DECRETO N. 2695 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1897
Autorisa o Ministerio da Fazenda a contrahir um emprestimo na importancia de 60.000:000$, emittindo apolices do valor nominal de 1:000$ e juros de 6 % ao anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Usando da autorisação conferida pelo art. 2º, n. 4, da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896,
decreta:
Art. 1º O Ministro da Fazenda é autorisado a contrahir um emprestimo na importancia de 60.000:000$, emittindo para esse fim apolices do valor nominal de 1:000$, amortisaveis em 10 annos.
Art. 2º O preço da emissão será de 95 %.
Art. 3º O emprestimo será realizado em quatro prestações:
20 % no acto da subscripção;
25 % em 10 de janeiro de 1898;
25 % em 25 do mesmo mez;
25 % em 10 de fevereiro seguinte.
E’ permittido ao subscriptor antecipar o pagamento de qualquer ou de todas as prestações, sendo-lhe abonado, pelo tempo que faltar, o juro correspondente a 6 % ao anno.
Art. 4º Os juros das apolices, de 6 % ao anno, serão contados a principiar de 1 de janeiro de 1898 e pagos semestralmente a partir de 1 de julho seguinte.
Art. 5º O emprestimo será amortisado ao par e por sorteio dentro de 10 annos, devendo ter logar o primeiro resgate em janeiro de 1899. A importancia a amortisar-se annualmente será de 6.000:000$000.
Art. 6º Os titulos deste emprestimo gosarão dos privilegios e isenções que as leis concederam ás apolices ora em circulação.
Art. 7º O Governo não emittirá, no prazo de um anno, a contar desta data, novos titulos da natureza dos de que trata o presente decreto.
Capital Federal, 29 de novembro de 1897, 9º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Bernardino de Campos.