DeCRETO N. 2617 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1897
Organisa mais sete brigadas de Guardas Nacionaes no Estado do Paraná.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro do anno passado, resolve decretar:
Art. 1º A Guarda Nacional do Estado do Paraná compor-se-ha de mais sete brigadas, que terão as seguintes designações e serão constituidas:
A 2ª brigada de artilharia, na capital, é composta do 2º batalhão de artilharia de posição e do 2º regimento de artilharia de campanha;
A 7ª brigada de infantaria, na mesma, capital, é constituida dos 19º, 20º e 21º batalhões de infantaria e 7º da reserva;
A 6º brigada de cavallaria, na comarca, de S. José dos Pinhaes, é composta dos 11º e 12º regimentos;
A 7ª brigada de cavallaria, na comarca de Campo Largo, é constituida dos 13º e 14º regimentos;
A 8ª brigada de cavallaria, na comarca do Rio Negro, ora desligada da Lapa, é composta dos 15º e 16º regimentos;
A 9ª brigada de cavallaria, na comarca de Castro, é composta dos 17º e 18º regimentos;
A 10ª brigada de cavallaria, na comarca de Tibagy, é constituida dos 19º e 20º regimentos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 20 de setembro de 1897, 9º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Amaro Cavalcanti.