DECRETO Nº 2.602, DE 22 DE MAIO DE 1998

Dá nova redação ao art. 19 do Regulamento para o Fundo do EMFA, aprovado pelo Decreto nº 92.222, de 27 de dezembro de 1985.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 19 do Regulamento para o Fundo do EMFA, aprovado pelo Decreto nº 92.222, de 27 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. Poderão ser realizadas operações financeiras com os recursos do Fundo do EMFA, não utilizáveis a curto prazo.

Parágrafo único. As operações financeiras referidas neste artigo deverão ser realizadas em instituições financeiras oficiais.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Benedito Onofre Bezerra Leonel