DECRETO N. 2742 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1897
Dá regulamento para execução do decreto legislativo n. 452, de 3 de novembro de 1897.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, para execução do decreto legislativo n. 452, de 3 de novembro do corrente anno, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 17 de dezembro de 1897, 9º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Bernardino de Campos.
Regulamento a que se refere o decreto n. 2742, desta data, para a execução do decreto legislativo n. 452, de 3 de novembro de 1897
Art. 1º E’ prohibido:
1º, importar e fabricar rotulos, que se prestem á fabricação de bebidas e quaesquer outros productos nacionaes, com o fim de vender estes como si fossem estrangeiros;
2º, expor á venda preparados pharmaceuticos sem a declaração do nome do fabricante, producto e do logar da procedencia;
3º, expor á venda mercadorias ou productos fabris nacionaes com rotulo em lingua estrangeira. (Art. 1º do decreto legislativo n.452, de 3 de novembro de 1897.)
Art. 2º Na prohibição de importar rotulos, capsulas ou involucros, exarada no n. 1 do art. 1º, não se comprehendem aquelles que forem importados por fabricas ou casas commerciaes, que sejam filiaes ou sédes de outras estabelecidas na Europa (art. 1º § 3º do mesmo decreto n. 452), comtanto que os rotulos contenham a designação das localidades em que estiverem estabelecidas as respectivas sédes e casas filiaes. (Mesmo artigo, § 6º.)
Art. 3º Na prohibição de expor á venda productos nacionaes com rotulos em lingua estrangeira, a que se refere o art. 1º n. 3, não se comprehendem os rotulos que, não constituindo contratacção de marcas de fabricas estrangeiras, contenham os nomes dos fabricantes, da fabrica e da localidade em que ella estiver situada, ou a declaração – Industria nacional – em caracteres bem visiveis, não sendo permittida esta simples indicação quando os rotulos se destinarem a generos alimenticios (mesmo artigo, § 2º), caso em que se procederá de accordo com o disposto no art. 8º, paragrapho unico.
Art. 4º Os importadores de rotulos, capsulas ou involucros, de que trata o art. 2º; são obrigados:
1º, a provar por contractos commerciaes, devidamente registrados nas respectivas Juntas, que se acham no caso de gosar das vantagens estabelecidas no referido artigo;
2º, a fazer acompanhar os seus despachos de attestados das autoridades consulares brazileiras, nas localidades exportadoras, de que as casas remettentes são sédes ou filiaes de outras estabelecidas na Republica. (Mesmo artigo, §§ 4º e 5º.)
Paragrapho unico. Si os rotulos, capsulas e involucros, de que trata este artigo, se destinarem a productos igualmente importados e remettidos pelas casas matrizes ou filiaes, só se concederá o despacho dos ditos rotulos, capsulas e involucros necessarios aos referidos productos, mais 5% para substituir os que se inutilisarem.
Art. 5º E’ facultado o despacho nas Alfandegas, e a utilisação pelos fabricantes, dos rotulos em lingua estrangeira que, encommendados antes da expedição do regulamento approvado pelo decreto n. 2548, de 17 de julho de 1897, forem recebidos até 31 de dezembro do mesmo anno. (Art. 2º do decreto n. 452.)
Art. 6º A concessão da faculdade estabelecida no artigo antecedente só terá logar depois de provado o direito a ella; é prova decisiva a exhibição do copiador.
Art. 7º Com os que exhibirem como meio de prova o copiador proceder-se-ha do seguinte modo:
1º, apresentada ao inspector da Alfandega petição em regra, acompanhada daquelle livro, do qual deve constar a encommenda feita, passará elle a examinar: a) si o livro está preenchido das formalidades legaes e si essas formalidades foram satisfeitas até 17 de julho de 1897; b) si o pedido consta de folha, que obedeça á rigorosa ordem chronologica e si ainda não foi attendido;
2º, verificada a legitimidade e correcção do pedido, o inspector, acto continuo, fará lavrar na petição certificado de ter o requerente satisfeito a prova exigida em relação á data da encommenda e entregará o copiador a seu dono depois de ter cobrado recibo por baixo do dito certificado;
3º, preenchidas as demais exigencias regulamentares sob o ponto de vista da conferencia com o manifesto, e da propria fiscalisação, se concedera o despacho requerido.
Paragrapho unico. Si o exame do copiador revelar a existencia de fraude pela interposição de folha extranha, pretenção de fazer passar como não recebido pedido já satisfeito, ou outro meio qualquer, organisado o necessario inquerito, seguir-se-ha o processo criminal, para o que o inspector remetterá ao procurador da Republica todos os papeis em original, deixando cópia na Alfandega, e, neste caso, o copiador acompanhará os mesmos papeis.
Art. 8º Os fabricantes, no goso da vantagem estabelecida pelo art. 5º, não poderão appôr aos seus productos os rotulos, a que se refere o mesmo artigo, sem que delles conste por meio de carimbo de borracha ou de ferro, ou por outro qualquer modo, a declaração – Industria nacional – em caracteres bem visiveis.
Paragrapho unico. Si os rotulos se destinarem a generos alimenticios, ao distico – Industria nacional – é indispensavel que se addicione o nome do fabricante e da localidade onde funccionar a fabrica. (Art.2º, paragrapho unico, uitima parte do mesmo decreto n. 452.)
Art. 9º Continúa em vigor o art. 11 do regulamento approvado pelo decreto n. 2548, de 17 de julho de 1897, que prohibe o registro de marcas de productos nacionaes, que tenham rotulos ou dizeres em lingua estrangeira, com excepção:
1º, dos nomes de bebidas e outros, que não tenham correspondente em portuguez, como o bitter, o brandy, o cognac, o fernet, o hirsch, o rhum, etc., comtanto que os rotulos contenham as indicações da lei;
2º, dos nomes do autor, fabricante, inventor, etc., quando forem estrangeiros.
Art. 10. O art. 40 do regulamento n. 2421, de 31 de dezembro de 1896, será executado de accordo com as disposições deste decreto.
Art. 11. Os infractores do disposto no art. 1º n. 1, serão sujeitos, além das penas do Codigo Criminal, á multa de 1:000$ a 5:000$; e os que infringirem a prohibição constante dos ns. 2 e 3 do mesmo artigo, assim como o disposto no art. 8º e seu paragrapho unico, serão punidos com a apprehensão dos productos rotulados e mais a multa de 20$ a 500$000. (Arts. 1º, § 1º e 2º, paragrapho unico, do decreto n. 452.)
Art. 12. Os rotulos, capsulas ou involucros encontrados nas Alfandegas e outros logares em contravenção do art. 1º n. 1, serão depositados e destruidos depois de tornadas irrevogaveis as decisões proferidas pelas autoridades competentes, na fórma prescripta na Consolidação das Leis das Alfandegas (art. 2º do decreto n. 2548, de 17 de julho de 1897), e de retirados os exemplares que devem acompanhar as bases fornecidas para o processo criminal.
Art. 13. Os processos de apprehensão, organisados em virtude do art. 11, 2ª parte, regular-se-hão pelo disposto no Tit. X da Consolidação das Leis das Alfandegas, excepto nas partes relativas á detenção dos infractores e ao leilão dos artigos apprehendidos, as quaes não terão logar.
Paragrapho unico. Paga a multa imposta, e satisfeitas as exigencias do art. 1º ns. 2 e 3, por um modo analogo ao determinado no art. 8º, serão os artigos apprehendidos entregues a seus donos.
Art. 14. E’ facultado ás partes o recurso das decisões dos chefes das repartições fiscaes.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 17 de dezembro de 1897. – Bernardino de Campos.