DECRETO N. 2645 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1897

Altera provisoriamente os preços das tarifas de passageiros e do transporte de materiaes de construcção, canna e lenha, da Estrada de Ferro de Caxias a Cajazeiras.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, cessionaria da Estrala de Ferro de Caxias a Cajazeiras,

decreta:

Artigo unico. Ficam alteradas, provisoriamente, de accordo com as modificações que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, os preços das tarifas de passageiros e do transporte de materiaes de construcção, canna e lenha, da Estrada de Ferro de Caxias a Cajazeiras, approvados pelo decreto n. 2376, de 14 de novembro de 1896.

Capital Federal, 18 de outubro de 1897, 9º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Dionisio E. de Castro Cerqueira.

Alterações provIsorias dos preços das tarifas de passageiros e do transporte de materiaes de construcção, canna e lenha, da Estrada de Ferro de Caxias a Cajazeiras, a que se refere o decreto desta data n. 2645.

 Passagem de 1ª classe, por kilometro....................................................................

$080

 

Ditas de 2ª classe, idem...........................................................................................

$055

 

Ditas de ida e volta em 1ª classe terão o abatimento de 25%.

 

Areia, tijolos, telha, madeira e outros materiaes de construcção, menos cal, pagarão pela classe 5ª tarifa 3, dous réis por 10 kilogrammas e por kilometro.

 

 

Quando a expedição exceder de 1.000 kilogrammas, até á carga de um vagão, terá o excesso o abatimento de 30 %.

 

 

Nos vagões completos o abatimento será de 35 %.

 

Lenha e canna. Fica creada a classe 6ª na tarifa 3, 1,5 réis por 10 kilogrammas e por kilometro; sendo os fretes cobrados pelo percurso effectivo, arredondados os kilometros.

 

 

Quando a expedição exceder de 1.000 kilogrammas, terá o excesso o abatimento de 20 %.

 

 

Quando o percurso exceder de 15 kilometros em lotação nunca inferior a seis vagões diarios, será cobrado o transporte por tonelada:

 

 

De 15 kilometros a 20...............................................................................................

1$800

 

De 21 ditos a 30.......................................................................................................

2$200

 

De 31 ditos a 45.......................................................................................................

2$600

 

De 46 ditos em deante.............................................................................................

3$000

Bacalháo, farinha de trigo, etc., generos alimenticios importados, pagarão pela 3ª classe da tarifa 3, 4 réis por 10 kilogrammas e por kilometro.

 

Algodão, assucar refinado, purgado, etc.

 

 

Quando transportados em vagões completos terão o abatimento de 10%.

 

Na clausula 2ª da tarifa 3 fica reduzido a 5,5.

 

Para o calculo das taxas em geral continuam em vigor as instrucções regulamentares approvadas por decreto n. 1881, de 7 de novembro de 1894, com as alterações feitas pelo de n. 2376, de 14 de novembro de 1896.

Capital Federal, 18 de outubro de 1897. – Dionisio E. de Castro Cerqueira.