DECRETO N. 2570 – DE 2 DE AGOSTO DE 1897
Approva algumas modificações nas condições regulamentares, tarifas e instrucções para o serviço da ponte maritima em Jaraguá, em vigor na Estrada de Ferro Central de Alagôas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Alagôas Railway Company, limited,
decreta:
Artigo unico. Ficam approvadas as modificações nas condições regulamentares, tarifas e instrucções para o serviço da ponte maritima de Jaraguá, em vigor na Estrada de Ferro Central de Alagôas, segundo os decretos as. 9576 e 2168, de 10 de abril de 1886 e 18 de novembro de 1895, e portaria de 17 de setembro de 1892, as quaes com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 2 de agosto de 1897, 9º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Joaquim D. Murtinho.
Modificações das condições regulamentares tarifas e instrucções do serviço da ponte maritima da Estrada de Ferro Central de Alagôas, a que se refere o decreto n. 2570 desta data.
Addicione-se á classe 13ª da tarifa approvada por decreto n. 2168, de 18 de novembro de 1895, o seguinte:
«A canna despachada como materia prima para as fabricas cujos productos em sua totalidade forem transportados pela estrada de ferro, quando carregada e descarregada no mesmo dia, gosará do abatimento de 33 %.»
«O frete minimo de um vagão fica reduzido a 5$ em logar de 7$500.»
Accrescente se ás clausulas 1ª e 2ª o seguinte:
«Os passageiros de ida e volta gosarão do abatimento de 25 %.»
Substituam-se no art. 3º das condições regulamentares approvadas pelo decreto n. 9576, de 10 de abril de 1886, as palavras – «obrigado ao pagamento de mais 10 %» – pelas «obrigado ao pagamento de mais 20 %.»
Substitua-se a primeira parte do art. 7º das mesmas condições pelo seguinte:
«Os bilhetes de ida e volta serão válidos em qualquer trem ordinario de passageiros durante os dous dias seguintes.»
Accrescente- e ao art. 7º in-fine das mesmas condições:
«Os materiaes de construção, ferragens e outras mercadorias transportadas pela estrada de ferro, que não necessitarem de abrigo, ficam isentos da taxa de armazenagem até 10 dias, findos os quaes pagarão um real por dia e por 10 kilogrammas, até esgotado o prazo de tres mezes. Excedendo deste prazo proceder-se-ha de conformidade com o que se acha estabelecido no citado art. 70.»
«A administração da estrada de ferro procurará manter o asseio e conservação das mesmas mercadorias, não se responsabilisando por extravio ou qualquer damno que possa advir.»
Fica restabelecido o § 1º do art. 183 das alludidas condições.
No art. 5º das instrucções regulamentares da ponte e no aviso de 17 de setembro de 1892 – substitua-se a palavra «Mercadorias» pela «Machinismo».
Capital Federal, 2 de agosto de 1897. – Joaquim Murtinho.