DeCRETO N. 2620 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1897
Reorganisa a Guarda Nacional do Estado de Pernambuco
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896, resolve decretar:
Art. 1º A Guarda Nacional do Estado de Pernambuco se constituirá com um commando superior, com séde na Capital, composto de quatro brigadas de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia, além das que forem posteriormente creadas nos demais municipios do Estado.
Art. 2º A 1ª brigada de infantaria compor-se-ha dos 1º, 2º e 3º batalhões do serviço activo e 1º do da reserva; a 2ª brigada de infantaria se constituirá com os 4º, 5º e 6º batalhões do serviço activo e o 2º do da reserva; a 3ª, com os 7º, 8º e 9º batalhões do serviço activo e o 3º do da reserva; e a 4ª, com os 10º, 11º e 12º batalhões de infantaria e o 4º do da reserva; a 1ª brigada de cavallaria, dos 1º e 2º regimentos, e a 1ª de artilharia, com o 1º batalhão de artilharia de posição e o 1º regimento de artilharia de campanha.
Art. 3º As referidas brigadas serão organisadas:
A 1ª de artilharia, no districto de S. Frei Pedro Gonçalves;
A 1ª de infantaria, no districto de Santo Antonio;
A 2ª, nos de S. José e N. S. da Paz dos Afogados;
A 3ª, no do Santissimo Sacramento da Boa Vista;
A 4ª, nos de N. S. da Saude do Poço, N. S. da Graça e N. S. do Rosario da Varzea.
A 1ª brigada de cavallaria organisar-se-ha:
O 1º regimento, nos districtos das 1ª e 2ª brigadas de infantaria;
O 2º regimento, nos districtos das 3ª e 4ª brigadas de infantaria.
Art. 4º O local da parada dos corpos ora creados será determinado pelo commando superior.
Art. 5º Revogam-se o decreto n. 156, de 23 de abril de 1891, e mais disposições em contrario.
Capital Federal, 28 de setembro de 1897, 9º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Amaro Cavalcanti.