Company, limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorisação á The Guardian Fire and Life Assurance Company, limited, para continuar a funccionar na Republica, podendo estabelecer novas agencias nos respectivos Estados, sob as clausulas a que se referem os decretos n. 6448, de 30 de dezembro de 1876 e 6501, de 1 de março de 1877, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 19 de julho de 1897, 9º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Joaquim D. Murtinho.
Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro:
Certifico que me foi apresentada a lei da Gran-Bretanha, cap. XIII do 56º anno da Rainha Victoria, contendo os estatutos formados da Companhia de seguros Guardian Fire and Life Assurance Company, limited, escriptos em inglez, os quaes, a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional, e dizem o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Lei da Companhia de seguros «Guardian» (Guardian Assurance Company) de 1893
CAPITULO XIII
LEI AUTORISANDO A «GUARDIAN LIRE AND LIFE ASSURANCE COMPANY» (COMPANHIA DE SEGUROS CONTRA O FOGO E DE VIDA «GUARDIAN»), A CONTAR DA DATA DO SEU REGISTRO COMO COMPANHIA LIMITADA, A ALTERAR A FÓRMA DA SUA CONSTITUIÇÃO, SUBSTITUINDO O SEU INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO POR UM «MEMORANDUM» E ESTATUTOS PARA REVOGAR AS LEIS RELATIVAS A ESSA COMPANHIA E PARA OUTROS FINS. VINTE E NOVE DE ABRIL DE 1893.
Visto que a Guardian Fire and Life Assurance Company, á qual aqui em seguida se faz referencia como «a companhia» foi constituida por um instrumento de constituição datado de 17 de dezembro de 1891;
E visto que pelo dito instrumento se declara:
«Que a companhia terá tres fins, a saber: o de effectuar seguros contra a perda pelo fogo, o que constituirá a «secção de seguro contra o fogo», e o de effectuar seguros sobre a vida ou vidas de qualquer pessoa ou pessoais e sobre a sobrevivencia e quaesquer outras eventualidades inherentes á vida, que constituirá a «secção de seguros de vida» e o de conceder e adquirir annuidades, quer por vidas, ou sobre sobrevivencia, ou outra fórma, e instituir pensões e outras vendas para viuvas e filhos e outras pessoas, o que constituirá a «secção de annuidades» e que esses fins podem ser extensivos tanto para toda e qualquer parte do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, como para quaesquer das suas colonias e dependencias ou outras partes além dos mares»;
E visto que pelo dito instrumento de constituição o capital da companhia foi fixado em um milhão, duzentas e cincoenta e duas mil e quinhentas libras dividido em (12.525) doze mil quinhentas e vinte e cinco acções de £ 100 cada uma;
E visto que por um instrumento de constituição supplementar, datado do dia 26 de julho de 1822, o capital da companhia foi augmentado para £ 2.000.000, dividido em (20.000) vinte mil acções de £ 100 cada uma, pela creação de (7.475) sete mil quatrocentas e setenta e cinco acções addicionaes de £ 100 cada uma;
E visto que pela lei da Guardian Assurance Company de 1850, a que no presente se faz referencia como «a lei de 1850», a companhia teve a faculdade, tanto quanto diz respeito a apolices emittidas, de accordo com essa lei, de restituir uma parte de seu capital realizado, de demandar e ser demandada no nome de um dos seus directores ou do seu secretario, e de alterar certas disposições contidas no seu instrumento do constituição e ainda outros poderes lhe eram conferidos;
E visto que pela lei da Guardian Assurance Company de 1866 (a que no presente se faz referencia, como «a lei de 1866») a companhia teve a faculdade de tanto quanto diz respeito ás apolices emittidas depois daquela data a restituir mais uma parte do seu capital realizado, e pela dita lei os fidei-commissarios que possuissem essas apolices tiveram a faculdade de consentir nessa restituição e certas disposições contidas no instrumento de constituição da companhia foram alteradas, e a lei de 1850 foi reformada e a companhia e os seus directores investidos de mais poderes;
E visto que no exercicio dos poderes nesse sentido contidos no dito instrumento de constituição, a companhia da tempos a tempos, por deliberações de assembléas geraes, fez diversas novas leis, regras, regulamentos e disposições para a companhia, e reformou, alterou ou revogou diversas das leis, regras, regulamentos e disposições existentes da companhia e na occasião em vigor;
E visto que uma cópia do projecto desta lei como foi apresentada no Parlamento e uma carta explicativa dos fins e designios desta lei foram enviadas a todos os accionistas da companhia, e accionistas representando (17.236) dezesete mil duzentos e trinta e seis acções dentre um numero total de (20.000) vinte mil acções subscreveram os seus nomes em uma formal annuencia por escripto ás disposições desta lei, e resposta alguma foi recebida de (174) cento e setenta e quatro accionistas representando (1.818) mil oitocentas e dezoito acções, e tres accionistas representando (203) duzentas e tres acções declararam-se neutros, e as acções restantes acham-se inscriptas nos nomes de pessoal que falleceram ou que se acham no estrangeiro ou impossibilitadas por molestia de tratarem de negocios;
E visto que o actual capital da companhia é de dous milhões dividido em vinte mil acções de cem libaras cada uma, acções que foram todas emittidas e acham-se realizadas até a importancia de (50 £) cincoenta libras por acção, dez libras por acção tendo sido pagos pelos proprietarios, e quarenta libras por acção tendo sido creditadas aos proprietarios, dos lucros realizados pela companhia;
E visto que é de conveniencia que a companhia fique habilitada (si e quando ella for registrada, sujeitas as leis das companhias de 1862 a 1892, como uma companhia limitada por acções a alterar a sua constituição, substituindo pelo Memorandum e estatutos que se acham contidos no annexo que se segue no presente, o referido instrumento de constituição e o instrumento de constituição supplementar e todas as deliberações votadas no exercicio dos poderes nesse sentido contidos no dito instrumento de constituição, e as ditas leis do 1850 e 1866, e a contar da data do registro da companhia de accordo com as leis das companhias de 1862 a 1890, revogar as leis de 1850 e 1866 tanto quanto os mesmas acham-se revogadas por esta lei e a alterar a denominação das acções do capital da companhia e a empossar a companhia de todos os bens immoveis e moveis que possam pertencer á companhia na data desse registro e que estiverem em poder de qualquer pessoa ou pessoas, em fidei-commisso pela companhia e para facultar á companhia e restituir alguma parte do seu capital realizado e subdividir as suas acções;
E visto que os intuitos supraditos não podem ser attingidos sem a autorisação do Parlamento:
Portanto, digne-se V. M. querer que seja decretado e seja decretado pela Exma. Magestade da Rainha pelo e com o aviso e consentimento dos Lords Espirituaes e Temporaes dos Communs reunidos no presente Parlamento, e pela autoridade dos mesmos, o seguinte, a saber:
1. Esta lei póde ser citada como lei da Guardian Assurance Company, de 1893.
2. Si a companhia dentro de seis mezes da promulgação desta lei se registrar de accordo com as leis das companhias de 1862 a 1890, como uma companhia limitada por acções, a companhia continuará incorporada com o nome de Guardian Fire and Life Assurance Company, limited, e a constituição da companhia ao realizar-se esse registro, e sem que seja votada qualquer deliberação para esse effeito, será alterada, substituindo a contar da data desse registro pelo Memorandum e estatutos que constam do annexo ao presente, o instrumento de constituição e o instrumento de constituição supplementar e todos as deliberações votadas no exercicio dos poderes contidos no dito instrumento de constituição e as ditas leis de 1850 e 1866, tanto quanto se acham pelo presente revogadas e essa alteração terá effeito sem ser confirmada a requerimento pelo tribunal que tenha jurisdicção para expedir um mandado para liquidar a companhia, da data do registro da companhia de accordo com as leis das companhias de 1862 a 1890, revogar as leis de 1850 o 1866.
3. Não será necessario entregar ao registrador de companhias anonymas anterior no registro da companhia, de conformidade com as leis das companhias de 1862 a 1890, como uma companhia limitada por acções, qualquer cópia dos ditos instrumentos de constituição ou instrumento de constituição supplementar ou deliberações ou leis de 1850 ou 1866, e o registrador certificará que a companhia acha-se acha-se incorporada de conformidade com essas leis, sem que qualquer dessas cópias lhe tenha sido entregue, porém uma cópia desta lei impressa pelos impressores de Sua Magestade, será, si e quanto a companhia requerer ser registrado de accordo com as leis das companhias de 1862 a 1890, como uma companhia limitada por acções entregue pela companhia ao registrador de companhias anonymas e o registrador registrará o Memorandum e os estatutos contidos no annexo ao presente, sem qualquer ordem ou mandato do dito tribunal e certificará com a sua assignatura o registro do dito Memorandum e estatutos, e o certificado constituirá prova concludente de que todos os regulamentos com respeito á substituição dos ditos instrumentos, deliberações e leis de 1850 e 1866 pelo dito Memorandum e estatutos, foram satisfeitos e deste então (sujeitos, porém, ás disposições das leis de companhias de 1862 a 1890) o dito Memorandum e Estatutos terão applicação á companhia pela mesma fórma como si a companhia fosse uma companhia registrada, de accordo com a parte primeira da lei das companhias de 1862, com esse Memorandum e Estatutos, e a companhia terá todos os poderes de alterar o dito Memorandum e Estatutos, como si fosse assim registrada, e o dito instrumento de constituição e instrumento de constituição supplementar e as ditas deliberações deixarão de ter applicação á companhia, porém, sem prejuizo de qualquer cousa feita ou permittida de conformidade com as mesmas.
4. (1) As ditas leis de 1850 e 1866 (a não ser e exceptuando-se as secções aqui em seguida que desta secção se declara não deverem ser revogadas), a contar e depois de registrado o dito Memorandum e os Estatutos deixarão de te r applicação á companhia e serão revogados, porém, sem prejuizo de qualquer cousa feita ou permittida de accordo com as mesmas.
(2) As secções das ditas leis 1850 e 1866, que pelo presente se declara não serem revogadas, são as seguintes secções da lei de 1850, a saber: secção 17 e o annexo a que nella se faz referencia e a secção 18 tanto quanto as ditas secções e o annexo se referem á inscripção de um apontamento dos nomes dos fidei-commissarios da companhia, e as secções 19, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, e tambem as secções seguintes da lei de 1866, a saber: secções 14 e 16.
(3) Todas as secções que assim se declara não serem revogadas continuarão a ser applicaveis á companhia como registrada de conformidade com as leis das companhias de 1862 a 1890; porém de fórma que qualquer referencia ao sello da companhia contida em qualquer dessas secções será julgada como sendo uma referencia ao sello commum da companhia de que ella se ache munida, de accordo com essas leis, e qualquer outra referencia será interpretada pela mesma fórma de accordo com as exigencias da alteração havida na constituição da companhia.
(4) Comtanto que as secções assim declaradas como não devendo ser revogadas continuem em vigor e efficazes sómente com relação a annuidades, casas e dependencias, terrenos, arrendamentos, successões, bens, effeitos e dinheiros a que essas secções são referentes e que na data em que a companhia estiver registrada de conformidade com as leis das companhia de 1862 a 1890, estiverem em poder de fidei-commissarios para uso e beneficio da companhia.
5. Em substituição de cada acção de £ 100 do capital da companhia, possuida por um ou mais proprietarios, logo antes de ser registrada a companhia de conformidade com as leis das companhias de 1862 a 1890, como uma companhia limitada por acções, serão registradas no nome ou nos nomes desse proprietario ou proprietarios dez das acções de (£ 10) libras dez cada uma, em que o capital da companhia se acha dividido pelo dito memorandum de associação, e sobre cada uma dessas acções a quantia de (£ 5) cinco libras será considerada como tendo sido paga em dinheiro e essas dez acções de £ 10 (dez libras) cada uma serão acceitas pelo proprietario ou proprietarios em cujo nome ou em cujos nomes a mesma tiver sido assim registrada para todos os intuitos e fins, e representarão e substituirão essa acção de (£ 100) cem libras e ficarão sujeitas e responsaveis pelos mesmos fidei-commissos, poderes, disposições, declarações, accordos, onus, hypothecas e encargos que logo antes desse registro, como acima dito, affectavam a acção de £ 100 (cem libras) que ellas substituem e toda e qualquer escriptura, accordo ou outro instrumento e toda a disposição testamentaria ou de outra natureza, e toda a faculdade de dispor ou reter que affectar qualquer acção de £ 100 (cem libras) do capital da companhia tornar-se-ha effectiva com referencia as dez acções de $ 10 (dez libras) cada uma, que substituem como si a estas não fizesse referencia ou si fossem affectadas pelo mesmo, em logar dessa acção de £ 100 (cem libras).
Os directores da companhia emittirão ou farão emittir certificados das acções de £ 10 (dez libras) cada um, sob as condições quanto à devolução dos certificados das acções de $ 100, prova do titulo e por outra fórma que elles possam julgar conveniente.
6. Si qualquer obrigação ou divida da ou cousa ou direito de acção contra a companhia, em virtude de qualquer escriptura ou instrumento que for feito para o futuro, ficar em poder da companhia em fórma de hypotheca ou garantia, sómente ella não ficará liberada ou extincta ou incapaz de ser validada, porém todas as pessoas que tiverem qualquer interesse na mesma ou direito em fazel-a valer, e a companhia terá direito a todos esses interesses e direitos como si tivesse direito aos mesmas si elles estivessem em poder de um fidei-commissario da companhia em vez de estarem em poder da mesma.
7. A companhia poderá a todo tempo e de tempos a tempos, depois do registro da companhia de conformidade com as leis das companhias de 1862 a 1890, como companhia limitada por acções, por uma deliberação especial, dentro da significação da secção 51 da lei das companhias de 1862, e sem obter qualquer mandado do Tribunal que tenha jurisdicção de liquidar a companhia sem obter o consentimento de qualquer pessoa a não ser as pessoas (si as houver) que se acham mencionadas nesta secção, restituir aos possuidores de todas ou quaesquer das suas acções parte do capital realizado sobre essas acções.
Comtanto que:
1º, o capital assim restituido ficará sujeito a ser chamado de novo, em qualquer época, dos possuidores na occasião das acções, sobre as quaes essa restituição de capital foi feita; e os certificados de todas essas acções conterão no verso um aviso feito pela companhia, desta responsabilidade, antes ou na época em que for feita essa restituição de capital; e
2º, o capital realizado sobre as acções da companhia existentes, logo depois de promulgada esta lei, não será reduzido abaixo de (£ 250.000) duzentas e cincoenta mil libras, nem sem o consentimento prévio por escripto de qualquer pessoa que tenha direito a qualquer beneficio, em virtude de qualquer apolice de seguro de vida annuidade ou dotação passada pela companhia, interiormente ao dia 16 de julho de 1866 e em vigor na data em que for votada essa deliberação especial abaixo de £ 500.000 (quinhentas mil libras), e que nenhuma dessas restituições será feita sem o prévio consentimento por escripto de qualquer pessoa com direito a qualquer beneficio em virtude de qualquer apolice de vida, annuidade ou dotação passada pela companhia antes do dia 25 de janeiro de 1850 e em vigor na data em que for votada essa deliberação especial, e qualquer desses conhecimentos, como acima dito, podem ser dados por qualquer fidei-commissario ou fidei-commissarios que forem competentes para passar quitação por dinheiros segurados por qualquer dessas apolices ou pagaveis relativamente a qualquer dessas annuidades ou dotações e não pelas disposições do instrumento de conformidade com o qual elle ou elles são fidei-commissarios impedidos de o fazerem.
Uma acta de qualquer deliberação demonstrando com relação ao capital da companhia as alterações feitas por qualquer dessas deliberações, a importancia do capital da companhia, o numero de acções em que é dividido, e a importancia realizada sobre cada acção será registrada na repartição do registrador de companhias anonymas e esse registrador a registrará sem que lhe seja apresentado qualquer mandado de qualquer tribunal confirmando-a ou sem que lhe seja entregue qualquer cópia de qualquer desses mandados ou de qualquer acta approvada pelo tribunal e ao ser registrada essa acta a deliberação especial tornar-se-ha effectiva.
O registrador certificará com a sua assignatura o registro dessa acta e o seu certificado constituirá prova concludente de que o capital e o que consta da acta.
8. Cousa alguma desta lei será considerada como impedindo a applicação á companhia das leis de companhias de seguros de vida de 1872, e qualquer outra lei que possa ser votada, modificando-as, emquanto a companhia fizer operações de vida.
9. Nada nesta lei terá o effeito de prejudicar ou affectar os direitos dos possuidores de apolices existentes da companhia.
10. Todas as despezas, gastos e custas do ou inherentes ao preparo da obtenção e votação desta lei ou outras despezas em que se incorrer relativamente á mesma, serão pagas pela companhia como si ellas fizessem parte das despezas ordinarias da administração da companhia.
Annexo a que se faz referencia na lei que precede:
Memorandum de Associação da «Guardian Fire and Life Assurance Company, limited» (Companhia de seguros contra o fogo e de vida «Guardian» limitada).
1º O nome da companhia é The Guardian Fire and Life Assurance Company, limite, Companhia de seguros contra o fogo e de vida Guardian, limitada.
2º A séde da Companhia é e será situada na Inglaterra;
3º Os fins para os quaes é estabelecida a companhia são:
1º, fazer operações de seguros contra o fogo em todos os seus ramos e em combinação com elles realizará seguros contra o damno ou perda da propriedade causado pelo ou resultante do raio, granizo, tempestades, terremotos, explosões, inundações ou enchentes de agua ou outros accidentes e tambem em combinação com as operações de seguro contra o fogo fazer seguros contra damnos e perdas de qualquer propriedade durante o transito por terra ou por mar ou por assalto ou roubo;
2º, fazer operações de seguros contra accidentes em todos os seus ramos no que diz respeito a seres humanos e quer os accidentes produzam morte, quer damno;
3º, realizar operações de seguros de vida em todos os seus ramos e especialmente fazer ou effectuar seguros em toda a especie para pagamento de dinheiro em um simples pagamento ou em diversos pagamentos ou por outra fórma sobre a morte, casamento ou nascimento ou falta de descendencia ou por chegar a determinada idade qualquer pessoa ou pessoas sujeitas ou não aos mesmos, acontecendo durante a vida de qualquer outra pessoa ou pessoas ou sobre a perda ou recuperação da capacidade precisa para contractos ou testamentario em qualquer pessoa ou pessoas ou sujeito ou sobre a occurrencia de qualquer outra contingencia ou acontecimento dependente ou que seja relativo á vida humana;
4º, instituir annuidades de toda a especie, quer dependentes da vida humana, quer de outro modo e quer sejam perpetuos ou com prazo e que sejam immediatos, quer differidos, quer sejam contingentes ou outra natureza;
5º, contractar com arrendatarios, tomadores de dinheiro, prestamistas, possuidores da annuidades e outras pessoas o estabelecimento, accumulação, provisão e pagamentos, de fundos de amortisação, fundos de resgate, fundos de depreciação, fundos de renovação, fundos de dotação e quaesquer outros fundos especiaes e isto quer em razão de uma quantia por inteiro, ou de um premio annual, ou por outra fórma e em geral nos termos e condições que possam ser convoncionados;
6º, comprar e negociar em interesses reversiveis absolutos ou contingentes e heranças por vida, quer determinaveis, quer não, em propriedades de toda a especie e adquirir ou extinguir por compra ou renuncia qualquer apolice, garantia ou obrigação emittida pela companhia;
7º, re-segurar ou contra-segurar todos ou quaesquer riscos ou acceitar toda a especie de seguro ou contra-seguro que tenha relação com qualquer dos supraditos negocios;
8º, dar a qualquer classe ou secção daquelles que tentam seguro ou qualquer outro negocio com a companhia, quaesquer direitos sobre ou em relação a qualquer fundo ou fundos ou um direito de participar dos lucros da companhia, ou nos lucros do qualquer ramo particular do seu negocio, ou quaesquer outros privilegios, vantagens ou beneficios especiaes;
9º, comprar ou por outra fórma adquirir e emprehender toda e qualquer parte do negocio, propriedade e responsabilidade de qualquer pessoa ou companhia que exerça ou que seja formada para exercer em qualquer parte do mundo os negocios ou operações que esta companhia está autorisada a realizar;
10, vender a empreza o activo ou qualquer parte do activo da companhia a qualquer pessoa ou companhia, pelo preço que a companhia possa julgar conveniente e especialmente por acções, titulos (debentures) ou obrigações de qualquer companhia que tenha fins em tudo ou em parte identicos aos desta companhia;
11, fazer fusão o entrar em quaesquer accordos para a divisão de lucros, união de interesses, negocio conjuncto, concessão ou cooperação reciproca com qualquer pessoa ou companhia que exerça ou que esteja interessada em qualquer dos negocios ou transacções que esta companhia está autorisada a exercer e tomar ou por outra fórma adquirir e possuir acções ou fundo ou titulos e dar subsidios ou por entra fórma prestar auxilio a qualquer dessas pessoas ou companhias e vender, conservar, reemittir com ou sem garantia ou por outra fórma negociar com essas acções, fundo ou titulos e gerir ou fiscalisar ou tomar parte da gerencia ou fiscalisação do negocio de qualquer dessas pessoas ou companhias e agir como agentes ou fidei-commissarios de qualquer dessas companhias;
12, procurar fazer registrar ou reconhecer a companhia em qualquer paiz, Estado ou logar no estrangeiro e fazer quaesquer collocações ou depositos e satisfazer quaesquer condições necessarias ou convenientes para habilitar a companhia a fazer operações em qualquer paiz, Estado ou logar no estrangeiro e estabelecer companhias locaes constituidas de conformidade com as leis locaes para o fim de realizar qualquer dos negocios que esta companhia está autorisada a fazer;
13, pagar pensões e dar gratificações a empregados e ex-empregados e outras pessoas que estejam em relação com a companhia ou que della dependem ou subscrever ou garantir dinheiro para qualquer objecto de caridade, beneficencia ou outro objecto publico que seja em proveito da companhia;
14, comprar, tomar de arrendamento, ou em troca, alugar ou por outra fórma adquirir quaesquer propriedade immovel ou movel em qualquer parte do mundo, necessaria ou conveniente com referencia a qualquer dos fins da companhia;
15, levantar ou construir quaesquer escriptorios ou edificios que sejam necessarias ou convenientes, com relação a quaesquer dos fins da companhia;
16, vender, melhorar, gerir, desenvolver, arrendar, permutar, desonerar, hypothecar, dispor de fazer produzir ou por outra fórma negociar com todos em qualquer parte das propriedades e direitos da companhia;
17, empregar e negociar com os dinheiros da companhia que não forem de immediata necessidade, com ou sobre bens immoveis ou moveis e pela maneira que de tempos a tempos se determine;
18, emprestar, depositar ou adiantar dinheiros, titulos de garantia e propriedade e com as pessoas e nos termos que pareçam convenientes;
19, levantar ou contrahir emprestimo ou garantir o pagamento de dinheiro pela fórma e nos termos que possam ser julgados convenientes;
20, sacar, acceitar, endossar, descontar, passar e emittir de cambio, notas promissorias, obrigações, letras, conhecimentos e outros titulos ou garantias negociaveis ou transferiveis;
21, pagar, satisfazer ou comprometter quaesquer reclamações feitas contra a companhia que lhe pareça conveniente pagar, satisfazer ou comprometter, embora as mesmas não sejam validas em direito;
22, fazer todas ou quaesquer das cousas supraditas em qualquer parte do mundo e que como principaes agentes, fidei-commissarios ou por outro modo e quer só, quer conjunctamente com outros e quer por ou por intermedio de agentes fidei-commissario ou por outra, fórma;
23, fazer todas as outras cousas que sejam incidentes ou conducentes á consecução dos fins supra e de modo que a palavra companhia, nesta clausula, será considerada como incluindo qualquer sociedade ou outro corpo de pessoas, quer incorporados, quer não incorporadas no Reino Unido, quer em outra parte.
4º A responsabilidade dos accionistas é limitada;
5º O capital da companhia é de dous milhões de libras sterlinas, dividido em duzentas mil acções de (£ 10) libras dez cada uma, sobre cada uma das quaes foi realizada a quantia de £ 5 (750.000 libras), parte desse capital realizado tendo sido pagas dos lucros não repartidos accumulados pela companhia e a restituir-se sob certas condições com faculdade para augmentar o capital e para emittir novas acções creadas por occasião de qualquer augmento com quaesquer direitos e privilegios, de preferencia, qualificação, especiaes ou ampliados a ellas inherentes.
Estatutos da «The Guardian Fire and Life Assurance Company, limited», Companhia de seguros contra o fogo e de vida «Guardian», limitada:
PRELIMINARES
1. As notas á margem do presente não affectarão a sua construcção, a menos que haja alguma cousa no assumpto ou conteudo que for contradictoria.
«A Companhia» significa – The Guardian Fire and Life Assurance Company, limited.
«Proprietario» significa um accionista registrado na época da companhia.
«Fundo dos proprietarios» significa o capital da companhia na occasião.
«Acções» significa acções do fundo dos proprietarios.
«Assembléa geral» significa uma assembléa geral da companhia, tanto ordinaria como extraordinaria.
«Assembléa ordinaria» e «assembléa extraordinaria» significam respectivamente uma assembléa geral ordinaria e uma assembléa geral extraordinaria da companhia.
«Deliberação especial» significa uma deliberação especial dentro da definição da secção cincoenta e um da lei de companhias de 1862, que dispõe que uma deliberação votada por uma companhia, de accordo com esta lei, será considerada como sendo especial toda vez que ella for votada por uma maioria de nunca menos de tres quartas partes de accionistas da companhia, na occasião que tenham o direito de votar de conformidade com os regulamentos da companhia, que possam achar-se presentes pessoalmente ou representadas por procurador nos casos em que, pelos regulamentos da companhia, se admittam procuradores em qualquer assembléa geral da qual seja devidamente dado aviso, especificando a intenção de propor essa deliberação e confirmado por uma maioria desses accionistas na occasião, que tenham o direito de votar, de conformidade com os regulamentos da companhia, que estejam pessoalmente presentes ou representados por procuradores em uma assembléa geral subsequente, da qual seja dado devido aviso e reunida dentro em um intervallo de não menos de quatorze dias nem de mais de um mez da data da assembléa em que essa deliberação foi primeiramente votada.
Em qualquer assembléa mencionada nesta secção, a menos que seja requerida uma votação nominal por, pelo menos, cinco accionistas, uma declaração do presidente de que a deliberação passou, será considerada como prova concludente do facto sem prova do numero ou da proporção dos votos apurados em favor ou contra a mesma.
O aviso de qualquer assembléa para os fins desta secção será considerado como tendo sido devidamente dado, e a assembléa ter sido devidamente reunida, todas as vezes que esse aviso tiver sido dado, e a assembléa reunida pela maneira prescripta pelos regulamentos da companhia.
Para computar a maioria, de accordo com esta secção, quando for requerida uma votação nominal, far-se-ha referencia ao numero de votos a que cada accionista tem direito pelos regulamentos da companhia.
«Os directores» significa os directores da companhia na occasião.
«O escriptorio» significa a séde da companhia na occasião.
«O registro» significa o registro de accionistas que será escripturado de accordo com a secção 25 da lei de companhias de 1862.
«Mez» significa mez de calendario.
«Por escripto» significa escripto ou impresso ou parte escripta e parte impressa.
As palavras significando sómente o numero singular incluem o numero plural e vice-versa.
As palavras significando sómente o genero masculino incluem o genero feminino.
As palavras significando pessoas incluem corporações.
2. Os regulamentos contidos na tabella A do primeiro annexo á lei das companhias de 1862 não terão applicação á companhia.
ACÇÕES
3. Fundo algum da companhia será empregado na compra de ou emprestado sobre acções da companhia.
4. Si pelas condições da distribuição de qualquer acção toda ou parte da sua importancia for pagavel por prestações, cada uma dessas prestações, uma vez devida, será paga á companhia pelo dono da acção.
5. Os co-proprietarios de uma acção serão, quer conjuncta, quer separadamente, responsaveis pelo pagamento de todas as prestações e chamadas devidas com relação a essa acção.
6. A companhia terá o direito de tratar o proprietario registrado de qualquer acção como dono absoluto da mesma e por conseguinte não será obrigada a reconhecer qualquer direito equitativo ou de outra especie ou interesse nessa acção por parte de qualquer outra pessoa, salvo como se acha aqui disposto.
CERTIFICADOS
7. Os certificados de titulo a acções serão emittidos com o sello da companhia, assignados por um director e rubricados pelo secretario ou alguma outra pessoa nomeada pelos directores.
8. Todo o proprietario terá direito a um certificado das acções registradas no seu nome.
Todo o certificado de acções mencionará o numero de acções relativamente ás quaes é emittido e a importancia realizada sobre ellas.
9. Si qualquer certificado se damnificar ou desfigurar, então, apresentando-o aos directores, estes poderão ordenar que elle seja cancellado e poderão emittir um certificado novo no seu logar e no caso de se perder ou destruir qualquer certificado, então á vista de prova, á satisfação dos directores e mediante a indemnisação que os directores possam julgar adequada, será passado um novo certifido em seu logar ao proprietario com direito a esse certificado perdido ou destruido.
10. Por todo o certificado possuido, segundo a clausula que precede, se pagará á companhia a quantia de um shilling ou a quantia inferior, que os directores determinem.
11. Os certificados de acções registrados nos nomes de dous ou mais proprietarios serão entregues ao proprietario cujo nome estiver em primeiro logar no registro.
CHAMADA
12. Os directores poderão, de tempos a tempos, fazer aos proprietarios as chamadas que possam entender convenientes, relativas aos dinheiros por pagar sobre as acções por elles possuidas respectivamente e cada proprietario pagará a importancia de toda a chamada assim feita á pessoa e na época e no logar designado pelos directores.
13. Se considerará ter sido feita uma chamada na época em que a deliberação dos directores autorisando-a foi approvada.
14. Nenhuma chamada excederá de 25 % do valor nominal de uma acção, ou será devida dentro em dous mezes depois de ter sido paga a chamada precedente.
15. Dar-se-ha um aviso de 14 dias de qualquer chamada, especificando a época e o logar do pagamento e a quem se deverá pagar essa chamada.
16. Si a quantia pagavel com relação a qualquer chamada ou prestação não for paga, no ou antes do dia marcado para o seu pagamento, o proprietario da acção, com relação á qual a chamada tiver sido feita ou a prestação for devida, pagará juros sobre a mesma a contar do dia marcado para o seu pagamento até o dia em que for effectivamente pago á razão de (£ 5) cinco libras por cento ao anno ou a qualquer outra taxa que os directores possam determinar.
COMMISSO
17. Si qualquer proprietario deixar de pagar qualquer chamada ou prestação no ou antes do dia marcado para o seu pagamento, os directores poderão a todo tempo posteriormente em quanto a chamada ou prestação estiver por pagar, expedir um aviso ao proprietario reclamando que a pague, assim como quaesquer juros que tambem tenham accrescido e todos os gastos em que a companhia tenha incorrido em razão dessa falta de pagamento.
18. O aviso marcará um dia (não sendo menos de 14 dias antes da data do aviso), e um logar ou logares em que essa chamada ou prestação e esses juros e gastos, como acima dito, tenham de ser pagos.
O aviso tambem declarará que no caso de falta de pagamento no ou antes da épeca e no logar ou em um dos logares designados as acções em relação ás quaes a chamada foi feita ou a prestação estiver por pagar, ficarão sujeitas a cahir em commisso.
19. Si os requisitos de qualquer desses avisos, como acima dito, não forem satisfeitos, quaesquer acções em relação ás quaes esse aviso tiver sido dado, em qualquer época desde então antes do pagamento de todas as chamadas ou prestações, juros e gastos devidos com relação ás mesmas, poderão ser declaradas cahidas em commisso por uma deliberação dos directores para esse effeito.
Esse commisso abrangerá todos os dividendos annunciados com relação ás acções cahidas em commisso e que não tenham sido effectivamente pagos antes do commisso.
20. Quando qualquer acção tenha assim cahido em commisso, dar-se-ha aviso da deliberação ao proprietario em cujo nome ella estava anteriormente ao commisso e immediatamente se fará no registro uma declaração do commisso com a sua data.
21. Qualquer acção assim cahida em commisso será considerada como propriedade da companhia e os directores poderão vender, ou tornar a distribuir ou por outra fórma dispor da mesma, pela mesma maneira que entender conveniente.
22. Os directores poderão em qualquer época, antes que qualquer acção, assim cahida em commisso, tenha sido vendida, distribuida de novo, ou que della se tenha disposto, annullar o seu commisso, sob as condições que julgarem convenientes.
23. Qualquer proprietario cujas acções tenham cahido em commisso ficará obrigado, não obstante, a pagar, e pagará sem demora á companhia, todas as chamadas, prestações, juros e despezas devidas sobre ou em relação a essas acções, na época do commisso, juntamente com os juros sobre a mesma, a contar da época do commisso até o pagamento (5 %) cinco por cento ao anno e os directores poderão obrigar ao seu pagamento, si o entenderem conveniente.
DIREITO DE RETENÇÃO
24. A companhia terá um primeiro direito de retenção sobre todas as acções (a não ser as acções integralisadas) registradas no nome de qualquer proprietario ou proprietarios, pelas responsabilidades delle ou delles para com a companhia, separada ou conjunctamente, com qualquer outra pessoa, quer o prazo da sua deliberação tenha expirado, quer não.
Esse direito de retenção será extensivo a todos os dividendos de tempos a tempos declarados em relação a essas acções, porém não será extensivo a acções possuidas ou por qualquer proprietario ou proprietarios conjunctamente com outras que não tenham responsabilidades para com a companhia.
O registro de uma transferencia de acções importará, não obstante, uma desistencia do direito de retenção da companhia sobre essas acções.
25. No intuito de fazer valer esse direito de retenção, os directores podem vender as acções sujeitas ao mesmo pela fórma que entenderem conveniente, porém não se fará venda alguma sem que tenha chegado a época como acima dito e sem que se tenha dado aviso por escripto ao proprietario dessas acções da intenção de vendel-as e tendo elle deixado de satisfazer essas responsabilidades dentro em sete dias depois desse aviso.
26. O producto liquido dessa venda será applicado á satisfação dessas responsabilidades e o excedente (si o houver) sera pago a esse proprietario.
27. Ao fazer-se qualquer venda depois de declarado o commisso ou para fazer valer um direito de retenção, os directores poderão fazer inscrever o nome do comprador no registro em relação ás acções vendidas e o comprador nada terá que ver com a regularidade dos actos praticados ou com a applicação do dinheiro da compra e depois que o seu nome tenha sido inscripto no registro, a validade da venda não será impugnada por pessoa alguma e o recurso de qualquer pessoa prejudicada pela venda consistirá sómente por damno, e contra a companhia, exclusivamente.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
28. A transferencia de qualquer acção será feita por documento, pela fórma commum usual ou tão approximadamente quanto as circumstancias admittirem que seja passada pelo transferente e o transferido e o transferente será tido como permanecendo possuidor dessa acção até que o nome do transferido seja inscripto no registro com relação á mesma.
29. Os directores poderão recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tenha o direito de retenção e no caso de acções não integralisadas, poderão recusar registrar uma transferencia a um transferido que não for de sua approvação.
30. Todo o documento de transferencia será deixado no escriptorio para seu registro acompanhado do certificado das acções que tiverem de ser transferidas e de qualquer outra prova que a companhia possa exigir para provar o titulo de transferente, ou o seu direito de transferir as acções.
31. Todos os documentos de transferencia que forem registrados serõo registrados pela companhia, porém, qualquer documento de transferencia que os directores se recusarem a respeito será devolvido, a pedido, á pessoa que o depositar.
32. Um emolumento não excedendo de cinco shillings poderá ser cobrado, por transferencia e será pago, si os directores o exigirem.
33. Os livros de transferencia e os registros dos proprietarios deverão ficar encerrados durante época, não excedendo ao todo de 30 dias em cada anno, que os directores julgarem conveniente.
34. Os executores testamenteiros, ou administradores de um proprietario fallecido, que não seja um de diversos possuidores conjuntos serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo algum direito de negociar com as acções registradas no nome desse proprietario e no caso de morte de um ou mais de um co-proprietario de uma acção registrada o proprietario sobrevivente será a unica pessoa reconhecida pela companhia como tendo qualquer titulo á essa acção, ou nella tenha qualquer interesse.
35. Qualquer pessoa que vier a ter interesse em acções em consequencia do fallecimento, ou quebra de qualquer proprietario, apresentando a prova do seu direito que os directores julgarem sufficiente e sujeito aos regulamentos sobre transferencias aqui anteriormente contidos, poderá transferir essas acções para si proprio ou para qualquer outra pessoa e até que essa pessoa tenha transferido essas acções não se pagará dividendo sobre ellas, a menos que seja por outra forma ordenado pelos directores e essa pessoa não terá direito de especie alguma (a não ser o direito de transferencia) com relação ás mesmas.
AUGMENTO E REDUCÇÃO DO CAPITAL
36. A companhia poderá de tempos a tempos, por deliberação especial, augmentar o capital pela creação de novas acções da importancia que se julgar conveniente.
37. As novas acções serão emittidas sob os termos e condições e com os direitos e privilegios a ella annexos que forem determinados pela deliberação especial que as crear e si não houver determinação nesse sentido, segundo os directores o determinarem e principalmente essas acções serão emittidas com um direito de preferencia ou de qualificação, quer quanto a dividendos, quer na distribuição do activo da companhia, ou ambas as cousas, ou com um direito especial, ou sem direito a votar.
38. Si em qualquer época em razão da emissão de acções preferencias ou por outra causa, o capital for dividido em differentes classes de acções, todos ou quaesquer dos direitos e privilegios inherentes a cada classe, poderão ser modificados por accordo entre a companhia e qualquer pessoa que se proponha contractar representando essa classe com tanto que esse accordo seja ratificado por escripto pelos donos de duas terças partes, pelo menos; das acções dessa classe.
39. A companhia poderá antes da emissão de quaesquer novas acções determinar que as mesmas ou algumas dellas sejam offerecidas em primeiro logar a todos os proprietarios de então, na proporção do capital possuido por elles ou fazer quaesquer outras disposições quanto á emissão ou distribuição das novas acções, porém, na falta dessa determinação ou tanto quanto ellas não possam chegar, poder-se-ha dispor das novas acções como si ellas fizessem parte das acções do capital original.
40. Excepto tanto quanto por outra fórma disposto pelas condições da emissão ou pelo presente, qualquer capital levantado pela creação de novas acções será considerado como parte do capital original e estará sujeito ás disposições no presente contidas com referencia ao pagamento de chamadas e prestações, commisso, direito de retenção, transferencia e transmissão e por outra fórma.
41. A companhia de tempos a tempos, por uma deliberação especial, sujeita ás disposições da lei da Guardian Assurance Company (Companhia de Seguros Guardian) de 1893 póde devolver aos proprietarios qualquer somma do capital realisado sobre as suas acções, e tambem sujeito á confirmação pelo Tribunal de accordo com as disposições das leis das companhias de 1862 a 1890, reduzir o seu capital, resgatando capital ou annullando capital que tenha sido perdido ou não estiver representado por bens disponiveis do activo ou reduzindo a responsabilidade sobre as acções ou por outro modo, segundo se julgar conveniente e o capital poderá ser resgatado sobre a base de que possa ser chamado outra vez ou de outro modo.
42. A companhia poderá em qualquer época, por deliberação especial, subdividir ou consolidar as suas acções ou quaesquer dellas, e a deliberação especial pela qual qualquer acção for subdividida poderá determinar que entre os possuidores das acçães resultantes desta subdivisão uma ou mais dessas acções terão uma preferencia sobre as outras em dividendos, na distribuição do activo da companhia e nos votos conferidos ao possuidor ou possuidores das mesmas, ou em quaesquer desses assumptos.
PODERES PARA CONTRAHIR EMPRESTIMO
43. Os directores, de tempos a tempos, poderão á sua descripção levantar ou contrahir qualquer emprestimo de dinheiro para os fins da companhia, porém, de fórma que a importancia a qualquer tempo devida não excederá, sem a sancção de uma assembléa geral, á importancia do capital não pago.
Não obstanta, nenhum prestamista ou outra pessoa que tiver negocios com a companhia terá o direito de ver ou averiguar si esse limite é observado.
44. Os directores poderão garantir o reembolso desse dinheiro pela maneira e nos termos e condições a todos os respeitos que possam julgar conveniente.
ASSEMBLEAS GERAES
45. A primeira assembléa geral ordinaria terá logar na época (não sendo mais de quatro mezes depois do registro da companhia) e no logar que os directores determinarem.
46. Uma assembléa geral ordinaria terá logar uma vez por anno, no anno de 1893 e em cada anno subsequente na época e no logar que for determinado pela companhia em assembléa geral e si nenhuma outra época ou logar for designado, no escriptorio, na época não mais tarde que a primeira quarta-feira do mez de junho que possa ser determinada pelos directores.
47. Os directores poderão convocar todas as vezes que o julgarem conveniente e sendo requerido por escripto por tres directores ou por 10 proprietarios, pelo menos, possuindo ao todo acções na importancia, pelo menos da centesima parte do capital da companhia convocarão uma assembléa geral extraordinaria.
48. Qualquer desses requerimentos especificará o fim da reunião requerida e será assignado pelos directores ou proprietarios que o fizerem e será depositado no escriptorio.
Elle poderá consistir em diversos documentos de igual fórma cada um delles assignado por um ou mais requerentes.
A assembléa deve ser convocada para os fins especificados no requerimento e si for convocada de outro modo do que pelos directores, unicamente para esses fins.
49. No caso em que os directores 10 dias depois desse deposito deixarem de convocar uma assembléa geral extraordinaria que tiver de reunir-se dentro em 28 dias depois desse deposito, os requerentes ou quaesquer outros proprietarios possuindo igual numero de acções poderão elles proprios convocar uma assembléa geral que deverá ter logar dentro em seis semanas depois desse deposito.
50. Dar-se-ha a cada proprietario, por carta ou circular um aviso de sete dias completos designando o logar, dia e hora da assembléa geral e, no caso de tratar-se de um assumpto especial a natureza desse assumpto.
51. A omissão accidental de dar-se este aviso a qualquer proprietario não invalidará qualquer deliberação tomada em qualquer dessas assembléas geraes.
ACTAS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
52. O assumpto a tratar-se em uma assembléa geral ordinaria que não seja a primeira assembléa geral ordinaria será receber e tomar em consideração as contas, balancetes e relatorios dos directores e dos fiscaes, eleger directores e fiscaes, declarar dividendos e tratar de quasquer outros assumptos que por estes estatutos devam ser tratados em uma assembléa geral e qualquer assumpto que fôr submettido a consideração pela informação dos directores dada com o aviso convocando essa assembléa.
Quaesquer outros assumptos de que se trata em uma assembléa geral ordinaria e quaesquer outros assumptos de que se tratar em uma assembléa geral extraordinaria serão considerados especiaes e nenhum assumpto especial será tratado em uma assembléa geral a menos que se dê aos accionistas um aviso de sete dias completos da intenção de se tratar dos mesmos.
53. Vinte accionista, com o direito de votar pessoalmente, presentes constituirão um quorum para uma assembléa geral e em qualquer dessas assembléas não se tratará de assumpto algum sem que esteja presente o quorum requerido ao principiar-se a tratar do assumpto.
54. O presidente, ou na sua ausencia o vice-presidente dos directores ou na ausencia de ambos, um director que será nomeado pela maioria dos directores presentes, terá o direito de tomar a presidencia em qualquer assembléa geral.
Si nenhum director se achar presente dentro de 15 minutos, depois da hora marcada para ter logar a assembléa, ou si todos os directores presentes se recusarem a presidir, então os proprietarios de acções presentes escolherão um de entre si para presidente.
55. Si dentro de meia hora, de hora marcada para ter logar uma assembléa geral não estiver presente quorum, a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento como acima se declara, será desenvolvida porém, em qualquer outro caso ficará, ainda para o mesmo dia da semana seguinte na mesma hora e logar e si então não se achar presente quorum os proprietarios presentes formarão quorum e poderão tratar de qualquer assumpto ordinario para o qual a assembléa foi convocada, porém não de qualquer assumpto especial.
56. Toda a questão submettida a uma assembléa geral será decidida; em primeiro logar por votação symbolica e no caso de empate de votos, tanto no caso de votação symbolica como em votação nominal o presidente terá um voto decisivo além dos votos a que tiver direito como proprietario.
57. Em qualquer assembléa geral, a menos que seja requerida votação nominal por 10 ou mais proprietarios que possuam entre todos pelo menos 500 acções, uma declaração feita pelo presidente de que uma deliberação passou ou foi approvada por uma maioria especial ou foi rejeitada ou não approvada por uma maioria especial e uma nota nesse sentido foi lançada na acta das actas da companhia, será nota concludente do facto, sem necessidade de prova do numero ou proporção de votos apurados a favor ou contra a dita deliberação.
58. O presidente de uma assembléa geral poderá, com o consentimento da assembléa, adiar a mesma de uma época, para outra ou de um logar para outro, porém não se tratará de assumpto algum em qualquer assembléa adiada que não seja o assumpto deixado por concluir na assembléa cujo adiamento teve logar.
59. Si for requerida em uma assembléa geral uma votação nominal como acima dito, ella será tomada pela fórma e na época e no logar que o presidente da assembléa designar, e tanto immediatamente como depois de um intervallo ou adiamento ou por outra fórma, e o resultado da votação nominal será considerado como sendo a deliberação da assembléa geral na qual foi exigida a votação nominal.
60. Toda a votação nominal, devidamente requerida na eleição de um presidente de uma assembléa geral ou em qualquer questão do adiamento, será realizada na assembléa e sem adiamento.
61. O pedido de votação nominal não impedirá a continuação de uma assembléa geral para se tratar de assumpto que não seja a questão sobre a qual se requer a votação nominal.
62. Lavrar-se-hão actas em um livro das actas e deliberações de toda e qualquer assembléa geral e que serão assignadas pelo presidente dessa assembléa, e si forem assignados por elle ou por qualquer outro director serão acceitos como prova prima facie das materias expressas nessas actas.
VOTOS DOS PROPRIETARIOS DE ACÇÕES
63. Um proprietario que possuir 20 acções e menos de 50 acções terá direito a um voto e o que possuir 50 acções e menos de 100 acções terá direito a dous votos e o proprietario que possuir 100 acções ou maior numero terá direito a tres votos pelas primeiras 100 acções e um voto addicional por cada 100 acções completas subsequentes.
Um proorietario que possuir menos de 20 acções não terá direito a voto algum.
64. Qualquer um dos proprietarios conjunctos de acções poderá votar em qualquer assembléa geral com relação a essas acções como se elle fosse o unico com direito ás mesmas, e si estiver presente mais de um desses proprietarios conjunctos em qualquer assembléa geral, aquelle dos proprietarios cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro com relação a essas acções será o unico com direito a votar.
65. Os votos poderão ser dados quer pessoalmente, quer por procuração.
66. O instrumento de nomeação de um procurador será por escripto revestido da assignatura do constituinte ou do seu procurador, ou si esse constituinte for uma corporação será revestido do seu sello commum.
Pessoa alguma que não seja proprietario de acções e com o direito de votar, será nomeado procurador.
67. O instrumento de nomeação de procurador e tambem a procuração, si a houver, em virtude da qual elle for assignado, será depositado no escriptorio nunca menor de 48 horas, antes do dia marcado para reunir-se a assembléa geral em que a pessoa nomeada nesse instrumento tencionar votar, porém nenhum instrumento de nomeação do procurador será valido depois de expirados 12 mezes da data do seu outorgamento.
68. Um voto dado de accordo com os termos de um instrumento de procuração será valido, embora tenha fallecido antes o constituinte ou apezar de prévia revogação da procuração ou da transferencia da acção com relação á qual se dá o voto, a menos que se tenha recebido noticia por escripto, no escriptorio, da morte, revogação ou transferencia antes da assembléa geral em que esse voto teria de ser dado.
69. Todo o documento de procuração, quer para uma assembléa geral determinada, quer para outra qualquer, tanto quanto o permittem as circumstancias, será redigido pela seguinte fórma:
A Guardian Fire and Life Assurance Company, limited.
Eu........ de...... no condado de........ sendo accionista da Guardian Fire and Life Assurance Company, limited.
Eu...........de......... no Condado de.......... sendo accionista da Guardian Fire and Life Assurance Company, limited, pelo presente nomeio............. de............. ou na sua falta........... de ............ ou na sua falta.............. de............ como meu procurador para votar por mim e como meu representante na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria) da companhia, que deverá ter logar no dia............... de............ e em qualquer adiamento da mesma.
Em testemunho do que assigno o presente no dia...... de..........
70. Nenhum proprietario de acções terá direito a estar presente ou votar quer pessoalmente, quer por procuração, quer como procurador de outro proprietario, em qualquer assembléa geral ou em qualquer votação nominal ou ser contado para um quorum, emquanto for divida ou pagavel á companhia qualquer chamada ou outra somma relativa a qualquer das acções do dito proprietario.
DIRECTORES
71. Até que seja por outra fórma determinado pela companhia o numero dos directores não será inferior a dez nem superior a 20.
72. Os directores actuaes são os Srs. Henry Bonham Carter, William Hill Dawdson, Charles Frederic Devas, Granville Frederick Richard Farquivar, Alban George Henry Gibb, M. P. James Goodson, John James Hamilton, Richard Mosgrave Harvev, Evelyn Hubbard John Hunter, George Lake, Beamont William Lubbock, John Beddulph Martin, Henry John Norman, David Poweli, Augustus Prevost, Roderick Pryor e John Gilbert Talbot, M. P.
73. Todo o director será varão e a habilitação de todo o director será possuir por sua propria conta 250 acções.
74. Os directores terão direito aos fundos da companhia, á remuneração que de tempos a tempos for determinada pela companhia.
75. Os directores que continuarem poderão exercer o cargo, não obstante qualquer vaga no seu seio.
76. O cargo de director ficará vago:
a) si aceitar ou exercer qualquer cargo sujeito a companhia, a não ser o de director inspector;
b) si vier a fallir ou suspender pagamentos, ou fizer composição com os seus credores;
c) si se descobrir que é fanatico ou si vier a ficar louco;
d) si deixar de possuir a quantidade de acções requerida para habilital-o para exercer o cargo.
e) si sem consentimento dos directores estiver ausente durante seis mezes consecutivos nas reuniões dos directores;
f) si elle resignar o cargo por aviso por escripto, á companhia;
g) si for requerido por escripto pelos seus collegas directores que elle renuncia;
h) si elle occupar qualquer cargo ou logar de nomeação, quer honorario, quer de outra natureza em qualquer outra companhia, sociedade ou instituição estabelecida ou a estabelecer se para effectuar e effectivamente exercendo o negocio de seguro contra fogo ou de vida.
77. Nenhum director ficará incompatibibilisado para o seu cargo pelo facto de contractar com a companhia, quer como vendedor, comprador ou por outra maneira, nem esse contracto ou qualquer contracto ou accordo celebrado pela ou por conta da companhia, em que qualquer director for por qualquer fórma interessado, será annullavel, nem qualquer director que assim contractar ou estiver interessado será obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro realizado com qualquer desses contractos ou accordo, em razão de occupar esse director esse cargo ou da relação fiduciaria por elle estabelecida, porém a natureza do seu interesse deverá ser revelada por elle na reunião dos directores em que o contracto ou accordo celebrado, si o seu interesse existir então, ou em outro qualquer caso na primeira reunião dos directores depois de ter adquirido o seu interesse.
Comtanto que no entanto director algum votará como director em qualquer contracto ou accordo em que esteja interessado como acima dito; e si elle votar, o seu voto não será contado, porém a companhia poderá, em qualquer época, em assembléa geral, modificar ou suspender esta disposição na parte que entender.
TERMO DE DIRECTORES
78. Na segunda assembléa geral ordinaria que terá logar no anno de 1893 e em qualquer assembléa geral ordinaria successivas um terço dos directores, ou si o numero não for um multiplo de tres, então o numero mais approximado, porém não excedendo a tres, retirar-se-ha do cargo um director que conservar-se-ha no cargo até a terminação ou adiamento da assembléa em que o seu successor for eleito.
79. A terça parte ou o outro numero mais approximado a retirar-se consistirá de um director casualmente eleito em virtude da clausula 81 o daquelles que se tiverem conservado por mais tempo no cargo.
Havendo dous ou mais que tenham estado no cargo por igual espaço de tempo, o director a retirar-se, na falta de convenção, será designado pela sorte.
O espaço de tempo durante o qual o director tiver occupado o cargo, será contado da sua ultima eleição em que elle tinha previamente deixado o cargo.
Um director que si retirar poderá ser reeleito.
80. A companhia em qualquer assembléa geral ordinaria, em que quaesquer directores se retirarem pela maneira acima dita, preencherá os cargos vagos, elegendo um numero identico de pessoas para serem directores e poderá preencher quaesquer outras vagas e completar o numero de directores a um numero não excedente a 20, conforme a companhia determinar.
81. Os directores poderão, de tempos a tempos e em qualquer época, preencher qualquer vaga que se der no seu seio.
82. Si em qualquer assembléa geral ordinaria em que se tiver de proceder a uma eleição de directores, os logares dos directores que se retirarem não forem preenchidos, os directores que se retirarem ou aquelles de entre elles, cujos logares não tiverem sido preenchidos e que sejam candidatos á reeleição, continuarão nos cargos até a assembléa geral ordinaria no anno proximo e assim de anno em anno até que os seus logares sejam preenchidos, a menos que seja determinado nessa assembléa que as vagas ou qualquer dellas não sejam preenchidas.
83. A companhia poderá em qualquer occasião, por deliberaração especial, augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá alterar a sua habilitação e tambem determinar em que turno esse numero alterado ou reduzido tenha de deixar de exercer o cargo.
84. Nenhuma pessoa que não seja um director que se retire, a menos que seja recommendado pelos directores para a eleição, será elegivel para o cargo de director em qualquer assembléa geral, sem que elle ou qualquer outro proprietario que tenha a intenção de propol-o tenha deixado, 20 dias completos pelo menos, no escriptorio da companhia, um aviso por escripto devidamente assignado, communicando a sua candidatura ao cargo ou a intenção desse proprietario de propol-o.
DIRECTOR-INSPECTOR
85. Os directores, de tempos a tempos, poderão nomear um dos directores, que se chamará director-inspector, para desempenhar os deveres que elles lhe impuzerem e poderão conservar esse director-inspector pelo tempo e nos termos que julgarem conveniente e poderão destituil-o como julgarem apropriado e poderão pagar-lhe a remuneração além e a mais de qualquer remuneração a que elle possa ter direito como um dos directores que elles julgarem conveniente, e podem, de tempos em tempos, variar essa remuneração.
ACTOS DOS DIRECTORES
86. Os directores reunir-se-hão no escriptorio para o expediente dos negocios, pelo menos uma vez por mez e poderão prorogar, ou por outro fórma, regular as suas reuniões como o julgarem conveniente e poderão determinar o quorum necessario para que um assumpto possa ser tratado, comtanto que menos de oito directores não constituirão quorum.
Qualquer dessas reuniões de directores se chamará junta de directores.
Emquanto não for de outro modo disposto, oito directores constituirão quorum para uma junta de directores.
Não será necessario dar aviso de uma junta de directores a um director que não se achar dentro do Reino Unido.
87. O presidente ou vice-presidente e quaesquer tres directores poderão a todo tempo convocar uma junta de directores.
88. As questões que suscitarem em qualquer junta de directores serão resolvidas por uma maioria de votos e, no caso de igualdade de votos, o presidente terá um segundo voto ou voto decisivo.
89. Os directores em cada anno successivo, na sua primeira junta, depois da assembléa geral ordinaria, elegerão do seu proprio seio o presidente e o vice-presidente, que continuarão nos cargos durante um anno.
No caso de ficar vago o logar de presidente e vice-presidente, os directores na sua proxima, junta preencherão essa vaga.
90. Uma junta de directores durante o tempo em que estiver presente quorum será competente para exercer todas ou quaesquer das faculdades, poderes e arbitrios, de accordo e de conformidade com o regulamento da companhia, em occasião de que estejam investidos ou que possam ser exercidos pelos directores em geral.
91. Os directores poderão delegar quaesquer dos seus poderes a não ser aquelles que só poderão ser exercidos por tres quartas partes dos directores na occasião, de conformidade com o art. 107, a comités constantes dos directores ou do director que elles julgarem conveniente e poderão fixar o quorum desses comités.
Qualquer comité assim formado, conformar-se-ha no exercicio dos poderes que lhe forem assim delegados, com quaesquer regulamentos que possam a todo tempo ser-lhe impostos pelos directores.
92. As reuniões e os actos de qualquer desses comités ficarão sujeitos ás disposições aqui contidas para regular as juntas e os actos dos directores, tando quanto elles lhe forem applicaveis e não sejam invalidadas por quaesquer regulamentos feitos pelos directores, sob a clausula ultima procedente.
93. Todos os actos praticados em qualquer junta de directores ou por qualquer pessoa, procedendo como director, embora se descubra mais tarde que houve algum defeito na nomeação desses directores ou pessoa que proceder como acima dito, ou que elles ou qualquer delles não estavam habilitados, serão tão validos como se qualquer dessas pessoas tivesse sido devidamente nomeada e tivesse a habilitação precisa para ser director.
ACTAS
94. Os directores farão lavrar actas em livros preparados para esse fim, dos nomes dos directores presentes, e de quaesquer deliberações e actos praticados em toda a reunião dos directores e de qualquer comité de directores, e qualquer desses actos quando assignadas por um director será recebido como prova prima facie das materias expressas nessas actas.
PODERES DOS DIRECTORES
95. A gerencia dos negocios da companhia pertencerá aos directores que, em accrescimo aos poderes e faculdades que pelo presente lhe são expressamente conferidos, podem exercer quaesquer outros poderes, e fazer todos os outros actos e cousas e que possam ser exercidos ou feitos pela companhia, e que pelo presente ou qualquer lei do Parlamento não estão indicados ou exigidos que sejam exercidos ou feitos pela companhia em assembléa geral, porém, sujeitos, não obstante e as disposições de qualquer lei do Parlamento e destes estatutos, e sujeitos tambem a quaesquer regulamentos em qualquer occasião feitos pela companhia em assembléa geral, comtanto que nenhum regulamento assim feito invalidará qualquer acto anterior dos directores que teria sido valido, si esse regulamento não tivesse sido feito.
96. Todos os contractos e outros documentos, exceptos certificados de acções que precisarem ser sellados pela companhia, tambem serão assignados por dous directores, pelo menos.
97. Toda a apolice de seguro emittida por conta da companhia na sua séde será assignada por algum funccionario da companhia, delegado pelos directores para esse fim, e por um director, pelo menos.
98. Os directores poderão, a sua discripção, em qualquer época nomear uma pessoa para acceitar e conservar em fiel commisso pela companhia qualquer propriedade pertencente a companhia, ou na qual ella tenha interesse, e poderá outorgar e fazer todas as escripturas e cousas que possam ser requeridat com relação a qualquer desses fidei-commissos.
Qualquer dos directores poderá agir nessa qualidade de fidei-commissario.
99. Onde os directores julgarem conveniente, qualquer estrangeiro ou outra pessoa fóra da jurisdicção poderá ser nomeado fidei-commissario para qualquer desses fins.
100. Qualquer fidei-commissario pela companhia, podera ser autorizado pelos directores a delegar quaesquer poderes, faculdades ou autorizações, determinadas de que na occasião estiver investido.
101. As diversas pessoas que na occasião possuam propriedades em fidei-commisso pela companhia (inclusive aquelles que agirem em virtude da lei de 1850 da Guardian Assurance Company, quando estes regulamentos entrarem em vigor) agirão a todos os respeitos sujeitos as indicações dos directores.
102. Os directores de tempos a tempos poderão dispor o que for conveniente sobre a direcção e gerencia dos negocios da companhia no estrangeiro ou em qualquer localidade determinada do Reino Unido, pela maneira que entenderem conveniente, e as disposições contidas nas tres clausulas aqui em seguida serão sem prejuizo dos poderes geraes conferidos por esta clausula.
103. Os directores de tempos a tempos e em qualquer época poderão estabelecer qualquer directoria ou agencia local, para a direcção de qualquer dos negocios da companhia no estrangeiro, ou em qualquer localidade determinada no Reino Unido, e poderão designar quaesquer pessoas para serem membros desses directores local ou gerentes ou agentes, e poderão fixar a sua remuneração.
E os directores de tempos a tempos e em qualquer época poderão delegar em qualquer pessoa, assim nomeada, quaesquer das faculdades, autorisações e poderes de que na occasião os directores se achem investidos e que sejam necessarios para a gerencia dos negocios da companhia, nessa determinada localidade, poderão autorisar os membros na occasião deste directorio local ou quaesquer delles a preencherem quaesquer vagas que nelle se derem, agirem, embora haja vagas e qualquer dessas nomeações ou delegações poderão ser feitas nos termos e sujeitas ás condições que os directores possam julgar conveniente, e os directores poderão em qualquer occasião destituir qualquer pessoa assim nomeada, e poderão annullar ou alterar qualquer dessas delegações.
104. Os directores poderão em qualquer época e de tempos a tempos, por procuração revestida do sello, nomear qualquer pessoa para ser o procurador da companhia para os fins e com os poderes, autorisações e faculdades (não excedendo aquelles de que por estes estatutos os directores estão investidos ou que possam ser por elles exercidos, e pelo periodo e sujeito às condições que os directores possam a todo o tempo julgar conveniente e qualquer dessas nomeações poderá (si os directores julgarem conveniente) ser feita em favor dos membros ou de qualquer dos membros de qualquer directorio local estabelecido como acima dito, ou em favor de qualquer companhia ou nos membros directores, representantes ou gerentes de qualquer companhia ou firma, ou de outra fórma em favor de qualquer corporação variavel, quer sejam nomeados directa, quer indirectamente, pelos directores, e qualquer dessas procurações poderá conter os poderes para a protecção ou conveniencia de pessoas que negociem com esse procurador que o director possa julgar apropriado.
105. Qualquer desses delegados ou procurador, como acima dito, poderá ser autorisado pelos directores a subdelegar qualquer desses poderes, faculdades ou autorisações determinadas, que na occasião se ache investido.
106. A companhia póde exercer as faculdades conferidas pela lei de sellos das companhias de 1864, em virtude do que os directores ficarão investidos das ditas faculdades.
EMPREGO DE FUNDOS
107. Os directores poderão empregar e accumular quaesquer sommas de dinhero da companhia de que não haja immediata necessidade, para os seus fins, em quaesquer das seguintes collocações e com a sancção de nunca menos de tres quartas partes dos directores na occasião que será dada, quer em geral, quer para a collocação de quantias de dinheiro determinadas em uma reunião dos directores, especialmente convocada para esse fim, em quaesquer outras collocações, e do tempos a tempos poderão variar todas ou qualquer parte dessas collocações.
PARTE I
COMPRAS
a) Titulo ou fundos publicos do Reino Unido (incluindo annuidades por vidas ou annos) ou outras obrigações do Governo Britannico.
Os fundos ou obrigações de qualquer Governo ou Estado estrangeiro, cujos dividendos ou juros estejam garantidos pelo Governo Britannico.
b) Titulos, annuidades, bonds, notas ou obrigações de garantia do Governo de qualquer colonia ou dependencia britannica, ou de qualquer provincia, cidade ou corporação municipal ou autoridade local, na india, ou em qualquer colonia ou dependencia britannica, ou quaesquer titulos, acções, annuidades, bonds ou obrigações cujo capital ou juros sejam total ou parcial ou contingentemente garantidos pelo Governo ou pelo Secretario de Estado na India, ou pelo governo de qualquer colonia ou dependencia britannica, ou qualquer provincia, cidade, corporação municipal ou autoridade local na India, ou qualquer colonia ou dependencia britannica.
c) Bonds, obrigações preferenciaes, fundo de preferencia ou outras obrigações de qualquer corporação municipal, ou autoridade local ou qualquer corporação, ou corpo de commissarios constituidos para qualquer objecto publico, ou de qualquer companhia ou corporação publica que funccione ou tenha escriptorio em qualquer parte do Reino Unido, na India, ou em qualquer colonia ou dependencia britannica e autorisada ou incorporada pelas leis do Reino Unido, ou de qualquer colonia ou dependencia britannica.
d) Titulos de capital do Banco da Inglaterra.
e) Titulos de capital ou acções, de preferencia, ou garantidos, de qualquer companhia publica incorporada determinadamente por lei do Parlamento, ou de qualquer commissão para objecto publico, incorporada, constituida ou autorisada especialmente por lei do Parlamento.
f) Titulos ou acções de preferencia, ou garantidos de qualquer companhia ou corporação que funccione e tenha escriptorio no Reino Unido e autorisada ou incorporada pelas leis do Reino Unido.
g) Titulo de preferencia ou fundo preferencial de companhias de estradas de ferro incorporadas pelas leis dos Estados Unidos da America ou de qualquer dos seus Estados.
h) Apolices de seguros da companhia e de qualquer outra companhia de seguro ou annuidades por annos ou vidas, ou qualquer outro periodo quer dependam de uma ou mais vidas ou quer não, ou qualquer interesse nellas.
i) Direito hereditario ou qualquer prazo de vida ou vidas ou de annos quer absoluto, quer determinavel em quaesquer terrenos que tenham sido arrendados para edificação por contractos de arrendamento, em que se reserve um direito de renda sobre a terra quer nominal, quer valorisada ou em quaesquer terrenos que estejam sujeitos a qualquer contracto para arrendamento para esses fins, reservando-se esse direito de renda sobre a terra.
j) Qualquer interesse quer na posse ou reversão, e quer empregado ou contigente ou annullavel, em quaesquer das collocações especificadas nesta parte deste artigo, ou em qualquer outra propriedade movel ou immovel, hereditaria, ou movivel, ou propriedade em litigio situado, ou proveniente, ou que se ache dentro do Reino Unido.
PARTE II
GARANTIAS POR EMPRESTIMOS
a) Terrenos ou outras herdades com senhorio directo, arrendamento, foro por emphyteuse, ou outro aforamento, ou qualquer propriedade ou interesse em quaesquer desses terrenos ou herdades situadas no Reino Unido ou em qualquer colonia ou dependencia britannica.
b) Quaesquer taxas ou direitos ou barreira portagem exigivel no Reino Unido em virtude de qualquer lei do parlamento ou na India, ou em qualquer colonia ou dependencia britannica, de accordo com qualquer lei do Governo ou do Corpo Legislativo, que tenha a força de lei.
c) Quaesquer das collocações de capital especificadas na parte 1ª deste artigo ou qualquer interesse nessas collocações.
d) Obrigações pessoaes com ou mais fianças e uma ou mais apolices de vida.
e) Qualquer outra propriedade movel ou immovel hereditavel ou movivel, ou propriedade em litigio situada ou originaria ou que exista no Reino Unido ou qualquer propriedade ou interesse nella.
f) Depositos em poder de qualquer corretor de cambio, corretor de fundos, banqueiro ou outra companhia de corretagem de cambio, de fundos ou de desconto, ou sociedade commercial.
PARTE III
COLLOCAÇÕES ESPECIAES NO ESTRANGEIRO
a) Os depositos ou collocações exigidas como condição para exercer negocio na India, ou em qualquer colonia ou dependencia britannica, ou em qualquer paiz estrangeiro, poderão ser feitos pela maneira requerida pela lei local.
b) Os premios e lucros resultantes do negocio fóra do Reino Unido, e as outras quantias de dinheiro ulteriores que forem necessarias para exercer esse negocio poderão ser empregadas em titulos, bonds do capital, ou obrigações do Governo da colonia, dependencia ou paiz estrangeiro em que o negocio for feito ou de qualquer Estado, provincia ou cidade do mesmo, ou em bonds (obrigações), titutos preferenciaes, fundo preferencial, ou outras garantias de qualquer companhia publica ahi estabelecida ou funccionando ou tratando-se dos Estados Unidos da America, sobre hypotheca de quaesquer bens de raiz ou interesse em terras, casas ou outra propriedade de raiz ou immovel ahi situado, ou em deposito em qualquer banco local ou companhia da fidei-commisso ou deposito a juros.
FUNDOS SEPARADOS
108. Haverá quatro fundos separados, a saber: o fundo dos proprietarios, o fundo contra incendios, o fundo de accidentes e o fundo de seguro de vida, que consistirão respectivamente dos bens activos (si os houver ) que agora ou a todo o tempo constituam os ditos fundos respectivamente.
109. Todos os premios e lucros recebidos que não sejam os referentes ao fundo dos proprietarios e dos contractos de accidentes da companhia e do fundo de accidentes e dos contractos de seguro de vida e annuidades da companhia e do fundo de seguro de vida, serão aggregados no fundo contra incendio, e todos os premios e lucros recebidos com relação aos contractos de accidentes da companhia e dos fundos de accidentes, serão accrescentados ao fundo do accidentes, e todos os premios e lucros recebidos com relação ao seguro de vida e contractos de annuidade da companhia e do fundo de seguro de vida, serão accrescentadas ao fundo de seguro de vida, e organisar-se-hão contas separadas e distinctas, e serão feitas collocações separadas e distinctas dos fundos dos proprietarios contra incendios, accidontes e seguros de vida respectivamente; porém os directores poderão á sua discrição empregar o fundo de accidentes juntamente com o fundo dos proprietarios ou o fundo contra incendio, porém não parcialmente com um e parcialmente com o outro desses fundos, e quer a uma taxa de juros fixa, quer a uma quota proporcional de lucros.
110. O fundo contra incendios será em primeiro logar applicado ao pagamento das despezas, perdas e gastos inherentes a todos os negocios da companhia, menos os contractos de seguros de accidentes de vida a annuidades da companhia, e o fundo de accidentes applicar-se-ha em primeiro logar ao pagamento das despezas, perdas e gastos inherentes aos contractos de accidentes da companhia e o fundo de seguros de vida applicar-se-ha em primeiro logar ás despezas, perdas e gastos inherentes aos contractos de seguros de vida e annuidades da companhia e os directores dividirão proporcionalmente essas despezas, perdas e gastos entre os tres fundos nessa conformidade, e no caso em que essas não estejam disponiveis ou productivas em tempo a fazer face ás perdas e despezas com elles pagaveis, ou forem insufficientes para satisfazel-o, então nesse caso, porém, não de outro modo, applicar-se-ha uma parte sufficiente do fundo dos proprietarios para corresponder ou compensar essa exigencia ou deficiencia, porém todas as vezes que assim se recorrer ao fundo dos proprietarios a importancia delle retirada será reposta com juros a uma taxa não excedendo a (5 %) cinco por cento ao anno, que os directores possam determinar a debitar-se semestralmente do fundo, para cujo uso ou conveniencias essa importancia tiver sido applicada.
111. No caso da companhia fazer fusão com qualquer outra companhia ou companhias, ou no caso dos negocios de qualquer outra companhia ou companhias serem transferidos á companhia, esses outros fundos poderão ser estabelecidos e far-se-hão outras disposições para o seu emprego e applicação, e dos seus lucros e dos premios recebidos com relação aos negocios dessas outras companhias ou companhia, no que tenhão relação com o activo e passivo dessa outra companhia ou companhias e os termos e condições de união e transferencia que pelos directores forem considerados necessarios ou convenientes.
CONTAS
112. Os directores farão organisar contas exactas das quantias de dinheiro recebidas e pagas pela companhia e dos objectos relativamente aos quaes tiverem logar esses recebimentos e despezas e os creditos activos e passivos da companhia e nessas contas os recebimentos por conta dos activos e passivos (1º) do fundo dos proprietarios (2º), do fundo contra incendios (3º), do fundo de accidentes e (4º), do fundo de seguros de vida serão estabelecidos distincta e separadamente.
113. Os livros de contas serão conservados no escriptorio da companhia ou em qualquer outro logar ou logares que os directores julgarem conveniente.
114. Os directores de tempos em tempos determinarão si e até que ponto e em que épocas e logares e sob que condições ou regras os livros e contas da companhia ou qualquer dellas serão franqueados á inspecção dos proprietarios, e proprietario algum terá qualquer direito de inspeccionar qualquer conta ou livro ou documento da companhia a não ser pela fórma permittida por regulamento ou autorisada pelos directores ou por uma deliberação da companhia em assembléa geral.
115. Os directores ordenarão que se organise em cada anno as contas do fundo de proprietarios até o dia 31 de dezembro precedente e os dividendos e juros sobre o mesmo serão levados a uma conta que se denominará – Conta de lucros e perdas.
116. Oa directores farão organizar em cada anno as contas do fundo contra incendios e do fundo de accidentes até o dia 31 de dezembro precedente, e determinarão que a importancia dos lucros que for assim dividida seja levada a esta conta de lucros e perdas.
117. Os directores farão organisar em cada anno as contas do fundo de seguros de vida até o dia 31 de dezembro precedente e no anno de 1895, e em cada cinco annos subsequentes os directores ordenarão que se proceda a uma investigação, que será feita por um escrivão, sobre o estado financeiro do fundo de seguros de vida até o dia 31 de dezembro precedente e determinarão a importancia dos lucros.
118. Os proprietarios terão direito a receber um quinto dos lucros divisiveis provenientes do fundo de seguro de vida.
Os restantes quatro quintos desses lucros serão apropriados pela fórma disposta pelo art. 138 com um bonus aos possuidores de apolices de seguro de vida com participação nos lucros subsistentes na data em que a conta for organisada e não abandonados antes da declaração do bonus.
119. A quota de lucros, proveniente do dito fundo de seguro de vida a que os proprietarios tenham direito, será levada á conta de lucros e perdas.
120. Na assembléa geral ordinaria, em cada anno, os directores apresentarão á companhia as seguintes contas e balanços, a saber:
1º, conta de renda do seguro de vida;
2º, conta de renda do seguro contra o fogo;
3º, conta de renda do seguro de accidentes;
4º, conta de lucros e perdas;
5º, balanço do fundo de seguro de vida;
6º, balanço do fundo contra o fogo;
7º, balanço do fundo de accidentes;
8º, balanço do fundo de proprietarios.
Essas contas serão organisadas e esses balanços conterão um resumo do activo e passivo da companhia no dia 31 de dezembro immediatamente anterior a essa assembléa geral ordinaria.
121. Essas contas e balanços serão acompanhados por um relatorio dos directores sobre o estado e as condições da companhia e sobre a importancia que elles recommendam que deva ser paga dos lucros, a titulo de dividendo, aos proprietarios, e a importancia (si a houver) que elles tencionam levar aos fundos de reserva, e o relatorio será assignado pelo presidente e na sua ausencia pelo vice-presidente aos directores ou na ausencia de ambos por um director.
122. Uma cópia impressa dessas contas, balanços e relatorios será distribuida a cada proprietario, sete dias antes da assembléa geral, pela forma aqui em seguida disposta para se dar avisos.
FISCALIZAÇÃO
123. Os Srs. Croper Brothers & Company serão os fiscaes para o anno de 1893, e os fiscaes para os annos subsequentes serão contadores profissionaes e serão nomeados annualmente pela companhia na assembléa geral ordinaria de cada anno, para o anno do calendario proximo subsequente a essa assembléa geral ordinaria.
A remuneração dos fiscaes será fixada pela companhia em assembléa geral.
Qualquer fiscal será elegivel por reeleição.
124. Os fiscaes poderão ser proprietarios ou possuidores de apolices da companhia porém, pessoa alguma será elegivel para fiscal si for interessado, a não ser como proprietario ou possuidor de apolices da companhia, em qualquer transacção da mesma, e nenhum director ou outro funccionario serão elegiveis emquanto continuar no exercicio do cargo.
125. Si occorrer vaga casual no cargo de fiscal, os directores a preencherão immediatamente.
126. Si não se fizer eleição do fiscaes pela fórma acima dita, a Camara de Commercio (Board Trade) poderá, a requerimento de não menos de cinco proprietarios, nomear fiscaes para o corrente anno e fixar a remuneração, que deverá ser-lhes paga pelos seus serviços.
127. Aos fiscaes serão fornecidas cópias das contas e balanços que se projecta submetter á companhia, em assembléa geral, e com uma lista de todos os titulos de garantia e collocações da companhia, 30 dias pelo menos antes da assembléa geral em que essas contas e balanços tiverem de ser apresentados, e elles terão o dever de conferir contas e balanços com os livros e documentos justificativos a elle relativos e conferir esses titulos de garantia e collocações ou a natureza de seu titulo ás mesmas, e fazer um relatorio a esse respeito á companhia, em assembléa geral, e nesse relatorio declararão si na sua opinião essas contas e balanços estão completos, exactos e correctos.
128. Os fiscaes, a todo o tempo que for razoavel, terão acessão aos livros e contas da companhia e poderão relativamente aos mesmos interrogar os directores ou outros funccionarios da companhia.
129. Toda a conta dos directores, uma vez examinada pelo fiscal e approvada por uma assembléa geral, será conclusiva, excepto quanto a qualquer erro que nella se descobrir, dentro em tres mezes immediatamente depois da sua approvação.
Uma vez descoberto esse erro, dentro daquelle periodo, a conta será immediatamente corrigida e desde então será conclusiva.
DIVIDENDOS
130. A companhia, em assembléa geral, poderá declarar um dividendo a pagar-se aos proprietarios, na data que possa ser julgado conveniente, da importancia constante da conta de lucros e perdas, na proporção do capital realizado sobre as acções possuidas por elles respectivamente.
131. Não se declarará dividendo maior do que o que for recommendado pelo relatorio dos directores, porém a companhia, em assembléa geral, poderá declarar um dividendo menor.
132. Os directores poderão de tempos em tempos pagar aos proprietarios registrados, na data que for julgada conveniente, por conta do proximo dividendo e declarar-se o dividendo ou os dividendos que no seu entender for justificado pela posição financeira da companhia; não excedendo, porém, no total, a um dividendo á taxa de 5 % ao anno sobra o capital realizado sobre as acções da companhia.
133. Os directores poderão reter quaesquer dividendos sobre as acções sobre as quaes a companhia tiver um direito de retenção e poderão applical-os em ou a satisfação das responsabilidades relativamente ás quaes existir o direito de retenção.
134. Os directores poderão reter os dividendos pagaveis sobre acções em relação ás quaes qualquer pessoa tiver direito a tornar-se proprietario ou que qualquer pessoa tiver o direito de transferir, até que essa pessoa se torne proprietario da mesma, ou devidamente transferivel – a.
135. No caso de acharem-se diversas pessoas registradas como proprietarios conjunctos de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas poderá passar recibos efficazes de todos os dividendos e pagamentos por conta dos dividendos com relação a essa acção.
136. A menos que se disponha por outra fórma, qualquer dividendo poderá ser pago por cheque ou vale (warrant), enviado pelo correio ao endereço registrado do proprietario com direito, ou no caso de haverem proprietarios conjunctos ao endereço daquelle cujo nome estiver em primeiro logar no registro, com relação á posse conjucta e todo o cheque assim enviado será feito pagavel á ordem da pessoa a quem é enviado.
137. Os dividendos não reclamados não vencerão juros.
BONUS AOS POSSUIDORES DE APOLICES
138. A parte de lucros a que tenham direito os possuidores de apolices de seguro de vida com participação nos lucros, conforme está disposto no art. 118, será distribuida entre eIles como bonus nas proporções e pela maneira e nos termos em geral que os directores possam julgar justo e conveniente, incluindo no caso de uma apolice sobre a vida de qualquer pessoa que fallecer durante o decurso de qualquer periodo quinquennal ou outro periodo em que se determinem lucros em um bonus ao typo que os directores possam julgar apropriado com relação o parte daquelle periodo decorrido na sua morte, e esse bonus puder ser avaliado e pago ao mesmo tempo que a outra quantia pagavel com relação a essa apolice ou poderá ser verificado e pago a expirar o dito quinquennio ou outro periodo.
139. Qualquer bonus si, e quando inherente a qualquer apolice de vida será, á opção do seu possuidor quer pago de contado applicado á reducção ou extincção immediata ou futura do premio sobre a apolice ou será addicionado a quantia segura, com tanto que o possuidor deixe aviso por escripto no escriptorio declarando sua opção, dentro do tempo e sujeito as condições que os directores possam julgar conveniente, e si essa opção não for assim declarada então o bonus será addicionado e será pagavel juntamente com a somma segura.
140. O bonus será sujeito aos mesmos regulamentos que a quantia a que elle for addicionado, e si qualquer appolice cahir em commisso ou tornar-se nulla então o bonus tambem cahirá em commisso.
AVISOS AOS PROPRIETARIOS
141. Todo o aviso que seja preciso dar-se, será por escripto.
142. Todo o aviso que a companhia tiver de dar aos proprietarios e sobre os quaes não haja disposição expressa nestes estatutos será sufficientemente dado, si for dado por annuncio publicado.
143. Todo o aviso que se precisar dar ou que possa ser dado por annuncio será publicado uma vez em dous jornaes de Londres.
144. Um aviso que for dado por annuncio poderá ser dado pela companhia a qualquer proprietario quer pessoalmente, quer enviando-o pelo correio em um subscripto ou envoltorio com porte pago dirigido a esse proprietario ao seu endereço registrado, si esse endereço for no Reino Unido.
145. Qualquer proprietario, cujo endereço registrado não for no Reino Unido, poderá de tempos a tempos indicar escripto á companhia um endereço no Reino Unido, o qual rerà considerado como sendo seu endereço registrado dentro do sentido da clausula que precede.
146. Qualquer aviso mandado pelo correio será considerado como tendo sido dado no dia seguinte aquelle em que o subscripto ou envoltorio contendo o aviso foi posto no correio e para se provar que qualquer aviso foi dado, bastará provar que o subscripto ou envoltorio contendo o aviso foi convenientemente endereçado e posto no correio.
147. No que diz respeito a proprietarios que não tenham o endereço registrado no Reino Unido, um aviso posto no correio será considerado como tendo lhes sido dado ao expirarem vinte e quatro horas depois de ter sido lançado no correio.
148. No que diz respeito a proprietarios conjunctos de acções, todos os avisos serão dados ao proprietario cujo nome estiver em primeiro logar no registo, e qualquer aviso assim dado será aviso sufficiente para todos os proprietarios conjunctos dessas acções.
149. Qualquer aviso entregue ou mandado pelo correio ou deixado no endereço registrado ou no correio por qualquer proprietario, embora esse proprietario tenha então fallecido e quer a companhia tenha noticia quer não do seu fallecimento, será quaesquer acções possuidas por esse proprietario, quer só, quer conjunctamente com outras pessoas, até que qualquer outra pessoa tenha sido registrada no seu logar como proprietario ou co-proprietario da mesma, e será para todos os fins considerado como sufficientemente e dado aos seus testamenteiros ou administradores e a todas as pessoas (si as houver) conjunctamente interessadas com elle em qualquer dessas acções.
150. Toda a pessoa que por transferencia, força de lei ou por outros meios quaesquer vier a ter direito a qualquer acção ficará obrigada por qualquer aviso relativo a essa acção que, antes do seu nome e endereço ser inscripto no registro, tiver sido devidamente dado ao proprietario de quem elle deriva o seu titulo a esta acção.
ALTERAÇÕES DOS ESTATUTOS
151. A companhia poderá a todo o tempo e de tempos a tempos, por deliberação especial, e sujeita ás leis das companhias de 1868 a 1890 e ás condições contidas no Memorandum de associação e as leis especiaes da companhia, alterar todos ou parte destes estatutos e fazer outros novos estatutos.
A todos quantos o presente virem, eu Charles B. Rhind, consul geral britannico interino, no Rio de Janeiro, pelo presente certifico que no dia 27 de maio de 1897 compareceu perante mim Frederick Louis Youle pessoalmente de mim conhecido como sendo negociante nesta cidade e gozando de credito e respeito, o qual depois de devidamente juramentado declarou o seguinte, a saber:
Que o precedente folheto impresso, que está aqui annexo, é uma copia fiel e verdadeira da lei do Parlamento Britannico intitulada, «Lei da Guardian Assurance Company» de 1893, e datada de 29 de abril de 1893, sendo o capitulo XIII das Leis do Reino Unido, decretadas no 56º anno do Reino da Rainha Victoria.
Em testemunho do que assignei o presente e sellei com o meu sello official no Rio de Janeiro, no dia 27 (vinte e sete) de maio de 1893.– C. B. Rhind, consul geral britannico interino.
(Sello consular).
Reconheço verdadeira a firma retro.
Rio de Janeiro 29 de maio de 1897.– Em testemunho (L. S.) de verdade.– Evaristo Valle de Barros.
Estavam duas estampilhas, no valor de 5$, devidamente inutilisadas.
Nada mais continha ou declarava a dita Lei da Grã-Bretanha, Cap. XIII, do 56º anno da Rainha Victoria, contendo os estatutos reformados da Companhia de Seguros Guardian Fire and Life Assurance, limited, que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 29 dias do mez de maio de 1897.– Carlos Alberto Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro.