DECRETO N

DECRETO N. 2.611 – DE 4 DE MAIO DE 1938

Autoriza, a título provisório, a firma brasileira J. R, Azeredo, a pesquisar ouro e rutilo, em trecho do Rio das Almas, situado no município de Pirenópolis, Estado de Goiaz

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierern a ser decretadas, a firma brasileira J. R. Azeredo a pesquisar rutilo e ouro numa extensão de quinze (15) quilômetros para a fase um (I) e, no máximo, dez (10) quilômetros para a fase dois (II), no leito e margens do Rio das Almas. contados os quilômetros ininteruptamente rio abaixo, a partir, do um ponto a. tres (3) quilômetros acima da confluência do córrego "Barriguda" com o referido rio, até perfazer os referidos quinze (15) quilômetros, trecho de rio este situado ao município de Pirenópolis, Estado de Goiaz, mediante as seguintes condições:

I – O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto. na forma do § 4° do art, 18 do Código de Minas. Será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do artigo 19 do referirlo Código;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, o campo da pesquisa é o indicada neste artigo, não podendo exceder à extensão quilométrica nele marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o núrnero anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado. acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos meesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minério e material extraído a autorizada somente podereá  se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe III), só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII – A autorizada não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objeto desta autorização. desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decretos ns. 24.193, de 3 de maio de 1934 e 1.193, de 11 de novembro de 1936);

VIII – Ficam ressalvados os intereesses da navegação e os da flutuação, no trecho do rio a que se refere a presente autorização. sujeitando-se, portanto, a autorizada, às exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes.

IX – Serão reespeitados os direitos de teerceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocacionar. a quem de. direito, e não respondendo O Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos;

Art. 2° Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Código de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seís (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto:

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados. por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2,) anos. contados a partir da data do registro a que se refere o artigo 5º desto decreto. sem ter sido renovada a autorização, na forma da art, 20 do Código de Minas, – não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.

Art. Si a autorização infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será, anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 5° O título a que alude o n. I do art. 1° pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois do transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.