DECRETO N. 2554 – DE 19 DE JULHO DE 1897
Concede autorisação a Joaquim Bernardino Pinto Machado e outros para organisarem uma sociedade anonyma sob a denominação «Companhia de Seguros Providencia Mercantil».
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Joaquim Bernardino Pinto Machado, Americo de Albuquerque e Antonio Fernandes da Costa Guimarães,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorisação a Joaquim Bernardino Pinto Machado, Americo de Albuquerque e Antonio Fernandes da Costa Guimarães para organisarem uma sociedade anonyma sob a denominação de «Companhia de Seguros Providencia Mercantil», com os estatutos e condições que a este acompanham, ficando, porém, obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 19 de julho de 1897, 9º da Republica.
Prudente j. de moraes barros.
Joaquim D. Murtinho.
Estatutos da Companhia de Seguros Mutuos Providencia Mercantil
Capitulo i
ORGANISMO, BASE, INSTALLAÇÃO, FINS A QUE SE DESTINA, TITULO, SÉDE E FÔRO JURIDICO, TRANSACÇÕES ADVERTENCIAS E DURABILIDADE.
Art. 1º Instituida pela responsabilidade mutua de capitaes segurados e seguradores, o organismo desta companhia conformar-se-ha, de accordo com as asserções contidas nestes estatutos e na legislação em vigor.
Art. 2º A companhia tem por base a mutualidade de garantias distribuidas por assegurados e asseguradores, conforme os fins a que se propõe.
Art. 3º A insttalação social, isto é, o inicio de suas operações ralizar-se-ha logo que se torne effectivo o capital de 200:000$, por transacções da especie que lhe concretisa o objectivo.
Art. 4º Os fins a que se propõe são:
a) segurar mercadorias e objectos quaesquer, em transito pelas estradas de ferro, ou em transporte por outro meio, para os suburbios ou interior da Capital e para os Estados, contra os riscos de extravio por accidentes, por fraude, ou por desidia da repartição publica, empreza particular, firmas commerciaes, ou pessoas a que for confiada a conducção;
b) garantir o gado em pé, já em transito, ja em cocheiras, estabulos ou coudelarias;
c) responder pelo desapparecimento ou desvio de animaes ou aves remettidos para qualquer logar, por successos adverticios, durante o trajecto que houverem de percorrer.
Art. 5º A companhia denominar-se-ha – Companhia de Seguros Mutuos Providencia Mercantil.
Art. 6º A séde da companhia será na Capital Federal, onde terá o fôro juridico.
Art. 7º Além dos fins a que se propõe, a companhia poderá operar as seguintes transacções adventicias:
a) comprar e vender, por conta propria ou de outrem, apolices das dividas publicas, Federal, Municipal ou dos Estados, acções e debentures de bancos e companhias;
b) emprestar dinheiro sob caução de titulos que tenham garantia positiva;
c) effectuar transacções de antichrese ou de hypotheca em condições seguras, porém a juro o mais razoavel possivel; sempre, porém, salvaguardando os interesses sociaes e buscando, por esse meio, a progressão do capital;
d) facultar a remessa de quantias desta Capital para qualquer logar do interior dos Estados ou para o estrangeiro e vice-versa, conforme as agencias que crear, mediante commissões que, fortuitamente, se ajustarão, e com maxima promptidão;
e) adquirir por compra o predio em que esteja funccionando e outros, para venda ou aproveitamento de alugueis, desde que disso provenha o augmento do capital social.
Art. 8º A durabilidade da companhia será de 30 annos, contados de sua installação.
§ 1º O prazo supra marcado poderá ser prorogado si assim entender a assembléa geral realizada no anno anterior á terminação legal, e com a sancção do Governo da Republica.
§ 2º Será possivel a dissolução da companhia antes de haver attingido ao termo de sua existencia, por exigencias de lei a que estão sujeitas as associações desta especie.
CAPITULO II
DOS CONTRACTOS SOCIAES
Art. 9º Os contractos effectuados pela companhia, de accordo com as clausulas a, b e c do art. 4º e a, b, c, d e e do art. 7º, serão realizados ou por meio de apolices ou por documentos, de conformidade com a transacção.
Art. 10. Classificar-se-hão as apolices em tres classes:
a) apolices fixas;
b) apolices transitorias;
c) apolices abertas.
§ 1º As apolices fixas terão o prazo de um anno estabelecendo o seguro de animaes em cocheiras, estabulos ou coudelarias.
§ 2º São consideradas apolices transitorias aquellas em que for determinado o seguro de mercadorias, ou animaes sómente para uma viagem.
§ 3º As apolices abertas indicam que os segurados, por um só contracto, podem pôr em transito animaes ou mercadorias, por meio de averbações feitas nas proprias apolices pela companhia, mediante aviso prévio do segurado.
Art. 11. Estes contractos serão realizados por minutas feitas e assignadas pelo segurado; que as enviará a companhia para confecção das apolices.
Art. 12. As condições constantes das apolices farão parte integrante dos presentes estatutos.
CAPITULO III
CAPITAL, MUTUARIOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 13. O capital social será representado pelos proprios valores segurados, iniciando a companhia as suas operações de conformidade com o que determina o art. 3º.
Paragrapho unico. O capital deverá ser augmentado ao maximo possivel, por isso que, quanto maior for, maior será a renda.
Art. 14. Como mutuarios, que são, os membros componentes desta empreza, que se o tornam pelos seguros nella effectuados, assumem e garantem, em reciproca, as responsabilidades sociaes, equitativamente buscando indemnisações de prejuizos proprios e occorrendo a sanar desastres ou damnos de outros associados, de accordo com o objecto esssncial da companhia.
CAPITULO IV
DOS LUCROS E SUA APPLICAÇÃO
Art. 15. Os lucros da companhia emanarão das transacções que realizar, por effeito do que é exposto nos arts. 4º e 7º e suas accessorias determinantes.
Art. 16. Os lucros serão applicados:
a) ao fundo de sinistros, durante os primeiros cinco annos;
b) esse fundo, no fim do prazo marcado, será distribuido em quinhães, metade para os segurados existentes e a outra parte entre os fundadores da companhia, commendador Joaquim Bernardino Pinto Machado, Antonio Fernandes da Costa Guimarães e capitão Americo de Albuquerque, observandose o que dispõe o art. 20 do decreto n. 434 de 4 de junho de 1891;
c) os quinhões constituem titulos ao portador, com valores relativos á distribuição daquelle fundo, proporcionalmente feito;
d) a capitalisação, realizada por effeito do que dispõe a clausula a) do art. 17, occorrerá para resgate dos quinhões;
e) desde que seja effectuado o resgate total dos quinhões, a verba marcada pela porcentagem da clausula a) do art. 17, passará a ser de 20%, addicionando-se os 30 % restantes ao fundo de rateio, conforme a clausula b) do mesmo art. 17.
Art. 17. Depois de passado o primeiro quinquennio far-se-ha annualmente a distribuição de lucro pelo modo seguinte:
a) 50 % para o fundo de reserva;
b) 50 % para rateiar entre os associados e fundadores, conforme preceitua o art. 48.
Art. 18. Havendo absorpção dos lucros por effeito de sinistros, não se fará a distribuição (de lucros) emquanto não forem cobertos os prejuizos causados.
capitulo v
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. A administração será composta de tres membros, eleitos quinquennalmente pela assembléa geral, de accordo com a clausula c) do art. 39, que designarão entre si os encargos de presidente, secretario e thesoureiro.
Art. 20. A reeleição é permittida.
Art. 21. Compete á administração, além, dos deveres e prerogativas estabelecidas em lei, mais as seguintes attribuições:
§ 1º Realizar todas as operações que são objecto da companhia, de accordo com os arts. 4º e 7º e as suas sequentes disposições.
§ 2º Transigir, renunciar direitos e acções relativos a bens sociaes, celebrar accordos, promover e acceitar contractos da especie a que se dirigem os seus fins, com os Governos Federal, Estadoaes e Municipaes, e bem assim com particulares.
§ 3º Depositar os dinheiros da companhia em um ou mais bancos desta Capital, estabelecendo contas correntes ou outras, como mais convenha.
§ 4º Solicitar dos poderes publicos quaesquer auxilios, favores, privilegios, ou concessões, que possam ser explorados pela companhia.
§ 5º Apresentar annualmente o relatorio das operações da companhia ao conselho fiscal, para dar parecer.
§ 6º Submetter o proprio relatorio, appensado do parecer do conselho, á assembléa geral ordinaria.
§ 7º Fazer as convocações das assembléas.
§ 8º Estabelecer agencias conforme as necessidades sociaes, tomando deliberações a respeito, de accordo com o conselho fiscal.
§ 9º Nomear e demittir empregados, marcando-lhes os ordenados, e escolher os agentes banqueiros nos logares para onde occorram os committentes da companhia, ou onde julgar de proveito.
§ 10. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e observar as disposições da lei e da assembléa geral.
§ 11. Firmar, por dous de seus membros, as apolices da companhia, cheques e mais papeis que attestem transacções, ou que se refiram a responsabilidades sociaes.
Art. 22. O exercicio do cargo de director da companhia obriga á caução no valor de 5:090$, na especie que for deliberada pelo conselho fiscal.
Paragrapho unico. Nenhum director será empossado do respectivo encargo sem que previamente tenha cumprido as disposições do artigo antecedente, salvo os primeiros.
Art. 23. No caso fortuito de divergencia entre os membros da directoria, será convocada uma sessão, conjuncta desta e do conselho fiscal e seus supplentes, para resolver sobre aquelle objecto.
Paragrapho unico. De accordo com o que determina o artigo supra, a maioria absoluta de votos resolve e decide, sem mais recursos para o director vencido.
Art. 24. Qualquer vaga aberta na directoria será preenchida em fórma legal, si isso for resolvido em sessão da directoria com o conselho fiscal.
Paragrapho unico. Si, ao contrario do que estabelece o artigo acima, entenderem os membros da administração e do conselho, a companhia continuará a ser gerida pelos directores restantes, até que se reuna a assembléa geral, para resolver.
Art. 25. O director que deixar de exercer o cargo por espaço de mais de tres mezes, sem causa justificada, ou não cumprir o disposto no art. 22, fica ipso facto exonerado do cargo.
Art. 26. Os honorarios de director serão de 600$ mensaes para cada um, e mais 5 % dos lucros verificados semestralmente, distribuidos por elles em partes iguaes.
Art. 27. Além dos deveres geraes de director, cabe ao presidente:
a) representar a companhia em Juizo, ou em qualquer logar, fazendo-se substituir por procuração quanto tiver de delegar poderes a extranhos e, por autorisação em officio, quando transfira poderes a outro director;
b) presidir as sessões da directoria, e desta, como o conselho fiscal, e as de assembléa para inicio dos trabalhos, procedendo depois de accordo com as disposições do art. 41.
Art. 28. Ao secretario fica commettido, além dos encargos geraes de directoria:
a) redacção das actas, confecção dos relatorios, correspondencia e annuncios.
Art. 29. Ao thesoureiro incumbe:
a) manter sob sua guarda e immediata responsabilidade os dinheiros, titulos e obrigações, livros e mais papeis inherentes ao seu cargo;
b) receber e pagar os dinheiros relativos ás transacções sociaes;
c) fazer depositar os saldos em banco que for designado;
d) fornecer mensalmente uma synopse do estado da caixa, para ser exhibida nas sessões do conselho fiscal e da directoria, a realizarem-se, como preceitua a lettra a) do art. 32.
Art. 30. Na ausencia accidental de qualquer dos directores, elles substituir-se-hão, de modo, porém, que nos negocios da companhia seja sempre observado o que determina o § 11 do art. 21.
capitulo vi
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31. O conselho será eleito annualmente por escrutinio secreto, em assembléa geral ordinaria, e será composto de cinco membros effectivos e cinco supplentes, de accordo com a clausula c) do art. 39.
Art. 32. Além dos deveres que são determinados na lei, compete-lhes:
a) reunir até o dia 10 de cada mez, em sessão conjuncta, para tomar conhecimento das operações effectuadas no mez antecedente, analysar a synopse mensal da caixa e resolver sobre assumptos adventicios;
b) prefaciar os relatorios annuaes, appensando-os do parecer sobre exame de contas e julgamento dos actos da directoria.
Art. 33. Os supplentes mais votados, na ordem dos suffragios obtidos, substituirão os membros effectivos do conselho fiscal.
Paragrapho unico. A substituição dar-se-ha quando qualquer membro effectivo tenha resignado o seu mandato, ou haja sido exonerado por força do art. 34.
Art. 34. Todo e qualquer membro effectivo do conselho fiscal que faltar consecutivamente a tres sessões, sem prévia justificação, considera-se immediatamente exonerado.
Art. 35. O cargo de membro do conselho fiscal será remunerado com o honorario mensal de 100$ e 1 % dos lucros verificados semestralmente, para cada membro em exercicio.
capitulo vII
DAS SESSÕES E ASSEMBLÉAS
Art. 36. As sessões e assembléas serão assim designadas:
a) sessões de ordinaria;
b) sessões conjunctas;
c) assembléas geraes ordinarias;
d) assembléas geraes extraordinarias.
Art. 37. As sessões de directoria serão effectuadas semanalmente, ou quando for julgado necessario pelos directores, para deliberações que desejem tomar em commum.
Art. 38. As sessões conjunctas especificam as reuniões da directoria e do conselho fiscal, mensalmente de accordo com o art. 32, na clausula a) ou quando se tornar preciso.
Art. 39. As assembléas geraes ordinarias serão effectuadas annualmente (no mez de maio de cada anno) e dellas o assumpto será:
a) exame e julgamento das contas e dos actos da directoria, que exhibirá o respectivo relatorio, historiando todo o movimento da companhia durante o anno anterior;
b) approvação do parecer do conselho fiscal, o que importa a quitação das contas e plena acquiescencia aos actos da directoria;
c) eleição, por escrutinio secreto, do conselho fiscal e da directoria, aquelle annualmente e esta quinzenalmente, podendo os membros, tanto de um como de outra, ser reeleitos in totum ou in partibus.
Art. 40. As assembléas geraes extraordinarias serão convocadas pela directoria e conselho fiscal qnando, por circumstancias occasionadas, isso se torne preciso, ou por effeito das determinações da lei, nos casos por ella previstos.
Art. 41. As assembléas geraes serão presididas por um associado eleito ou acclamado no inicio de sua realização e, empossado pelo presidente da companhia, dirigirá os trabalhos.
Paragrapho unico. O presidente eleito ou acclamado convidará dous outros associados, investindo-os das funcções do secretariado.
Art. 42. Para a constituição de uma assembléa geral é preciso que se reunam, pelo menos, sete associados, além dos membros da directoria e do conselho fiscal, representando a quinta parte do capital em operações.
§ 1º Não comparecendo numero que legalise a assembléa, far-se-ha 2ª e 3ª convocações, mediando entre ellas um interregno nunca menor de cinco dias.
§ 2º As assembléas devem ser, antecipadamente, publicamente, annunciadas; maxime a terceira e ultima, na qual as resoluções serão válidas, a despeito de pequeno numero de associados e minima representação de capital.
§ 3º Esta ultima convocação será feita, não só por annuncios repetidos nos jornaes, como por cartas expedidas pelo Correio.
Art. 43. Em assembléas geraes especiaes, ou para reforma de estatutos ou para tratar-se de outros assumptos de maior importancia, como liquidação da companhia e julgamento ou sancção de qualquer medida para o engrandecimento social, as resoluções serão tomadas, sempre, por maioria de votos, achando-se presentes dous terços dos associados, representando capital equivalente.
Art. 44. Em todas as assembléas as resoluções tomadas por maioria relativa de votos importam plena sancção de associados presentes e ausentes.
Art. 45. Em todas as assembléas cada socio, de per si, terá apenas um voto, podendo concorrer com mais de um, quando representando outro ou outros associados, com procuração que transfira poderes para esse objecto.
capitulo viii
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 46. Todos os sinistros, honorarios, ordenados, porcentagens, commissões e demais despezas inherentes ao movimento da companhia serão semestralmente liquidados pela conta de lucros e perdas e o saldo resultante levado ás contas de que tratam os arts. 16 e 17.
Art. 47. De conformidade com a clausula d) do art. 7º a companhia nomeará agentes banqueiros nos pontos que se tornem convenientes na Republica.
Art. 48. A companhia distribuirá, de accordo com a clausula d) do art. 17, os dividendos em dinheiro corrente.
Paragrapho unico. Os dividendos não reclamados no prazo de dous annos reverterão em favor da receita social.
Art. 49. No prazo do primeiro quinquennio estes estatutos só poderão ser reformados por deliberação accordada entre a directoria e o conselho fiscal, sendo que qualquer reforma só se tornará exequivel depois da approvação da assembléa geral e de sanccionada pelo Governo da Republica.
Art. 50. Todos os empregados e demais funccionarios da companhia serão obrigados á fiança para o exercicio de seus logares, a juizo da administração.
Art. 51. A gestão da primeira directoria terminará um anno depois de atravessado o periodo do primeiro quinquennio.
Art. 52. Para a primeira administração ficam desde já designados os fundadores desta companhia, commendador Joaquim Bernardino Pinto Machado, presidente; capitão Americo de Albuquerquer secretario; e Antonio Fernandes da Costa Guimarães, thesoureiro.
Art. 53. Ficam deste já autorisados os primeiros administradores a requerer ao Governo a approvação destes estatutos acceitando quaesquer alterações que não venham a affectar o objecto da companhia, e a occorrer ás despezas necessarias com a installação.
Art. 54. O primeiro conselho fiscal será eleito na assembléa de installação da companhia.
Capital Federal, 10 de novembro de 1896. – Joaquim Bernardino Pinto Machado. – Capitão Americo de Albuquerque. – Antonio Fernandes da Costa Guimarães.
APOLICE FIXA
Condições de seguro
1ª De accordo com o § 1º do art. 10 dos estatutos, as apolices fixas terão o prazo de um anno, estabelecendo o seguro de animaes em cocheiras, coudelarias ou estabulos.
2ª Por estas apolices poderá tambem fazer-se o seguro de aves ou de mercadorias em deposito, não propriamente em casas abertas ao commercio.
3ª Os riscos de morte casual ou por accidente são precavidos pelo vigente contracto, obrigando-se a companhia a cobrir o prejuizo do segurado pelo pagamento, em moeda corrente, do valor do animal fallecido.
4ª O seguro de mercadorias ou aves em deposito é só contra o risco de roubo, avaria ou morte por circumstancia accidentaes, impossiveis de previsão.
5ª A responsabilidade da companhia começa logo depois de effectuado o contracto de seguro, e termina após a retirada do animal ou mercadoria do primitivo deposito si não for scientificada a companhia da mudança ou conforme determina a condição 1º.
6ª Os prazos dos seguros são contados da hora do meio-dia da data do contracto a igual hora do dia em que tenha de finalizar.
7ª Ao contracto do seguro deve preceder minuta feita e assignada pelo segurado, com esclarecimentos precisos.
8ª Acceita a minuta pela directoria será paga, pelo segurado, a importancia total do premio, sello e apolice respectiva.
9ª Todo o segurado, deve declarar, sob pena de exonerar a companhia de responsabilidade tomada, a quantidade que lhe assiste no contracto do seguro.
10ª Qualquer irregularidade na minuta do seguro que possa denotar lacuna proposital, por má fé, importa em nullidade de contracto e não obriga a companhia a indemnização alguma.
11ª Succedido qualquer sinistro, o segurado avisará logo a companhia para verificação do facto, sendo que, entre o sinistro e a noticia á séde social, não mediará periodo maior de 24 horas.
12ª Fóra desta Capital, o segurado fará o aviso aos agentes ou representantes da companhia, si existirem elles no local do sinistro ou aquelles que permaneçam em sitio mais proximo.
13ª Os prejuizos dos segurados serão pagos á vista, em dinheiro ou em letras acceitas pela directoria, conforme eventos occasionaes e de reciproco accordo.
14ª As letras vencerão juros a favor do segurado nunca menor de 6 % ao anno; no caso, porém, de prompto pagamento ou liquidação da letra antes de passado um terço do vencimento, é acultado á companhia o desconto de igual porcentagem.
15ª O sinistro verifica-se por exame prompto da directoria na capital, e em caso de duvida, por todas as provas exigidas em lei para authentical-o.
16ª Si o sinistro for acontecido fóra da capital, será constatado pelos agentes ou representantes da companhia, que lavrarão um auto de exame por elles firmado e por mais duas testemunhas.
17ª O animal seviciado por máos tratos ou morto por condições de falta ou má qualidade de alimento, envenenamento ou por outra causa anti-natural, isenta a companhia da equidade do seguro.
18ª As mercadorias ou aves deterioradas ou furtadas, umas por condições de desabrigo ou falta de segurança do deposito, e outras por circumstancias relativas, extraviadas ou mortas, não obrigam a companhia a indemnisação de especie alguma.
19ª A companhia não responde por qualquer sinistro dependente ou emanado de commoções intestinas, guerras externas, sedições e eventos equivalentes; restituirá, porém, a importancia do premio do seguro sómente ao segurado.
20ª O que não estiver previsto nesta apolice será regulado pelas condições das outras e pelos estatutos da companhia; sendo que o premio para esta especie de seguro attingirá, no maximo, a porcentagem de 3 % do capital segurado.
APOLICE TRANSITORIA
Condições do seguro
1ª Como instrue o § 2º do art. 10 da lei social, serve a apolice transitoria para o seguro de animaes ou mercadorias em transito, porém sómente para uma viagem.
2ª Os riscos de morte ou de extravio por effeito eventual ou por desidia da empreza publica ou particular, ou de quem for encarregado do transporte de animaes ou de mercadorias, são salvaguardados por esta apolice, obrigando-se a companhia a indemnisar o capital segurado.
3ª A responsabilidade da companhia estende-se da occasião do embarque á do desembarque dos animaes ou mercadorias seguros.
4ª E’ necessario precedencia de minuta feita e assignada pelo segurado para confecção da apolice respectiva.
5ª Entregue a minuta á directoria e por ella sanccionado o seguro, entende-se realizado o contracto, cabendo ao segurado o immediato pagamento do premio, do sello e do valor da apolice.
6ª Mesmo que se não tenha extrahido a apolice ou della feito entrega ao segurado, uma vez acceita a minuta pela directoria e pelo segurado satisfeitas as despezas inherentes, está o contracto do seguro realizado para todos os effeitos.
7ª Clara em seus termos, a minuta deve ser feita com toda a precisão, declarando o segurado a qualidade que lhe assiste no objecto seguro, por isso que qualquer irregularidade ou lacuna annullará o contracto.
8ª O segurado logo que tenha aviso de sinistro, em que tenha soffrido damno, communicará á companhia ou a seus agentes ou representantes, si for o successo fóra da capital, para que se lhe faça a verificação.
9ª Até 24 horas depois do sinistro deve o segurado enviar ou dar o aviso do prejuizo soffrido.
10ª A indemnisação será feita ao segurado immediatamente após verificar-se o sinistro.
11ª O embolso do valor perdido será realizado conforme dispõe o artigo precedente, em moeda corrente ou em letras, de mutuo accordo entre a companhia e o segurado.
12ª A’s lettras serão contados juros na porcentagem de 6 % ao anno a favor do segurado, regulando esta mesma porcentagem o abatimento, no caso de indemnisação immediata ou no desconto da mesma letras, até decorrido um terço do prazo nella determinado.
13ª A directoria, logo que tenha sciencia de qualquer sinistro, deve occorrer ao local onde se tenha elle dado, e tratará promptamente de promover-lhe a liquidação.
14ª Quando verificando um sinistro, a directoria experimentar duvidas sobre o modo por que foi succedido appellará para os recursos da lei para conquistas de provas absolutas.
15ª Animaes fallecidos, durante ou até o termo do transporte, por falta de tratamento ou por outra causa que devia ser prevista, bem como mercadorias quebradas, deterioradas, defraudadas, por condições de máos accommodamentos, importam em sinistros preveniveis e exoneram a companhia de toda a responsabilidade.
16ª As asserções contidas na clausula acima determinam completa nullidade do contracto.
17ª Sinistro por effeito de lutas internas ou externas, revoluções, etc., não importam em risco para a companhia, que fica isenta de indemnisal-o.
18ª Nos casos previstos na clausula anterior, cabe á companhia reembolsar ao segurado o valor do premio sómente.
19ª Por estas apolices será feito o seguro de gado em pé ou carnes verdes em transporte.
20ª Nas imprevisões ou lacunas que possam existir nestas apolices, as clausulas constantes das outras e dos estatutos, regularão, em assumpto de duvida; e para os seguros desta especie o premio jámais ultrapassará de 2 % sobre o capital por ellas garantido.
APOLICES ABERTAS
Condições do seguro
1ª Conforme é expresso no art. 10 dos estatutos pelo § 3º estas apolices estabelecem o seguro de quantia superior, que será partitivamente applicada a diversos embarques de animaes ou mercadorias.
2ª A responsabilidade da companhia pelo transporte de animaes, mercadorias ou outros quaesquer objectos será relativa a cada embarque, conforme scientificação do segurado, á directoria, que acompanhará a apolice para respectivo averbamento.
3ª Abrangendo os fins da companhia o seguro de gado em pé de carnes verdes, de diversos animaes, de mercadorias e de quaesquer objectos, a garantia dos contractos que effectuar é restricta aos casos accidentaes no transito occorridos, só por desastre imprevisto ou por desidia da empreza ou pessoa encarregada do transporte.
4ª No caso de commoções intestinas, guerras, ataques á mão armada, aos vehiculos conductores dos objectos ou animaes, em geral, seguros pela companhia, cessa toda a responsabilidade que haja ella assumido.
5ª Nos casos acima previstos, a companhia restituirá ao segurado o valor do premio do seguro.
6ª Dando-se o evento de extravio ou violação de qualquer objecto seguro, o segurado ou quem represente deverá verifical-o no ponto de desembarque, perante o agente da estação, si for por estrada de ferro, ou ante o encarregado de receber e entregar os volumes em transito, conforme a quem for commettido o transporte.
7ª Estas verificações serão feitas sempre ante duas testemunhas, que assignarão com o segurado um auto de exame, que se enviará á companhia para agir convenientemente.
8ª Quando, por circumstancias de máo encaixotamente ou fragilidade de involucros aconteça que se quebrem garrafas ou objectos de vidro ou cousa equivalente, dissolvem-se latas, ou desjuntem-se barris, produzindo o derrame de liquidos que contenham, desapparece a responsabilidade da companhia, quanto ás mercadorias nessas condições.
9ª A companhia fará o reembolso ao segurado do valor seguro, em todos os casos de sinistro, attendendo aos successos de morte natural ou por accidente nos animaes, e por inutilisação ou extravios de mercadorias por desastre ou furto, sempre de accordo com o valor manifesto nos documentos de frete.
10ª O pagamento da importancia do seguro será feito em moeda corrente ou em lettras, que a companhia acceitará conforme for de conveniencia na occasião, accordando nisso com o segurado.
11ª As letras vencerão juro para o segurado á razão de 6 % ao anno e esse premio regulará a quota do desconto de que gosará a companhia quando liquide aquelle onus até um terço do prazo antes do vencimento.
12ª As liquidações dos contractos de seguro, por pagamento de prejuizos, serão feitas de prompto, apenas verificados os damnos soffridos pelo segurado.
13ª No caso de duvida sobre a natureza ou causa do damno, cabe á companhia o uso de todos os recursos de lei para proval-o.
14ª Nos casos previstos pela clausula 8ª, e quando aconteça o fallecimento de qualquer animal por más condições de viagem, por falta de alimento, ou em consequencia de máos tratos, antes ou durante o transporte, fica o segurado sem direito a indemnisação alguma.
15ª Estes seguros serão realizados de accordo com a minuta feita e assignada pelo segurado.
16ª Entregue essa minuta á directoria, contará ella o premio, o valor da apolice e o sello respectivo, que será pago pelo segurado immediatamente, extrahindo-se então o documento equivalente.
17ª O risco do seguro feito por apolices será tomado de embarque a desembarque dos animaes ou das mercadorias.
18ª Em caso de qualquer sinistro soffrido pelo segurado, e uma vez feito o devido pagamento do seguro, transferirá elle á companhia todas as faculdades permittidas em lei, inclusive procuração em causa propria para effeito de pleitear ella o direito de indemnisação, que lhe assistirá junto da empreza ou particular causador do damno ou prejuizo verificado.
19ª As lacunas de imprevisão regulamentar nestas apolices serão suppridas pelo que é disposto nas condições das outras apolices e nos estatutos da companhia.
20ª O premio do seguro fixado para as presentes apolices será no maximo de 2 %.
Capital Federal, 10 de novembro de 1896. – Joaquim Bernardino Pinto Machado. – Capitão Americo de Albuquerque. – Antonio Fernandes da Costa Guimarães.