DECRETO N. 2.617 – DE 4 DE MAIO DE 1938
Autoriza, a título provisório, à Mineeração Geral do Brasil, Limitada, Legalmente constituída, a pesquisar Galena Argentífera, no imdvel “ilha”, situado no distrito de Paranaí, município de Bocaiuva, comarca de Curitiba, Estado do Paraná
O presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Geral do Brasil Limitada, legalmente constituída, a título provisório e sem prejuízo das disposiçõese legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar Galena Argentífera numa área de setecentos e vinte (720) hectares para a fase I de prospecção e quinhentos (500) hectares, a se definir, para a fade II de pesquisa propriamente dita, á rea esta situada no imovel denominado "Ilha”, de propriedade de José Pereira dos Santos e "sua mulher, com os seguintes confrontantes : ao Norte com terras de Salomão Nagib, ao Sul Com sucessores de Pio Anselmo, a Este com Joaquim Dias Batista e a Oéste com Sebastião de Paula Cardin, localizada no distrito de Paranaí, município de Bocaiuva, comarca de Curitiba, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano .preestabelecido que será organizado pela autorizada e submetido á aprovação do Governo, ouvido e Departameto Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem, descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres primeiros meses do prazo a que se refere o a. I deste artigo ;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que alude o art. 4º, dêste decreto, sem ter sido renovada a autorização, na forma do art. 20 do Código de Minas, – não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º .
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000), e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.