DECRETO N

DECRETO N. 2.618 – DE 4 DE MAIO DE 1938

Autoriza, a título provisório, a firma J. R. Azeredo a pesquisar cristal de rocha, no município de São José de Tocantins, Estado de Goiaz

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra "a”, da Constituição e’ tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas a firma brasileira J. R. Azeredo, a pesquisar cristal de rocha numa área de cem (100) hectares para a fase um (1), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (2), área esta localizada nas terras da Fazenda “Morro Redondo" e nas terras de Patrimônio do Estado de Goiaz,situadas no município de São José de Tocantins, Estado de Goiaz mediante as seguintes condições :

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código do Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. 1 do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser  renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pela autorizada e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV  – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe IV), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

IV – Se findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º. Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter ás exigências da fiscalização,' será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º, O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.