DECRETO N. 2.613 – DE 4 DE MAIO DE 1938
Autoriza, a título provisório, a firma brasileira J. B. Azeredo a pesquisar ouro, rutilo e estanho, nas localidades “Morro Agudo” e “Morro Alto”, no município de Pouso Alto, Estado de Goiaz
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a firma brasileira J. R. Azeredo a pesquisar ouro, rutilo e estanho numa área de trezentos (300) hectares para a fase um. (1), e no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), área esta localizada nos terrenos confrontantes denominados "Morro Agudo” e “Morro Alto”, situados no município de Pouso Alto, no Estado de Goiaz, – mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área nele marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circumstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem decoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidade que não excedam a dez (10) toneladas, de conformidade com o disposto no o art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I ), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocacionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da aposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a, juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do art.1º.
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I o art. 1º pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será, válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 da Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa.