ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 936
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, após receber a arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou parcialmente procedente o pedido nela contido, declarando a inconstitucionalidade do art. 7º do Decreto nº 10.177/19 –com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/21 e com sua redação anterior –e, por arrastamento, dos editais de processo seletivo elaborados com fundamento nos atos invalidados. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar". Por fim, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que (i) ficam mantidas na atual composição do CONADE, até o fim do triênio 2022-2025, as organizações escolhidas à luz do art. 7º do Decreto nº 10.177/19, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/21 e com a redação anterior; e (ii) ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelo Conselho até o citado marco temporal. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Arão Oliveira Cortez. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024