DECRETO N. 2632 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1897
Concede autorisação á The Espirito Santo & Caravellas Railway Company, limited para funccionar na Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Espirito Santo & Caravellas Railway Company, limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorisação á The Espirito Santo & Caravellas Railway Company, limited, para funccionar na Republica, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 8 de outubro de 1897, 9º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Dionisio E. de Castro Cerqueira.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2632 desta data
I
A The Espirito Santo & Caravellas Railway Company, limited é obrigada a ter um representante na Republica com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo da União ou dos Estados, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar na Republica ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorisação do Governo Federal qualquer alteração que a companhia tenha de fazer em seus estatutos, Ser-lhe-ha cassada a autorisação para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$000.
Capital Federal, 8 de outubro de 1897. – Dionisio E. de Castro Cerqueira.
Eu, Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico de notas desta cidade de Londres, devidamente admittido, juramentado e em pleno exercicio, por alvará régio, certifico e attesto perante quem a presente possa interessar:
Que os documentos na lingua portugueza, que aqui vão annexos, são respectivamente traducções fieis e verdadeiras de certificado de incorporação, acta de associação e estatutos igualmente annexos, da companhia denominada The Espirito Santo and Caravellas Railway Company, limited;
Que a assignatura subscripta no citado certificado de incorporação, acta de associação e estatutos, que diz «Ernest Cleave», e a verdadeira e do proprio punho e lettra do Sr. Ernest Cleave, registrador ajudante das companhias anonymas de responsabilidade limitada e que os carimbos nelles estampados são os verdadeiros carimbos officiaes da Repartição de Registros de Companhias.
Em testemunho do que passo a presente certidão para servir e valer onde preciso for, a qual faço sellar com o sello das minhas notas, aos vinte e um dias do mez de maio de mil oitocentos noventa e sete.
Em testemunho de verdade. – H. A. E. de Pinna, tabellião publico.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier a pedido do mesmo passei a presente que liguei com os documentos juntos ns. 1 a 4 numerados e rubricados por mim, e assignei e fiz sellar com o sello deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres aos vinte e dous de maio de mil oitocentos noventa e sete.
Em 22 de maio de 1897. – Luiz Augusto da Costa, vice-consul.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, vice-consul em Londres.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1897. – Pelo director geral, L. P. da Silva Rosa.
Certificado de incorporação de uma companhia
Pela presente certifico que a companhia de responsabilidade limitada denominada The Espirito Santo and Caravellas Railway Company, limited, foi incorporada como uma companhia anonyma de accordo com as leis de 1862 a 1893, concernentes ás companhias, aos 13 dias do mez de maio de 1897.
Outorgado e assignado por mim em Londres, aos 19 dias do mez de maio de 1897. – Ernest Cleave, registrador-ajudante de companhias anonymas.
Acta da associação da «The Espirito Santo and Caravellas
Railway Company, limited»
1. O nome da companhia é The Espirito Santo and Caravellas Railway Company, limited.
2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.
3. Os fins para que a companhia se estabelece são:
a) adquirir em troca de acções do capital da companhia, plena ou parcialmente liberadas, ou por meio de compra ou de outra fórma, todas as obrigações ou debentures que na occasião estiverem a remir da companhia ou associação brazileira conhecida pelo nome de Companhia de Navegação e Estrada de Ferro do Espirito Santo e Caravellas, formando parte de uma emissão de obrigações ou debentures, no valor nominal total de £ 200.000, garantidas por uma escripturação ou documento publico na lingua portugueza, datado de 1 de junho de 1889 e registrado no Rio de Janeiro, sob n. 14.670, livro 409, segundo foi modificado por outra escriptura ou documento publico, datado de 21 de outubro de 1889, e registrado no livro 412, conjunctamente com todos os juros vencidos ou vincendos com relação ás obrigações ou debentures assim adquiridos;
b) assumir o beneficio de confirmar e levar a effeito, com ou sem modificação, um certo convenio provisorio datado de 9 de fevereiro de 1897, feito entre os representantes de uma certa companhia brazileira conhecida pelo nome de Companhia Lloyd Brazileiro, que se diz ser em direito a successora da dita Companhia de Navegação e Estrada de Ferro do Espirito Santo e Caravellas e Joseph Mawson, como representante de uma certa commissão, a que de ora avante aqui se faz referencia sob a denominação de – commissão dos portadores de obrigações – nomeada em uma assembléa de portadores de obrigações ou debentures da dita emissão reunida em Londres no dia 6 de junho de 1895, com o fim de proteger os interessados portadores de obrigações como corporação, de accordo com o qual convenio a Companhia Lloyd Brazileiro se comprometteu a transferir e ceder aos portadores das ditas obrigações ou debentures, em plena quitação de toda a responsabilidade com respeito a ellas, a Estrada de Ferro da Cachoeira de Itapemirim a Alegre, com ramal até Castello, no Estado do Espirito Santo, da Republica do Brazil, juntamente com o material rodante, accessorios e depositos a ella pertencentes, e tambem certos armazens no Rio de Janeiro e em S. Matheus, ambas na dita Republica, com o beneficio a contar de 1 de janeiro de 1897, de uma certa concessão dada pelo dito Estado do Espirito Santo para a exploração, uso e goso das ditas estradas de ferro, juntamente tambem com outros haveres e vantagens que não são materias para serem aqui mencionadas mais particularmente;
c) fazer provisão para o pagamento de todas as custas, gastos e despezas devidamente incorridos pela commissão dos portadores de obrigações em levar a cabo os fins para que ella foi nomeada, e fazer quaesquer arranjos que sejam necessarios ou convenientes com o fim de indemnisar a dita commissão e tambem os fidei-commissarios dos portadores de obrigações e a Companhia Lloyd Brazileiro, contra quaesquer reclamações que possam ser feitas contra ellas ou elles por qualquer portador de obrigações que possa deixar de concordar com as propostas incorporadas do dito convenio provisorio de 9 de fevereiro de 1897;
d) tomar posse de trabalhar, administrar, explorar, manter e utilizar as ditas estradas de ferro, armazens, bens, haveres e vantagens;
e) obter concessões para construir, adquirir, aprestar, explorar, manter e trabalhar quaesquer outras estradas de ferro ou linhas de bonds na Republica do Brazil, quer em communicação com as ditas estradas de ferro existentes quer não, e obter faculdades de transitar pelas estradas de ferro e linhas de bonds do Brazil, e outros direitos de passagem e privilegios concernentes a ellas;
f) negociar como Companhia de Telegraphos e Telephones nos seus respectivos ramos;
g) construir, tomar de aluguel ou adquirir barcos e navios, e negociar como conductores de passageiros e mercadorias por terra e por agua, armazenistas e agentes expedidores, armadores, constructores de navios, fabricantes, engenheiros mecanicos e seguradores contra perda ou avaria de mercadorias, por accidente ou de outra maneira;
h) adquirir bens de raiz, e fazer todas as cousas necessarias para desenvolver, utilisar e aproveitar o mineral e outros recursos delles, e conduzir qualquer negocio ou negocios, quer manufactureiros ou não, que possam parecer á companhia capazes de serem convenientemente conduzidos com relação aos bens ou direitos da companhia, ou calculados directa ou indirectamente para augmentar o valor de, ou tornar lucrativo qualquer dos mesmos bens ou direitos;
i) tomar ou de outro modo adquirir e possuir acções de qualquer outra companhia ou associação, ingleza ou estrangeira, que tenha fins no todo ou em parte semelhantes aos desta companhia, ou conduza qualquer negocio capaz de ser conduzido de modo a directa ou indirectamente beneficiar esta companhia;
j) fazer quaesquer arranjos com quaesquer governos, companhias ou outras autoridades que possam parecer conducivas aos fins da companhia ou a qualquer delles, e obter de qualquer tal governo, companhia ou autoridade quaesquer direitos, privilegios e concessões que possam parecer convenientes para obter e levar a effeito, exercer e cumprir quaesquer taes arranjos, direitos, privilegios e concessões e funccionar como agentes de qualquer tal governo, companhia ou autoridade;
k) promover qualquer companhia ou companhias com o fim de adquirir todos ou quaesquer dos bens e responsabilidades desta companhia, ou com qualquer outro fim que possa ser directa ou indirectamente calculado a beneficiar esta companhia, e tambem fazer e levar a effeito arranjos com respeito á união de interesses ou amalgamação, quer no todo quer em parte, com quaesquer outras companhias, associações ou pessoas;
l) em geral comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar, ou de outro modo adquirir quaesquer bens de raiz e moveis e quaesquer direitos ou privilegios que possam parecer necessarios ou convenientes para os fins do negocio da companhia, e em particular material rodante, machinas e planta;
m) construir, manter e alterar quaesquer edificios ou fabricas necessarias ou convenientes para os fins da companhia;
n) construir, aperfeiçoar, manter, explorar, gerir, levar a effeito ou administrar quaesquer estradas, caminhos, linhas de bonds, estradas de ferro, ramaes ou desvios, pontes, reservatorios, canaes, trapiches, fabricas manufactureiras, armazens, fabricas de electricidade, officinas, depositos e outras obras e conveniencias que possam ser calculadas para directa ou indirectamente adeantarem os interesses da companhia, e para contribuirem para subsidiarem ou de outro modo assistirem ou tomarem parte na construcção, aperfeiçoamento, manutenção, exploração, gerencia, effeituação ou administração dellas;
o) empregar e negociar com dinheiros da companhia que não forem immediatamente precisos, nos valores e da maneira que de tempos a tempos se determine;
p) tomar emprestado ou obter ou conseguir o pagamento de dinheiro da maneira que a companhia julgar proprio, e especialmente por meio da emissão de debentures ou debentures Stock, perpetuos ou não gravando todos ou quaesquer dos bens da companhia (tanto actuaes como futuros), incluindo o seu capital por chamar;
q) vender ou dispor da empreza da companhia ou de qualquer parte della, ou de qualquer parte dos bens ou direitos da companhia, pelo preço que a companhia julgar conveniente, e especialmente por acções, debentures ou valores de qualquer outra companhia que tenha fins totalmente ou em parte semelhantes aos desta companhia, e geralmente vender, aperfeiçoar, gerir, desenvolver, trocar, arrendar, hypothecar, dispor de, aproveitar ou de outro modo negociar com todos ou parte dos bens e direitos da companhia;
r) tratar de que a companhia seja registrada ou reconhecida em qualquer paiz ou logar estrangeiro;
s) sacar, fazer, acceitar, endossar, descontar e emittir notas promissorias, letras de cambio, conhecimentos e outros instrumentos negociaveis;
t) fazer todas as outras cousas que são incidentes ou conduciveis para alcançar os supracitados fins.
4. A responsabilidade dos socios é limitada.
5. O capital da companhia é de £ 200.000, dividido em 20.000 acções de £ 10 cada uma com faculdade de augmentar o capital, dar a quaesquer acções da companhia quaesquer direitos, privilegios ou condições preferenciaes, deferidos, qualificados ou especiaes.
Nós, as varias pessoas cujos nomes e endereços vão subscriptos, estamos desejosos de nos formarmos em uma companhia em consequencia deste Memorandum de associação e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções no capital da companhia mencionado contra os nosso nomes respectivos.
Nomes, endereços e descripções dos subscriptores | Numero de acções tomadas por cada subscriptor |
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J. C. Grenfell, 22 Artresian Road, Bayswater W., empregado de corretor........................... | 1 |
Percy W. Prockter, 70 Healthfield Road, South Croydon, empregado de corretor.............. | 1 |
C. E. Menhinick, 38 Crouch Hall Road, Hornsey N., empregado do commercio................. | 1 |
Robert Bromby, 17 Wolseley Road, Crouch End. N., empregado do commercio................ | 1 |
I. Geoffrey Pellill, Burwoo l Park Road, Walton-on Thames, empregado do commercio..... | 1 |
James Langran, 23 Northumberland Park, Iottenham, N., empregado do commercio........ | 1 |
Datado no dia 13 de maio de 1897. – Testemunha das assignaturas supra, Charles Edward Smith, empregado dos Srs. Bompas Bischoff Dodgson Coxe & Bompas, 4 Great Winchester Street.
E’ cópia. – Ernest Cleave, registrador ajudante das companhias anonymas.
Estatutos da «The Espirito Santo and Caravellas Railway Company, limited
Concorda-se no seguinte:
1. Os regulamentos contidos na tabella A da primeira cedula da lei de 1862, relativa a companhias, não deverão ser applicados a esta companhia, mas os seguintes deverão ser os regulamentos da companhia.
Acções
2. Os directores não deverão empregar os fundos da companhia ou parte alguma delles nem na compra de, nem em emprestar sobre as acções da companhia.
Elles poderão, comtudo, á sua discreção, acceitar entrega de quaesquer acções de qualquer socio a titulo de pagamento ou compromisso no todo ou em parte de qualquer divida ou responsabilidade de tal socio, á companhia.
Quaesquer acções assim entregues poderão ser vendidas ou emittidas de novo da mesma maneira como adeante se provê com relação ás acções confiscadas.
3. Todo o socio deverá ter direito a um certificado sellado com o sello symbolico da companhia, especificando as acções possuidas por elle e a importancia paga sobre ellas.
Si um certificado se gastar pelo uso, for destruido ou perdido, elle poderá ser renovado, pagando-se um «shilling» ou tal somma inferior como a companhia prescrever em assembléa geral, mas a directoria poderá, exigir prova razoavel de tal destruição ou perda e um compromisso feito pela pessoa que fizer a applicação, para indemnisar a companhia contra prejuizo por motivo de tal renovação.
4. Si varias pessoas forem registradas como possuidores collectivos de qualquer acção, qualquer uma de taes pessoas poderá dar recibos efficazes por qualquer dividendo, bonificação ou retorno de capital pagavel com respeito a tal acção.
5. A companhia não deverá ser obrigada ou forçada de qualquer modo a reconhecer, mesmo quando tiver aviso disso, qualquer outro direito com respeito e uma acção, além de um direito absoluto a ella no possuidor della na occasião registrado, ou taes outros direitos, no caso de transmissão della como são em seguida mencionados.
Chamadas sobre acções
6. A directoria poderá, de tempos a tempos (sujeita a quaesquer termos sobre que quaesquer acções tiverem sido emittidas) fazer taes chamadas, como ella julgar conveniente sobre os socios com respeito a todo o dinheiro que não tiver sido pago relativamente ás acções delles, comtanto que pelo menos 21 dias de aviso de cada chamada seja dado e cada socio deverá ser responsavel a pagar as chamadas assim feitas ás pessoas e nas occasiões e logares elegidos pela directoria, comtanto que nenhuma chamada exceda um quarto da importancia nominal de uma acção, ou seja feita pagavel dentro de dous mezes a contar de quando a ultima chamada precedente tiver sido paga.
7. Uma chamada deverá ser julgada ter sido feita na occasião em que a resolução da directoria autorisando tal chamada for passada.
8. Si a chamada pagavel com respeito a qualquer acção ou qualquer dinheiro pagavel com relação a qualquer acção sob os termos da distribuição della, não for pago no ou antes do dia designado para o pagamento, o possuidor ou adjudicado de tal acção deverá ser responsavel a pagar juros sobre tal chamada a qualquer taxa fixa pela directoria, não excedendo 10 libras por cento por anno, desde tal dia até que for na realidade paga. Os possuidores collectivos de acções deverão ser collectiva e separadamente responsaveis pelo pagamento das chamadas com respeito a ella, e poderão de accordo ser demandados collectiva ou separadamente pelo menos.
9. A directoria poderá, si julgar conveniente, receber de qualquer socio que desejar adeantar o mesmo, todo ou qualquer parte do dinheiro não pago sobre qualquer das acções possuidas por elle, além das sommas chamadas na realidade quer como um emprestimo reembolsavel quer como um pagamento adeantado de chamadas, mas tal adeantamento, que seja reembolsavel, não deverá até que for realmente reembolsado, extinguir, em tanto quanto se entender, a responsabilidade que existir sobre as acções com relação ás quaes elle Por recebido. Sobre o dinheiro assim recebido, ou sobre tal porção delle como de tempos a tempos exceder a importancia das chamadas feitas então sobre as acções com respeito ás quaes tal adeantamento tiver sido feito, a companhia deverá papar juros a tal taxa como o socio que adeantar o mesmo e a directoria combinarem.
10. A escriptura de transferencia de qualquer acção da companhia, deverá ser na usual fórma ordinaria, e deverá ser assignada pelo transferente e o transferido. Deverá pagar-se a companhia com relação ao registro de qualquer transferencia ou registro em transmissão tal emolumento, não excedendo dous shillings e seis pence, como a directoria considerar conveniente.
11. Os directores poderão, sem designar qualquer motivo, declinar registrar qualquer transferencia de acções não completamente pagas feita a qualquer pessoa não approvada por ella, ou feita por qualquer socio que de sociedade ou só estiver em debito ou sob qualquer responsabilidade para com a companhia.
12. Os testamenteiros ou administradores de um socio fallecido que não fosse um possuidor collectivo, e no caso do fallecimento de um possuidor collectivo, o sobrevivente ou os sobreviventes deverão só ser reconhecidos pela companhia como tendo qualquer direito á acção ou interesse do socio fallecido, mas nada aqui contido deverá ser considerado como livrando os bens de um possuidor collectivo fallecido de qualquer responsabilidade por acções possuidas por elle collectivamente com qualquer outra pessoa.
13. Qualquer pessoa que se tornar intitulada a uma acção em consequencia de fallencia ou insolvencia de um socio, ou de outro modo que não for por transferencia, poderá ser registrada como um socio ao produzir o certificado de acção e tal evidencia de titulo como for requisitado pelos directores, ou poderá em vez de ser registrada ella propria, outorgar uma transferencia de tal acção.
14. O instrumento de transferencia deverá ser depositado na companhia, acompanhado pelos certificados das acções nelle comprehendida, e tal evidencia como os directores requisitarem para provar o titulo de transferente, e então e sendo pago o competente emolumento, o transferido deverá ser registrado como um socio, e o instrumento de transferencia deverá ser retido pela companhia. Os directores poderão desistir da producção de qualquer certificado, havendo evidencia que a satisfaça da perda ou destruição delle.
15. Os livros de transferencias e registros de socios poderão estar fechados durante o tempo que os directores julgarem proprio, não excedendo no todo 30 dias em cada anno.
Direito de retenção
16. A companhia deverá ter um primeiro e absoluto direito de retenção sobre todas as acções não completamente pagas, por todo o dinheiro devido á e responsabilidade que subsistirem com a companhia por ou da parte do possuidor ou qualquer dos possuidores registrados dellas, quer só em sociedade com qualquer outra pessoa incluindo as chamadas feitas, si bem que as occasiões indicadas para o seu pagamento não tenham chegado, e poderá pôr em vigor tal direito de retenção por meio de venda ou confiscação de todas ou quaesquer das acções sobre que o mesmo for applicavel. Comtanto que a confiscação não seja feita, excepto no caso de uma divida ou responsabilidade, a importancia da qual deverá ter sido averiguada e que sómente tantas acções deverão ser confiscadas, como os fiscaes da companhia certificarem serem equivalentes ao valor no mercado de tal divida ou responsabilidade na occasião.
Confiscação de acções
17. Si qualquer socio deixar de pagar qualquer chamada ou dinheiro pagavel sob os termos da distribuição de uma acção no dia indicado para tal pagamento, os directores poderão a qualquer tempo durante que o mesmo não for feito, dar-lhe aviso, requisitando-o a pagar o mesmo juntamente com quaesquer juros e despezas que tiverem sido incorridos por causa de tal falta de pagamento.
18. O aviso deverá nomear uma outra data, na ou antes da qual tal chamada ou outro dinheiro, e todos os juros e despezas que tiverem sido incorridos por causa de tal falta de pagamento, deverão ser pagas, e o logar onde o pagamento tiver sido feito (sendo o logar assim indicado o escriptorio registrado da companhia ou qualquer outro local onde as chamadas da companhia forem usualmente feitas pagaveis), e deverá declarar que no caso de falta de pagamento no ou antes do dia e no logar indicados, a acção com relação á qual tal pagamento for devido será sujeita a ser confiscada.
19. Si os requisitos de qualquer tal aviso como fica dito não forem satisfeitos, a acção a respeito da qual tal aviso tiver sido dado poderá, a qualquer tempo depois, antes do pagamento de todo o dinheiro devido relativamente a ella com juros e despezas ter sido feito, ser confiscada por uma resolução dos directores para esse effeito.
20. Qualquer acção confiscada deverá ser considerada propriedade da companhia, e poderá ser possuida, distribuida de novo, vendida ou por outro modo disposta de em tal maneira como os directores julgarem conveniente, e no caso de nova distribuição, com ou sem qualquer dinheiro pago relativamente a ella pelo anterior possuidor ter sido creditado como pago.
21. Qualquer socio cujas acções tiverem sido confiscadas deverá, não obstante tal confiscação, ser sujeito a pagar á companhia todas as chamadas ou outro dinheiro, juros e despezas devidas com respeito a taes acções na occasião da confiscação.
22. Dado o caso de venda ou nova distribuição de uma acção confiscada ou da venda de qualquer acção para pôr em vigor um direito de retenção sobre ella da companhia, um certificado por escripto sellado com o sello symbolico da companhia de que a acção foi devidamente confiscada ou vendida de accordo com os regulamentos da companhia, deverá ser sufficiente evidencia dos factos nelle declarados contra todas as pessoas que reclamarem a acção,e tal certificado e o recibo da companhia pelo preço de tal acção deverá constituir bom direito á mesma e um certificado de propriedade deverá ser entregue ao comprador ou adjudicado, e elle deverá ser registrado com respeito a ella, e então elle devera ser considerado o possuidor da acção livre de todas as chamadas ou outro dinheiro, juros e despezas devidas anteriormente a tal compra ou distribuição, e elle não deverá ser obrigado a superintender a applicação do dinheiro da compra ou consideração, nem deverá o seu titulo á acção ser effectuado por qualquer irregularidade na venda ou confiscação.
Capital
23. As acções do capital original da companhia, que não sejam quaesquer acções que possam ser emittidas de accordo com qualquer contracto como commissão para quaesquer das obrigações a que se fez referencia na acta da associação, ou para quaesquer outros bens que possam ser adquiridos pela companhia, poderão ser averbadas as pessoas e nas condições relativamente a pagamento a titulo de deposito ou chamada, ou relativamente á importancia de chamadas, prestações ou outra cousa, que os directores determinarem.
24. Os directores poderão, com o consentimento de uma assembléa geral da companhia, augmentar de tempos a tempos o capital da companhia pela emissão de novas acções. Taes novas acções deverão ser de tal quantia, e deverão ser emittidas, sujeitas ás disposições e condições e com tal preferencia ou prioridade com relação a dividendos ou na distribuição do activo, ou com respeito á votação ou de outro modo sobre outras acções, quer então já emittidas quer não, como a companhia em assembléa geral determinar e sujeitas ou na falta de qualquer tal determinação, as clausulas destes estatutos deverão ter applicação ao novo capital da mesma maneira em todos os respeitos como ao capital original da companhia.
25. A companhia deverá ter a faculdade, por deliberação especial de reduzir o seu capital, quer entrado quer por chamar, e quer mediante cancellamento das acções não averbadas quer de outro modo, e de consolidar e tambem de subdividir as suas acções ou quaesquer dellas em acções de maior ou menor denominação.
Assembléas geraes
26. A primeira assembléa geral deverá ser reunida em tal data, não sendo mais de quatro mezes depois do registro da companhia e em tal logar como os directores determinarem.
27. Subsequentes assembléas geraes, outras além das convocadas por socios sob os poderes em seguida aqui contidos, deverão ser reunidas em tal occasião e logar como for prescripto pela companhia em assembléa geral, e si nenhuma occasião ou logar assim for prescripto, uma assembléa geral deverá ser reunida uma vez cada anno a menos em tal dia e em tal logar como for decidido pelos directores.
28. As assembléas geraes acima mencionadas deverão ser chamadas assembléas ordinarias; todas as outras assembléas deverão ser chamadas assembléas geraes extraordinarias.
29. Os directores poderão todas as vezes que julgarem conveniente, e deverão ao receber um requerimento feito por escripto por cinco ou mais socios que possuirem juntos pelo menos a decima parte do capital emittido, convocar uma assembléa geral extraordinaria.
30. Tal requerimento feito pelos socios deverá expressar o fim da assembléa proposta ser convocada, e deverá ser deixado no escriptorio registrado da companhia.
31. Ao receber um requerimento, os directores deverão logo proceder á convocação de uma assembléa geral extraordinaria. Si elles não procederem a convocar a mesma para qualquer data dentro da de 21 dias a contar do recebimento do requerimento, os requerentes, ou quaesquer outros socios que possuirem a quantia do capitai exigida, poderão elles mesmos convocar uma assembléa geral extraordinaria, para ser reunida em tal dia e em tal logar em Londres, como as pessoas que convocarem a mesma determinarem. No caso que em qualquer assembléa convocada de accordo com esta clausula, uma resolução capaz de ser confirmada como uma resolução especial for passada, os requerentes ou quaesquer socios que possuirem a precisa somma de capital, poderão de igual maneira, mas sem outro requerimento, convocar a assembléa necessaria para confirmar a mesma.
32. Sete dias de aviso de qualquer assembléa geral (exclusive do dia em que o aviso for dado ou considerado como dado, mas inclusive o dia da assembléa), especificando o dia, hora e logar da assembléa, e no caso de assumpto especial á natureza de tal assumpto, deverá ser dado aos socios da maneira aqui em seguida mencionada, ou de tal outra maneira, como de tempos a tempos for prescripto pela companhia em assembléa geral, mas o não recebimento de tal aviso por qualquer socio não deverá invalidar os processos em qualquer assembléa geral.
Procedimentos em assembléas geraes
33. Deverão ser considerados especiaes todos os assumptos de que se tratar em uma assembléa geral extraordinaria e tudo de que se tratar em uma assembléa geral ordinaria, com excepção do sanccionamento um dividendo recommendado pela directoria, eleição de directores e fiscaes e votação da remuneração delles, e a consideração das contas e balanços apresentados pelos directores e o relatorio delles.
34. Tres socios presentes em pessoa deverão ser um quorum em uma assembléa geral para o fim de nomear um presidente; declarar um dividendo recommendado pela directoria, reeleger fiscaes e directores e votar a remuneração delles, e para o adiamento da assembléa; mas, excepto como acima dito, nenhum assumpto será tratado em uma assembléa geral, a menos que estejam presentes em pessoa cinco socios.
35. Si, dentro de meia hora depois da hora marcada para a assembléa, um quorum não estiver presente, a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento de socios, deverá ser dissolvida. Em qualquer outro caso ella deverá ficar adiada para tal dia na proxima semana e para tal logar, como for marcado pelo presidente.
36. Em qualquer assembléa adiada, os socios presentes e intitulados a votar, qualquer que seja o numero delles e a importancia das acções possuidas por elles, deverão ter poderes para decidir sobre todos os assumptos que poderiam propriamente ter sido dispostos na assembléa em que o adiamento tiver tido logar.
37. O presidente da directoria (si houver algum) ou, na sua ausencia, o presidente substituto (si houver algum) deverá presidir como presidente em cada assembléa geral da companhia.
38. Si em qualquer assembléa o presidente ou presidente substituto não estiverem presentes dentro de 15 minutos, a contar da hora marcada para a reunião da assembléa, ou si nenhum delles desejar actuar como presidente, os directores presentes deverão escolher um do seu numero para actuar, e, si não houver director que deseje actuar, os socios presentes deverão escolher um do seu numero para actuar como presidente.
39. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, de occasião para occasião e de logar para logar, mas nenhum negocio deverá ser tratado em qualquer assembléa adiada, a não ser o negocio deixado por acabar na assembléa em que o adiamento tiver tido logar e que possa ter sido tratado naquella assembléa.
40. Em qualquer assembléa geral, a não ser que um escrutinio seja pedido pelo menos por cinco socios que possuam não menos do que 1.000 acções, presentes em pessoa e com o direito de votar, uma declaração feita pelo presidente de que uma resolução foi passada ou pedida, e um lançamento para esse fim feito no livro das actas da companhia deverá ser sufficiente evidencia do facto, e no caso de uma resolução que requisitar qualquer particular maioria, que for passada pela maioria requerida sem prova do numero ou proporção dos votos recordados a favor de ou contra tal resolução.
41. Si um escrutinio for pedido, elle deverá ser tomado de tal maneira e quer immediatamente, quer em tal outra occasião e logar como o presidente determinar, e o resultado de tal escrutinio deverá ser considerado como a resolução da companhia em assembléa geral na data da tomada do escrutinio.
42. Não se deverá pedir escrutinio algum com relação á eleição de um presidente, de uma assembléa, nem com relação a qualquer questão de adiamento. O pedido de um escrutinio não deverá obstar a continuação de uma assembléa para a transacção de qualquer negocio que não seja o assumpto sobre o qual um escrutinio tiver sido pedido.
43. Deverão ser feitas actos em livros previstos para tal fim, de todas as resoluções e sessão de assembléas geraes, e qualquer de taes actas, si forem assignadas por qualquer pessoa como sendo o presidente da assembléa a que ella se referir, ou por qualquer pessoa nella presente e nomeada pela directoria para assignar o mesmo em seu logar, deverá ser recebida como evidencia conclusiva nos factos nella declarados.
Votos dos socios
44. Todo o socio deverá ter um voto com respeito a cada acção possuida por elle. No caso de haver empate de votos em qualquer assembléa geral ou escrutinio, o presidente deverá ter direito a um segundo, ou voto de desempate.
45. Si qualquer socio for idiota ou lunatico, elle poderá votar por meio do seu tutor, curador bonis ou outro curador legal.
46. Si duas ou mais pessoas forem intituladas collectivamente a uma acção, o socio cujo nome figurar primeiro no registro de socio como um dos possuidores de tal acção e nenhum outro deverá ter o direito de votar com respeito ao mesmo.
47. Nenhum socio deverá ter direito a votar em qualquer assembléa geral ou a exercer qualquer privilegio como um socio, a menos que todas as chamadas ou outro dinheiro vencido e pagavel com respeito a qualquer acção de que elle for o possuidor tiver sido pago, e nenhum socio deverá ter direito a votar em qualquer assembléa reunida depois do lapso de tres mezes a contar do registro da companhia com respeito a qualquer acção que elle tiver adquirido por transferencia, a menos que elle tenha sido o possuidor da acção com respeito á qual elle reclamar votar durante pelo menos tres mezes previamente á data da reunião da assembléa em que elle se propuzer a votar.
48. Os votos poderão ser dados quer pessoalmente quer por procuração.
49. O instrumento que nomear um procurador deverá ser por escripto assignado pelo outorgante ou si tal outorgante for uma corporação, sellado com o sello symbolico della, em tal fórma como os directores de tempos a tempos approvarem.
Nenhuma pessoa que não for socio da companhia e tiver de outro modo direito a votar, poderá ser nomeada procurador; com tanto que qualquer corporação que possuir acções possa nomear qualquer dos seus membros ou officiaes para assistir e votar com respeito a taes acções, quando houver votação por meio de levantamento de mãos ou como procurador della havendo escrutinio.
50. O instrumento que nomear um procurador deverá ser depositado no escriptorio registrado da companhia não menos do que 48 horas antes do dia para a reunião da assembléa em que a pessoa nomeada em tal instrumento se propuzer votar.
Directores
51. O numero de directores, a não ser que seja differentemente determinado por uma assembléa geral, não deverá ser menos do que tres nem mais do que cinco.
52. Os primeiros directores serão nomeados quer pelos subscriptores dos presentes estatutos, quer pela maioria destes, por meio de um instrumento por escripto assignado por elles.
Até que os primeiros directores tenham sido nomeados, os subscriptores dos presentes estatutos serão para todos os fins considerados como sendo os directores, salvo si os arts. 53 e 54 tiverem applicação a elles.
53. A qualificação de um director deverá ser o possuir de direito proprio 50 acções.
54. Um director primitivo poderá funccionar antes de adquirir a sua qualificação, mas deverá em qualquer caso adquirir a mesma dentro de um mez da sua nomeação, e a não ser que elle faça isto, deverá ser considerado que elle comprometteu a tomar as ditas acções da companhia, e as mesmas deverão desde logo ser distribuidas a elle de accordo.
55. Os directores serão pagos dos fundos da companhia, a titulo de remuneração pelos seus serviços, a somma de £ 1.000 por anno, e tal outra somma (si a houver) como a companhia em assembléa geral determinar de tempos a tempos e a mesma deverá ser dividida entre os directores nas proporções e da maneira que elles de tempos a tempos determinarem.
Faculdades dos directores
56. O negocio da companhia deverá ser gerido pelos directores, os quaes poderão pagar todas as despezas incorridas em preparar e registrar a companhia, e do e incidentaes ao Convenio Provisorio datado de 9 de fevereiro de 1897 e mencionado na acta de associação, e as negociações para o mesmo, e de levar o mesmo a effeito, e todas as custas, gastos e despezas incorridos pela commissão dos possuidores de obrigações a que se faz referencia na acta de associação, e poderão exercer todos os poderes da companhia que não seja exigido por quaesquer leis ou por estes estatutos serem exercidos pela companhia em assembléa geral, e sujeitos, não obstante os regulamentos destes estatutos, ás provisões de quaesquer leis, e a taes regulamentos, que não forem inconsistentes com os referidos regulamentos e provisões como foi prescripto pela companhia em assembléa geral; mas nenhuns regulamentos feitos pela companhia em assembléa geral deverão invalidar qualquer acto prévio da directoria que seria valido si taes regulamentos não tivessem sido feitos.
57. Sem restringir a generalidade dos poderes precedentes, os directores poderão fazer as seguintes cousas:
A) Poderão elles, de tempos a tempos, a sua discreção, obter ou tomar emprestada ou emprestadas qualquer somma ou quaesquer sommas de dinheiro sobre a garantia e nas condições, com relação a juros ou a outra cousa, que elles julgarem proprio, e poderão garantir a mesma ou as mesmas por meio de hypotheca ou outros debentures ou obrigações, ou mediante a emissão de debenture stock, ou por onus sobre ou hypotheca de qualquer fórma, do todo ou de qualquer porção de quaesquer bens, fundos, haveres, effeitos ou capital por chamar da companhia, mas de modo que a quantia a qualquer tempo devida com respeito a dinheiros assim obtidos ou tomados emprestados não deva, sem a sancção de uma assembléa geral, exceder a somma de £ 50.000.
B) Poderão elles de tempos a tempos, mas com sujeição a qualquer contracto existente, nomear qualquer um ou mais do seu numero para ser ou para serem gerente ou gerentes, ou director-gerente ou directores-gerentes, nos termos relativamente á remuneração e com as faculdades e autorisações e pelo tempo que elles julgarem conveniente.
C) Poderão elles, si qualquer director que for requisitado a ir ao estrangeiro ou a prestar qualquer outro serviço extraordinario, dar-lhe tal remuneração especial pelos serviços prestados como elles julgarem proprio.
D) Poderão elles fazer, sacar, acceitar, e endossar respectivamente, notas promissorias, letras, cheques ou outros instrumentos negociaveis, com tanto que toda a nota promissoria, letra, cheque ou outro instrumento negociavel sacado, feito ou acceite, seja assignado pela pessoa ou pelas pessoas que os directores possam por deliberação nomear para isso.
E) Poderão elles empregar os fundos da companhia, que não forem precisos para uso immediato, nos stocks ou fundos publicos, ou valores do Governo do Reino Unido, ou da India, ou de qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido ou de qualquer paiz estrangeiro, ou nas obrigações, debentures, debenture-stock, acções preferenciaes ou garantidas ou stock preferencial ou garantido, ou acções ordinarias proferidas ou stock ordinario preferido de qualquer companhia de estradas de ferro, diques, canaes, gaz, agua, ou outras industrias, ou de qualquer corporação municipal ou outro corpo publico no Reino Unido ou na india ou em qualquer colonia ou dependencia do Reino Unido ou de qualquer paiz estrangeiro, e poderão de tempos a tempos transpor qualquer emprego, comtanto que os fundos da companhia não sejam gastos na compra de ou emprestados sobre a garantia das suas proprias acções. Os directores poderão, comtudo, á sua discreção, acceitar a entrega de acções a titulo de pagamento ou arranjo, no todo ou em parte, de qualquer divida ou responsabilidade de qualquer socio da companhia, quaesquer acções assim entregues poderão ser vendidas ou de novo emittidas da mesma maneira que as acções confiscadas.
F) Poderão elles nomear as pessoas que julgarem proprio (as quaes poderão ser ou não directores ou socios da companhia), para agirem na qualidade de administração local, e poderão delegar-lhe taes dos seus proprios poderes e autorisações como elles julgarem conveniente, e poderão regular o procedimento e determinar a remuneração e o prazo de serviço dos membros de tal administração local.
G) Poderão elles, afim de representarem a companhia de accordo com as leis do Brazil, ou de outorgarem qualquer instrumento ou de fazerem qualquer negocio no estrangeiro, nomear a qualquer pessoa ou quaesquer pessoas, procurador ou procuradores da directoria da companhia, com as faculdades que elles julgarem conveniente.
H) Poderão elles vender toda a empreza da companhia, ou qualquer parte della, pela consideração que julgarem conveniente, e especialmente por acções, debentures ou valores de qualquer outra companhia que tenha fins totalmente ou em parte semelhantes ao da companhia, e na qual a responsabilidade dos socios seja limitada á importancia das suas acções.
I) Poderão elles, sujeitos ás provisões das leis de 1883 (registros coloniaes) referentes a companhias, de tempos a tempos fazer com que seja guardado ou sejam guardados, e fazer as provisões que julgarem conveniente com respeito á conservação de um registro filial ou de registros filiaes dos socios. E poderão elles de tempos a tempos nomear uma autoridade em qualquer logar onde um tal registro filial for guardado, para approvar ou rejeitar transferencias, e para ordenar o registro de transferencias approvadas em tal registro filial, e cada tal autoridade poderá com respeito a transferencias ou outros assentos que se proponha registrar no registro filial para que a dita autoridade for nomeada, exercer todos os poderes da directoria da mesma maneira e até o mesmo ponto e para o mesmo effeito como si a propria directoria realmente os exercesse.
58. O director que continuar ou os directores que continuarem poderá ou poderão agir, não obstante qualquer vaga no corpo delles e não obstante que o seu numero seja inferior ao menor numero previamente provido; comtanto que, si o numero de directores for menor que o minimo, elles deverão ou elle deverá immediatamente nomear pelo menos um director addicional, ou convocar uma assembléa geral da companhia para o fim de fazer tal nomeação, e durante o tempo em que houver menos do que o menor numero de directores, quaesquer tres socios poderão convocar uma assembléa geral para tal fim.
Sello symbolico
59. Os directores deverão subministrar um sello para uso da companhia, e poderão exercer os poderes da lei de 1864 referente aos sellos de companhias, que pelos presentes estatutos são dados á companhia qualquer documento em que o sello da companhia for estampado, deverá ser assignado pelo menos por um director e referendado pelo secretario ou por outro official nomeado para esse fim pela directoria.
Desqualificação dos directores
60. O posto de director deverá ficar vago:
a) si elle occupar qualquer posto ou logar lucrativo na companhia, além dos autorisados neste documento;
b) si elle se tornar enfermo do espirito, fallir ou fizer composição com os seus credores;
c) si elle deixar de possuir a devida qualificação;
d) si elle mandar á directoria a sua resignação por escripto, e a mesma for acceita ou não for retirada durante sete dias;
e) si elle estiver ausente nas reuniões da directoria continuadamente durante seis mezes sem o consentimento da directoria.
61. Nenhum director ou gerente deverá ser desqualificado por motivo meramente do seu cargo, para contractar com a companhia, nem deverá tal contracto, ou qualquer contracto ou arranjo celebrado por ou em nome da companhia, com qualquer companhia ou sociedade de que ou em que qualquer director ou gerente for socio ou de outro modo interessado, ser nullo unicamente por motivo do seu cargo de director; nem deverá qualquer director ou gerente que assim contractar ou for tal socio, ou assim interessado, ser responsavel a dar contas a esta companhia de qualquer lucro realizado com tal contracto ou arranjo por motivo unicamente de tal director ou gerente ter esse cargo, ou da relação fiduciaria por isso estabelecida, mas nenhum tal director ou gerente deverá votar com respeito a qualquer tal contracto ou arranjo, e a natureza do seu interesse deverá ser descoberta por elle na reunião dos directores em que se determinar sobre o contracto ou arranjo, no caso que o seu interesse exista então, ou em qualquer outro caso na primeira reunião dos directores depois da acquisição do seu interesse.
Rota dos directores
62. Na assembléa geral ordinaria no anno de 1898, e na assembléa ordinaria em cada subsequente anno, um terço dos directores na occasião ou si o seu numero não for um multiplo de tres então o numero mais proximo, mas não excedendo a um terço, deverá retirar-se do posto.
63. Os directores que tiverem de se retirar deverão ser aquelles que occuparem ha mais tempo esse posto. No caso de igualdade, os directores que tiverem de se retirar, não ser que concordem entre si, deverão ser determinados por votação.
64. O gerente (si for um director), ou um director-gerente, não deverá, emquanto continuar a occupar esse cargo, estar sujeito a retirar-se por meio de rota, e não deverá elle ser tomado em conta ao determinar-se a rota ou retirada de directores, mas elle deverá, tendo em vista os termos de qualquer contracto, elle mesmo e a companhia, estar sujeito ás mesmas provisões relativamente á resignação e remoção que os outros directores.
65. Um director que se retire deverá ser elegivel para eleição.
66. A companhia na assembléa geral em que quaesquer directores tiverem de se retirar, deverá, sujeita a qualquer resolução reduzindo o numero de directores, completar os logares vagos, nomeando igual numero de pessoas, e poderá tambem de tempos a tempos nomear qualquer director addicional.
67. Si em qualquer assembléa em que os directores deverem ser eleitos, os logares de quaesquer directores que se retirarem não forem preenchidos, estão sujeitos a qualquer resolução que reduzir o numero de directores os directores que se retirarem, ou taes delles que não tiverem tido os seus logares preenchidos e tiverem boa vontade de funccionar, deverão ser considerados ter sido reeleitos.
68. A companhia poderá de tempos a tempos, em assembléa geral, augmentar ou reduzir o numero de directores e na occasião de passar qualquer resolução para um augmento, poderá o numero de directores addicionaes necessarios para levar a mesma a effeito, e poderá tambem determinar em que ordem tal numero augmentado ou reduzido tiver de deixar o posto.
69. Os directores poderão a qualquer tempo nomear qualquer pessoa qualificada como um director, quer para occupar uma vacatura casual, quer como uma addição, a directoria, mas de modo do que o numero de directores não seja, em qualquer occasião, mais do que o numero maximo anteriormente provido neste documento, ou como de tempos a tempos for fixado pela companhia em assembléa geral.
70. A companhia em assembléa geral poderá, por uma resolução especial, depor qualquer director, antes da terminação do prazo do posto, e poderá, por uma resolução ordinaria, nomear outra pessoa qualificada em logar delle. A pessoa assim nomeada deverá occupar o posto sómente durante tal tempo como o director em cujo logar ella for nomeada teria occupado o mesmo, si não tivesse sido deposto.
Procedimento dos directores
71. Os directores poderão reunir-se para despachar negocios, adiar e de outro modo regularisar as suas reuniões, como julgarem conveniente, e poderão determinar o quorum necessario para a transacção de negocios. Até que de outro modo for fixado o quorum, deverão ser tres directores. Não deverá ser necessario dar aviso de uma reunião dos directores a um director que não estiver no Reino Unido.
As questões que se offerecerem em qualquer reunião deverão ser decididas por uma maioria de votos, e no caso de uma igualdade de votos, o presidente deverá ter um segundo ou voto de desempate. Um director ou o secretario poderá a qualquer tempo, e o secretario ao receber pedido de um director, chamar uma reunião dos directores.
72. Os directores poderão eleger um presidente e presidente substituto das suas reuniões e determinar o prazo durante o qual elles tiverem de occupar o posto, mas si nenhum tal presidente ou presidente substituto for eleito ou si em qualquer assembléa elles não estiverem presentes na occasião nomeada para a reunião da assembléa, os directores presentes deverão escolher algum do numero delles para ser presidente de tal assembléa.
73. Os directores poderão delegar qualquer dos seus poderes, que não sejam os poderes de contrahir emprestimos e fazer chamadas, a commissões, consistindo de tal membro ou membros da sua corporação como elles julgarem conveniente. Qualquer commissão assim formada deverá, no exercicio dos poderes assim delegados, conformar-se com quaesquer regulamentos que de tempos a tempos forem impostos a ella pelos directores.
74. Uma commissão de mais de dous poderão eleger um presidente para as suas reuniões. Si nenhum tal presidente for eleito, ou si elle não estiver presente na occasião nomeada para ter logar a reunião, os socios presentes poderão escolher um do seu numero para ser presidente de tal assembléa.
75. Uma commissão poderá reunir-se e adiar-se as suas reuniões, como julgar conveniente; as questões que se levantarem em qualquer assembléa deverão ser determinadas por uma maioria de votos dos socios presentes, e no caso de empate de votos, o presidente, si o houver, deverá ter um segundo voto ou voto de desempate.
76. Todos os actos feitos por qualquer reunião da directoria ou da commissão da directoria, ou por qualquer pessoa funccionando como director, deverão, não obstante ser depois descoberto que houve alguma falta na nomeação de quaesquer taes directores ou pessoa funccionando como fica dito, ou que elles ou qualquer delles fossem desqualificados, ser validos como si toda tal pessoa tivesse sido devidamente nomeada e fosse qualificada para ser um director.
Dividendos
77. Os directores poderão, com a sancção da companhia em assembléa geral, declarar um dividendo para ser pago aos socios em proporção das quantias creditadas como pagas sobre as suas acções.
78. Os directores poderão, antes de recommendar qualquer dividendo, pôr de parte, tirada dos lucros da companhia, a somma que elles julgarem conveniente como fundo de reserva para fazer face ás contingencias, ou para igualar dividendos ou para concertar ou conservar os bens da companhia, ou qualquer parte delles, ou para quaesquer outros fins da companhia; e poderão de tempos a tempos applicar o todo ou qualquer parte de tal fundo para quaesquer fins da companhia.
79. Nenhum dividendo deverá ser pago, excepto sendo tirado dos lucros da companhia.
80. Quando, na opinião dos socios, a posição da companhia permittir dividendos interinos, poderão ser declarados e pagos aos socios por conta do dividendo para o anno então corrente.
81. Os directores poderão deduzir dos dividendos ou juros pagaveis a qualquer socio todas as sommas de dinheiro que forem devidas por elle á companhia.
82. Todos os dividendos e prazos de juros deverão pertencer e ser pagos (sujeitos ao direito de retenção da companhia) áquelles socios que estiverem no registro na data da assembléa em que tal dividendo for declarado, ou na data em que tal juro for pagavel respectivamente, não obstante qualquer subsequente transferencia ou transmissão de acções.
83. Aviso de qualquer dividendo que tiver sido declarado deverá ser dado a cada socio da maneira em seguida aqui mencionada.
84. Nenhum dividendo deverá vencer juros em conta da companhia.
Contabilidade
85. Os directores deverão fazer com que sejam guardadas contas verdadeiras do activo e passivo, recebimentos e despezas da companhia.
86. Os livros de contas neste paiz deverão ser guardados no escriptorio registrado da companhia.
87. Os directores deverão apresentar á companhia, na assembléa geral ordinaria de cada anno, uma relação de renda e das despezas durante o anno anterior, e um balanço que mostre o haver e as responsabilidades da companhia tirado até á ultima conveniente data antes de tal assembléa, acompanhado de um relatorio dos directores sobre a posição e as transacções da companhia. Um exemplar impresso de taes balanço e relatorio deverá ser transmittido, com o aviso convocando á assembléa cada accionista para o seu endereço registrado, e dous exemplares deverão ser mandados ao secretario da repartição de acções e emprestimos da bolsa de Londres.
Fiscalisação das contas
88. Uma vez pelo menos em cada anno, isto é, em preparação da assembléa geral ordinaria, as contas da companhia deverão ser examinadas, e a exactidão dos balanços verificada por um ou mais fiscaes.
89. Os primeiros fiscaes deverão ser nomeados pelos directores; os subsequentes fiscaes deverão ser nomeados pela companhia na assembléa geral ordinaria em cada anno.
90. Si um só fiscal for nomeado, todas as provisões aqui contidas relativamente a fiscaes deverão ter applicação a elle.
91. Os fiscaes poderão ser socios da companhia; mas nenhum director ou outro empregado da companhia deverá ser elegivel durante o tempo em que occupar o posto e ninguem deverá ser nomeado fiscal na Gran-Bretanha que não for um contador encartado.
92. A remuneração dos primeiros fiscaes deverá ser fixada pelos directores; a de subsequentes fiscaes deverá ser fixada pela companhia em assembléa geral.
93. Qualquer fiscal deverá ser elegivel para reeleição quando deixar o posto.
94. Si houver mais de um fiscal nomeado e occorrer uma vaga casual no posto de fiscal, poderá ella ser preenchida pelos directores, mas de modo que só uma tal nomeação seja feita entre quaesquer duas assembléas geraes ordinarias; mas excepto como acima dito, si qualquer vaga casual occorrer, os directores deverão immediatamente convocar uma assembléa geral extraordinaria com o fim de supprir a dita vaga.
95. Si nenhuma eleição for feita da maneira acima dita, o Ministerio do Commercio e Industria poderá, a pedido de nunca menos de cinco socios da companhia, nomear um fiscal para o anno corrente, e estipular a remuneração que lhe deverá ser paga pelos seus serviços pela companhia.
96. Cada um dos fiscaes deverá ser supprido com uma cópia do balanço e da conta das rendas e despezas, e deverá ser obrigação delle examinar a mesma com os livros, contas e notas referentes a ella.
97. Cada fiscal deverá, a pedido delle, ter entregue a elle uma lista de todos os livros guardados pela companhia, e deverá em todas as occasiões razoaveis ter accesso aos livros e contas da companhia.
98. Os fiscaes deverão certificar aos socios a exactidão dos balanços e contas e poderão fazer sobre os mesmos tal relatorio aos socios como elles julgarem conveniente.
Avisos
99. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer socio, quer em pessoa quer pelo Correio em uma carta franqueada endereçada a tal socio no seu endereço registrado.
100. Todos os avisos que tiverem de ser dados aos socios deverão, com respeito a qualquer acção a que pessoas sejam intituladas em sociedade, ser dados a qualquer de taes pessoas que estiver indicada primeira do registro de socios, e um aviso assim dado deverá ser sufficiente aviso a todos os possuidores de tal acção.
101. Qualquer socio que residir fóra do Reino Unido poderá indicar um endereço dentro do Reino Unido, no qual todos os avisos sejam dados em tal endereço e deverão ser considerados como bem dados. Si elle não tiver indicado um tal endereço, elle não deverá ser intitulado a quaesquer avisos.
102. Qualquer aviso, si for dado pelo Correio, deverá ser considerado como dado no dia em que elle tiver sido lançado no correio, e ao provar-se que tal aviso for dado, deverá sufficientemente provar que elle foi propriamente endereçado e lançado no Correio.
Liquidação
103. Si a companhia entrar em liquidação, os liquidatarios (sejam voluntarios ou officiosos) poderão, com o consentimento de uma resolução extraordinaria, dividir entre os contribuintes em moeda, qualquer parte do activo da companhia, e poderá com o mesmo consentimento investir qualquer parte do activo em fidei-commissarios sobre taes fidei-commissos para o beneficio dos contribuintes, como os liquidatarios, com igual consentimento, julgarem conveniente.
104. Si a qualquer tempo os liquidatarios da companhia fizerem qualquer venda ou celebrarem qualquer arranjo de accordo com a secção 161 da lei de 1862, referente á companhia, o socio que não concordar no sentido daquella secção não deverá ter os direitos por ella a elle dados, mas, em vez disso, poderá, mediante aviso por escripto dirigido aos liquidatarios e entregue no escriptorio nunca mais tarde do que 14 dias depois da data da assembléa em que a deliberação especial autorisando tal venda ou arranjo tiver sido tomada, exigir que elles vendam as acções. Fundos ou outros bens, opção ou privilegio a que sob o arranjo elle viria de outro modo a ter direito, e paguem de accordo ser feitos, podendo tal venda por ultimo mencionada ser feita da maneira que os liquidatarios julgarem conveniente.
Interpretação
105. Na construcção destes estatutos, qualquer palavra que denotar sómente o numero singular deverá ser lida, onde for necessario, como denotando tambem o numero plural, e qualquer palavra que denotar sómente o genero masculino deverá ser lida, onde necessario, como denotando tambem o genero feminino e vice-versa. Mez deverá significar um mez solar.
Nomes, endereços e descripções dos subscriptores
C. Brent, Rosebank, Gordon Road, South Woodford – Empregado de corretor.
J. C. Grenfell – 22 Artresian Road, Bayswater W – Empregado de corretor.
Percy. W. Prockter – 76 Healthfield Road, South Croydon – Empregado de corretor.
C. E. Menhinik – 38, Crouch Hall Road, Hornsey N. – Empregado do commercio.
Robert Bromby – 17, Wolseley Road, Crouch End. N. – Empregado do commercio.
I. Geoffrey Pellill – Burwood Park Road, Walton-on-Thames – Empregado do commercio.
James Langran – 23, Northumberland Park, Iottenham, N. – Empregado do commercio.
Datado no dia 13 de maio de 1897.
Testemunhas das assignaturas supra:
Charles Edward Zmith – Empregado dos Srs. Bompas Bischoff – Dodgson Coxe & Bompas – 4, Great Winchester Street.
E’ cópia. – Ernesto Cleave, registrador ajudante de companhias anonymas.