DECRETO N. 2.649 – DE 6 DE MAIO DE 1938
Altera o horário do trabalho das Fábricas e Estabelecimento Industriais do Ministério da Guerra
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que :
O interesse coletivo e o do Estado devem prevalecer sobre o interesse individual, particularmente quando este diz respeito a funcionários públicos;
A experiência diária vem demonstrando que a diferença dos horários entre os oficiais da Administração dos Estabelecimentos fabrís do Ministério da Guerra e os respectivos funcionários civís resulta em prejuizo do serviço, pela desarticulação e atraso que acarreta ao trabalho industrial de tais estabelecimentos – que têm assim diminuido o rendimento da produção;
Não é equitativa semelhante diferença que se reflete de modo negativo na disciplina geral e na de trabalho dos citados estabelecimentos;
Nos termos do art. 74, letra “A”, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O horário de trabalho dos funcionários civis das Fábricas e Estabelecimentos Industriais do Ministério da Guerra passa a ser o mesmo dos oficiais de sua Administração.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, mesmo as constantes dos regulamentos de tais estabelecimentos.
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
General Eurico G. Dutra