DECRETO N. 2.683 – DE 20 DE MAIO DE 1938
Aprova alterações no plano de ensino dos Colégios Militares
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alterados os regulamentos em vigor nos Colégios Militares nas partes referentes ao plano de ensino estabelecido para os 5º e 6º anos.
§ 1º No plano de ensino estabelecido para o 5º ano colegial se incluirá o estudo complementar de Física e Química do 6º ano, de modo que os alunos nele matriculados sejam considerados com o curso ginasial secundário completo após o necessário julgamento regulamentar de fim de ano.
§ 2º O plano de ensino organizado para o 6º ano colegial será modificado em condições idênticas e de modo que as disciplinas ministradas o sejam de acordo com os programas das "Instruções para a matrícula na Escola Militar”, aprovados pelo Ministro da Guerra e seja completado o curso ginasial secundário com o estudo de Física e Química do atual plano de ensino.
§ 3º Aos alunos do atual 6º ano que o desejarem, será ainda permitido continuar o estudo de Agrimensura para as vantagens decorrentes do atual regulamento.
§ 4º A instrução moral e cívica será, obrigatória nos 5º e 6º anos colegiais.
§ 5º As alterações constantes do artigo anterior entrarão em vigor no corrente ano letivo e são consideradas definitivas quando as modificações do atual plano de ensino forem aprovadas pelo ministro da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
General Eurico G. Dutra.