DECRETO N. 2.612 – DE 4 DE MAIO DE 1938
Autoriza, a título provisório, a firma brasileira J. R. Azeredo, a pesquisar titânio e ouro no leito e margens do rio Oliveira Costa, em trecho situado no município de Corumbá, Estado de Goiaz.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório, e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a firma brasileira J. R. Azeredo, a pesquisar titânio e ouro numa extensão de dez (10) quilômetros, do leito e margens do rio Oliveira Costa, contados os quilômetros ininterruptamente, rio abaixo, a partir do ponto onde existe uma lagoa, nas proximidades dos lugares denominados “Funil” e “Coronel”, até perfazer os citados dez (10) quilômetros, trecho do rio este situado no Município de Corumbá, Estado de Goiaz, mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do, § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão quilométrica nele marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizada pela autoridade e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará á execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer infomações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório, circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos. o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, de conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (classe III), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – A autorizada não poderá prejudicar o trabalbo dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decretos ns. 24. 193, de 3 de maio de 1934 e 1.193, de 11 de novembro de 1936);
VIII – Ficam ressalvados os interesses da navegação e os da flutuação, no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, a autorizada, às exigências que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;
IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19 do Código de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si, findo o prazo da autorização prazo esse de dois anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 5° deste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do artigo 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1°.
Art. 4º Si a autorizada infringir o n. I, ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 5º O título a que alude o n. I do art. 1º, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.