DECRETO N 2

DECRETO N. 2.619 – DE 4 DE MAIO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Francisco Ugo Arduino, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar Galena e Associados no lote n. 25, na ex-Colônia Assunguí, município de Cerro Azul, Estado do Paraná

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937;

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado, a titulo provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco Ugo Arduino, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar Galena e Associados numa área de cento e dezesseis  (116) hectares e dezesseis (16) ares para a fase um (1), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (2), área esta localizada no lote n. 25, de propriedade de Guilherme Raab, situada na ex-Colónia Assunguí, município de Cerro Azul, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições :

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do :plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos ;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que os tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análise e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º. Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art, 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias-, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. anterior.

Art. 3º. Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º. O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (330$) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art, 18 do Código de Minas.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.