DECRETO N. 2.578 – DE 18 DE ABRIL DE 1938
Concede à sociedade anônima The San Paulo Coffee Estates Company Limited autorização para continuar a funcionar na República
Atendendo ao que requereu a sociedade anônima The San Paulo Coffee Estates Company Limited, com sede na Inglaterra, autorizada a funcionar na República pelo decreto n. 2.535, de 28 de junho de 1897,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima The San Paulo Coffee Estates Company Limited autorização para continuar a funcionar na República, com as alterações introduzidas nos seus estatutos por deliberação das assembléias gerais das respectivos acionistas realizadas a 27 de setembro de 1921 e 5 de março de 1925 e ratificadas, respectivamente, pelas assembléias gerais dos mesmos acionistas reunidas a 13 de outubro de 1921 e 26 de março de 1925, obrigando-se a referida sociedade a cumprir integralmente as cláusulas que acompanham o aludido decreto n. 2.535, de 28 de junho de 1897, e as leis e regulmentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Waldemar Falcão.
Certificado número 52.217 C/44 – Registrado sob número 149.347, a 20 de outubro de 1921.
Leis de Companhias de 1908 a 1917
Resolução especial
(Na conformidade do Artigo 69 da Lei (Consolidação) de Companhias do 1908) de:
The San Paulo Coffree Estates Company, Limited. – Aprovada a 27 de setembro de 1921. Confirmada a 13 de outubro de 1921. Arquivada pelo oficial do Registro das Sociedades Anônimas a 20 de outubro de 1921.
Na Assembléia Geral Extraordinária dos Acionistas da Companhia supra nomeada, regularmente convocada e realizada no Edifício Great St. Helen’s, Segundo Distrito E. C. da Cidade de Londres, no dia 27 de setembro de 1921, foi devidamente aprovada a seguinte Resolução Especial; e na Assembléia Geral Extraordinária seguinte, dos Acionistas da referida Companhia, tambem regularmente convocada e realizada no Edifício Great St. Helen’s, Segundo Distrito E. C. da Cidade de Londres, no dia 13 de outubro de 1921, foi devidamente confirmada a seguinte Resolução Especial:
“O Artigo 78 fica alterado, inserindo-se nele, depois das palavras “Ações Preferentes”, as seguintes palavras e algarismos: “ou £ 2.000 valor nominal de Ações ’Defevidas”. (Assinado) ;- A. Mac Donald, Secretário.
Apresentado o registro por The San Paulo Cofee Estates Company, Limited – 2º D. E. C. Edifício Gret St. Helen’s. – (Estava impresso um selo do documento da Inglaterra, do valor de um shilling; estavam coladas duas estampilhas do Tesouro da Inglaterra do valor total de oito pence inutilizadas por um carimbo com os dizeres: Inutilizadas – 15 do maio de 1936; e estava afixado o selo do Ofício do Registro de Companhias, trazendo a data de 18 de maio de 1936).
É cópia fiel. (Assinado): W. A. Kears – Oficial do Registro de Companhias.
Certificado número 52.217 C/51 – Registrado sob número 44.030, no dia 31 de março de 1925. Leis de Companhias de 1908 a 1917 – Resoluções especiais. (Na conformidade do artigo 69 da Lei (Consolidação) de Companhias de 1908) de The San Paulo Coffee Estates Company, Limited. Aprovadas- a 5 de março de 1925 – Confirmadas a 26 de março de 1935 – Arquivadas pelo oficial do Registro de Sociedades Anônimas em 1925.
Na assembléia geral extraordinária dos acionistas da Companhia acima nomeada, regularmente convocada e realizada na rua King William número 20, E. C., nesta cidade de Londres, no dia 5 de março de 1925, foram regularmente aprovadas as seguintes Resoluções Especiais; e na assembléia geral extraordinária seguinte, dos acionistas da referida Companhia, tambem regularmente convocada e realizada na rua King William número 20, E. C. nesta cidade de Londres, no dia 26 de março de 1925, foram devidamente confirmadas as supra mencionadas Resoluções Especiais:
Ficam alterados os estatutos, do seguinte modo:
a) O artigo 167 fica substituido pelo artigo seguinte:
"167. Antes de recomendar qualquer dividendo, poderão os diretores separar dos lucros da Companhia as importâncias que julgarem convenientes para constituir reserva ou reservas, que serão aplicadas, à discrição dos diretores, em satisfazer a eventualidades ou em igualar dividendos ou em qualquer outro fim, em que possam ser regularmente aplicados os lucros da Companhia, e enquanto não se fizer essa aplicação, poderão eles, à discrição dos mesmos diretores, ou ser empregados nos negócios da Companhia ou ser invertidos em títulos (excetuadas as ações da Companhia) que os diretores oportunamente julgarem convenientes.”
b) O artigo 168 fica substituido pelo artigo seguinte:
“168. Todas as importâncias transportadas para o fundo de reserva, bem como todas as demais importâncias da Companhia, que não forem imediatamnete aplicáveis em qualquer pagamento que a Companhia tiver que fazer, poderão ser aplicadas pela Diretoria no nome da Companhia ou nos nomes de administradores, em títulos ou valores do Governo ou de bens imóveis ou móveis ou de qualquer outra espécie, que a Diretoria periodicamente julgar conveniente.”
c) O artigo 145 fica substituído pelo artigo seguinte:
“145. A Diretoria que convocar qualquer assembléia geral e os acionistas que convocarem qualquer assembléia extraordinária deverão, respectivamente, expedir um aviso, com sete dias, no mínimo, de antecedência, especificando o local, o dia e a hora da reunião, e tratando-se de assunto especial, a natureza geral desse assunto. Esse aviso será transmitido do modo que adiante se menciona ou de qualquer outro modo (si houver) que for determinado pela Companhia em assembléia geral, às pessoas que, de acordo com as disposições destes estatutos, tiverem direito a receber esses avisos da Companhia; a falta, porém, de recebimento desse aviso por parte de qualquer acionista, não invalidará os trabalhos de qualquer assembléia geral. Quando o objetivo da reunião versar sobre a aprovação de alguma resolução especial, poderão ser convocadas duas reuniões por meio de um e mesmo aviso, e nenhuma impugnação se admitirá contra esse aviso sob o fundamento de que ele apenas convoca a segunda reunião no caso de não vir a ser aprovada a resolução pela maioria exigida para tal na primeira reunião.”
Pela “Brazilian Warrant Company Limited”. (Secretário). (Assinado): G. C. W. Joel, secretário interino. (Estava impresso um selo de documento da Inglaterra, do valor de um shilling; estavam coladas tres estampilhas do Tesouro da Inglaterra, do valor total de um shilling e oito pence inutilizadas por um carimbo com os dizeres: Inutilizadas – 15 de maio de 1936; e estava afixado o selo do Ofício do Registro de Companhias, trazendo a data de 18 de maio de 1936). É cópia fiel. (Assinado): W. A. Mac Kears, oficial do Registro de Companhias.
A todos quantos o presente virem, eu, Wilfrid Maurice Philliys, com exercício nesta cidade de Londres, tabelião público, legalmente habilitado e juramentado, certifico pelo presente que a assinatura “W. A. Mc Kears, aposta no ceritificado de incorporação de The San Paulo Coffee Estates Company Limited, anexo ao presente e marcado com a letra “A”, e que a mesma assinatura “W. A. Mc Kears”, aposta no exemplar do contrato social da referida Companhia, igualmente anexo ao presente e marcado com a letra “B”, e que a mesma assinatura “W. A. Mc Kears”, aposta no exemplar dos estatutos da referida Companhia, igualmente anexo ao presente e marcado com a letra “C”, e que a mesma assinatura “W. A. Mc Kears”, aposta em cada um dos exemplares das Resoluções Especiais da mencionada Companhia, igualmente anexos ao presente e marcados respectivamente com as letras "D”, “E" e “F”, são verdadeiras e do próprio punho e letra de William Alfred Mc Kears, oficial do Registra de Companhias, e que as referidas assinaturas foram por ele apostas em minha presença no dia de que vai datado o presente certificado. E certifico, outrossim, que o citado William Alfred Mc Kears é o funcionário competente, autorizado por lei a expedir e a assinar os referidos certificado e exemplares.
Em fé e em testemunho do que assino o presente e lhe aponho o selo de meu oficio.
Datado em Londres, no dia dezoito de maio do ano de Nosso Senhor de mil novecentos e trinta e seis. (Assinado): Wilfrid M. Phillips, tabelião público. (Estavam afixado o selo notarial de Wilfrid Maurice Phillips, tabelião público de Londres, Inglaterra, e colada uma estampilha de documento da Inglaterra, do valor de um shilling, devidamente inutilizada pela data de 18 de maio de 1936).
Reconheço verdadeira a assinatura retro do senhor Wilfrid Maurice Phillips, tabelião público da cidade de Londres. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo das armas deste Consulado. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas repartições fiscais da, República.
Londres, dezenove de maio de mil novecentos e trinta e seis. (Assinado): Alfredo Polzin, consul – Número 244 – Recebi 4$000 ou £ – 18 – (T. 54 h.) (Estava colada uma estampilha do selo consular brasileiro do valor de quatro mil réis ouro, devidamente inutilizada pelo selo do Consulado da Repúblico dos Estados Unidos do Brasil em Londres – Inglaterra).
(Estavam coladas tres estampilhas federais valendo ao todo trinta mil e duzentos réis, devidamente inutilizadas pelo selo da Recebedoria do Distrito Federal, trazendo a data de dezoito de julho de mil novecentos e trinta e seis).
Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Reconheço verdadeira a assinatura supra de Alfredo Polzin, consul do Brasil em Londres (Sobre uma estampilha federal, do valor de dois mil réis, liam-se os seguintes dizeres) : Rio de Janeiro, dezoito de julho de mil novecentos e trinta e seis. (Assinado): P. M. do Abreu – 18 de 7 de 1936.
Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do próprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que selei com o selo do meu offício e assino nesta cidade do Rio de Janeiro.”