DECRETO N. 2636 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1897
Crea diversas brigadas de infantaria de Guardas Nacionaes no Estado do Pará.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896, resolve decretar:
Art. 1º Ficam creadas na Guarda Nacional do Estado do Pará mais as seguintes brigadas de infantaria:
As 17ª e 18ª, compostas dos 49º, 50º, 51º, 52º, 53º e 54º batalhões do serviço activo e 19º e 20ª do da reserva, na comarca de Breves;
As 19ª e 20ª, compostas dos 55º, 56º, 57º, 58º, 59º e 60º batalhões do serviço activo e 19º e 20º do da reserva, na comarca de Muaná;
A 21ª, composta dos 61º, 62º e 63º batalhões do serviço activo e 21º do da reserva, na comarca de Bragança;
A 22ª, composta dos 64º, 65º e 66º batalhões do serviço activo e 22º do da reserva, na comarca de Curuçá.
Art. 2º As paradas dos batalhões ora creados serão determinadas pelo commando superior da Guarda Nacional na Capital.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 13 de outubro de 1897, 9º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Amaro Cavalcanti.