DECRETO N

DECRETO N. 2680 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1897

Concede autorisação á Associação de Auxilios Mutuos entre os Funccionarios do Estado do Rio de Janeiro, denominada – Mutualidade – para funccionar.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação de Auxilios Mutuos entre os Funccionarios do Estado do Rio de Janeiro, denominada – Mutualidade – devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorisação á Associação de Auxilios Mutuos entre os Funccionarios do Estado do Rio de Janeiro, denominada – Mutualidade – para funccionar com os estatutos que a este acompanham; ficando, porém, obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Capital Federal, 22 de novembro de 1897, 9º da Republica.

Prudente J. DE MORAES Barros.

Sebastião Eurico Gonçalves de Lacerda.

Estatutos da « Mutualidade »

ASSOCIAÇÃO DE AUXILIOS MUTUOS ENTRE OS FUNCCIONARIOS

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Constituição, séde e fins

Art. 1º Fica constituida, uma sociedade de auxilios mutuos entre os funccionarios do Estado do Rio de Janeiro, sob a denominação de « Mutualidade », com séde e fôro juridico na Capital do mesmo Estado.

Art. 2º Esta sociedade tem por fim congregar a classe dos funccionarios publicos no intuito de prestação de mutuos auxilios e desenvolver a pratica de economia, pelos seguintes meios:

a) fundação de armazens para fornecimento de generos alimenticios e de outra qualquer especie, pelo menor preço possivel;

b) obtenção de serviços profissionaes de qualquer natureza, a preços reduzidos;

c) adeantamento de dinheiro a juro modico;

d) creação de uma caixa especial de auxilios.

Art. 3º Os auxilios das especies a, b e c serão prestados á proporção que as respectivas despezas puderem ser comportadas pelos cofres sociaes; e os da especie d quando a caixa especial attingir ao capital de 50:000$ e nos termos então resolvidos annualmente pela assembléa geral dos socios.

Art. 4º Além dos auxilios directos e positivos acima estabelecidos, outros poderão ser prestados pela directoria em nome da sociedade, quando necessario ao bem-estar e felicidade do socio e sua familia, perturbados indevidamente por qualquer coacção publica ou particular, desde que sejam reclamados e não dependam de despezas imprevistas nestes estatutos.

Art. 5º Constituida a sociedade nos termos da legislação vigente e depois de realizados vinte por cento (20%,) do capital fixado nestes estatutos, a directoria providenciará immediatamente sobre a acquisição, por locação, compra ou construcção de um predio modesto em que possa ser estabelecido o armazem de seccos e molhados e o proverá logo, na medida dos recursos existentes, dos generos que julgar mais necessarios e convenientes.

Art. 6º Do capital realizado, um quinto será destinado a adeantamento (art. 2º lettra c) e o restante ás operações commerciaes.

Art. 7º A caixa especial de auxilios se constituirá da contribuição dos socios mutuarios, das doações e beneficios cedidos em favor da mesma e de um decimo dos lucros liquidos sociaes.

Do capital

Art. 8º O capital social, não comprehendido o da caixa especial de auxilios, é fixado na quantia de quinze contos de réis (15:000$), dividido em seiscentas acções do valor de vinte e cinco mil reis (25$) cada uma, podendo ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 9º As entradas de capital serão mensaes, em numero de seis (6) realizaveis dentro dos quinze (15) primeiros dias de cada mez e na razão seguinte: as duas primeiras de dez por cento (10%) e as outras de vinte por cento (20 %) cada uma.

§ 1º O accionista que deixar de fazer a sua entrada no prazo aqui estipulado será admittido a fazel-o dentro dos subsequentes trinta dias, com a multa de dez por cento (10 %) sobre o valor da entrada, e, si o não fizer ainda dentro deste prazo, perderá o direito á acção e ás entradas anteriormente realizadas, sendo a acção declarada em commisso e revertendo o producto respectivo em beneficio do fundo de reserva social.

§ 2º As acções que cahirem em commisso serão reemittidas.

§ 3º E’ livre ao accionista o direito de antecipar quaesquer entradas de capital.

§ 4º As açções são nominativas, não podendo ser convertidas em titulos ao portador, indivisiveis e alienaveis por termo no livro de transferencias.

Do patrimonio

Art. 10. O patrimonio da «Mutualidade» é constituido:

1º, pelo capital social;

2º, pelo fundo de reserva;

3º, pelos bens moveis e immoveis que adquirir;

4º, pelo fundo da caixa especial de auxilios;

5º, por concessões de particulares, dos Governos da União, do Estado e do municipio.

Dos socios

Art. 11. Os socios podem ser benemeritos, accionistas e mutuarios.

§ 1º Socios benemeritos serão os que, no intuito de auxiliar a sociedade, a juizo da directoria, fizerem á mesma um donativo em dinheiro, moveis ou immoveis, de valor nunca inferior a 2:000$000.

§ 2º São socios accionistas os que possuirem uma ou mais acções.

§ 3º Socios mutuarios serão os accionistas que contribuirem mensalmente para a caixa especial de auxilios com a terça parte dos seus vencimentos de um dia.

Art. 12. Socios accionistas e mutuarios só podem ser os que, no acto da admissão ou inscripção, exercerem cargos publicos do Estado, seja a titulo de subsidio, ordenado, gratificação, porcentagem ou diaria; e, uma vez admittidos ou inscriptos, só serão eliminados por deixarem de entrar com as prestações das acções, nos termos dos pressentes estatutos.

Art. 13. Os socios mutuarios teem direito a todos os auxilios sociaes.

Art. 14. Os socios accionistas não mutuarios terão sómente direito aos auxilios das especies a, b e c do art. 2º.

Art. 15. São direitos dos socios accionistas, salvo as prohibições expressas nestes estatutos:

§ 1º Tomar parte nas deliberações das assembléas geraes;

§ 2º Votar nas mesmas assembléas, sendo os votos tomados per capita;

§ 3º Exercer os cargos de eleição, satisfazendo os preceitos destes estatutos;

§ 4º Receber os dividendos que competirem ás suas acções;

§ 5º Exercer em geral quaesquer outros direitos que lhes confira a lei.

Art. 16. Nas questões e negocios relativos á caixa especial de auxilios, só podem discutir e votar os accionistas que forem mutuarios.

Dos fornecimentos

Art. 17. Os generos ou mercadorias serão vendidos pelo preço corrente no mercado, com uma pequena differença para menos.

Art. 18. As vendas se farão aos socios a dinheiro á vista, podendo ser feitas a prazo, mediante as garantias exigidas pela directoria e sob a responsabilidade desta.

Paragrapho unico. No caso de venda a prazo, este não excederá do mez em que se realizar a transacção, sendo para esse effeito considerado termo do mez o dia 15 do seguinte.

Art. 19. Todo o comprador receberá, um recepissé, com a indicação da importancia da despeza feita á vista ou a credito e que lhe dará direito a um abatimento sobre o valor da dita despeza, recebido trimestralmente.

Art. 20. As vendas aos compradores que não forem socios serão sempre a dinheiro à vista.

Paragrapho unico. Aos Governos da União, do Estado ou do municipio poderá a sociedade tambem fornecer os generos do seu commercio.

Dos emprestimos

Art. 21. Os emprestimos concedidos aos socios accionistas serão feitos na fórma do art. 2º, especie c, mediante pedido escripto; e, si nenhuma duvida houver que se opponba á operação, a directoria, depois de preenchidas as formalidades do art. 22, entregará a quantia emprestada.

Art. 22. O emprestimo se fará mediante recibo da quantia emprestada e procuração em causa propria irrevogavel para o recebimento dos vencimentos do socio, que será usada desde que elle não satisfaça o compromisso contrahido do pagamento.

§ 1º O emprestimo não excederá de quantia maior que a correspondente a tres mezes do vencimento do tomador, resgatavel dentro de um anno, não devendo de modo algum figurar na escripturação social o nome do tomador, salvo o disposto no § 4º, de sorte que, resgatado, desappareça de todo, pela restituição dos documentos, qualquer vestigio relativo ao individuo; effeito para o qual o nome será substituido pelo numero de ordem que couber aos documentos.

§ 2º Qualquer que seja o dia do mez em que for realizado o emprestimo, este se considerará completo para a conta de juros e o resgate, que se deverá operar por prestações mensaes, estas nunca inferiores a cem mil réis, si o emprestimo igualar ou exceder essa quantia, consideradas vencidas para os devidos effeitos no decimo quinto dia do mez seguinte.

§ 3º Não é permittido emprestimo a socio que o tenha contrahido e o mantenha com quem quer que seja, mediante as garantias aqui consignadas e, para resalva da sociedade, fará nos recibos declaração expressa de nenhuma procuração em causa propria ter em vigor e obrigando-se a não passar de futuro, sem que se tenha quitado com os cofres sociaes.

§ 4º Ao socio remisso a directoria, por proposta do thesoureiro, poderá excluir do beneficio de emprestimo, sendo tal circumstancia notada na Competente partida da escripturação, caso em que ahi se mencionará seu nome.

Da caixa especial de auxilios

Art. 23. Aos auxilios desta caixa só teem direito os socios mutuarios e pessoas de sua familia, de accordo com a especie d do art. 2º e pelo modo aqui estabelecido.

Art. 24. No caso de fallecimento do socio mutuario, será dado immediatamente conhecimento ao director, o qual, in continente comparecendo na casa onde se tiver dado o passamento ou para onde haja sido removido o cadaver, providenciará para que seja effectuado o enterramento, por conta da caixa, entregando ao mesmo tempo á pessoa competente da familia, mediante recibo, uma quantia para primeiras despezas, equivalente a um mez de ordenado que perceber o socio como funccionario do Estado.

Art. 25. A’ viuva, mediante requerimento devidamente documentado e prévia informação do director, se expedirá titulo de pensão, em vista do qual perceberá ella uma pensão mensal que começará a ser paga depois da deliberação da assembléa geral dos socios, em vista da existencia dos fundos necessarios que supportem tal despeza, pensão proporcional aos vencimentos do finado e fixada pela mesma assembléa geral.

§ 1º Em falta de viuva succedem-se com direito á pensão e repartidamente filhas e filhos, emquanto aquellas solteiras e estes menores de 18 annos – e todos de comportamento exemplar; e, na falta destes, a mãe e o pae do socio, si por elle alimentados e amparados.

§ 2º Só os parentes indicados no § 1º deste artigo terão direito á pensão, sendo indispensavel para isso que os primeiros estivessem sob o marital ou patrio poder.

Art. 26. Tambem teem direito a serviço funerario e suffragio a mulher e filhos do socio mutuario, nas condições do final do § 2º do art. 25.

Art. 27. São considerados fundos de reserva desta caixa as primeiras importancias de sua receita sob qualquer titulo, até o computo de cincoenta, contos de réis (50:000$), deduzidos os fundos necessarios para creação e manutenção de uma empreza, funeraria privilegiada, cuja receita pertencerá á mesma caixa de auxilios, e dahi por deante os saldos verificados cada anno. Estes e aquellas serão convertidos em apolices da União ou do Estado, constituindo os respectivos juros receita da caixa, como qualquer outra dahi em deante arrecadada e proveniente de contribuições dos mutuarios, doações, beneficios e outras origens.

Art. 28. No caso de dissolução da sociedade ou desta caixa, o seu capital e fundo de reserva será, com quaesquer sommas disponiveis e a ella pertencentes, rateado entre os socios mutuarios e pensionistas existentes proporcionalmente ás contribuições com que estiverem concorrendo aquelles e pensões que perceberem estes.

Art. 29. Aos socios que se inscreverem como mutuarios dentro de 30 dias, a contar da data da approvação destes estatutos pela assembléa geral, e á sua mulher e filhos, ficam garantidas desde já as despezas de enterramento, suffragio e entrega da quantia para as primeiras despezas, tudo nos termos do art. 24; e os que se inscreverem posteriormente só terão direito a, taes auxilios, depois que o fundo de reserva da caixa attingir á somma de cincoenta contos de réis (50:000$000).

Art. 30. O socio mutuario que deixar a administração publica do Estado poderá continuar a gosar das vantagens aqui estabelecidas, desde que concorra com uma prestação igual á que concorria no ultimo dia de empregado, ficando-lhe, entretanto, livre o direito de rehaver da caixa as importancias com que houver contribuido, descontadas as que por ventura tenham sido despendidas a seu favor.

Dos lucros liquidos

Art. 31. Os lucros liquidos sociaes são constituidos pela renda liquida, proveniente do emprego ou operações do capital.

Art. 32. Sempre que, por perdas e damnos ou qualquer outra eventualidade, desfalcar-se o capital, será o desfalque coberto por importancia igual deduzida dos lucros liquidos.

Art. 33. Dos lucros liquidos verificados trimestralmente, se deduzirão 10% que passarão á caixa especial de auxilios, 30% para fundo de reserva, 30 % para pagamento de recepissés, 20 % para dividendos aos accionistas e 10 % para gratificação á directoria, pela fórma que esta determinar e nos termos do art. 41.

Art. 34. O fundo de reserva será applicado, a juizo da directoria, na abertura ou installação de outros ramos de negocio, á consecução dos fins sociaes, de accordo com o disposto nos arts 2º lettra a e 3º.

Art. 35. Attingindo o fundo de reserva, depois do maximo desenvolvimento da sociedade, a somma do capital social, o excesso será dividido em duas partes iguaes, sendo uma destinada á caixa beneficente e a outra a dividendo aos accionistas.

Da administração

Art. 36. A sociedade será dirigida por um conselho administrativo, composto de presidente, secretario e thesoureiro geraes, dous directores, sendo um da caixa commercial e outro da caixa especial de auxilios e tres vogaes, ao todo oito membros, eleitos pela assembléa geral dos accionistas, e um conselho fiscal de cinco membros, do mesmo modo eleitos.

Art. 37. O conselho administrativo exercerá todos os actos da administração e gerencia com a maior liberdade, nos termos da lei, sendo-lhe prohibido contrahir emprestimos e operar collocação de fundos sem autorisação da assembléa geral e fóra dos casos previstos nestes estatutos.

Art. 38. O mandato do conselho administrativo durará um anno, sendo seus membros indefinidamente reelegiveis.

Art. 39. Só os socios accionistas, mutuarios ou não, poderão ser membros do conselho administrativo, devendo o presidente, secretario, thesoureiro e os dous directores caucionar, cada um, 20 acções em garantia de sua gestão.

Art. 40. Não podem servir no mesmo conselho pae e filho, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, e parentes até o segundo gráo.

Art. 41. Os cargos de presidente, secretario, thesoureiro e directores serão remunerados com 10 % dos lucros liquidos sociaes.

Art. 42. Ao conselho administrativo incumbe:

§ 1º Apresentar trimestralmente, antes do pagamento dos dividendos, um balanço parcial das operações das duas caixas, demonstração da conta de lucros e perdas, e, annualmente, o balanço geral das mesmas e respectivo relatorio, acompanhado do parecer do conselho fiscal.

§ 2º Convocar a assembléa geral para reunir-se ordinariamente ou extraordinariamente, sempre que for necessario ou exigido pelo conselho fiscal ou mais de sete accionistas.

§ 3º Executar e fazer executar fielmente estes estatutos e decisões da assembléa geral.

Art. 43. O conselho administrativo se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for necessario.

Art. 44. O membro do conselho que deixar de tomar posse no prazo de 30 dias, tendo assim recusado acceitar o cargo, será substituido pelos immediatos em votos, e, depois destes, por um provisorio escolhido pelos membros restantes em numero de cinco; fóra desses casos, se procederá a nova eleição

Art. 45. Depois de empossado o conselho administrativo, os seus membros, presidente, secretario, thesoureiro e directores serão substituidos pelos vogaes, escolhidos pelos impedidos, e na falta de escolha destes, por designação dos membros restantes mediante prévia caução.

Art. 46. A caixa geral da sociedade fica sob a guarda e responsabilidade do thesoureiro, que operará sobre entrada e sahida de fundos, de accordo com o conselho administrativo, que terá em vista as necessidades das caixas parciaes, que ficam sob a guarda e responsabilidade dos respectivos directores.

Do conselho fiscal

Art. 47. Ao conselho fiscal, composto de cinco membros e respectivos supplentes, compete:

§ 1º Apresentar á assembléa geral o parecer sobre os negocios e operações sociaes do anno seguinte á sua nomeação, tomando por base e inventario, o balanço e as contas dos administradores.

§ 2º Examinar a escripturação, verificar o estado da caixa, exigir informações dos administradores sobre as operações sociaes e convocar extraordinariamente a assembléa geral, sempre que occorrerem motivos graves e urgentes.

§ 3º Em seus pareceres, denunciar os actos, factos e fraudes que descobrirem, expor a situação da sociedade e suggerir as medidas e alvitres que entenderem a bem da sociedade.

Da assembléa geral

Art. 48. A assembléa geral dos accionistas é a sua reunião ordinaria ou extraordinaria em numero legal, isto é, representada nos casos geraes por metade e mais um pelo menos e nos casos de modificação dos estatutos, dissolução ou liquidação da sociedade, por dous terços.

Art. 49. A assembléa geral ordinaria, cujo objecto é a deliberação principalmente sobre o relatorio e contas e eleição da futura administração e conselho fiscal, terá logar no ultimo dia feriado ou domingo de janeiro de cada anno.

Art. 50. Nas assembléas geraes os accionistas votarão por cabeça, não influindo para o voto o numero de acções que possuirem.

Disposições geraes

Art. 51. O anno social coincide com o anno civil.

Art. 52. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados por deliberação do conselho administrativo e pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, que serão parte integrante dos mesmos estatutos.

Art. 53. Fica o conselho administrativo autorisado a crear os empregos necessarios aos fins sociaes, provel-os e fixar os respectivos vencimentos, e bem assim solicitar do Poder Legislativo e do Governo do Estado, do municipio e de particulares, o apoio, protecção e auxilios que lhe pareçam convir ao desenvolvimento e prosperidade social.

Disposição transitoria

Artigo unico. Emquanto não puderem ser estabelecidos com o desenvolvimento necessario os armazens de que trata o art. 2º, lettra, a, dos presentes estatutos, a directoria providenciará, pelos meios ao seu alcance, para obter dos commerciantes abatimento nos generos do seus negocios a, favor dos socios.

Petropolis, 25 de junho de 1897. (Seguem-se as assignaturas.)