DECRETO N

DECRETO N. 2.734 – DE 8 DE JUNHO DE 1938

Autoriza, a título provisório, os cidadãos brasileiros Ney Leprevost e outros a pesquisar manganês nos terrenos situados no imovel “Santiago”, distrito de Itaperussú município de Rio Branco, Estado do Paraná

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra “a da Constituição, tendo em vista o decreto lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, os cidadãos brasileiros Ney Leprevost, Farid Surugi e Jorge Sand Abdala a pesquisar manganês numa área de duzentos (200) hectares para a fase um (I), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), área esta situada no imovel “Santiago”, distrito de Itaperussú, município de Rio Branco, Estado do Paraná, confrontando com terras de Francisco Pereira da Silva, Joana de Sousa Machado, Antônio Faustino Faria, Mosungucez, Morro Pelado, terras em comum de Itaperussú e Francisco de Góis, mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área ao mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo governo no curso deles, os autorizados deverão apresentar no Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas. onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa. o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa. a inclinação e direção dos depositos ou camadas que se houverem descoberto. espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas:

VI – Do minério e material extraído. os autorizados sómente poderão se utilizar para análises e ensáios industriais da quantidades que não excedam a dez (10). toneladas, na conformidade do dispostó na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo os autorizados danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e autorizados, danos e prejuízos que ocasionarem, a quem de direito, e título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto, sem  ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do artigo 19 deste decreto, ou não se submeterem as exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos e cincoenta mil réis (250$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da. Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.