DECRETO N. 2.674 – DE 18 DE MAIO DE 1938
Renova, a título provisório, a autorização concedida à F. A. Lohner pelo decreto nº 275, de 6 de agosto de 1935, para, por si ou sociedade que organizar, pesquisar ouro e diamantes em uma extensão de 25 quilômetros do rio Itapicurú, no município da Queimadas, Estado da Baia
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, e :
Considerando que F. A. Lohner, autorizado pelo decreto nº 275, de 6 de agosto de 1936, a pesquisar, por si ou sociedade que organizasse, ouro e diamantes em uma extensão de vinte e cinco (25) quilômetros do leito do rio Itapicurú, contados os quilômetros, rio abaixo, a partir de um ponto situado a cincoenta (50) quilômetros abaixo do lugar denominado “Poço de Samambaia”, trecho de rio este situado no município de Queimadas, no Estado da Baía, – não apresentou, dentro do prazo estipulado no nº IV, do art. 8º de seu decreto de autorização citado, como lhe competia, o relatório final nas condições especificadas no nº V, do art. 1º daquele decreto;
Considerando que o não cumprimento desta exigência importa no abandono da autorização de pesquisa conferida por aquele decreto, de acordo com as determinaç es expressas em seu art. 8º, nº IV, e no art .27, seus núrneros e parágrafo único, do Código de Minas;
Considerando que o próprio interessado reconhece que o seu decreto de autorização se tornou caduco, por falta de cumprimento daquela exigência legal, tanto assim que requereu em processo DGPM 1.110-38, nova autorização de pesquisa;
Considerando que o autorizado, requerendo nova autorização de pesquisa, demonstrou interesse em prosseguir os trabalhos de pesquisa que, por motivos de força maior, não puderam ser concluidos dentro do prazo de dois (2) anos estipulado ao nº II do art. 1º do seu referido decreto de autorização;
Considerando, finalmente, que nenhum inconveniente ha em que seja renovada a autorização caduca, quando para isso ocorram motivos ponderosos;
Decreta:
Art. 1º Fica renovada a autorização concedida a F. A. Lohner, pelo decreto nº 275, de 6 de agosto de 1935, para, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, pesquisar, por si ou sociedade que organizar, ouro e diamantes em uma extensão de vinte e cinco (85) quilômetros do leito do rio Itapicurú, contados os quilômetros, rio abaixo e ininterruptamente, a partir de um ponto situado a cincoenta (50) quilômetros abaixo do lugar denominado “Poco de Samambaia”, trecho de rio este situado no município de Queimadas, no Estado da Baía, – mediante as condições naquele decreto estipuladas e com as alterações neste expressas.
Art. 2º O prazo da autorização de pesquisa, a que aludem os números II do art. 1º e IV do art. 3º do decreto nº 275, de 6 de agosto de 1935, será de dois (2) anos contados da data do registro a que se refere o art. 6º deste decreto.
Art. 3º A quantidade de minério e material extraído durante os trabalhos de pesquisa, a que alude o nº VI, do art. 1º do decreto nº 275, de 1935. e da qual o autorizado poderá dispor para análises e ensaios industriais, não poderá exceder a cem (100) metros cúbicos, de conformidade com a tabela constante do art. 3º do decreto número 585, de 14 de janeiro de 1936.
Art. 4º O prazo para o início dos trabalhos de pesquisa, a que alude o nº I, do art. 3º do decreto nº 275, de 1935, será de seis (6) meses, contados da data do registro a que se refere o art. 6º deste decreto.
Art. 5º O autorizado fica isento da obrigação de apresentar o plano de pesquisa, de vez que já satisfez, dentro do prazo legal, as exigências estipuladas nos ns. III do art. 1º e III do art. 3º do decreto nº 275, de 1935.
Art. 6º O selo a que alude o art. 5º do decreto nº 275, de 1935, será novamente pago, devendo porem o pagamento ser efetuado na forma do art. 5º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, e só será válido o título da autorização ora renovada, depois de transcrito o presente decreto no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na conformidade do disposto no § 5º do art. 48 do Código de Minas.
Art. 7º O pagamento da taxa de publicação deste decreto no “Diário Oficial", em vez de se fazer pela forma indicada no art. 6º do decreto nº 275, de 1935. será feito de conformidade com o disposto no art. 5º do decreto nº 585, de 1936.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETuLIO Vargas.
Fernando Costa.