DECRETO N

DECRETO N. 2615 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1897

Reorganisa a Guarda Nacional do Estado do Rio Grande do Norte

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro do anno passado, resolve decretar.

Art. 1º E’ organisada a Guarda Nacional do Estado do Rio Grande do Norte, constituindo-se sob um commando superior com séde na Capital e tendo 14 brigadas de infantaria, uma de cavallaria e uma artilharia, e as demais que sejam posteriormente creadas.

Art. 2º As referidas brigadas serão organisadas.

A 1ª de infantaria, composta dos 1º, 2º e 3º batalhões do serviço activo e do 1º da reserva, bem como a 1ª de cavallaria, composta dos 1º e 2º regimentos e a 1ª brigada de artilharia, composta do 1º batalhão de artilharia de posição e 1º regimento de artilharia de campanha, na comarca da Capital;

A 2ª de infantaria, que se comporá dos 4º, 5º e 6º batalhões do serviço activo e do 2º da reserva, na de Potengy;

A 3ª de infantaria, composta dos 7º, 8º e 9º do serviço activo e do 3º da reserva, na de S. José;

A 4ª de infantaria, composta dos 10º, 11º 12º batalhões do serviço activo e 4º da reserva, na de Canguaretama;

A 5ª de infantaria, composta dos 13º, 14º e 15º batalhões do serviço activo e do 5º da reserva, na do Ceará-mirim;

A 6ª de infantaria, composta dos 16º, 17º e 18º batalhões do serviço activo e do 6º da reserva, na de Jardim;

A 7ª de infantaria, composta dos 19º, 20º 21º batalhões do serviço activo e do 7º da reserva, na de Seridó;

A 8ª de infantaria, composta dos 22º, 23º e 24º batalhões do serviço activo e 8º da reserva, na do Assú;

A 9ª de infantaria, composta dos 25º, 26º e 27º batalhões do serviço activo e do 9º da reserva, na de Mossoró;

A 10ª de infantaria, composta dos 28º, 29º e 30º batalhões do serviço activo e do 10º da reserva, na de Curimatau;

A 11ª de infantaria, composta dos 31º, 32º e 33º batalhões do serviço activo e do 11º da reserva, na de Macáo;

A 12ª de infantaria, composta dos 34º, 35º e 36º batalhões do serviço activo e do 12º da reserva, na de Apody;

A 13ª de infantaria, composta dos 37º, 38º e 39º batalhões do serviço activo e do 13º da reserva, na de Martins;

A 14ª de infantaria, composta dos do 40º, 41º e 42º batalhões do serviço activo e do 14º da reserva, na de Páo dos Ferros.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 16 de setembro de 1897, 9º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Amaro Cavalcanti.