DECRETO N

DECRETO N. 2.603 – DE 29 DE ABRIL DE 1938

Dispõe sobre a execução do regulamento de promoções dos funcionários públicos civís

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o que propõe o Conselho Federal do Serviço Público Civil,

decreta:

Art. 1º. O Conselho Federal do Serviço Público Civil elaborará, no prazo de trinta dias, as instruções a que se refere, o art. 33 do regulamento de promoções dos funcionários públicos civís, expedido com o decreto n. 2.290, de 28 de janeiro de 1938, submetendo-as à aprovação do Presidente da República.

Art. 2º. O sistema de apuração do merecimento dos funcionários, consubstanciado no capítulo II do regulamento referido no artigo anterior, será aplicado a partir de setembro de 1938 (3º quadrimestre), quando terá início o preenchimento dos boletins do merecimento.

§ 1º. Aaté 31 de agosto de 1938 poderão ser realizadas promoções independentemente de prazos, sendo obrigatória a adoção dos modelos e a observância das demais disposições do regulamento de promoções.

§ 2º. Para prenchimento das listas tríplices, no segundo quadrimestre de 1938, as Comissões de Eficiência procederão na conformidade do critério que vêm adotando, orientadas pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Francisco Campos.

Eurico Gaspar Dutra.

Henrique A. Guilhen.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

João de Mendonça Lima

Waldemar Falcão.

Gustavo Capanema.