DECRETO N. 2.657 – DE 12 DE MAIO DE 1938
Autoriza, a titulo provisório, a Companhia Ribeira Sociedade Anônima, a pesquisar ouro, chumbo e cobre, na localidade denominada “Ribeirão das Canoas, distrito de Epitácio Pessoa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Ribeira Sociedade Anônima, legalmente constituida, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar ouro, chumbo e cobre, numa área de quarenta e cinco (45) hectares, localizada em terras denominadas "Ribeirão das Canoas”, de propriedade de Dario C. Jardim e outros localidade esta situada no distrito de Epitácio Pessoa, município de Bocaiuva, Estado do Paraná, mediante as seguintes condições :
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos ao n. I do art. 19 do referido código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites do terreno mencionado no mesmo artigo;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraido, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, para cada um dos minérios constantes do art. 1º deste decreto, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1937, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigencias contidas no n. IV do § 1º do art. 2º do decreto – lei n. 66 de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere o número anterior;
V – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará por dois (2) anos, contados a partir da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada a autorização na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especifica cadas no n. V do art. 1º.
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. Vl do art. ou não se submeter às exigências da fiscalização será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º, pagará, de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.