DECRETO N. 2573 – DE 3 DE AGOSTO DE 1897
Dá novo regulamento para a cobrança do imposto do sello do papel
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação conferida ao Poder Executivo no n. 1º do art. 48 da Constituição da Republica, e tendo em vista o disposto no n. 5, do art. 2º, da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, resolve que, na cobrança do imposto do sello do papel, para a receita da União, se observe o regulamento que a este acompanha; ficando revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 3 de agosto de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Bernardino de Campos.
Regulamento para a cobrança do imposto do sello annexo ao decreto n. 2573 desta data
CAPITULO I
DO IMPOSTO
Art. 1º O imposto de sello é proporcional e fixo (lei n. 317 de 21 de outubro de 1843, art. 12); recahe nos contractos e actos mencionados nas tabellas juntas A e B, e o seu pagamento se fará por meio de estampilhas ou por verbas das repartições arrecadadoras, salvas as excepções deste regulamento.
Tabella A §§ 1º a 6º
Art. 2º Para o pagamento do sello dos titulos designados nos seguintes numeros, o valor será:
1º Nos contractos de arrendamento, o preço ajustado para todo o tempo da locação, e nos traspassos o correspondente ao tempo que faltar para a terminação do prazo; em falta de prazo, a renda de um anno. Em qualquer dos casos deverá computar-se tambem a quantia que estabelecer-se a titulo de joia, luvas ou algum outro;
2º Nos contractos de penhor mercantil, a quantia levantada, mais os respectivos juros, contados na razão de um anno, si não houver declaração de tempo;
Si o contracto, de que trata esta disposição, for apresentado depois de vencido o prazo nelle marcado e estipular o augmento da taxa dos juros, para o caso de não pagamento dentro ou findo o primeiro prazo, o valor para a cobrança do imposto será a quantia levantada e os juros contados pela taxa maior;
3º Na emphyteuse e sub-emphyteuse de terrenos nacionaes e da Municipalidade do Districto Federal, a importancia de vinte annos de fôro e a joia, si houver (Ordem n. 33 de 10 de abril de 1888);
4º Nas fianças prestadas em Juizo ou repartição publica, o arbitrado ou estabelecido em lei ou regulamento;
5º Nos titulos de arrematação de rendas publicas, a lotação do excesso de rendimento, que o contracto deve produzir e que constitue as vantagens do arrematante;
6º Nos termos de transferencia de apolices da divida publica interna da União e da Municipalidade do Districto Federal, de acções de companhias ou sociedades anonymas e em commandita, o preço da negociação ou transmissão; si aquelle preço não for declarado, a média da cotação publicada no dia em que se lavrarem os mesmos termos (Reg. n. 2475 de 13 de março de 1897, art. 86);
Em falta de cotação desse dia, servirá de base para a cobrança do imposto a do mais proximamente anterior, no periodo de um semestre; si a não houver nesse tempo, o valor nominal dos titulos;
7º Nas permutas, a somma dos valore permutados, excepto no caso de permuta de immoveis situados na Capital Federal por immoveis existentes em qualquer Estado, quando tiver maior valor o immovel situado na mesma Capital (lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 32);
8º Nos titulos de contractos, em virtude dos quaes se passarem letras na mesma data delles e que não constituirem por si só obrigação nova, a differença entre o valor do contracto e o das letras;
Sendo o contracto feito por escriptura publica, o tabellião deverá declarar nella qual a importancia do sello das letras e o modo por que foi pago;
No caso de escripto particular, igual declaração será lançada pelos empregados da cobrança e escripturação do sello, dentro do prazo de 30 dias da data do titulo;
9º Nos contractos de sociedade; sua prorogação ou novação, o fundo de capital;
10. Nas dissoluções de sociedade, a quantia que se repartir pelos socios, ou a parte que couber a algum ou alguns delles (ordem n. 241 de 23 de outubro de 1852 e aviso de 11 de fevereiro de 1892);
No caso de retirada de um ou mais socios, continuando a sociedade com o mesmo contracto, a importancia que for levantada;
11. No capital das companhias ou sociedades anonymas, agencias, caixas filiaes e succursaes, a importancia das entradas de capital, á medida que se fizerem as chamadas;
Havendo fusão de duas ou mais sociedades anonymas em uma só, a totalidade do capital, si estiver integrado, ou a parte realizada, no caso contrario (Decr. n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 213; Aviso do Ministerio da Fazenda de 15 de setembro do mesmo anno);
Nas conversões de sociedades anonymas em sociedades em commandita por acções, ou vice-versa, o capital das mesmas;
12. Nas acções e obrigações (debentures) ao portador, a média da cotação de um semestre, publicada no anterior ao da contribuição;
Si não houver cotação desse tempo, será o valor nominal;
13. Nos actos em que se convencionar o pagamento por prestações, de quantias cujo total não se declare, o valor de uma annuidade; ficando sujeitos ao sello proporcional os recibos das prestações que se lhe seguirem (Tabella A § 1º n. 25);
14. Nos termos de responsabilidade, assignados nas Alfandegas, para exhibição de provas da descarga de mercadorias reexportadas, o valor dos direitos que estas pagariam si fossem despachadas para consumo (lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 30, paragrapho unico);
15. Nos contractos com as repartições publicas em que não se declare o preço total, a quantia mencionada nas ordens de pagamento, na conta ou no papel onde houver despacho para este fim sem expedição de ordem;
16. Nas dações in solutum, o valor dos bens dados em pagamento;
17. Do usufructo vitalicio, o producto da renda de um anno multiplicado por cinco; do temporario, o mesmo producto multiplicado por tantos annos quantos os do usufructo, nunca excedendo de cinco;
18. Da nua propriedade, será o producto do rendimento de um anno multiplicado por dez;
19. Nos outros papeis em geral, a importancia declarada;
20. Nos contractos, acções, obrigações e outros papeis em que se estipule o pagamento em moeda estrangeira, o valor será calculado ao cambio do dia do pagamento do sello.
Art. 3º Nos contractos de que se passarem diversos exemplares, os quaes deverão ser apresentados ao mesmo tempo e numerados seguidamente, só um pagará o sello, declarando nos outros, os encarregados do recebimento e da escripturação do sello, o numero do exemplar sellado, o valor do imposto e o nome de quem inutilisou a estampilha, ou a data e o numero da verba, si não estiver sujeito áquelle modo de pagamento.
Esta disposição não comprehende as letras, que pagarão o sello conforme o artigo seguinte.
Art. 4º Das letras passadas por differentes vias, só uma destas fìcará obrigada ao sello, sendo:
1º A que se apresentar ao sacado, ou ao escrivão do protesto por não acceita, quando não for sacada á vista;
2º A que for passada fóra do Brazil e nelle houver de ser acceita, protestada ou exequivel;
3º A primeira via das que forem sacadas á vista, ou sobre paiz estrangeiro.
Art. 5º Dos contractos em que houver disposições dependentes, que se derivem necessariamente umas das outras, é devido o sello proporcional de um dos valores, sendo iguaes, ou do maior, si o não forem.
No caso de conterem varias disposições, que não se derivem necessariamente umas das outras, pagar-se-ha o sello do valor de todas.
Tabella A § 7º
Art. 6º Ao sello proporcional da tabella A § 7º estão sujeitos os titulos de nomeação e outros que dêm direito ao vencimento de 200$ para cima, em um anno.
Art. 7º No caso de ser augmentado o vencimento do emprego ou da commissão, e havendo promoção ou transferencia, ainda que para logar de diverso Ministerio, de emprego federal para outro da Prefeitura ou da Secretaria do Conselho Municipal, o sello é só devido da melhoria de qualquer valor, sobre a importancia de que se tenha pago igual ou maior taxa proporcional.
§ 1º Si o vencimento, de que estiver pago o sello, for menor de 1:000$, será exigida do excesso até este valor a quota de 13,2 %, procedendo-se nesta conformidade a respeito das taxas de 8,8 e 7,7%.
§ 2º Este artigo é inapplicavel aos que forem demittidos ou aposentados, a seu pedido, e depois nomeados para o mesmo ou diverso emprego da carreira administrativa ou de commissão; salvo si a demissão tiver logar para que a nova nomeação possa effectuar-se (circulares n. 17, de 6 de agosto de 1888 e n. 43, de 17 de julho de 1890).
Art. 8º O sello das nomeações para logares sem vencimento dos cofres publicos deve ser pago antes da posse ou do exercicio dos nomeados.
O dos titulos de emprego ou mercê cujo vencimento, no todo ou em parte, for abonado pelos ditos cofres, arrecadar-se-ha:
1º Por descontos, sendo 5,5% do vencimento total em 12 prestações, no primeiro anno, e o resto das taxas excedentes deste valor, no acto do primeiro pagamento;
2º Antes do assentamento do titulo em folha, ou de pagar-se ao nomeado, si não depender de assentamento, estando sujeito á taxa de 2,2 %.
Art. 9º O sello é deduzido dos proventos do emprego ou da mercê, em um anno, a titulo de ordenado, gratificação, emolumentos ou algum outro, sendo competentemente lotados os logares de vencimento variavel.
§ 1º Deve ser pago, ainda que do accrescimo da renda não se passem novos titulos, e qualquer que seja a fórma por que se expedir o acto de nomeação ou mercê.
Havendo mais de um acto, far-se-ha a cobrança á vista do que der direito ao exercicio do emprego ou ás vantagens da concessão.
§ 2º Os nomeados para servirem menos de anno pagarão o sello do vencimento correspondente ao tempo designado no titulo.
§ 3º O sello pago das nomeações interinas será levado em conta nos casos de effectividade.
CAPITULO II
DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO PROPORCIONAL
Tabella §§ 1º e 4º
Art. 10. São isentos:
1º Titulos sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade, conforme o regulamento n. 5581 de 31 de março de 1874, arts. 2º, 9º e 14, ns. 1 a 3, 5, 7 a 10, e a lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 1º ns. 32 e 50 e art. 32;
2º Bilhetes e outros titulos de credito, emittidos pelo Thesouro Federal e demais repartições de Fazenda da União; excepto as letras sacadas a favor de particulares, ainda que para movimento de fundos entre repartições publicas;
3º O capital das sociedades de credito real, bem como as letras hypothecarias ou a sua transferencia (Decr. n. 370 de 2 de maio de 1890, art. 287);
4º Vales e recibos postaes;
5º Conhecimentos passados aos vendedores de generos para os Arsenaes e outros estabelecimentos publicos; as contas dos fornecedores de generos para o expediente das mesmas repartições;
6º Concordatas commerciaes, celebradas judicialmente (Decr. n. 2481 de 28 de setembro de 1859);
7º Moratorias, concedidas na fórma do Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890;
8º Titulos, actos e papeis lavrados e processados nos Consulados das nações estrangeiras, si não tiverem de produzir effeito na Republica;
9º Contractos de empreitada e os de locação de serviços, em que o empreiteiro ou locador apenas forneça o proprio trabalho ou a industria;
10. Sentenças de desapropriação por utilidade ou necessidade publica, por conta da União e da Municipalidade do Districto Federal;
11. Obrigações, cautelas de penhor e todos os actos relativos á administração das Caixas Economicas, Monte-pios e Montes de Soccorro da União (lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, art. 2º; Decr. n. 1168 de 17 de dezembro de 1892);
12. Contractos de parceria, celebrados com colonos;
13. Quitações de dinheiro proveniente de contractos, que tenham pago sello proporcional, excepto as que comprehendam pagamento de juro ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagarão o sello do accrescimo;
14. Transferencias de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e outros titulos para o effeito de serem recebidos em penhor;
15. Transferencia de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e em commandita, em consequencia de transmissão por titulo oneroso ou gratuito, de que se tenha pago sello proporcional, ou imposto de transmissão de propriedade para o Thesouro Federal.
Art. 11. Não é devido sello dos endossos á ordem sem declaração de valor recebido ou em conta, nem dos passados até o dia do vencimento nos titulos a prazo, ou antes da apresentação, quanto aos pagaveis á vista.
Os endossos em branco reputam-se sempre á ordem com valor recebido (Cod. Comm., arts. 361 e 362).
Tabella A § 7º
Art. 12. São isentos:
1º A designação, classificação, remoção, transferencia e nomeação de officiaes do Exercito para commissões, ou serviços especiaes ás differentes armas e aos corpos do respectivo quadro ou ás fortalezas, bem assim analogos movimentos dos officiaes da Armada para todo o serviço effectivo de bordo dos navios do Estado, corpos de marinha e companhia de aprendizes marinheiros;
2º As pensões concedidas a familias dos militares, e dos officiaes e praças da Guarda Nacional e voluntarios da patria, mortos em consequencia da guerra do Paraguay;
3º As pensões concedidas a praças de pret do Exercito e da Armada;
4º A concessão de reforma a praças de pret, e as vantagens que lhes competirem pela effectividade;
5º As gratificações militares, inherentes ao exercicio do posto, e as substitutivas das antigas vantagens militares;
6º As substituições temporarias entre empregados da mesma repartição;
7º As diarias para transporte de engenheiros; os jornaleiros que recebem por férias, não tendo titulo de nomeação;
8º Os vencimentos de empregados dos Corpos Diplomatico e Consular em disponibilidade.
CAPITULO III
DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO FIXO
Art. 13. São isentos:
1º Patentes concedendo honras de postos do Exercito, da Armada e da Guarda Nacional, em destacamento ou corpos destacados, e titulos de medalhas de bravura, de campanha e outras, com a declaração expressa de ser a mercê em remuneração de serviços militares; medalhas de distincção, concedidas para remunerar serviços prestados á humanidade (lei n. 719 de 28 de setembro de 1853, art. 22; Decr. n. 58 de 14 de dezembro de 1889; circular n. 39 de 22 de julho de 1893);
2º Exequatur a nomeações de agentes consulares de nações estrangeiras (ordem n. 227 de 12 de maio de 1881);
3º Cartas de naturalisação (lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882, art. 14);
4º As fés de officio de officiaes do Exercito e da Armada, as certidões destas, as escusas ou baixas do serviço das praças de pret e da marinhagem; licenças concedidas a officiaes em virtude de inspecção de saude, incluidas as que o forem a medicos e pharmaceuticos adjuntos do Exercito (Circ. n. 4 de 19 de janeiro de 1891); as concedidas ás praças de pret e os titulos de divida, que a estas se passarem;
5º Livros de registro civil dos nascimentos e obitos (decreto n. 605 de 26 de julho de 1890);
6º Processos em que forem partes a Justiça e a Fazenda Federal; seus traslados e sentenças; os mandados e quaesquer actos promovidos ex-officio em Juizo, sendo, porém, pago pelo réo, quando afinal condemnado; as certidões passadas ex-officio, no interesse da Justiça ou da Fazenda Publica;
7º Processos de desapropriação judicial, promovidos por conta da União e da Municipalidade do Districto Federal;
8º Processos do conselho de direcção, inquirição, disciplina, investigação, de guerra e outros, que se instaurarem no Exercito e na Armada, nos corpos de Policia do Districto Federal e na Guarda Nacional;
9º Recibos passados em titulos sujeitos ao sello proporcional; as differentes vias dos mesmos recibos, salva a disposição da tabella A § 1º n. 23, e os menores de 25$, sendo applicavel áquellas e a estes a disposição do art. 14; titulos ou papeis sujeitos ao sello proporcional e os que forem isentos delle, pagando estes ultimos o sello da tabella B, § 1º, quando exhibidos como documentos em Tribunaes, Juizos e estações publicas; os primeiros traslados de escripturas lavradas em livro de notas, sujeitas ao sello proporcional, e os de procurações e substabelecimentos passados no mesmo livro, que devem ter o sello fixo da tabella B § 4º n. 8;
10. Passaportes concedidos pelo Ministerio das Relações Exteriores aos agentes diplomaticos e consulares nacionaes e estrangeiros e a encarregados de despachos; o – visto – da autoridade policial nos passaportes estrangeiros;
11. Approvação de estatutos e autorisação para incorporar companhias, que tenham por fim a pesca no littoral e nos rios da Republica (lei n. 876 de 10 de setembro de 1856); idem para sociedades de colonisação e immigração;
12. Apostillas lançadas em patentes de officiaes da Guarda Nacional; excepto as que importarem passagem da activa para a reserva vice-versa, as quaes estão sujeitas ao sello da tabella B § 7º n. 3 (aviso do Ministerio da Justiça, n. 444 de 6 de outubro de 1869);
13. Primeiras certidões do termo de deposito feito na Secretaria do Ministerio da industria, Viação e Obras Publicas, pelos que requeiram patente de invenção (Regul. n. 8820 de 30 de dezembro de 1882, art. 25; Decr. n. 547 de 17 de setembro de 1891);
14. Papeis e documentos relativos ao alistamento, revisão e sorteio para o serviço do Exercito e da Armada, e recursos que os interessados apresentem na defesa de seus direitos (lei n. 2556 de 25 de setembro de 1874, art. 2º § 8º; Decr. n. 5881 de 27 de fevereiro de 1875, art. 139; lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, art. 3º);
15. Attestados de molestia ou de frequencia e os requerimentos para obtel-os, concedidos a empregados publicos, afim de receberem vencimentos;
16. Requerimentos e outros papeis que transitarem pelo Mon-tepio Geral de Economia dos Servidores do Estado; recibos das joias, contribuições e pensões do mesmo estabelecimento; bem assim os papeis relativos ao Montepio para os operarios de Arsenal de Marinha da Capital Federal, a que se refere a lei, n. 127 de 29 de novembro de 1892;
17. Requerimentos e documentos para fins eleitoraes (lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, art. 56);
18. Requisições e concessões de pennas d’agua (Decr. n. 8775 de 25 de novembro de 1882, art. 6º);
19. Contra-fés das intimações judiciaes; requerimentos e papeis de presos pobres; ordens para os mesmos sahirem da prisão; attestados e certidões dos assentos de obito para sepultura de cadaveres;
20. Documentos do expediente das repartições da União e do Districto Federal, comprehendidos os conhecimentos das quantias que receberem os fornecedores; guias de deposito de mercadorias nos entrepostos, armazens e trapiches alfandegados; bilhetes de sahida das mesmas mercadorias; requerimentos de empregados publicos para levantarem quantias em deposito na propria repartição; recibos de objectos fornecidos para o expediente e os de quantias trasnportadas pelo Correio.
Art. 14. Os papeis de que tratam os ns. 14 a 20 do artigo antecedente pagarão o sello da tabella B § 1º, quando, juntos como documentos, forem apresentados á autoridade para produzirem effeito diverso do fim para que foram passados.
CAPITULO IV
DO SELLO DE ESTAMPILHA
Art. 15. Haverá estampilhas, cujos valores, formato e signaes caracteristicos serão determinados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 16. O sello de estampilha serve:
1º Para os titulos que devem pagar taxa proporcional, de conformidade com a tabella A §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º;
2º Para os titulos que devem pagar taxa fixa conforme a tabella B §§ 1º, 3º, 4º ns. 1 a 29, 5º ns. 1 a 7, e 6º ns. 1 a 4.
Art. 17. Os papeis serão sellados, collocando-se a estampilha e inutilisando-a com a data e a assignatura, escriptas parte no papel e parte no sello, de modo que uma e outra fiquem lançadas por cima da mesma estampilha.
§ 1º E’ competente para inutilisar o sello:
1º Nas letras de cambio e da terra, o acceitante; nas que forem sacadas à vista, ou sobre paiz estrangeiro, o sacador;
2º Nas que se protestarem por falta de acceite, o escrivão do protesto;
3º Nos contractos sobre operações de cambio ou de moeda metallica a prazo, o corretor;
4º Nos termos de transferencia de apolices e acções, o transferente; sendo estas transferidas por endosso, o endossante (Decr. n. 434 de 4 de julho de 1891, art. 21);
5º Nas apolices de seguro, o segurador; ficando isentas de sello as letras do premio;
Não se passando apolice nem letra, para renovar o contracto, o signatario do recibo do premio;
6º Nos seguros maritimos, havendo a minuta de que trata o art. 666 do Cod. Com., o segurador, applicando a estampilha na minuta;
7º Nas arrematações, adjudicações e partilhas, o escrivão do processo nos proprios autos, antes de extrahir carta, sentença ou titulo da propriedade, no qual fará menção do sello pago;
8º Nos contractos lavrados em notas ou por termos judiciaes e em repartições publicas, o contrahente que o assignar em primeiro logar, collocando a estampilha no proprio livro ou termo;
Não se declarando o preço total nos de que trata o art. 2º n. 15, o encarregado da escripturação do sello inutilisará a estampilha nas ordens de pagamento, expedidas pela repartição onde se houver celebrado o contracto, antes de cumpridas;
Para esse fim, a mesma repartição addicionará nas ordens a seguinte nota, datada e rubricada: – Deve o sello, que não foi pago no contracto por não haver declaração do valor total;
9º Na facturas ou contas assignadas de generos vendidos, o comprador; aos creditos e outros titulos de obrigação, e devedor;
10. Nos contractos de fretamento de navios (carta-partida ou de fretamento), o capitão ou mestre na nota do despacho maritimo, em que deverá declarar o valor do frete; nos conhecimentos de navios á carga, colheita ou prancha, o signatario; nos passaportes ou – passes – das embarcações, o signatario;
11. Nas contas correntes, o escripturario do sello ou qualquer dos signatarios, antes de ajuizadas;
12. Nas cartas de ordens e escriptos á ordem, o signatario do recibo no titulo, caso não o tenha inutilisado o sacador ou o transferente, ou ainda o proprio sacado, si por determinação do ultimo portador tiver de creditar-lhe a importancia da ordem;
13. Nos bilhetes de loterias dos Estados, o representante do emissor na Capital Federal; sendo apposta no verso dos bilhetes a estampilha;
14. Nos outros titulos sujeitos ao sello proporcional, nos cheques sobre banqueiro da mesma praça e nos recibos de 25$ para cima, ou sem declaração de valor, o signatario;
15. Nos titulos extrahidos de processos, nas certidões, traslados, publicas-fórmas, traducções e outros documentos officiaes, o tabellião ou escrivão, o traductor ou o empregado publico que subscrever taes documentos;
16. Das licenças concedidas a officiaes do Exercito, o commandante do corpo ou o chefe do estabelecimento em que estiverem servindo, na guia de que trata o aviso do Ministerio da Guerra, n. 28 de 18 de junho de 1892;
17. Nas procurações e substabelecimentos por instrumento publico, o tabellião ou escrivão que subscrever o acto;
18. Nas procurações e substabelecimentos por instrumento particular, o constituinte;
19. Nos processos judiciaes e administrativos:
a) dos arrazoados, articulações e allegações, a parte que os assignar;
b) das folhas, o escrivão, antes de fazer os autos conclusos para sentença final ou interlocutoria com força de definitiva;
c) dos actos a que se refere o § 4º n. 29 da tabella B, o secretario do Tribunal ou o escrivão do Juizo, á medida que os mesmos actos se forem realizando;
Exceptuam-se do disposto nas lettras – b) – c) – os autos de execução da Fazenda Publica Federal, o sello dos quaes será inutilisado na guia para o pagamento da divida, pelo escripturario da estação arrecadadora do imposto;
20. Nos requerimentos e documentos que lhes forem appensos, si antes desse acto não eram obrigados ao sello, o signatario dos mesmos requerimentos, a autoridade que os despachar, ou o empregado que, antes de despacho, lhes der andamento ou informação;
21. Nos testamentos e codicillos, o escrivão que lavrar o termo de acceitação da testamentaria;
22. Nos titulos passados nas Secretarias de Estado, do Senado e da Camara dos Deputados, do Tribunal de Contas e nas Directorias do Thesouro Federal, o escripturario do sello da estação a que se forem remettidas para a cobrança (art. 34); nos que expedirem as Secretarias dos Tribunaes da Justiça Federal, da do Districto Federal, do Conselho Municipal e da Prefeitura do mesmo Districto, os respectivos secretarios; sendo passados em outras repartições, o signatario dos titulos;
23. Nos documentos não especificados nos numeros antecedentes, o signatario ou, na falta deste, o escripturario do sello ou o empregado a quem forem apresentados para produzirem effeito.
§ 2º Quando houver mais de um signatario, inutilisará a estampilha o que assignar em primeiro logar.
§ 3º A's estações de arrecadação, assim como aos bancos e ás sociedades bancarias é facultada a inutilisação do sello adhesivo por meio de carimbo, que imprima o nome da estação, do banco ou da firma social e a data, no fecho dos actos cuja estampilha lhes competir inutilisar.
Esta disposição é extensiva aos titulos mencionados nos ns. 1, 5, 6, 9, 10, 12, 13 e 14 do § 1º deste artigo (Decr. n. 10.296 de 10 de agosto de 1889).
Art. 18. Para completar a importancia da taxa legal poderão ser colladas estampilhas de valores diversos. Quando se houver de collar mais de uma devem sel-o seguidamente e nunca sobrepostas, sob pena de só se considerar satisfeito o valor da que em ultimo logar estiver collada.
Art. 19. Não se consideram sellados:
a) Os papeis com estampilhas, em que haja datas, nomes e dizeres extranhos aos que devem conter para serem legalmente inutilisadas;
b) Os que tenham as estampilhas com signaes, rasuras, emendas ou borrões;
c) Os que tragam as estampilhas fóra do fecho;
d) Os que as tragam inutilisadas por pessoa incompetente.
Art. 20. Quando algum acto pagar taxa inferior á devida, com sello inutilisado por pessoa competente, e houver pessoa que tambem o seja, conforme o art. 17, poderá esta applicar sómente a estampilha do valor que faltar.
Art. 21. As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do imposto, a que se refere o art. 28 n. 3, e em casas particulares autorisadas pelo Thesouro Federal, pelas Delegacias fiscaes e Alfandegas.
Art. 22. O deposito das estampilhas será na Casa da Moeda, nas Alfandegas e Delegacias, mediante a administração do director, dos inspectores e delegados, e sob a guarda dos thesoureiros.
Art. 23. Da Casa da Moeda serão remettidas á Recebedoria, na Capital Federal, á Alfandega e ás Mesas de Rendas e Agencias no Estado do Rio de Janeiro, e ás Alfandegas e Delegacias nos outros Estados, de conformidade com as ordens do director das Rendas Publicas.
Nas mesmas Alfandegas e Delegacias far-se-ha a distribuição dellas pelas outras estações fiscaes, encarregadas da cobrança do sello.
Paragrapho unico. A disposição deste artigo não obsta a remessa, directa das ditas estampilhas a qualquer das mesmas estações, dando-se aviso á Alfandega ou Delegacia competente, para debitar os responsaveis e tomar-lhes contas.
Art. 24. Os vendedores particulares fornecer-se-hão das estampilhas por meio de compra nas repartições competentes, sendo a quantidade minima fixada pelos respectivos chefes. Terão direito a uma commissão, marcada pelo Ministro da Fazenda, deduzida do valor das estampilhas no acto da compra.
Art. 25. Haverá na Casa da Moeda um registro, de onde conste o anno e o mez, em que começar a distribuição para a venda das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos, por que se distingam. Deste registro dar-se-hão, por despacho do director, as certidões que lhe forem requeridas.
CAPITULO V
DO SELLO DE VERBA
Art. 26. Devem sellar-se por verba:
1º Os papeis não sujeitos ao sello de estampilha;
2º Aquelles em que não se empregar o sello de estampilha por não havel-o na estação fiscal do municipio, onde os actos e contractos se passarem ou em que possam ser sellados, sendo isto declarado pelo escripturario do sello que lançar a verba;
3º Os titulos cujo imposto exceder ao marcado na estampilha de maior valor, si o contribuinte não preferir o modo de pagamento facultado no art. 18;
4º Os passados fóra do Brazil e nos Consulados nas nações estrangeiras, quando tenham de ser apresentados a qualquer autoridade ou repartição publica, excepto as letras de cambio acceitas ou protestadas na Republica, os contractos sobre cambios, as acções e debentures de companhias (arts. 17, § 1º ns. 1, 2 e 3, 28 – c) – e 36);
5º Os que incorrerem em revalidação, na fórma do art. 38.
Art. 27. Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente os titulos de nomeação que pagarem por descontos (art. 8º n. 1); devendo, porém, a Directoria do Thesouro ou repartição onde constar o pagamento, certifical-o nos proprios titulos, si lhe forem apresentados para esse fim, depois de satisfeita a ultima prestação. Este certificado é isento de sello;
Paragrapho unico. Não obstante a disposição deste artigo, escripturar-se-ha como – sello de verba – o arrecadado dos titulos nelle referidos.
Art. 28. O imposto será arrecadado:
1º O da tabella A § 4º:
a) das companhias, com a séde no Districto Federal, pela Recebedoria;
b) das que a tiverem nos Estados, pelas Delegacias fiscaes, pelas Alfandegas e outras estações incumbidas da arrecadação de rendas federaes;
c) pela Recebedoria, pelas Alfandegas, Delegacias fiscaes e estações ditas, o que recahir em acções e obrigações de companhias estrangeiras, conforme o logar da Republica em que funccionar a caixa filial ou agencia que emittir os titulos, ou pagar dividendos e juros a elles relativos;
2º O das nomeações cujo sello é facultado pagar por descontos, pelas repartições pagadoras dos vencimentos;
3º Nos outros casos de sello de verba: pela Recebedoria da Capital Federal, pelas Delegacias, Alfandegas e Mesas de Rendas da União e estações fiscaes dos Estados, nos logares onde não houver daquellas repartições e não for estabelecida Agencia do Governo Federal (lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, art. 12 § 2º).
Art. 29. O pagamento do sello constará de uma verba, rubricada pelos encarregados da cobrança e da escripturação, contendo o numero do assento no livro da receita, o valor da taxa em algarismo e por extenso o nome do logar e a data.
Art. 30. Apresentado o papel á estação fiscal e sendo entregue a importancia do sello a quem deva recebel-a, escreverá este em algarismo o valor recebido, lançando depois o escripturario a partida no livro e em ultimo logar a verba.
Art. 31. Quando se houver pago taxa inferior á devida e o titulo for apresentado ao sello ainda no prazo legal, cobrar-se-ha a differença sómente.
Art. 32. A verba do sello, nos titulos lavrados em livros de notas, das repartições publicas e nos de transferencia de acções de companhias, lançar-se-ha em uma nota circumstanciada, assignada por qualquer dos interessados, ou pelo tabellião, empregado ou corretor.
E’ condição indispensavel á prova do pagamento do sello desses titulos, que contenham a declaração da quantia paga, do numero e data da verba.
Paragrapho unico. A do sello das arrematações e adjudicações, em uma guia do escrivão do processo, antes de extrahir carta, sentença ou titulo, no qual fará menção do sello pago.
Art. 33. O numero de folhas dos livros será declarado por quem delles se deva servir, na ultima pagina, na qual será lançada a verba do sello.
Art. 34. Os titulos sujeitos a sello de verba, com a assignatura do Governo, incluidos na tabella B, §§ 4º a 7º e 9º, erão remettidos á Recebedoria da Capital Federal ou á estação arrecadadora na capital do Estado onde residirem os interessados, afim de lhes serem entregues depois de pago o imposto.
CAPITULO VI
DO TEMPO EM QUE SE PAGA O SELLO DE VERBA
Art. 35. Os contractos sujeitos ao sello proporcional não serão lavrados em livros de notas, de repartições publicas e companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções, sem ter-se pago a taxa na fórma do art. 32.
§ 1º Os que forem lavrados em autos judiciaes ou officialmente fora delles, não serão assignados ou subscriptos pelo escrivão ou official competente, sem que estejam sellados.
§ 2º Os que o forem por particulares, onde houver repartição arrecadadora do sello ou deste logar distante até 12 kilometros, pagarão o imposto dentro de 30 dias da data, concedendo-se mais 30 dias em cada nova distancia de 12 kilometros. Ficam, porém, salvas as disposições seguintes:
1º Nas letras de cambio e da terra, sacadas a dias ou mezes de vista, conta-se o prazo para o sello da data do acceite;
2º Os saldos de contas correntes pagarão o sello antes de ajuizados;
3º Os titulos a prazo menor de 31 dias serão sellados até á vespera do vencimento;
4º Nenhuma obrigação poderá ser solvida sem que esteja devidamente sellada.
§ 3º O das cartas de fretamento, antes do desembaraço do navio pela Alfandega, averbando-se no despacho maritimo em que o capitão declare a importancia do frete.
Art. 36. As companhias ou sociedades anonymas pagam o sello:
1º Do fundo de capital, no prazo de 30 dias depois do fixado para cada uma das entradas, ainda que estas se effectuem a titulo de bonus ou algum outro modo de realizar-se o capital subscripto; contados do dia da installação da companhia, quanto ás entradas que estiverem feitas a esse tempo;
2º Do emprestimo por meio de debentures ( Decr. n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 41), antes de começar a emissão pela entrega dos titulos ou de cautelas que representem o seu valor, quando não houver contracto cujo sello deva ser pago nos termos do art. 32;
3º Das acções e obrigações (debentures) ao portador, metade da taxa fixada na tabella, dentro de 15 dias contados da primeira publicação do annuncio (Circ. n. 20, de 29 de junho de 1895) para o pagamento semestral ou trimestral dos dividendos e dos juros.
Si o pagamento for feito sem procedencia de annuncio, o prazo será contado do dia 15 do mez subsequente ao semestre ou trimestre vencido, conforme o anno social convencionado nos estatutos.
§ 1º As entregas far-se-hão acompanhadas de guias em duplicata, firmadas pelo gerente e rubricadas pelo presidente, ou sómente assignadas pelo gerente, quando se tratar de companhia estrangeira; deverão conter as declarações necessarias para se conhecer o valor tributavel, de accordo com o n. 12 do art. 2º, e o numero de acções ao portador e de debentures existentes no ultimo dia de cada semestre do anno social.
§ 2º Em um dos exemplares das guias, que ficará na estação arrecadadora para os necessarios effeitos, será notado pelos encarregados do recebimento e da escripturação o numero da folha do livro, em que se assentar o pagamento, a importancia do sello, a data e o numero da verba lançada no exemplar restituido á parte.
Art. 37. Os papeis sujeitos ao sello fixo serão sellados:
1º Os autos judiciaes, antes da conclusão para a sentença final ou interlocutoria com força de definitiva, em guia assignada pelo secretario do Tribunal ou escrivão, que funccionar no processo;
2º Os titulos extrahidos de processos, certidões e outros documentos officiaes, antes de subscriptos;
3º Os cheques e mandatos, antes de pagos;
4º Os conhecimentos de carga, dentro de oito dias da data;
5º Os testamentos e codicillos, antes de subscripto o termo de acceitação da testamentaria;
6º Os requerimentos, antes de despachados;
7º Os recibos de 25$ para cima ou sem declaração de valor, dentro de 30 dias da data, conforme o art. 35 § 2º;
8º Os outros papeis assignados por particulares, antes de juntos a autos e a requerimentos, ou de apresentação á autoridade ou official publico para produzirem effeito;
9º Os livros antes de rubricados e de se começar nelles a escripturação.
CAPITULO VII
DA REVALIDAÇÃO
Art. 38. Os papeis e documentos não sellados em tempo e aquelles em que a estampilha não for inutilisada de conformidade com o art. 17 serão revalidados, pagando-se, em vez do sello devido, vinte e cinco vezes o valor do mesmo sello (lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 28).
Na mesma pena incorrerão os que forem sellados com taxa inferior á devida, cobrando-se a revalidação da differença encontrada.
Art. 39. Aos titulos sem data ou que a tiverem emendada, sem que no mesmo papel tenha o proprio signatario ratificado a emenda, applicar-se-ha a disposição relativa aos não sellados em tempo, exceptuados aquelles cujo prazo para o sello não se contar da data.
Art. 40. A revalidação dos papeis sujeitos ao sello proporcional terá por base o que se devera pagar, correspondente ao valor do titulo, ainda que o mesmo valor se ache diminuido por quitação ou outro meio legal.
A dos livros calcular-se-ha em relação á totalidade das folhas, ainda que só alguma esteja escripturada no todo ou em parte.
Art. 41. A disposição do art. 38 refere-se unicamente aos titulos da tabella A, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, e da tabella B, §§ 1º, 2º, 3º ns. 1 a 4, 4º ns. 1 a 15, e 5º ns. 4 a 10.
CAPITULO VIII
DA FISCALISAÇÃO
Art. 42. A fiscalisação do imposto de sello compete: aos Ministros de Estado; aos chefes e thesoureiros de repartições federaes; às autoridades judiciarias, civis e militares; ao Conselho Municipal e á Prefeitura do Districto Federal; á Junta Commercial; á Camara Syndical; aos tabelliães e outros serventuarios da justiça; ás sociedades anonymas e outras corporações na parte que lhes for attinente, sem prejuizo do disposto no art. 44, e aos agentes estadoaes incumbidos da arrecadação de rendas federaes.
Art. 43. O juiz, chefe de repartição publica, qualquer autoridade civil ou militar da União ou do Districto Federal, a quem for presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papeis, que não tenham pago o sello ou a revalidação nos prazos legaes, exigirá por despacho, no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja supprida.
Art. 44. Os directores ou gerentes de sociedades anonymas e das Caixas Economicas e Montes de Soccorro são obrigados a apresentar, quando o chefe da estação fiscal o exigir, os titulos de nomeação dos respectivos empregados, considerando-se verificada a hypothese do art. 55 n. 2, no caso de recusa.
Art. 45. Os contractos ou estatutos das sociedades anonymas não serão recebidos na Junta Commercial, sem que conste delles o assentamento do sello do capital, na estação arrecadadora da séde da companhia e, sendo esta estrangeira, na séde da caixa filial ou agencia na Republica.
Art. 46. As autoridades, os empregados, juizes, tabelliães, escrivães e officiaes publicos, a quem for presente titulo ou papel sujeito á revalidação comminada no art. 38, ou de onde conste alguma das infracções previstas nos arts. 50 a 58, o remetterão ao chefe da estação fiscal do districto, ou a quem competir proceder sobre elle.
Art. 47. As decisões serão dadas por despacho no proprio titulo, no requerimento da parte ou na communicação official.
Art. 48. Si o contribuinte não pagar logo o imposto ou a revalidação, proceder-se-ha á cobrança executiva.
Si além da revalidação houver multa, que não possa ser applicada pelo chefe da repartição, tirar-se-ha cópia authentica do titulo, papel ou documento e do despacho nelle proferido para ser enviada a quem de direito.
§ 1º De autos e escriptos lavrados ou registrados em livros de cartorios e repartições publicas, e de papeis appensos a processos não se tirarão cópias, mas um extracto mencionando os factos justificativos da decisão.
§ 2º Os papeis a que se refere o art. 57, depois de decidida a questão administrativa, serão enviados á autoridade competente, para instauração do processo criminal.
Art. 49. As estações encarregadas da cobrança não poderão fazer exames nos cartorios ou em repartições, para averiguarem faltas de pagamento; devendo, no caso de infracção, requisitar das autoridades certidões, ou exames para procederem contra os infractores.
CAPITULO IX
DAS MULTAS
Art. 50. O que negociar, acceitar ou pagar letra de cambio ou da terra, escripto á ordem, cheque ou nota promissoria, antes de pago o sello em tempo ou a revalidação do art. 38, quando devida, ficará sujeito à multa de 5 % do valor da letra, escripto ou nota e ao dobro, na reincidencia.
Art. 51. As negociações por meio de memoranda ou de quaesquer escriptos, contendo promessa de letras a entregar, permissiveis na hypothese do § 2º do art. 3º do Decr. Leg. n. 354 de 16 de dezembro de 1895, serão nullas de pleno direito, quando dellas não constar o pagamento do sello proporcional, e incorrerão na multa de 10:000$ os que nas mesmas negociações tomarem parte (Regul. n. 2475 de 13 de março de 1897, art. 97).
Art. 52. Incorrerão na multa de 10:000$ as agencias de bancos nacionaes e estrangeiros e de companhias estrangeiras, que operarem sobre cambiaes sem pagamento do sello devido. Esta multa comprehende todos os que interferirem em taes operações (Regul. citado, art. 149).
Art. 53. A exposição á venda, na Capital Federal, de bilhetes de loterias extrahidas nos Estados sem terem o sello devido, além da apprehensão dos bilhetes, sujeita o emissor e seu representante na mesma capital, solidariamente. á multa, cujo maximo poderá ser elevado á importancia do sello sobre o total do capital da respectiva loteria (lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 1º n. 29).
Art. 54. Ficam sujeitos á multa de 5$000 a 25$000, além das penas do Codigo Penal, os empregados na arrecadação do sello que receberem ou lançarem no livro de receita taxa maior ou menor do que a devida.
Art. 55. Incorrem na multa de 10$000 a 50$000, além das penas do Codigo Penal:
1º Os juizes que sentenciarem autos, assignarem mandados e quaesquer instrumentos e papeis, que nenhum sello tenham pago, ou em que a verba tiver sido feita ou a estampilha inutilisada por pessoa incompetente;
2º O juiz, a autoridade civil, militar ou municipal, o director de sociedade anonyma, e o gerente de Caixa Economica ou Monte de Soccorro que der posse ou exercicio a empregado, que não tenha vencimentos pagos pelos cofres publicos, sem que o titulo de nomeação esteja sellado;
3º O chefe de repartição publica, juiz ou outro funccionario, que assignar contractos e nomeações, attender officialmente, despachar requerimento ou papel, instruido de documentos não sellados, fizer guardar e cumprir, ou que produza effeito titulo ou papel sujeito a sello, sem que o tenha pago;
4º O official publico, que lavrar contracto, subscrever ou registrar papel sujeito ao sello, sem prévio pagamento deste.
Art. 56. Incorrem tambem na multa de 10$000 a 50$000 os que apresentarem contractos sellados, para averbação, depois de 30 dias da assignatura dos mesmos.
Art. 57. Ficam sujeitos á multa de 40$000 a 200$000, além das penas do Codigo Penal:
1º Os que falsificarem o sello, empregarem estampilha falsa, ou de que se tenha feito uso, e os que escreverem verba falsa;
2º O empregado da estação do sello, que antedatar ou alterar a verba, com o fim de evitar o pagamento da multa.
Art. 58. O que vender estampilhas sem autorisação do Ministro da Fazenda, dos inspectores das Alfandegas e delegados fiscaes, perderá o valor das que lhe forem encontradas, e incorrerá na multa de 100$000 a 200$000. No caso de reincidencia, a multa será duplicada.
Ao que vendel-as por preço superior ao da respectiva taxa, cassar-se-ha a autorisação.
Art. 59. A imposição das multas compete aos seguintes funccionarios:
1º Director da Recebedoria, thesoureiro do Thesouro Federal, delegados fiscaes, inspectores das Alfandegas, administradores de Mesas de Rendas e outros agentes fiscaes, Camara Syndical e fiscal das loterias, cada um em relação ao sello cuja fiscalisação lhe é commettida por este regulamento, a infractores que não sejam autoridades judiciarias, militares e civis ou chefes de repartições administrativas, tanto da União como dos Estados e do Districto Federal, quando procedam em razão do seu cargo;
2º Ministros de Estado, aos funccionarios da União e do mesmo Districto, comprehendidos nas excepções do numero precedente.
CAPITULO X
DOS RECURSOS E DAS RESTITUIÇÕES
Art. 60. Das decisões excedentes da alçada haverá recurso ordinario:
1º Para o Ministro da Fazenda, sendo do thesoureiro do Thesouro Federal, da Recebedoria e da Alfandega da Capital Federal, da Camara Syndical e do fiscal das loterias, da Alfandega de Macahé, das Mesas de Rendas e agentes fiscaes da União, no Estado do Rio de Janeiro, delegados e inspectores das Alfandegas, nos demais Estados;
2º Para os mesmos delegados e inspectores, das que proferirem os administradores de Mesas de Rendas e outros empregados na cobrança do imposto.
Art. 61. Os agentes ou encarregados da cobrança fóra das capitaes recorrerão ex-officio, no Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda e nos demais Estados para os inspectores das Alfandegas e delegados.
Art. 62. Das decisões proferidas dentro da alçada é facultado o recurso de revista para o Ministro da Fazenda, nos casos de incompetencia, excesso de poder e violação de lei ou de formulas essenciaes.
Art. 63. Os recursos serão interpostos dentro de trinta dias, contados da intimação ou publicação dos despachos.
Art. 64. O sello de verba, devidamente arrecadado, restituir-se-ha:
1º De nomeação que não se tornar effectiva pelo exercicio do emprego;
2º De nomeação para emprego, cujo exercicio cessar antes de terminado o primeiro anno; restituindo-se a quota de 5,5 % recebida ou incluida no sello pago, correspondente ao tempo necessario para completar o dito anno;
3º De acto ou contracto, que não se effectuar;
4º De contracto nullo, si a nullidade for absoluta.
Art. 65. O sello de estampilha em nenhum caso se restitue.
Fica salvo á parte o direito á indemnisação pelo funccionario ou official publico que, em razão do cargo, arrecadar por verba taxa excedente á estabelecida, applicar a algum papel estampilha de maior valor do que o devido, ou cujo imposto deva ser pago por verba, inutilisal-a sem lhe competir fazel-o ou sem observar a fórmula prescripta neste regulamento.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 66. Os actos emanados de poder ou autoridade estadoal, ou sujeitos aos seus serviços e repartições, pagam o sello marcado nas tabellas deste regulamento, para outros de igual denominação ou especie, quando tenham de produzir os seus effeitos no Districto federal, em outro Estado perante autoridade federal ou fóra da União (lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 2º n. 4).
Art. 67. Ficam sujeitos ao sello federal, pela fórma declarada no mesmo regulamento, todos os titulos, letras, saques, vales, conhecimentos de praças, procurações, contractos ou quaesquer documentos judiciaes, inclusive actas de corporações e sociedades, etc. que, tendo sido originados em um Estado ou no Districto Federal, devam ter effeito legal fóra de sua circumscripção ou que possam ou devam ser acceitos e julgados perante autoridade de fôro judicial ou administrativo extranho a ella, como o federal, ou de outro Estado, no paiz ou fóra delle.
Paragrapho unico. Entendem-se sujeitos ao mesmo sello os livros de sociedades anonymas ou de firmas individuaes ou collectivas que, tendo sua séde na Capital Federal ou em um ou mais Estados, possuam em todo ou em parte seus bens patrimoniaes respectivamente em um ou mais Estados, ou na Capital Federal (lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 31).
Art. 68. São declarados nullos, para todos os effeitos, os contractos de cambiaes ou moeda metallica a prazo que não tenham o sello legal (lei n. 359 de 30 de dezembro de 1895, art. 4º § 5º; Regul. n. 2475 de 13 de março de 1897, arts. 98, 118 e 119).
Art. 69. Não se retardará em qualquer instancia o julgamento dos processos criminaes, policiaes e administrativos por falta de sello, que será pago depois pelo interessado no andamento do processo.
Art. 70. A importancia do sello, relativo aos papeis de que trata o art. 38 e das multas, que não for paga voluntariamente, arrecadar-se-ha por meio executivo.
Art. 71. Os infractores das leis e dos regulamentos do sello são solidariamente responsaveis á Fazenda Federal pelo valor do imposto e das multas, concernentes aos mesmos papeis. Terão, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida.
Os funccionarios responderão sómente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.
Art. 72. Serão admittidas denuncias sobre as infracções deste regulamento, cabendo ao denunciante metade das multas.
Art. 73. Revogam-se o decreto n. 1264 de 11 de fevereiro de 1893 e quaesquer disposições em contrario.
Capital Federal, 3 de agosto de 1897. – Bernardino de Campos.
TABELLA A
Dos papeis sujeitos ao sello proporcional
§ 1º – DIVERSOS
Sello de estampilha
1. Letras de cambio e da terra, sacadas no Brazil.
2. Letras de cambio, sacadas em paiz estrangeiro, sendo acceitas, protestadas ou exequiveis no Brazil.
3. Bilhetes á ordem, pagaveis em mercadorias (Decrs. n. 165 A, de 17 de janeiro e n. 370 de 2 de maio de 1890).
4. Cartas de ordens e escriptos á ordem.
5. Facturas ou contas assignadas (Cod. Com., art. 219).
6. Contas correntes de commerciante a commerciante e de commissario a committente, assignadas ou reconhecidas pelo devedor do saldo, quando tenham de ser ajuizadas em processo contencioso.
7. Creditos ou titulos de emprestimo de dinheiro.
8. Escripturas de hypotheca.
9. Contractos de sociedades, que não sejam anonymas, e os actos de dissolução ou liquidação das mesmas.
10. Contractos de arrendamento ou locação e outros que transmittam o uso e goso de bens moveis, immoveis e semoventes existentes no Districto Federal.
11. Titulos de emphyteuse e sub-emphyteuse de terrenos nacionaes e da Municipalidade do Districto Federal.
12. Transferencias de titulos de divida publica interna da União, excepto por transmissão causa mortis ou doação inter vivos (Reg., art. 10 n. 1).
13. Transferencias de acções de sociedades anonymas e em commandita, nacionaes e estrangeiras; as de divida publica da Municipalidade do Districto Federal.
14. Actos translativos de embarcações, excepto por doação inter vivos, por compra e venda, dação in solutum e actos equivalentes (Reg., art. 10 n. 1).
15. Actos translativos de embarcações estrangeiras, quando adquiridas por nacionaes (lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 35).
16. Contractos de fiança, por escriptura publica ou particular.
17. Contractos de fiança e outros, por termos lavrados em Juizo ou repartição publica.
18. Cartas de credito e abono.
19. Bilbetes definitivos de depositos de metaes preciosos, emittidos pela Casa da Moeda (Regul. n. 5536 de 31 de janeiro de 1874, art. 45 § 2º).
20. Titulos de garantia de mercadorias (warrants) emittidos pelas Alfandegas ou por companhias de docas (Decr. n. 2502 de 24 de abril de 1897, art. 16).
21. Recibos de cautelas de generos recolhidos a trapiches, com valor declarado (Cod. Com., art. 88).
22. Endosso dos titulos sem prazo, os passados depois do vencimento nos que tiverem prazo e nos que forem sacados á vista, tendo sido apresentados ao pagamento (Reg., art. 11).
23. Titulos de deposito extrajudicial.
24. Recibos que declarem valor recebido por conta de pessoa differente da que ordena o pagamento, excepto os que forem duplicata dos passados na ordem-saque.
25. Termos de responsabilidade, assignados nas Alfandegas, para despachos de reexportação (lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 30 paragrapho unico).
26. Papeis em que houver promessa ou obrigação de pagamento, ou traspasso, ainda que tenham a fórma de recibo, carta ou alguma outra; os que contiverem distracto, exoneração, subrogação ou garantia e liquidação de sommas ou valores.
Até ao valor de 200$000...................................................................................................... | $300 |
De mais de 200$000 até 400$000....................................................................................... | $440 |
» » » 400$000 » 600$000...................................................................................... | $660 |
» » » 600$000 » 800$000...................................................................................... | $880 |
» » » 800$000 » 1:000$000...................................................................................... | 1$100 |
Assim por deante, cobrando-se mais 1$100 por conto ou fracção desta quantia.
§ 2º Operações de cambio ou de moeda metallica a prazo:
Sello de estampilha
Até 1:000$000...................................................................................................................... | $500 |
De mais de 1:000$000 até 2:000$000................................................................................. | 1$000 |
Assim por deante, cobrando-se mais 500 réis por conto de réis ou fracção deste valor.
(Leis n. 359 de 30 de dezembro de 1895, art. 4º §§ 2º e 5º, e n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 1º n. 27; Regul. n. 2475 de 13 de março de 1897, arts. 97, 98 § 1º, 118 e 119.)
§ 3º Bilhetes de loterias extrahidas nos Estados, cuja venda, effectuar-se na Capital Federal:
Sello de estampilha
Até 1$000............................................................................................................................. | $025 |
De mais de 1$000 até 2$000............................................................................................... | $050 |
» » » 2$000 » 3$000............................................................................................... | $075 |
Assim por deante, cobrando-se mais 25 réis por 1$ ou fracção deste valor.
(Lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 1º n. 29.)
§ 4º – COMPANHIAS OU SOCIEDADES ANONYMAS
Sello de verba
| Do fundo de capital, por 1:000$000 ou fracção deste valor............................................... |
|
2. | Emprestimo de dinheiro emittindo obrigações (debentures) ao portador, idem idem........ | |
| Capital representado em acções ao portador, por 100$000, desprezada a fracção desta quantia quando a houver na somma.................................................................................. |
$300 |
4. | Das obrigações (debenteres) ao portador, idem idem...................................................... |
§ 5º – FRETAMENTO DE NAVIOS
Sello de estampilha
Frete:
Até ao valor de 500$000...................................................................................................... | 1$100 |
De mais de 500$000 até 1:000$000................................................................................... | 2$200 |
» » » 1:000$000 » 2:000$000................................................................................... | 4$400 |
Assim por deante, cobrando-se mais 2$200 por conto ou fracção desta importancia.
Sendo fretado o navio para paiz estrangeiro, ou sem declaração do logar, pagar-se-ha o dobro da respectiva taxa.
§ 6º – CONTRACTOS DE SEGURO, ESCRIPTURAS OU LETRAS DE RISCO
Sello de estampilha
Premio:
Até o valor de 10$000.......................................................................................................... | $300 |
De mais de 10$000 até 50$000.......................................................................................... | 1$100 |
» » » 50$000 » 100$000.......................................................................................... | 2$200 |
» » » 100$000 » 150$000.......................................................................................... | 3$300 |
Assim por deante, cobrando-se mais 1$100 por 50$ ou fracção de 50$000.
§ 7º – MERCÊS PECUNIARIAS
Sello de verba
| Vencimento de um anno, de 200$ para cima: |
|
1. | Titulos de nomeação do Governo e outras autoridades federaes, não designados nos seguintes numeros deste paragrapho, nem sujeitos ao sello fixo; os de aposentadoria, jubilação e pensão concedidas pelos cofres da União: | |
| Até 1:000$000................................................................................................................... | 13,2 % |
| Do excedente até 6:000$000............................................................................................. | 8,8 % |
| Do que exceder de 6:000$000.......................................................................................... | 7,7 % |
2. | Nomeação para o cargo de Ministro de Estado |
|
3. | Nomeação conferida por juizes e tribunaes judiciarios da União e do Districto Federal ... |
|
4. | Nomeação, promoção e reforma de officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas, do soldo............................................................................................................... | 7,7 % |
5. | Nomeação, promoção e reforma de officiaes da Brigada Policial da Capital Federal, do soldo................................................................................................................................... |
|
| Nomeação para servir interinamente emprego federal, por menos de um anno, ou em commissão, com vencimento pelos cofres publicos, ou não.............................................. |
|
7. | Nomeações para delegado e escripturarios do Thesouro Federal, em Londres (aviso de 26 de agosto de 1885)........................................................................................................ |
|
8. | Nomeação interina ou provisoria de empregos da Justiça Federal ou do Districto Federal................................................................................................................................ | 5,5 % |
| Portaria concedendo gratificação, por serviços designadamente creados por lei ou regulamentos da União (ordens n. 202 de 13 de maio de 1862, ns. 105 e 402, de 10 de abril e 24 de outubro de 1872)............................................................................................ |
|
10. | Titulos de emprego effectivo, aposentadoria, jubilação e reforma com vencimento abonado pelos cofres municipaes do Districto Federal...................................................... |
|
11. | De emprego das Caixas Economicas e Montes de Soccorro da União (ordens de 29 de novembro de 1890 e 7 de junho de 1892); os de empregos das sociedades anonymas.. | 2,2 % |
12. | Os de emprego effectivo da União com vencimento diario................................................ |
|
13. | Titulo declaratorio de meio soldo........................................................................................ |
|
Capital Federal, 3 de agosto de 1897. – Bernardino de Campos.
TABELLA B
Dos papeis sujeitos ao sello fixo
1ª CLASSE
Actos que pagam sello conforme a dimensão do papel
§ 1º – PAPEIS FORENSES E DOCUMENTOS CIVIS
Sello de estampilha
1. | Actos lavrados por funccionarios da Justiça Federal e da Justiça do Districto Federal: |
|
| Autos de qualquer especie ............................................................................................... |
|
b) | Sentenças extrahidas dos processos, incluidos os formaes de partilhas........................... |
|
c) | Cartas testemunhaveis, precatorias, avocatorias, de inquirição, arrematação e adjudicação......................................................................................................................... |
|
d) | Provisões de tutela e as não especificadas....................................................................... |
|
e) | Instrumentos de posse, de protesto e outros fóra das notas.............................................. |
|
f) | Editaes e mandados judiciaes........................................................................................... |
|
2. | Requerimentos, memorias e memoriaes, dirigidos a qualquer autoridade judiciaria ou administrativa da União e do Districto Federal .................................................................. |
|
3. | Escriptos particulares ou por instrumento publico fóra das notas, em que directa ou indirectamente não se declare valor................................................................................... | $300 |
4. | Testamentos e codicillos, no Districto Federal................................................................... |
|
5. | Contractos, titulos ou documentos não especificados, dos quaes não seja devido sello proporcional nem mais de 300 réis de sello fixo, quando juntos a requerimentos ou apresentados ás autoridades referidas no n. 2.................................................................. |
|
6. | Certidões e cópias, não designadas em outros paragraphos desta tabella, traslados e publicas-fórmas, extrahidos de livros, processos e documentos de cartorios de tabelliães e outros, que não sejam escrivães da Justiça ou Policia dos Estados; das repartições publicas da União e do Districto Federal......................................................... |
|
Sendo subscriptos por empregados, que não percebam custas ou emolumentos por estes actos, pagarão mais:
De rasa, por linha................................................................................................................. | $055 |
De busca, por anno.............................................................................................................. | $550 |
OBSERVAÇÕES
1ª O sello de 300 réis é devido por meia folha ou menos de papel, toda escripta ou em parte, não excedendo de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura. Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro.
2ª Não é permittido escrever em meia folha dous ou mais actos, salvo pagando o sello de cada um; excepto as certidões e os attestados, na do requerimento ou mandado que os motivaram, e os reconhecimentos de firmas, lavrados na do acto que contenha a assignatura reconhecida, não se comprehendendo nesta excepção os reconhecimentos de que trata o n. 9 do § 4º.
3ª Da somma correspondente á rasa despreze-se a quantidade menor de 100 réis; não se receba menos de 1$100.
4ª Da contagem de busca são excluidos o anno em que o livro, processo ou documento se considerar findo pelo ultimo acto nelle escripto ou por ter cessado de servir continuamente, e o anno em que for pedida a certidão, cobrando-se, portanto, a taxa correspondente a todos os annos intercalados; quando, porém, feita a exclusão de tempo aqui estabelecida, nenhum anno houver de permeio, considerar-se-ha, todavia, devida a taxa de um anno.
5ª Sempre que a parte designar no requerimento o anno ou annos, em que houver tido logar o acto de que quizer a certidão, só haverá cobrança de busca relativamente ao tempo indicado, guardada a disposição antecedente, inclusive a sua parte final.
6ª Ainda que duas ou mais pessoas requeiram a certidão, é devido o sello de uma só busca, e esta será calculada sem attenção ao numero de volumes em que se dividam os livros sobre o mesmo assumpto.
Haverá, comtudo, a importancia de tantas buscas, quantos forem os objectos de que se pedir a certidão.
7ª Comprehende-se na regra da 2ª observação o caso de reunião como documentos, em uma só folha, de varios specimens, tendentes a comprovarem o allegado.
§ 2º – LIVROS
Sello de verba
No Districto Federal
| Livro de termos do bem-viver, segurança e rol dos culpados............................................ |
|
2. | Do depositario geral (Decr. n. 1024, de 14 de novembro de 1890, art. 19, na collecção de fevereiro de 1891).......................................................................................................... | $110 |
3. | Dos pharmaceuticos e droguistas (Decr. n. 2458, de 10 de fevereiro de 1897), além do sello do § 4º n. 36............................................................................................................... | $044 |
| Livros de notas, de procurações, apontamento de letras e de registro dos tabelliães (regimento n. 5737, de 2 de setembro de 1874, art. 98; Decr. n. 5738, da mesma data).. |
|
5. | De registro civil dos casamentos (Decr. n. 9886, de 7 de março de 1888, art. 5º)............ | $110 |
6. | Protocollo do registro geral (Decr. n. 370, de 2 de maio de 1890)..................................... | |
7. | Protocollo das audiencias, os da entrega de autos aos juizes (Decr. n. 4824, de 22 de novembro de 1871, art. 72) e os de registro dos escrivães ............................................... |
|
8. | Os que devem ter os commerciantes, as companhias anonymas, os corretores, agentes de leilões e administradores de armazens de deposito, de conformidade com o Codigo Commercial, arts. 11, 13, 50, 71 e 88; Decr. n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 22 o regulamento n. 2475, de 13 de março de 1897, arts. 51 e 55, além do sello do § 4º n. 37.................................................................................................................................... | $044 |
No Districto Federal e nos Estados
| Dos despachantes das Alfandegas.................................................................................... |
|
10. | Os das fabricas de fumo e de bebidas (Decrs n. 2420, de 31 de dezembro de 1896, art. 26, e n. 2421, da mesma data, art. 31)............................................................................... | $ 044 |
OBSERVAÇÃO
O sello marcado neste paragrapho é devido por folha de livro, que não exceda de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, excluidas as folhas addicionadas para indice ou qualquer fim diverso da respectiva escripturação (ordem n. 209, de 12 de julho de 1872).
Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro da taxa correspondente.
2ª CLASSE
Actos que pagam imposto conforme seu objecto
§ 3º – PASSAPORTES E ACTOS RELATIVOS A EMBARCAÇÕES
Sello de estampilha
1. | Passaportes e portarias para viajar.................................................................................... | $300 |
| Mais: |
|
| Dos que forem concedidos pelas Secretarias de Estado, por pessoa ou familia............... | 11$000 |
| Da Secretaria de Policia do Districto Federal, por pessoa ou familia................................. | 5$500 |
2. | Passaportes e passes de viagem para embarcações ....................................................... | $300 |
| Dos concedidos pelas Alfandegas e Mesas de Rendas mais: |
|
| Sendo paquete ou navio mercante..................................................................................... | 6$600 |
| Embarcação de coberta, para viajar entre portos do mesmo Estado................................. |
|
| Entre portos do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro....................................... | |
3. | Cada via de conhecimento de carga de navio.................................................................... | $300 |
| (Decr. n. 1264, de 11 de fevereiro de 1893; lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 1º n. 26). |
|
4. | Titulos provisorios de registro de embarcações................................................................ | 11$600 |
5. | TituIos de nacionalisação de embarcações........................................................................ | 20$000 |
6. | Cartas de saude a navios mercantes nacionaes................................................................ | 10$000 |
7. | Ditas a navios mercantes estrangeiros............................................................................... | 20$000 |
8. | Licenças concedidas pelas Alfandegas e Mesas de rendas.............................................. | $300 |
9. | Bilhetes sanitarios e de livre pratica................................................................................... | 1$400 |
10. | Averbações nos titulos de nacionalisação.......................................................................... | 2$100 |
| (Decrs. Ns. 1264 de 11 de fevereiro e 1558 de 7 de outubro de 1893; Decr. n. 2304 de 2 de julho e lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896; Circ. n. 32 de 15 de maio de 1897.) |
|
11. | Termos de vistoria das embarcações a vapor.................................................................... | 11$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª E' isento o passaporte ou passe concedido a embarcações brazileiras empregadas na pesca.
(Decr. cit. n. 1264, art. 13 n. 13; Circ. cit. n. 32.)
2ª As vistorias das embarcações mercantes a vapor são gratuitas.
(Decr. Leg. n. 123 de 11 de novembro de 1892, art. 9 paragrapho unico; Decr. cit. n. 2304, art. 21.)
§ 4º – DIVERSOS
Sello de estampilha
1. | Cheques e mandatos ao portador, ou a pessoa determinada, para serem pagos por banqueiro na mesma praça, em virtude de conta corrente (lei n. 1083 de 22 de agosto de 1860, art. 1º, § 10; Decr. n. 3323 de 22 de outubro de 1864)....................................... |
|
2. | Recibos particulares e outras declarações de pagamentos effectuados, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento de 25$ ou mais.......................... |
|
3. | Recibos sem declaração de valor...................................................................................... | $300 |
4. | Recibos passados por banqueiro ou commerciante, de sommas depositadas em conta corrente, ou retiradas por conta de creditos abertos em conta corrente nas casas commerciaes (leis n. 356, de 30 de dezembro de 1895, art. 4º § 4º, e n. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 1º n. 26)........................................................................................ |
|
5. | Conhecimentos de mercadorias depositadas em armazens das Alfandegas e de Companhias de Docas (Decr. n. 2502 de 24 de abril de 1897, art. 16)............................. |
|
| Primeiras vias das notas, pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza nas Alfandegas e Mesas de Rendas, exceptuadas as que disserem respeito a despachos livres de mercadorias, importadas directamente pelas repartições publicas da União, e as de exportação de productos dos Estados, que o Governo autorisar se façam nas mesmas estações fiscaes (Decr. n. 1264, de 11 de fevereiro de 1893; lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º n. 34)................................................................................... |
|
7. | Termos de responsabilidade assignados nas Alfandegas, para resalva de duvidas futuras, quanto á propriedade de mercadorias a despachar ou quaesquer outras (lei cit. n. 428, art. 30).................................................................................................................... | 1$000 |
8. | Procurações e substabelecimentos, quer sejam passados em nota publica, quer por punho particular, não havendo a clausula in rem propriam ou alguma outra que torne exigivel o sello proporcional (Decr. cit. n. 1264; lei cit. n. 428, art. 1º n. 26)...................... |
|
OBSERVAÇÃO
O sello das procurações passadas em nota publica será cobrado no respectivo livro, notando-se o seu pagamento no traslado.
9. | Reconhecimentos de firmas dos agentes consulares brazileiros, pela Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores e pelos inspectores das Alfandegas e delegados fiscaes (Decr. n. 2320 de 30 de julho de 1896), depois de pago o sello que competir ao titulo ou documento, de cada firma..................................................................................... | $550 |
10. | Inscripções para exames geraes de preparatorios (instrucções annexas aos Decrs. ns. 2172 e 2173, de 21 de novembro de 1895), por materia................................................... | 5$500 |
11. | Certidões destes exames (Instr. citadas; lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 1º n. 26)................................................................................................................................... | $300 |
12. | Certidões de approvação em uma ou todas as cadeiras de cada serie, de institutos de ensino superior (lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891; tabella annexa ao Codigo approvado por Decr. n. 1159 de 3 de dezembro de 1892)................................................. | 5$500 |
13. | Portarias expedidas pela Secretaria da Policia do Districto Federal, não sendo das mencionadas no seguinte numero...................................................................................... | 2$420 |
14. | Portarias ou alvarás dirigidos aos administradores da Casa de Detenção e do Deposito da Policia do Districto Federal (Decr. n. 8911 de 17 de março de 1883): |
|
| Para sahida de qualquer preso, em geral........................................................................... | 3$520 |
| Para sahida de pessoa recolhida em custodia, ou de preso por infracção de postura...... | 1$870 |
| Por mudança de prisão....................................................................................................... | 1$320 |
| Sendo expedidos pela Secretaria da Policia, mais............................................................. | 2$200 |
15. | Titulos de matricula do cocheiro ou motorneiro, no Districto Federal................................ | 3$520 |
| Titulos declaratorios dos monte-pios da Marinha, do Exercito e dos empregados publicos............................................................................................................................... | $300 |
17. | Titulos de meio soldo, que importar em menos de 200$ annuaes..................................... |
|
18. | Cartas de insinuação ou confirmação de doação, pelo Juizo de Secção ou do Districto Federal................................................................................................................................ | 4$400 |
19. | Provisões de caução de opere demoliendo, idem idem.................................................... | 44$000 |
20. | Termos de entrada e sahida, nos livros dos cofres de depositos publicos estabelecidos na Recebedoria da Capital Federal, nas Alfandegas e Delegacias fiscaes....................... | 1$650 |
21. | Verbas de embargo e penhora dos mesmos depositos..................................................... | $770 |
22. | Portarias concedendo exequatur a sentenças e precatorias de jurisdicção estrangeira, para que tenham execução na Republica (ordem n. 451 de 3 de dezembro de 1873; Decr. n. 7777 de 27 de julho de 1880) .............................................................................. | 11$000 |
23. | Notas da Junta Commercial da Capital Federal: |
|
| a) do archivamento de contractos e distractos de sociedades e de estatutos de companhias ou sociedades anonymas .............................................................................. | 5$500 |
| b) do registro de marcas de fabrica e de commercio (Decrs. n. 9828 de 31 de dezembro de 1887 e n. 596 de 19 de julho de 1890) ......................................................................... | 6$600 |
24. | Verbas do registro de transferencia das patentes de privilegio (Decr. n. 8820 de 30 de dezembro de 1882, art. 19) ............................................................................................... | 1$100 |
25. | Titulos de emphyteuse e arrendamento de terrenos nacionaes (além do sello proporcional do termo do contracto) .................................................................................. | 16$500 |
26. | Registro de documento ou titulo, a requerimento de parte, em repartições publicas da União, cujos empregados não percebam custas ou emolumentos por esse acto, por linha ................................................................................................................................... | $099 |
OBSERVAÇÃO
Da somma despreze-se a quantidade menor de 100 réis e não se receba menos de 1$100.
27. | Termos lavrados nas mesmas repartições – a taxa que se pagaria pelo registro, conforme o numero antecedente. |
28. | Cópias de mappas ou diagrammas, mandados levantar pelo Governo Federal, ou a elle pertencentes: por dia de trabalho do desenhista, 4$400 até ao maximo de 22$000 (tabella annexa ao Decr. n. 1473 de 8 de novembro de 1854 e aviso n. 411 de 20 de novembro de 1871). |
29. | Despachos, sentenças e outros actos dos Juizes federaes, dos funccionarios do Ministerio Publico e empregados do Supremo Tribunal Federal, excepto os que praticarem como escrivães. |
| Pagarão de sello as taxas que forem applicaveis, na fórma do Regimento de custas approvado por Decr. n. 5737 de 2 de setembro de 1874 e do Decr. n. 370 de 2 de maio de 1890, art. 406, com o augmento de 10 % estabelecido no art. 1º da lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891 (Decr. n. 848 de 11 de outubro de 1890, arts. 34 paragrapho unico, 356 e 357; lei n. 221 de 20 de novembro de 1894, art. 75). |
OBSERVAÇÃO
As causas da justiça local do Districto Federal estão sujeitas á taxa judiciaria, substitutiva das custas contadas aos juises e funccionarios do Ministerio Publico, com excepção das que competem aos curadores de orphãos e de ausentes (Decr. Leg. n. 225 de 30 de novembro de 1894; Decrs. n. 2163, de 9 de novembro de 1895 e n. 2219, de 18 de janeiro de 1896).
Sello de verba | |||
30. | Cartas de legitimação e adopção, tantas vezes, quantos forem os legitimados ou adoptados, concedidas por juizes do Districto Federal...................................................... | 88$000 | |
31. | Cartas de supplemento de idade, tantas vezes, quantos forem os menores, idem........... | 66$000 | |
32. | Avisos concedendo moratoria a devedor da Fazenda Federal.......................................... | 15$400 | |
33. | Cartas de autorisação a sociedades anonymas e approvação de seus estatutos, sendo: |
| |
| Bancos de circulação.......................................................................................................... | 231$000 | |
| Bancos e companhias de seguro....................................................................................... | 165$000 | |
| Bancos de credito real, monte-pios, montes de soccorro ou de piedade, caixas economicas, sociedades de seguros mutuos e as que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares.................................................. | 99$000 | |
| (Decr. n. 7540 de 15 de novembro de 1879 e n. 8946 de 19 de maio de 1883; lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, art. 1º; Decr. n. 434 de 4 de julho de 1891, art. 46.) |
| |
OBSERVAÇÃO
Dando-se a autorisação em acto distincto do da approvação dos estatutos, cobrar-se-ha de cada um metade deste sello.
34. | Titulos de approvação das alterações que se façam nos estatutos................................... | 37$400 | |
35. | Cartas de autorisação a sociedades estrangeiras e a suas succursaes e caixas filiaes, para funccionarem na Republica, sendo: |
| |
| Das mencionadas no n. 33 deste paragrapho, as taxas nelle estabelecidas; |
| |
| Outras companhias mercantis e industriaes....................................................................... | 132$000 | |
| (Decr. e lei citados de 1883 e 1891; Decr. cit. de 1891, art. 47.) |
| |
| Termos de abertura e encerramento dos livros de pharmacias e drogarias a que se refere o § 2º n. 3 desta tabella, por livro............................................................................. | 3$300 | |
37. | Termos de abertura e encerramento dos livros do commercio, de que trata o § 2º n. 8 desta tabella, cada livro...................................................................................................... | ||
38. | Decretos de perdão ou de commutação de pena, pelo Governo Federal, não sendo pobre o agraciado............................................................................................................... | 26$400 | |
39. | Mercês não especificadas, do Governo Federal: |
| |
| Decreto ou carta................................................................................................................. | 26$400 | |
| Aviso ou portaria................................................................................................................. | 15$400 | |
| De outras autoridades federaes......................................................................................... | 4$400 | |
OBSERVAÇÕES
Nas mercês acima não estão comprehendidos:
1º Os avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos, ajudas de custo, gratificações provenientes de contractos ou destinadas a remunerar serviços extraordinarios;
2º Os que communicarem decisões de recursos;
3º Os que versarem sobre matriculas em Faculdades, aulas de instrucção secundaria, ou concessão de dispensa de exame de habilitação para qualquer fim;
4º Os expedidos a favor de pragas de pret do Exercito e da Armada, ou em beneficio de presos pobres;
5º Os que ordenarem pagamentos a empregados, pelas estações fiscaes dos logares em que residirem;
6º Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Thesouro Federal, de qualquer origem;
7º As quitações passadas aos responsaveis da Fazenda Publica.
§ 5º – LICENÇAS E DISPENSAS
Sello de estampilha
1. | Licenças concedidas a pensionistas, reformados e outros que percebam vencimentos de inactividade pelos cofres da União, para mudarem de residencia, comprehendida a guia para continuação do pagamento no logar da nova morada....................................... | 5$500 | |
| Concedidas pela Directoria Geral de Saude Publica para abertura de pharmacia, laboratorio ou fabrica de productos chimicos ou pharmaceuticos e drogaria (Reg. n. 2458 de 10 de fevereiro de 1897, arts. 41, 55 e 56)........................................................... |
| |
3. | Para escriptorios de emprestimo sobre penhores, concedidas pela Secretaria do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores........................................................................ | ||
4. | Concedidas pelo Governo Federal, a empregados publicos: |
| |
| Até tres mezes.................................................................................................................... | 9$900 | |
| Por mais, ou sem declaração de tempo............................................................................. | 19$800 | |
| Concedidas por outros funccionarios, da União e do Districto Federal: |
| |
| Até tres mezes.................................................................................................................... | 4$400 | |
| Por mais, ou sem declaração de tempo............................................................................. | 8$800 | |
OBSERVAÇÃO | |||
Devem ser selladas antes do – cumpra-se – da autoridade competentes, e, não dependendo de – cumpra-se –, antes de produzirem effeito. | |||
| Do Conselho Municipal e da Prefeitura do Districto Federal, não comprehendidas no numero antecedente........................................................................................................... | 2$200 | |
6. | Das Capitanias de portos................................................................................................... | ||
7. | Licenças e alvarás não especificados: |
| |
| Do Governo Federal........................................................................................................... | 12$650 | |
| De outros funccionarios da União e do Districto Federal................................................... | 4$400 | |
| Sello de verba |
| |
8. | Para abertura de theatro, concedidas pelo chefe de policia do Districto Federal.............. | 96$250 | |
| Por outras autoridades policiaes, idem............................................................................... | 88$000 | |
9. | Para espectaculo publico, de que se aufira lucro, concedidas pelo chefe de policia, idem.................................................................................................................................... | 74$250 | |
| Por outras autoridades policiaes, idem............................................................................... | 66$000 | |
10. | A cidadãos brazileiros para acceitarem, de governo estrangeiro, emprego ou pensão..... | 115$500 | |
11. | Dispensas de lapso de tempo, concedidas pelo Governo Federal: |
| |
| Por decreto......................................................................................................................... | 88$000 | |
| Por aviso ou portaria........................................................................................................... | 77$000 | |
§ 6º – TITULOS COMMERCIAES E DE AGENTES AUXILIARES DO COMMERCIO | |||
| |||
1. | Nomeações de guarda-livros............................................................................................. | 11$000 | |
2. | De avaliador commercial................................................................................................... | ||
| Cartas de rehabilitação de commerciante......................................................................... | 4$400 | |
4. | Alvarás de moratoria a commerciante............................................................................... | ||
| Sello de verba |
| |
| Cartas de commerciante.................................................................................................... | 264$000 | |
6. | Titulos de trapicheiro e administrador de armazem de deposito (Decr. n. 596 de 19 de julho de 1890)..................................................................................................................... | 143$000 | |
7. | De corretores e agentes de leilões................................................................................... | ||
8. | De interpretes do commercio e traductores publicos........................................................ | 121$000 | |
9. | De despachantes das Alfandegas e Mesas de Rendas e seus ajudantes ....................... | 38$500 | |
10. | De caixeiros-despachantes............................................................................................... | 27$500 | |
11. | De concessão de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados (Consolidação das Leis das Alfandegas, art. 197 § 2º) ............................................................................. | 37$400 | |
| § 7º – NOMEAÇÕES DIVERSAS |
| |
| Sello de verba |
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1. | Reconducção, remoção de emprego ou novo titulo para continuar no exercicio, sem melhoria de vencimento: |
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| Pelo Governo Federal......................................................................................................... | 2$200 | |
| Por outros funccionarios da União e do Districto Federal.................................................. | $440 | |
2. | Commissões sem vencimento, empregos de exercicio eventual, não especificados, e os de vencimento menor de 200$ por anno: |
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| Pelo Governo Federal......................................................................................................... | 2$200 | |
| Por outros funccionarios da União e do Districto Federal.................................................. | $440 | |
3. | Patentes de officiaes da Guarda Nacional, quer de effectividade, quer de reforma, ou de passagem da activa para a reserva e vice-versa; de concessão de honras de postos, melhoramento de reforma ou de honras (circulares ns. 16 e 38 de 25 de março e 21 de julho de 1893): |
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| Commandante superior ou coronel.................................................................................... | 396$000 | |
| Tenente-coronel.................................................................................................................. | 326$700 | |
| Májor................................................................................................................................... | 275$000 | |
| Capitão............................................................................................................................... | 77$000 | |
| Tenente ou 1º tenente........................................................................................................ | 70$000 | |
| Alferes ou 2º tenente.......................................................................................................... | 50$000 | |
| (Lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 33.) |
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4. | Nomeações de officiaes do Exercito e da Armada para empregos administrativos, em repartições ou estabelecimentos militares.......................................................................... | 2$200 | |
5. | Nomeações de escrevente juramentado (Decr. n. 8946 de 19 de maio de 1883; lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891, art. 1º; Decr. n. 2464 de 17 de fevereiro de 1897, art. 15 § 4º) .............................................................................................................................. | 11$000 | |
§ 8º – DIPLOMAS SCIENTIFICOS E OUTROS CONFERIDOS POR ESTABELECIMENTOS DA UNIÃO | |||
Sello de verba | |||
| Cartas de doutor ou de bacharel....................................................................................... | 126$500 | |
2. | De bacharel em lettras....................................................................................................... | 60$500 | |
3. | De pharmaceutico.............................................................................................................. | ||
4. | De engenheiro civil, geographo, de minas e industrial...................................................... | 52$250 | |
| De cirurgião dentista.......................................................................................................... | 7$700 | |
6. | De parteira......................................................................................................................... | ||
7. | Outros titulos de habilitação scientifica e de profissão...................................................... | 12$650 | |
OBSERVAÇÃO | |||
As apostillas nos titulos scientificos conferidos por estabelecimentos estrangeiros, facultando aos titulados o exercicio da profissão no Brazil, pagarão o sello estabelecido para os diplomas passados na Republica. | |||
8. | Verbas da matricula, na Directoria Geral de Saude Publica, em titulos ou licenças de medicos, pharmaceuticos e dentistas da Capital Federal (Regul. n. 2458 de 10 de fevereiro de 1897, art. 36).................................................................................................. | 3$300 | |
9. | Provisões para advogar, a quem não seja formado em alguma das Faculdades da Republica, sem fixação de tempo....................................................................................... | 330$000 | |
| Sendo provido temporariamente, cada anno ou por menos de anno ................................ | 11$000 | |
10. | Provisões de solicitador dos auditorios, sem fixação de tempo........................................ | 176$000 | |
| Sendo temporarias, cada anno ou por menos de anno..................................................... | 4$400 | |
| § 9º – HONRAS E PRIVILEGIOS |
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| Sello de verba |
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1. | Portarias, permittindo o levantamento das Armas da Republica....................................... | 4$400 | |
2. | Portarias, dando licença para uso das Armas da Republica............................................. | ||
3. | Patentes, concedendo honras e graduações de postos do Exercito e da Armada: |
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| Official general.................................................................................................................... | 110$000 | |
| Official superior................................................................................................................... | 66$000 | |
| Capitão e subalterno........................................................................................................... | 44$000 | |
4. | Patentes de privilegio de invenção.................................................................................... | 37$400 | |
| Mais: |
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| Pelo primeiro anno.............................................................................................................. | 22$000 | |
| Pelo segundo...................................................................................................................... | 33$000 | |
| Assim por deante, augmentando-se 11$ em cada anno que se seguir sobre a annuidade anterior, por todo o prazo do privilegio. |
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5. | Titulos de garantia de privilegio......................................................................................... | 5$500 | |
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OBSERVAÇÕES |
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1ª O concessionario poderá remir o onus do pagamento annual, recolhendo á Recebedoria a importancia total das annuidades, com o abatimento de 25 %. | |||
2ª Em caso nenhum serão as annuidades restituidas. | |||
3ª As certidões de melhoramento paparão, por uma só vez, quantia correspondente á annuidade que tenha de vencer-se pela patente da invenção principal. | |||
4ª As patentes de confirmação de privilegio, concedidas por governo estrangeiro, pagarão este sello. | |||
(Decr. n. 8820 de 30 de dezembro de 1882; lei n. 3313 de 16 de outubro de 1886, art. 10.) | |||
6. | Diplomas de privilegio, que não seja de invenção, concedidos pelo Governo Federal: |
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| Até dez annos..................................................................................................................... | 302$500 | |
| Por mais de dez, até vinte annos....................................................................................... | 825$000 | |
| Por mais de vinte annos..................................................................................................... | 1:265$000 | |
OBSERVAÇÃO
Deve ser pago este sello, ainda que o privilegio seja declarado nos contractos ou estatutos.
Capital Federal, 3 de agosto de 1897. – Bernardino de Campos.